TJRN - 0812119-25.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812119-25.2023.8.20.0000 Polo ativo RAIMUNDA TEIXEIRA DA SILVA Advogado(s): DYEGO OTAVIANO TRIGUEIRO DE MACEDO, ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO DO AUTOR E DO PERICULUM IN MORA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a segunda turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAIMUNDA TEIXEIRA DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária de nº 0835370-07.2023.8.20.5001, a qual indefere o pedido liminar.
A recorrente esclarece que o juiz a quo não considerou a documentação acostada aos autos que confirmam que o de cujus vivia maritalmente com a agravante.
Afirma que o endereço do casal é o mesmo e mesmo divorciado da agravante o de cujus fez uma doação de R$ 100.00,00 (cem mil reais) a ela.
Sustenta que houve o reconhecimento da união estável perante o juízo da 7ª vara de Família e que mesmo assim o IPERN cria obstáculos para a concessão da pensão por morte.
Defende que é portadora de neoplasia maligna de rim e que a postura doo IPERN vem prejudicando o seu estado de saúde.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Em decisão de Id 21844116, foi indeferido o pleito liminar.
A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id 23279766.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, com atribuições nesta Corte de Justiça, declina de sua intervenção no feito (Id 23319722). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Dos autos, verifico que o pleito do agravante não merece prosperar.
A parte recorrente esclarece que pretende que seja implantado o benefício de pensão por morte em seu favor.
A tutela de urgência tem previsão no art. 300, do Código de Processo Civil, onde dispõe acerca dos requisitos necessários para sua concessão, vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." In casu, observa-se que não restaram demonstrados os requisitos necessários à tutela de urgência vindicada pela parte autora, ora agravante.
Da análise dos documentos anexados aos autos bem como das alegações da recorrente, verifica-se que não restou comprovado o fumus boni iuris, em sede de agravo de instrumento, tendo em vista que as assertivas trazidas pela parte agravante são insuficientes para imprimir convencimento diverso daquele firmado em primeiro grau de jurisdição.
Como bem ressaltado pelo julgador a quo: “Examinando os autos, verifico a necessidade de produção de prova documental e, especialmente, testemunhal para que se demonstre: a) relação de dependência econômica; b) convívio entre a parte autora e o servidor falecido, como unidade familiar.
Pensamento já pacificado acerca da antecipação de mérito é que há uma análise de cognição sumária, e, para se conferir essa antecipação de mérito, há necessidade de provas robustas acerca da pretensão, sem oitiva da parte contrária.
No caso, não se tem elementos instrutórios, na inicial, para esse deslinde”.
Frise-se que o processo principal ainda se encontra na fase instrutória, e os documentos colacionados, até então, são insuficientes para demonstrar a efetiva relação de dependência da autora para com o de cujus, sendo indispensável o mínimo de instrução.
Igualmente, não resta configurado o periculum in mora, considerando o lapso temporal da morte do servidor cuja pensão se pretende , a saber, aproximadamente, 3 (três) anos.
Desta feita, ausente os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC, a decisão deve ser mantida.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo. É como voto.
Natal/RN, 25 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812119-25.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de junho de 2024. -
17/02/2024 15:49
Conclusos para decisão
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15/02/2024 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
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08/02/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 15/12/2023.
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16/12/2023 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 15/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:52
Decorrido prazo de DYEGO OTAVIANO TRIGUEIRO DE MACEDO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:30
Decorrido prazo de DYEGO OTAVIANO TRIGUEIRO DE MACEDO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:23
Decorrido prazo de DYEGO OTAVIANO TRIGUEIRO DE MACEDO em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 03:34
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0812119-25.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDA TEIXEIRA DA SILVA Advogado(s): DYEGO OTAVIANO TRIGUEIRO DE MACEDO, ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Considerando o lapso temporal que envolve a presente lide, entendo que não resta demonstrado o periculum in mora que justifique a concessão do efeito ativo ao presente recurso, podendo as questões soerguidas nas razões recursais serem enfrentadas quando do exame do mérito do agravo sem que isso demande prejuízo à parte recorrente.
Por isso, indefiro o pedido e suspensividade.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
18/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 16:39
Conclusos para decisão
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26/09/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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