TJRN - 0851742-31.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 03:49
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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07/12/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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07/12/2024 02:07
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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07/12/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
06/12/2024 18:42
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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06/12/2024 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
05/12/2024 17:47
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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05/12/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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05/12/2024 06:40
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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05/12/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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05/12/2024 06:26
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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05/12/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
05/12/2024 04:09
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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05/12/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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02/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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02/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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27/11/2024 15:37
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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27/11/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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04/09/2024 20:10
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 20:09
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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26/08/2024 12:32
Juntada de Certidão
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12/08/2024 09:35
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
12/08/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0851742-31.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: REQUERENTE: FRANKLIN SOUZA PEGADO Advogado: Advogado(s) do reclamante: ADRIANA DE NAZARE FERREIRA MONTEIRO, LUIZ CHARLES RODRIGUES MARQUES, HELTON VIEIRA MARINHO Requerido: REQUERIDO: ELIZABETE DE SOUZA PEGADO Advogado: SENTENÇA Vistos etc.
FRANKLIN SOUZA PEGADO, devidamente qualificado, através de advogado, ajuizou Ação de Interdição em favor de sua progenitora ELISABETE DE SOUZA PEGADO, igualmente qualificada.
No curso do processo, a parte autora informou o falecimento da interditanda, comprovando através de certidão de óbito anexada ao ID 127437956. É o relatório.
A ação de interdição possui natureza personalíssima.
Assim comprovado o falecimento da interditanda, o processo deverá ser extinto, diante da ausência de interesse de agir pela perda do objeto.
Diante do exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.
I.
Natal, 7 de agosto de 2024.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
08/08/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/08/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 16:24
Juntada de Petição de certidão de óbito
-
26/07/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0851742-31.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: FRANKLIN SOUZA PEGADO CPF: *08.***.*92-53 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ADRIANA DE NAZARE FERREIRA MONTEIRO, LUIZ CHARLES RODRIGUES MARQUES, HELTON VIEIRA MARINHO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Tendo em vista a situação de saúde da interditanda, que se encontra acamada, conforme relatório médico de ID nº 121639287, bem como atendendo ao pedido constante no ID nº 121636124, aprazo para o dia 28 de agosto de 2024, às 09:00 horas, a realização da inspeção judicial da interditanda, a ser realizada por videoconferência.
Advirta-se da necessidade de identificação das partes por meio de documento com foto, para a realização da audiência.
As informações acerca da Sala Virtual de Audiências serão enviadas para os e-mails das partes e dos advogados, constantes dos autos, até a data aprazada para a audiência.
Cumprirá aos advogados dar ciência às respectivas partes.
No caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, à Secretaria para que proceda as intimações necessárias.
Notifique-se o Representante do Ministério Público.
P.
I.
Natal/RN, 12 de julho de 2024 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em substituição legal -
12/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:10
Audiência Interrogatório redesignada para 28/08/2024 09:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/07/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 22:24
Juntada de diligência
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30/06/2024 11:12
Juntada de diligência
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27/06/2024 05:10
Decorrido prazo de HELTON VIEIRA MARINHO em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:44
Decorrido prazo de ADRIANA DE NAZARE FERREIRA MONTEIRO em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 12:49
Conclusos para despacho
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12/06/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 11:40
Juntada de aviso de recebimento
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27/05/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 13:13
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 13:05
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0851742-31.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: FRANKLIN SOUZA PEGADO CPF: *08.***.*92-53 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ADRIANA DE NAZARE FERREIRA MONTEIRO, LUIZ CHARLES RODRIGUES MARQUES, HELTON VIEIRA MARINHO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Tendo em vista a situação de saúde da interditanda, que encontra-se acamada, conforme documento médico de id 121639287, bem como atendendo ao pedido constante no id 121636124, cancelo a audiência de entrevista designada para o dia 03 de julho de 2024, às 11:00 horas.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público.
