TJRN - 0860176-09.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 11:16
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
06/12/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
06/12/2024 06:58
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
06/12/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
03/12/2024 16:19
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
03/12/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
27/11/2024 19:05
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/11/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
27/11/2024 13:32
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
27/11/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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25/11/2024 09:01
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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25/11/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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09/11/2024 00:51
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:10
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 07/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 09:24
Juntada de Certidão
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02/10/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 11:47
Extinto o processo por desistência
-
01/10/2024 11:36
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 11:06
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
23/09/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0860176-09.2023.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: MARINETE CAMARA DA FONSECA RÉU: Marcos registrado(a) civilmente como ANTONIO CANDIDO DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o pedido de desistência da parte autora, INTIMO a Defensoria Pública para se manifestar, no prazo de trinta (30) dias.
Natal/RN, 20 de setembro de 2024 JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
20/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 04:52
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:48
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição de extinção
-
19/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:34
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0860176-09.2023.8.20.5001 CLASSE: REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE REQUERENTE: MARINETE CAMARA DA FONSECA REQUERIDO: ANTONIO CÂNDIDO DO NASCIMENTO DESPACHO De acordo com o narrado na inicial, assim como das razões expostas na contestação, verifica-se que o imóvel objeto do litígio, supostamente esbulhado, é contíguo com aquele de propriedade do réu, o qual argumentou que apenas repôs a cerca anteriormente existente.
Verifica-se, assim, que a questão possessória somente poderá ser resolvida se definidos os limites das áreas confinantes, as quais, pelo menos aparentemente, não estão com os limites perfeitamente demarcados.
Desse modo, com o fim de evitar decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), INTIMEM-SE as partes para se pronunciar sobre a possível inadequação da via eleita (reintegração), no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que, como já dito, a celeuma provavelmente se resolverá com a definição dos limites das áreas, ensejando a propositura de ação demarcatória, de natureza petitória.
Conclusos após.
P.I.C.
Natal, data registrada no sistema.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
19/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:44
Outras Decisões
-
06/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 11:09
Audiência Instrução e julgamento realizada para 01/08/2024 10:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/08/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 11:09
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2024 10:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/07/2024 13:11
Juntada de Certidão
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18/07/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:15
Juntada de Petição de comunicações
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0860176-09.2023.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: BRENO SOARES PAULA CPF: *12.***.*02-89, MARINETE CAMARA DA FONSECA CPF: *46.***.*84-49, FELLIPE MUNIZ COSTA BATALHA DE ARAUJO CPF: *70.***.*39-28 Advogado: Advogado(s) do reclamante: BRENO SOARES PAULA, FELLIPE MUNIZ COSTA BATALHA DE ARAUJO Requerido: Advogado: DECISÃO MARINETE CÂMARA DA FONSECA, devidamente qualificada, através de advogado ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face de ANTÔNIO CÂNDIDO DO NASCIMENTO (MARCOS).
Alega, em síntese, que: a) é legítima proprietária do imóvel localizado na Avenida Moemia Tinoco da Cunha Lima, 1900, Bairro Pajuçara, no município de Natal/RN, o qual foi adquirido no ano de 1984; b) apesar de não residir no local, sempre manteve caseiro no local vigiar e cuidar da referida área; c) no mês de julho deste ano, a Requerente foi informada que o Sr.
Marcos, ora demandado e vizinho ao terreno da autora, destruiu parte da cerca divisória entre os terrenos e esbulhou a área da autora; d) a área esbulhada perfaz o total de 102,95 m² (cento e dois e noventa e cinco metros quadrados); e) tentou reaver o imóvel em questão, porém não obteve êxito.
Ao final, requer a concessão de tutela provisória de urgência para que seja reintegrada na posse do imóvel situado na Avenida Moemia Tinoco da Cunha Lima, 1900, Bairro Pajuçara, no município de Natal/RN.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação. É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, constato que a parte ré foi citada, conforme certidão exarada no id 121318662, todavia não ofertou contestação no prazo legal (id 122600035).
Dessa forma, decreto a revelia.
Todavia, deixo de aplicar os efeitos dispostos no artigo 344 do CPC, por ser a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, uma vez que se trata de matéria fática.
Passo a análise do pedido de tutela.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Examine-se a presença dos requisitos supra no caso em análise.
