TJRN - 0812539-33.2021.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 08:40
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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06/12/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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06/12/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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06/12/2024 06:40
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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06/12/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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02/12/2024 07:42
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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02/12/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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01/12/2024 03:14
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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01/12/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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28/11/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 00:44
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA CASCUDO RODRIGUES em 12/07/2024 23:59.
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28/11/2024 00:04
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA CASCUDO RODRIGUES em 12/07/2024 23:59.
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27/11/2024 17:02
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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27/11/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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25/11/2024 03:30
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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25/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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09/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN – Tel: (084) 3673-8516 - CEP: 59064-250.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA (CPC - Art 755, §3.º) De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª.
Vara Cível, desta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a CURATELA de JOAO ARTUR DO NASCIMENTO NETO CPF: *22.***.*70-04, portador(a) de doença, codificada na CID-10 em FX, absolutamente incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) THEMIS MEDEIROS NOBREGA DO NASCIMENTO CPF: *65.***.*07-15, referente aos AUTOS n.º 0812539-33.2021.8.20.5001 da CLASSE de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: " (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de JOÃO ARTUR DO NASCIMENTO NETO, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora THEMIS MEDEIROS NÓBREGA DO NASCIMENTO, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelando possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019).
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJe, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara.Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do curatelado e da curadora, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.A curadora fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro B-144, às fls. 230, sob o nº 23248, do 5º Ofício de Natal/RN, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.Custas pelo Requerido, mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.P.
R.
I.Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIMJuiz de Direito(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)." A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) em todos os atos da sua vida civil.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO e PASSADO nesta cidade e Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte.
Eu, Helaine Cristina da Cunha,Técnico Judiciário/Chefe de Secretaria da 20.ª Vara Cível, digitei, conferi e subscrevo.
Natal/RN, 16 de maio de 2024 Helaine Cristina da Cunha Chefe de Secretaria -
08/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 00:58
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA BARROS VARELA CAMARA DE SOUZA em 12/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:18
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN – Tel: (084) 3673-8516 - CEP: 59064-250.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA (CPC - Art 755, §3.º) De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª.
Vara Cível, desta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a CURATELA de JOAO ARTUR DO NASCIMENTO NETO CPF: *22.***.*70-04, portador(a) de doença, codificada na CID-10 em FX, absolutamente incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) THEMIS MEDEIROS NOBREGA DO NASCIMENTO CPF: *65.***.*07-15, referente aos AUTOS n.º 0812539-33.2021.8.20.5001 da CLASSE de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: " (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de JOÃO ARTUR DO NASCIMENTO NETO, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora THEMIS MEDEIROS NÓBREGA DO NASCIMENTO, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelando possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019).
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJe, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara.Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do curatelado e da curadora, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.A curadora fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro B-144, às fls. 230, sob o nº 23248, do 5º Ofício de Natal/RN, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.Custas pelo Requerido, mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.P.
R.
I.Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIMJuiz de Direito(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)." A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) em todos os atos da sua vida civil.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO e PASSADO nesta cidade e Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte.
Eu, Helaine Cristina da Cunha,Técnico Judiciário/Chefe de Secretaria da 20.ª Vara Cível, digitei, conferi e subscrevo.
Natal/RN, 16 de maio de 2024 Helaine Cristina da Cunha Chefe de Secretaria -
26/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 01:07
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA BARROS VARELA CAMARA DE SOUZA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:07
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA CASCUDO RODRIGUES em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:01
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA BARROS VARELA CAMARA DE SOUZA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:00
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA CASCUDO RODRIGUES em 05/06/2024 23:59.
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20/05/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:09
Juntada de Certidão
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17/05/2024 05:40
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 00:00
Intimação
0812539-33.2021.8.20.5001 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por meio dos(as) advogados(as), para comparecer a secretaria da 20ª Vara Cível e assinar o termo de compromisso de curador definitivo, no prazo de 05(cinco) dias.
Natal/RN, 15 de maio de 2024 MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário -
15/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:21
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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17/04/2024 03:07
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA CASCUDO RODRIGUES em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:07
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA BARROS VARELA CAMARA DE SOUZA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:58
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA CASCUDO RODRIGUES em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:58
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA BARROS VARELA CAMARA DE SOUZA em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 18:09
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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14/03/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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14/03/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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14/03/2024 14:38
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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14/03/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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14/03/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0812539-33.2021.8.20.5001 Requerente: THEMIS MEDEIROS NOBREGA DO NASCIMENTO Requerido: JOÃO ARTUR DO NASCIMENTO NETO SENTENÇA - MANDADO THEMIS MEDEIROS NOBREGA DO NASCIMENTO, por intermédio de advogado, requereu a nomeação de curador para seu esposo, JOÃO ARTUR DO NASCIMENTO NETO, estando ambos qualificados na exordial.