Intimem-se as partes, por seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias indicar os números do telefone celular e e-mails das partes e dos advogados, para viabilizar a realização da sessão por videoconferência.
Natal/RN, 21 de maio de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
21/05/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 13:20
Conclusos para decisão
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0851742-31.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ADRIANA DE NAZARE FERREIRA MONTEIRO registrado(a) civilmente como ADRIANA DE NAZARE FERREIRA MONTEIRO CPF: *56.***.*42-12, FRANKLIN SOUZA PEGADO CPF: *08.***.*92-53, LUIZ CHARLES RODRIGUES MARQUES CPF: *71.***.*59-85, HELTON VIEIRA MARINHO CPF: *72.***.*27-93 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ADRIANA DE NAZARE FERREIRA MONTEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANA DE NAZARE FERREIRA MONTEIRO, LUIZ CHARLES RODRIGUES MARQUES, HELTON VIEIRA MARINHO Requerido: ELIZABETE DE SOUZA PEGADO CPF: *06.***.*39-49 Advogado: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição movida por FRANKLIN SOUZA PEGADO, devidamente qualificado, através de advogado, em que pretende a interdição de ELIZABETE DE SOUZA PEGADO, igualmente qualificada.
Alega que a requerida possui diagnóstico de Síndrome Demencial presumivelmente do tipo Doença de Alzheimer, CID 10 F03, estando impossibilitada de gerir por si só os atos da vida civil.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadora provisória. É o relatório.
Decido.
O artigo 300, caput do Código de Processo Civil, reza: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto, para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Ressalte-se que ainda não se concretizou a relação processual, sendo medida que se admite, quer liminarmente, quer após a ouvida da parte.
No caso dos autos, a requerente pretende obter a curatela da requerida por alegar que a mesma apresenta deficiência mental, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
A Lei nº 13.146/2015 trouxe várias garantias para os portadores de deficiência, disciplinando, em seu artigo 84 que “a pessoa com deficiência terá assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” Os artigos 3º e 4º do Código Civil, com modificações pela Lei nº 13.146/2015, prevê, respectivamente, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. (…) No entanto, por vezes os portadores de deficiência mental, por sua própria condição fática, não terão condições de praticarem alguns ou todos os atos da vida civil, podendo sofrer limitações em sua capacidade.
No caso dos autos, constato a existência de atestado médico, id 113839283, em que se noticia o grave estado de saúde que se encontra o requerido, restando presente a probabilidade do direito.
De igual forma, inconteste o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da necessidade premente de nomear curador provisório que oriente o requerido nos atos da vida civil, vez que se encontra, no presente momento, impossibilitado para tanto.
Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 749 do CPC, dispõe: “Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”.
E o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) diz que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, in casu, em análise preliminar das provas colacionadas aos autos, a nomeação de curador provisório afigura-se um instrumento razoável, beneficiando o requerido na realização de atos que se referem tão somente ao patrimônio e negócios para os quais encontra-se impossibilitado em razão da doença que a acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada, como medida de urgência, em caráter provisório.
Defiro a nomeação de FRANKLIN SOUZA PEGADO como Curador Provisório de ELIZABETE DE SOUZA PEGADO, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do (a) requerido (a) , pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do (a) requerido (a) , autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do (a) curador (a) apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
O (a) curador (a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador (a) provisório (a) terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Cite-se e intime-se o (a) curatelado (a) para a entrevista que designo para o dia 03 de julho de 2024, às 11:00 horas, a se realizar na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público.
