TJRN - 0913109-90.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 00:48
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:36
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:32
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 16:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/01/2025 04:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
21/01/2025 03:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0913109-90.2022.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO EVILASIO DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Vistos, etc...
Não sendo possível o imediato julgamento, passo ao saneamento do feito, conforme art. 357 do Código de Processo Civil.
Volvendo-me ao inciso I do mencionado preceptivo, no tangente a preliminar de inépcia da inicial por juntada de procuração e comprovante de residência desatualizados, destaco que esta não merece acolhimento, haja vista a ausência de previsão legal determinando que a procuração apresentada pela parte seja contemporânea ao ajuizamento da ação, bastando estar vigente, tampouco a apresentação de comprovante de residência com data antiga torna a inicial inepta, não havendo que se falar em inépcia da inicial, nos moldes do art. 330, § 1º, do CPC.
Com relação a impugnação à justiça gratuita concedida ao demandante, não merece acolhimento, pois a mera alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural se presume verdadeira, nos termos do art. 99, §3º do CPC/2015, não tendo a parte ré apresentado prova em contrário.
Fixo como pontos controversos da lide: 1) a autenticidade da assinatura do autor posta na cédula de crédito bancário de id 94247659; 2) a efetiva transferência do valor objeto da referida cédula à conta bancária de titularidade do autor.
Tratando-se de impugnação de autenticidade, cabe à parte promovida o ônus de prova sobre o fato posto no item 1 (um), por ter produzido o documento, conforme art. 429, II, do Diploma Processual Civil.
Já o fato elencado no item 2 (dois) deve ser comprovado pelo banco réu, vez que modificativo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
A prova produzida servirá de respaldo para o exame da configuração ou não dos requisitos da responsabilização civil, consoante art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como para verificação do direito à compensação, consoante o art. 368 e seguintes, do Código Civil.
Ante o exposto, com base nos preceptivos legais citados, rejeito a inépcia da inicial e a impugnação à justiça gratuita concedida ao autor.
Intimem-se as partes para especificar outras provas que pretendem produzir além da prova pericial requerida na réplica, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, afora o depoimento pessoal do autor pedido na contestação.
P.
I.
Natal/RN, 18 de julho de 2024.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/01/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:02
Outras Decisões
-
29/11/2024 06:51
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
29/11/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
06/08/2024 17:58
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 11:25
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:48
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 08:23
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:07
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:10
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0913109-90.2022.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO EVILASIO DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Vistos, etc...
Não sendo possível o imediato julgamento, passo ao saneamento do feito, conforme art. 357 do Código de Processo Civil.
Volvendo-me ao inciso I do mencionado preceptivo, no tangente a preliminar de inépcia da inicial por juntada de procuração e comprovante de residência desatualizados, destaco que esta não merece acolhimento, haja vista a ausência de previsão legal determinando que a procuração apresentada pela parte seja contemporânea ao ajuizamento da ação, bastando estar vigente, tampouco a apresentação de comprovante de residência com data antiga torna a inicial inepta, não havendo que se falar em inépcia da inicial, nos moldes do art. 330, § 1º, do CPC.
Com relação a impugnação à justiça gratuita concedida ao demandante, não merece acolhimento, pois a mera alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural se presume verdadeira, nos termos do art. 99, §3º do CPC/2015, não tendo a parte ré apresentado prova em contrário.
Fixo como pontos controversos da lide: 1) a autenticidade da assinatura do autor posta na cédula de crédito bancário de id 94247659; 2) a efetiva transferência do valor objeto da referida cédula à conta bancária de titularidade do autor.
Tratando-se de impugnação de autenticidade, cabe à parte promovida o ônus de prova sobre o fato posto no item 1 (um), por ter produzido o documento, conforme art. 429, II, do Diploma Processual Civil.
Já o fato elencado no item 2 (dois) deve ser comprovado pelo banco réu, vez que modificativo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
A prova produzida servirá de respaldo para o exame da configuração ou não dos requisitos da responsabilização civil, consoante art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como para verificação do direito à compensação, consoante o art. 368 e seguintes, do Código Civil.
Ante o exposto, com base nos preceptivos legais citados, rejeito a inépcia da inicial e a impugnação à justiça gratuita concedida ao autor.
Intimem-se as partes para especificar outras provas que pretendem produzir além da prova pericial requerida na réplica, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, afora o depoimento pessoal do autor pedido na contestação.
P.
I.
Natal/RN, 18 de julho de 2024.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 07:24
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 07:24
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 27/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:35
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:27
Decorrido prazo de WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE em 16/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 08:01
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
10/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
10/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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31/10/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 04:47
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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29/10/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
25/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0913109-90.2022.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO EVILASIO DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que o mandato de id 94247668, pág. 1, que concedeu poderes ao procurador do réu, signatário do substabelecimento no id 94247668, pág. 2, possuía prazo de validade até 23/09/2023, logo, não produz mais efeito jurídico.
Ante o exposto, conforme mandamento do art. 76 do Código de Processo Civil, suspendo o feito e determino a intimação da parte ré para suprir a aludida mácula, regularizando a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da penalidade prevista no art. 76, § 1º, inciso II, do CPC.
P.I.
NATAL /RN, 09 de outubro de 2023.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/05/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 07:22
Desentranhado o documento
-
28/03/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/02/2023 16:16
Audiência conciliação realizada para 08/02/2023 14:00 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/02/2023 16:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/02/2023 14:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/02/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 01:07
Decorrido prazo de WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE em 26/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 15:40
Juntada de aviso de recebimento
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13/12/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 22:25
Juntada de Petição de ato administrativo
-
04/12/2022 02:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/12/2022 12:33.
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25/11/2022 11:30
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/11/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 09:53
Desentranhado o documento
-
25/11/2022 09:52
Juntada de ato ordinatório
-
25/11/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 09:42
Audiência conciliação designada para 08/02/2023 14:00 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/11/2022 09:41
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
25/11/2022 09:41
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 09:24
Expedição de Ofício.
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25/11/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 09:10
Expedição de Ofício.
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25/11/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 07:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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