Alegou, em favor de sua pretensão, ser o Requerido pessoa com limitações de ordem mental, restando impossibilitado de reger seus bens e finanças.
Juntou documentos, inclusive, atestado médico (Id. 69981973).
Na ocasião da audiência de entrevista, este Juízo determinou a realização de perícia por psicólogo e psiquiatra.
Após a entrevista do Requerido, diante do silêncio deste, que não constituiu advogado, foi oferecida impugnação, por negativa geral, pela Defensoria Pública (Id. 75419401).
O laudo do estudo psicológico e o laudo pericial médico foram colacionados nos Ids. 99224085 e 109118564, respectivamente.
Intimados para se manifestarem, a Requerente, a Defensoria Público e o Ministério Público nada opuseram sobre os laudos.
O representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Id. 116016048). É o que basta relatar.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, houve a revogação dos incisos I, II e III do art. 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, esta nova Lei permite que as pessoas impossibilitadas momentaneamente de exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela.
De fato, prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
A curatela está sendo pleiteada pela esposa do curatelando, pessoa legitimada, nos termos do artigo 747, do CPC.
A relação conjugal foi documentalmente comprovada no Id. 66469949 e no Id. 69981974 - págs. 1-4 foram juntadas as anuências da genitora e filhos do Requerido, o que demonstra que está sendo atendido o seu melhor interesse.
Pois bem, na oportunidade da entrevista, este Juízo determinou a realização de perícia oficial diante da sua impressão pessoal e das provas até então coligidas.
O laudo médico do psiquiatra consignou o diagnóstico de esquizofrenia paranóide (CID 10 - F20.0) e concluiu pela incapacidade permanente do Requerido de gerir, de forma eficiente e responsável, sua pessoa e seus bens, bem como consignou que não seria suficiente a tomada de decisão apoiada.
O laudo da psicóloga corroborou com o diagnóstico e com a conclusão dada pelo psiquiatra e também concluiu que por se tratar de transtorno mental crônico e sem cura, a curatela era uma decisão mais segura em comparação à tomada de decisão apoiada.
Assim sendo, os elementos probatórios são suficientes para formação da convicção do Juízo, revelando que a nomeação de curador para representar o curatelado é medida indispensável.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015 que, no ponto, prevê: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Ressalte-se que, apesar de não mais ser considerado absolutamente incapaz, ainda pode ser submetido à curatela relativa, uma vez que a limitação que o acomete, impede o Requerido de administrar seus bens e rendimentos.
Ante o exposto e por todo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de JOÃO ARTUR DO NASCIMENTO NETO, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora THEMIS MEDEIROS NÓBREGA DO NASCIMENTO, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelando possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019) Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJe, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do curatelado e da curadora, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
A curadora fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro B-144, às fls. 230, sob o nº 23248, do 5º Ofício de Natal/RN, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.
Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.
Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Custas pelo Requerido, mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) /NR -
11/03/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:16
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2024 12:44
Conclusos para julgamento
-
01/03/2024 00:32
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 07:27
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA CASCUDO RODRIGUES em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 07:27
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA CASCUDO RODRIGUES em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:00
Intimação
0812539-33.2021.8.20.5001 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Ao autor, através do seu(s) advogado(s), para se pronunciar sobre os laudos ID. 109118564 e 99224085, juntados aos autos, no prazo de 15(quinze) dias.
Natal/RN, 18 de outubro de 2023 MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário -
18/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 09:35
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2023 13:28
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 16:16
Juntada de ato ordinatório
-
07/02/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 14:57
Expedição de Ofício.
-
04/09/2022 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 15:55
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 05:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 06:06
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA BARROS VARELA CAMARA DE SOUZA em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 06:06
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA CASCUDO RODRIGUES em 25/01/2022 23:59.
-
19/11/2021 04:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 10:52
Conclusos para despacho
-
15/11/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 05:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2021 20:31
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 07:10
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 15:25
Audiência de interrogatório realizada para 26/08/2021 15:00 22ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/08/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2021 14:30
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2021 07:45
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 11:36
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 21:58
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 04:45
Juntada de ato ordinatório
-
15/07/2021 15:40
Audiência de interrogatório designada para 26/08/2021 15:00 22ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/06/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 22:23
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 01:43
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA CASCUDO RODRIGUES em 09/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 20:55
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 13:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2021 10:42
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2021 09:36
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA BARROS VARELA CAMARA DE SOUZA em 08/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 10:30
Expedição de Ofício.
-
15/03/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2021 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 17:43
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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