Caso o Requerido não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado (a) como curador (a) especial o (a) Defensor (a) Público (a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se o requerido não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Ressalte-se que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
Natal, 13 de maio de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
17/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:17
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:04
Audiência Interrogatório designada para 03/07/2024 11:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2024 11:37
Conclusos para despacho
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19/04/2024 05:53
Decorrido prazo de ADRIANA DE NAZARE FERREIRA MONTEIRO em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 05:53
Decorrido prazo de LUIZ CHARLES RODRIGUES MARQUES em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 18:18
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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19/03/2024 18:13
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0851742-31.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: FRANKLIN SOUZA PEGADO CPF: *08.***.*92-53 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ADRIANA DE NAZARE FERREIRA MONTEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANA DE NAZARE FERREIRA MONTEIRO, LUIZ CHARLES RODRIGUES MARQUES, HELTON VIEIRA MARINHO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Vistos em Correição, etc A antecipação de tutela sem a oitiva da parte contrária constitui exceção ao princípio do contraditório, somente justificável em casos de extrema urgência.
Passo a analisar os documentos anexados aos autos.
Observando-se os documentos anexados aos autos constata-se que a parte apesar de ser intimado (Despacho ID 111282136), NÃO JUNTOU: a) declaração sobre a existência de algum benefício e de bens em nome do(a) interditando(a), acompanhada de documentação comprobatória; b) Certidões Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal da requerente e do interditando.
Ressalte-se que, neste caso, se trata da interdição de uma genitora por seu filho, é completamente inconcebível que a parte desconheça se existem bens ou benefícios no nome da interditanda, ademais, residem no mesmo endereço.
Advirta-se ainda que, em sede de tutela antecipada, quando a interditanda sequer foi citada, as Certidões de Justiça Estadual e Federal, ajudam a estabelecer a idoneidade ou não de ambas as partes.
A ausência destes documentos prejudicam o deferimento da antecipação de tutela.
Ante o exposto, em face do processo não se encontrar instruído com os documentos necessários a antecipação de tutela, que aliás foram listados no Despacho ID 111282136, INDEFIRO-A.
Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada aos autos dos documentos supracitados.
Com a juntada de todos os documentos, voltem-me os autos conclusos para aprazamento da audiência.
P.I Natal/RN, 22 de fevereiro de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
15/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 01:42
Decorrido prazo de HELTON VIEIRA MARINHO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:42
Decorrido prazo de HELTON VIEIRA MARINHO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:42
Decorrido prazo de ADRIANA DE NAZARE FERREIRA MONTEIRO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:42
Decorrido prazo de ADRIANA DE NAZARE FERREIRA MONTEIRO em 27/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 11:56
Conclusos para decisão
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15/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 16:23
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
29/01/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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29/01/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0851742-31.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: FRANKLIN SOUZA PEGADO CPF: *08.***.*92-53 Advogado: ADRIANA DE NAZARE FERREIRA MONTEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANA DE NAZARE FERREIRA MONTEIRO, LUIZ CHARLES RODRIGUES MARQUES, HELTON VIEIRA MARINHO D E S P A C H O Tendo em vista que a parte deixou de juntar os itens “a”, “c”, “d” e “e”, determinados no despacho ID 111282136, e, uma vez que o prazo para a juntada destes documentos ainda não terminou, bem como pela necessidade de constar tais informações nos autos visando a análise da antecipação de tutela, intime-se a parte requerente para, no prazo de 20 (vinte) dias, cumprir na íntegra o supracitado despacho.
Com a juntada de todos os documentos voltem-me os autos conclusos para apreciar o pedido de antecipação de tutela.
Ademais, não consta dos autos qualquer documento que comprove a necessidade “de regularizar o CPF da Requerida, junto à Receita Federal”.
P.
I.
