TJRN - 0801947-11.2023.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801947-11.2023.8.20.5113 Polo ativo FRANCISCO DE ASSIS FIRMINO Advogado(s): WALDEIR DANTAS Polo passivo Município de Grossos e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0801947-11.2023.8.20.5113 Apelante: FRANCISCO DE ASSIS FIRMINO Advogado: WALDEIR DANTAS Apelado: MUNICÍPIO DE GROSSOS Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GROSSOS Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA POSSE EFETIVA.
DOCUMENTOS DE PROPRIEDADE INSUFICIENTES.
INEXISTÊNCIA DE ATOS CONCRETOS DE POSSE.
APELO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS FIRMINO contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Areia Branca/RN que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização por Danos Materiais, julgou improcedente o pedido autoral e revogou a liminar anteriormente concedida.
O autor alegava ser legítimo possuidor de 1/16 de imóvel rural na comunidade “Córrego”, no Município de Grossos/RN, invadido supostamente pelo próprio Município, que teria extraído areia da área e destruído cerca erguida por ele.
Pleiteava reintegração na posse e indenização pelos danos decorrentes do esbulho.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o autor/apelante comprovou o exercício efetivo da posse anterior sobre o imóvel, de forma a satisfazer os requisitos do art. 561 do CPC e ensejar a reintegração de posse pretendida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ação de reintegração de posse exige a demonstração da posse anterior, do esbulho, de sua data e da perda da posse, conforme prevê o art. 561 do CPC. 4.
A comprovação da propriedade do bem por meio de formal de partilha ou escritura pública não supre a ausência de demonstração de posse efetiva, sendo indispensável a prova do exercício concreto e contínuo da posse. 5.
Os documentos e mídias apresentados pelo autor não evidenciam a prática de atos de posse, como utilização regular, fruição ou conservação do imóvel, revelando apenas a titularidade formal da fração ideal do bem. 6.
A ausência de atos inequívocos de posse e a insuficiência de provas acerca do esbulho impossibilitam o reconhecimento do direito possessório, inviabilizando a reintegração pleiteada. 7.
A sentença não é contraditória ao revogar a liminar concedida inicialmente, uma vez que o deferimento liminar não vincula o julgamento de mérito, sendo este pautado na análise completa das provas produzidas nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A mera comprovação de propriedade formal não é suficiente para o deferimento da reintegração de posse, sendo indispensável a demonstração do exercício efetivo e concreto da posse anterior. 2.
A ausência de provas da posse efetiva e do esbulho inviabiliza o acolhimento do pedido possessório, ainda que tenha havido deferimento liminar inicial. 3.
O julgamento de mérito pode afastar liminar anteriormente concedida quando os requisitos legais da ação possessória não são comprovados de forma robusta.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561, 487, I, e 98, § 3º; CC, arts. 1.204 e 1.208.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS FIRMINO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Cível da Comarca de Areia Branca /RN, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização por danos Morais, julgou nos seguintes termos: “Sendo assim, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, pelo REVOGO a liminar concedida por meio de Decisão de ID 110136138, desconstituindo seus efeitos, e EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Custas processuais remanescentes a cargo do autor.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de pretensão resistida.” Em suas razões recursais, FRANCISCO DE ASSIS FIRMINO, alega que é legítimo possuidor de 1/16 do imóvel localizado na comunidade "Córrego", no Município de Grossos/RN, por força de formal de partilha oriundo do inventário de seu genitor, sendo que parte do imóvel (50%) foi vendida ao Município de Grossos, mas o ente municipal passou a invadir a parte restante pertencente ao autor, extraindo arisco (areia argilosa) sem autorização.
Alerta que para evitar novos danos, construiu uma cerca no local, que foi posteriormente destruída por funcionários do Município, gerando prejuízo de R$ 4.039,70 e que diante do esbulho, ingressou com pedido liminar de reintegração de posse, o qual foi inicialmente deferido, sendo que o Município foi considerado revel.
Defende que comprovou a posse do imóvel por meio de documentos como formal de partilha, boletim de ocorrência, vídeos e fotos da invasão, o que satisfaria os requisitos do art. 561 do CPC, e, mesmo assim, a sentença teria incorrido em erro ao entender que apenas houve comprovação de propriedade, e não de posse.
Ressalta que exercia atos concretos de posse, como visitas regulares, manutenção e construção de cerca e que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a posse não exige residência no imóvel, e que a revelia do réu gera presunção de veracidade dos fatos alegados.
Por tal razão, afirma que a sentença é contraditória ao reconhecer a posse em sede de liminar, mas indeferi-la no mérito e que o esbulho é evidente, havendo risco de danos ambientais, inclusive com possível responsabilização do autor por ações praticadas pelo réu.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença de improcedência, concedendo-se a reintegração da posse e a indenização por danos materiais e que o Município de Grossos seja condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Não houve contrarrazões.
Ausente o interesse do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em comento, o autor, ora apelante, moveu a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DANOS MATERIAIS E PEDIDO DE LIMINAR contra o MUNICÍPIO DE GROSSOS/RN, com o objetivo de reaver a posse de parte de um imóvel rural supostamente invadido pelo ente municipal, bem como obter indenização por danos materiais decorrentes do esbulho possessório.
Como se sabe, na ação possessória incumbe à parte Autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, quais sejam, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC.
Por sua vez, dispõe o art. 1.204, do Código Civil, que "adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade".
Importante também ressaltar o que dispõe o artigo 1.208 do Código de Processo Civil, onde “não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou clandestinidade”. É válido ressaltar que estamos a tratar de posse, ou seja, como já bem retratado na sentença, cabe ao proponente da ação, demonstrar a existência do efetivo exercício de posse por parte dele, não eivada de vícios, bem como eventual esbulho ou turbação praticada pelo réu, não sendo cabível, portanto, a discussão acerca da propriedade do bem.
Desta feita, resta claro nos autos que, embora o apelante tenha apresentado documentos relativos à propriedade do imóvel (formal de partilha e escritura pública), não demonstrou, de forma inequívoca, o exercício anterior da posse, requisito indispensável à procedência da ação possessória.
Conforme bem destacado na sentença, os elementos constantes dos autos (mídias e documentos de identificação do imóvel) não evidenciam atos concretos de posse, como utilização contínua, fruição ou mesmo conservação material do bem, nem mesmo a suposta alegação de que um agente da prefeitura estaria derrubando a cerca, resta claro no vídeo (id. 27818573).
Como já explicitado, cabe destacar que a ação de reintegração de posse destina-se à proteção do possuidor que foi privado injustamente de sua posse, sendo imprescindível que este comprove: (i) a posse anterior, (ii) o esbulho, (iii) a data do esbulho e (iv) a perda da posse – nos termos do art. 561 do CPC.
Ou seja, não logrou êxito o Autor em carrear elementos que pudessem alicerçar o efetivo exercício da posse anterior, limitando apenas aos documentos já mencionados, assim, por não ter demonstrado os requisitos intrínsecos a ação possessória, nos termos anteriormente citados, não há como se arguir a presente proteção possessória.
Por tal razão, entendo por negar provimento a presente apelação, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença recorrida.
Custas processuais e honorários advocatícios em 10%, sobre o valor da causa, restando suspensa a execução, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801947-11.2023.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
03/02/2025 13:29
Conclusos para decisão
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03/02/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 07:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 14:24
Recebidos os autos
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31/10/2024 14:24
Conclusos para despacho
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31/10/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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