TJRN - 0859902-45.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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06/12/2024 09:08
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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06/12/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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29/11/2024 05:38
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
29/11/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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26/11/2024 11:06
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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26/11/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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26/11/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 10:14
Juntada de Certidão
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25/11/2024 09:24
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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24/11/2024 07:56
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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24/11/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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23/11/2024 04:53
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:15
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 22/11/2024 23:59.
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25/10/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:34
Juntada de Petição de comunicações
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859902-45.2023.8.20.5001 Parte autora: ELZA DANTAS DE SALES Parte ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença provisório promovido por ELZA DANTAS DE SALES, no bojo do qual requer a intimação do demandado para pagamento do valor de R$ 14.418,18 (quatorze mil quatrocentos e dezoito reais e dezoito centavos), relativo à condenação de restituição de valores e honorários sucumbenciais.
Intimado, o executado não efetuou o pagamento da dívida.
Determinado o bloqueio de valores via SISBAJUD, obteve-se resposta positiva, conforme documento de Id. 133651661.
Intimado sobre a penhora, o executado requereu a extinção do cumprimento de sentença, em virtude da satisfação do crédito (Id 125864716).
A parte credora requereu a liberação dos valores.
Sem mais, vieram conclusos.
Fundamento e decido.
Considerando que já houve a quitação da dívida executada, REPUTO SATISFEITA a obrigação de pagar, pelo que JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, pelo que faço amparada pelo art. 924, II, CPC.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará para liberação do valor bloqueado no Id n. 133651661, na forma solicitada na petição de Id. 126562434, ou seja, o importe de R$ 9.785,56 (nove mil setecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) em favor da parte exequente ELZA DANTAS DE SALES, CPF *05.***.*70-72, a ser creditado no Banco do Brasil, agência 1246-7, conta n. 66120-1 e o valor de R$ 7.516,26 (sete mil quinhentos e dezesseis reais e vinte e seis centavos) em favor de BARROS D M – S ADVOGADOS, CNPJ 26.***.***/0001-49, a ser creditado no Banco Cooperativo Sicredi S/A, agência 2207, conta 14775-3.
P.R.I.
Arquive-se após o trânsito em julgado.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/10/2024 15:27
Juntada de Certidão
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16/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/10/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 10:38
Desentranhado o documento
-
16/10/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/10/2024 12:44
Juntada de Certidão
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24/07/2024 12:54
Conclusos para despacho
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22/07/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 10:59
Juntada de Petição de comunicações
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0859902-45.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a executada, através de seu advogado, para tomar ciência a respeito da penhora on line realizada e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar das matérias previstas no art. 854, §3º, do CPC.
Natal, aos 1 de julho de 2024.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
01/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 10:45
Juntada de Certidão
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09/05/2024 09:29
Juntada de Certidão
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04/05/2024 01:27
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:26
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 03/05/2024 23:59.
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15/04/2024 21:15
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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13/03/2024 11:47
Juntada de Petição de comunicações
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859902-45.2023.8.20.5001 Parte autora: ELZA DANTAS DE SALES Parte ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
D E C I S Ã O
Vistos.
Diante da expressa concordância do Demandante manifestada ao Id. 111524060, segundo o qual acolheu os cálculos ofertados pelo Réu ao Id. 110860425.
HOMOLOGO os cálculos de liquidação no valor de R$ 14.418,18 (quatorze mil quatrocentos e dezoito reais e dezoito centavos), de modo que RESOLVO a presente liquidação de sentença.
Portanto, RECEBO O PRESENTE como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFINITIVO que, haja vista que ambas as partes concordam com o valor de liquidez da dívida exequenda, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supraindependentemente de nova conclusão.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:19
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2024 12:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/11/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 13:09
Conclusos para despacho
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17/11/2023 11:41
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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10/11/2023 07:54
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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10/11/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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10/11/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859902-45.2023.8.20.5001 Autor: ELZA DANTAS DE SALES Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
D E S P A C H O Trata-se de processo em que a exequente promoveu a LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA constante no Id. 109111972 em razão da ausência de trânsito em julgado do processo originário sob o nº 0818357- 63.2021.8.20.5001.
Recebo a presente LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA por arbitramento e determino a intimação do réu, ora vencido, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar pareceres ou outros documentos elucidativos, ou seja, deverá apresentar a sua planilha de cálculos atualizados da dívida fazendo a revisão das parcelas contratadas vencidas e vincendas, demonstrando os valores pagos e os valores a serem restituídos, observando o que ficou decidido na sentença e acórdão.
Bem como, deverá explicitar os pontos que discorda dos cálculos trazidos pelo autor.
Após, voltem-me os autos conclusos para decidir se necessita ou não de nomeação de perito, tudo nos termos do art. 510 do CPC.
P.
I.
C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/10/2023 15:04
Juntada de Petição de comunicações
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19/10/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 13:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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