Natal/RN, 24 de janeiro de 2024 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em substituição legal /jr -
25/01/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 01:33
Decorrido prazo de ADRIANA DE NAZARE FERREIRA MONTEIRO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 01:32
Decorrido prazo de HELTON VIEIRA MARINHO em 19/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 11:48
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0851742-31.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: FRANKLIN SOUZA PEGADO CPF: *08.***.*92-53 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ADRIANA DE NAZARE FERREIRA MONTEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANA DE NAZARE FERREIRA MONTEIRO, LUIZ CHARLES RODRIGUES MARQUES, HELTON VIEIRA MARINHO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Antes de apreciar o pedido de concessão da curatela em caráter provisório, intime-se a parte autora, através de sua Advogada, para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos: a) declaração expressa dando conta da existência de irmãos do(a) interditando(a), e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o(a) requerente nomeado(a) para o exercício da curadoria, com reconhecimento de firma e juntada de documentos pessoais dos anuentes; b) declaração expressa sobre a existência de filhos do interditando, ainda que nascido em outro núcleo familiar, e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o(a) requerente nomeado(a) para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) e juntada de documentos pessoais dos anuentes; c) declaração expressa sobre a existência de algum benefício e/ou de bens em nome do(a) interditando(a), acompanhada de documentação comprobatória; d) certidão de casamento do (a) interditando (a), atualizada, ou seja, lavrada no ano de 2023; e) Certidões Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal da requerente e do interditando; f) DOCUMENTO MÉDICO subscrito por Médico Psiquiatra, Neurologista ou Geriatra, respondendo aos seguintes quesitos: 1) O paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência?; 2) Qual(is) tipo(s)? Indicar o CID do diagnóstico.; 3) É de origem congênita ou adquirida?; 4) Qual o grau de comprometimento atual?; 5) Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta?; 6) A deficiência é reversível ou irreversível?; 6a) No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação?; 7) Quando foi realizado o início do diagnóstico?; 8) Quais os exames realizados para fins de diagnóstico?; 9) O paciente se locomove sem o auxílio de terceiros?; 10) O paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo?; 11) O paciente se encontra restrito ao leito, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo?; 12) O paciente fala?; 12a) Com clareza e precisão?; 12b) Com dificuldade e sem precisão? Outros.; 13) O paciente compreende o que escuta?; 14) O paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos?; 15) O paciente se comunica por meio de escrita?; 15a) Sabe ler?; 16) O paciente compreende o que lê?; 17) O paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)?; 17a) Faz uso regular dessa linguagem?; 18) O paciente consegue identificar cédulas de numerário?; 18a) Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas?; 18b) É capaz de realizar cálculos matemáticos simples?; 19) Qual a escolaridade do paciente?; 20) Em se tratando de paciente surdo mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva?; 20a) A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames); 21) O paciente consegue realizar as seguintes atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: 21a) Da alimentação; 21b) Uso de vestimentas; 21c) Higienização; 22) O paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar; 23) O paciente possui capacidade laborativa?; 23a) Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? Qual?; 23b) Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? Qual?; 24) O paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento?; 24a) O paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)?; 24b) Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato?; 24c) Tem capacidade de administrar contas bancárias?; 24d) Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato?; 25) O paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? ; 25a) É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão?; 25b) É capaz de realizar compras em supermercado?; 26) O paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros?; 27) O paciente apresenta comportamento agressivo?; 28) Possui histórico de internação psiquiátrica?; 29) Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)? Esclareça-se que no Documento Médico, deverá constar o nome do interditando, o carimbo com CRM e assinatura do médico subscritor em todas as laudas, a parte também transcreverá todos os quesitos e as correspondentes respostas.
Não serão aceitos documentos apenas com a resposta sem a transcrição dos quesitos, tampouco documento sem o nome do interditando, ou ainda, faltando o carimbo com o CRM e assinatura do médico subscritor em todas as laudas.
Ressalte-se que o documento médico ID106786709, apesar de bastante minucioso, não responde a todos os quesitos, sendo necessário então a juntada das respostas a todos os quesitos do juízo.
Após, venham os autos conclusos para apreciar o pedido de curatela provisória.
P.
I.