A reintegração de posse é o modo pelo qual o possuidor esbulhado em sua posse, perde a ligação com a coisa possuída, podendo reivindicar o seu direito de ter de volta a posse sobre a coisa de quem injustamente a detenha.
Dessa forma, a reintegratória tem como requisito para a sua admissão, além dos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, a prova da posse, o esbulho praticado pela parte ré, a data do esbulho e a perda da posse, conforme inserto no artigo 561 do mesmo diploma legal.
Nesse contexto, não basta a prova do domínio, mas necessário se comprovar que sobre o imóvel, o autor exercia a posse.
No caso dos autos, os requisitos do artigo 300 do CPC não se encontram suficientemente comprovados para a concessão imediata da tutela possessória.
Compulsando os autos, verifico que a autora não juntou aos autos documentos que comprovem que é possuidora do imóvel em questão.
Assim, no caso dos autos, pelo menos a princípio, não há verossimilhança das alegações levantadas pela parte autora, no que se refere a existência da posse e nem tampouco sobre o esbulho, necessitando melhor instrução probatória.
Portanto, ausente o fumus boni iuris, prejudicada está a discussão acerca do periculum in mora, já que para a concessão da medida de urgência devem estar presentes de forma concomitante, o que não é o caso presente.
Ainda, em havendo dúvidas sobre os aspectos que norteiam os requisitos ensejadores da liminar de reintegração de posse, não se faz recomendável a sua concessão, pois sabe-se que em sede de demandas possessórias é apropriado que se mantenha o "status quo" da situação, que aconselha a manutenção da situação fática já existente ao tempo da propositura da demanda.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Tendo em vista que não ocorrente qualquer das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo e versando a demanda sobre matéria de fato que não pode prescindir de regular instrução probatória, designo o dia 01 de agosto de 2024, às 10:00 horas, a realizar na sala de audiências deste juízo, para ter lugar a audiência de Instrução e Julgamento.
Intimem-se as partes e seus advogados.
Caso as partes não tenham arrolado testemunhas deverão depositar o respectivo rol no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente despacho.
As partes deverão trazer as testemunhas arroladas independente de intimação, nos termos dos § 1º e 2º , do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a inércia na realização a que se refere ao § 1º do mencionado dispositivo legal, importará desistência da inquirição da testemunha.
Havendo testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, proceda-se a intimação pessoal, a teor do preceituado no artigo §4º , inciso IV , do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Natal, 10 de junho de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
17/06/2024 13:48
Juntada de Petição de comunicações
-
17/06/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 10:46
Audiência Instrução e julgamento designada para 01/08/2024 10:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 01:52
Decorrido prazo de MARCOS em 29/05/2024 23:59.
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14/05/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 15:31
Juntada de diligência
-
26/02/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 02:52
Decorrido prazo de FELLIPE MUNIZ COSTA BATALHA DE ARAUJO em 30/11/2023 23:59.
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28/11/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 13:07
Juntada de Certidão
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22/11/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 02:56
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
28/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0860176-09.2023.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: MARINETE CAMARA DA FONSECA CPF: *46.***.*84-49 Advogado: Advogado(s) do reclamante: BRENO SOARES PAULA, FELLIPE MUNIZ COSTA BATALHA DE ARAUJO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Trata-se de pedido de justiça gratuita.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
Não havendo pagamento das custas e trazendo ou não a parte autora documentos para fins de comprovação de seu estado de incapacidade financeira, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Natal/RN, 24 de outubro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
25/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0860176-09.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINETE CAMARA DA FONSECA REU: MARCOS DESPACHO Em se tratando ação possessória, redistribua-se à 19ª ou 20ª Vara Cível, desta Comarca, competentes privativamente para processar e julgar as "ações possessórias, as ações reivindicatórias e as de imissão de posse, todas de natureza imobiliária",nos termos do Anexo VII da Lei Complementar nº 643/2018 com redação da Resolução nº 39, de 20/10/2021.
Proceda-se à baixa na distribuição.
Natal/RN, 19 de outubro de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/10/2023 22:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/10/2023 15:24
Juntada de Petição de comunicações
-
19/10/2023 14:03
Juntada de Petição de comunicações
-
19/10/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:11
Declarada incompetência
-
19/10/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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