Natal/RN, 24 de novembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
28/11/2023 15:53
Decorrido prazo de HELTON VIEIRA MARINHO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 13:58
Decorrido prazo de HELTON VIEIRA MARINHO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 12:16
Decorrido prazo de ADRIANA DE NAZARE FERREIRA MONTEIRO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 12:08
Decorrido prazo de ADRIANA DE NAZARE FERREIRA MONTEIRO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 10:13
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 09:56
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
18/11/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0851742-31.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: FRANKLIN SOUZA PEGADO CPF: *08.***.*92-53 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ADRIANA DE NAZARE FERREIRA MONTEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANA DE NAZARE FERREIRA MONTEIRO, LUIZ CHARLES RODRIGUES MARQUES, HELTON VIEIRA MARINHO Requerido: Advogado: D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por FRANKLIN SOUZA PEGADO, em favor de ELISABETE DE SOUZA PEGADO, igualmente qualificada, nos termos da petição inicial.
O autor requereu os benefícios da justiça gratuita.
Pela análise dos autos, verifico que a requerente foi intimada para comprovar a necessidade da assistência judiciária gratuita.
Juntou aos autos extrato de conta-corrente do mês de agosto, setembro e oitubro/2023.
Observando-se os documentos juntados constata-se que a conta-corrente apresenta movimento apenas nos primeiros dias úteis do mês, observa-se que naquela conta sequer são feitos pagamentos comuns, tais como CAERN, COSERN Telefonia Celular, verifica-se ainda que existe uma conta poupança, cujo valor a parte esqueceu de informar, sabendo-se da existência dela, por uma informação prestada no extrato ID109585939.
Ressalte-se que os requerentes perante este juízo, são, em grande parte, beneficiários da justiça gratuita, muitas vezes recebendo valores inferiores ao salário-mínimo.
Ora, quem goza da condição de hoje, possuir uma conta poupança, cujo valor sequer quis informar- aliás a existência dela não foi declarada, certamente, também pode arcar com as custas de uma demanda judicial.
Inexiste motivo plausível para se deferir in casu o benefício da justiça gratuita.
Aceitar simples afirmativa de insuficiência de recursos, implica subverter a finalidade da benesse, esvaziando-a por completo, afinal, incapacitados financeiramente de arcar com os custos do processo seriam todos quanto a alegassem porque voluntariamente comprometem a remuneração que recebem para manter qualidade de vida Assim, a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade, de modo que, não se convencendo o Magistrado da plausibilidade da afirmada necessidade de obtenção do benefício da gratuidade de justiça, pode indeferir tal pedido.
Diante do exposto, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita.
Intime-se a requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
P.
I.
Natal/RN, 8 de novembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
16/11/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANKLIN SOUZA PEGADO.
-
07/11/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 02:38
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
29/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
24/10/2023 18:35
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 04:48
Decorrido prazo de HELTON VIEIRA MARINHO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0851742-31.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: FRANKLIN SOUZA PEGADO CPF: *08.***.*92-53 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ADRIANA DE NAZARE FERREIRA MONTEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANA DE NAZARE FERREIRA MONTEIRO, LUIZ CHARLES RODRIGUES MARQUES, HELTON VIEIRA MARINHO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se o requerente para, por seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária requerida na peça vestibular(CPC, art. art. 99, § 2º), colacionando, dentre tais: comprovante de renda mensal, cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses, cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, dos últimos 03 (três) meses ou, tratando-se de profissional autônomo, juntar aos autos Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE, emitido por profissional habilitado, referente aos seus rendimentos, sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita; sendo-lhe, oportunizado, outrossim, como forma de assegurar a celeridade processual, efetuar, no antecitado prazo, o recolhimento das custas processuais Em sendo desempregada ou do lar, juntar Carteira de Trabalho atualizada, onde se possa visualizar o último contrato de trabalho, ou outro documento que possa comprovar a alegada situação.
P.
I.
Natal/RN, 5 de outubro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
19/10/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/10/2023 17:01
Juntada de Petição de comunicações
-
19/09/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 22:12
Declarada incompetência
-
11/09/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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