TJRN - 0858728-98.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Polo Ativo
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0858728-98.2023.8.20.5001 Polo ativo SEBASTIAO CLEMENTE DE SOUZA NETO Advogado(s): RAQUEL PALHANO GONZAGA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEMORA NA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM ABONO DE PERMANÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por servidor público estadual contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, fundado na alegada demora injustificada do Estado do Rio Grande do Norte na emissão da Certidão de Tempo de Serviço (CTS), documento necessário para a obtenção de sua aposentadoria.
O autor alegou que protocolou o requerimento administrativo em 05/04/2019 e recebeu a CTS somente em 16/10/2019, sendo compelido a continuar trabalhando mesmo após ter cumprido os requisitos para aposentação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilícito administrativo em razão da demora na emissão da Certidão de Tempo de Serviço; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos para responsabilização civil do ente público, incluindo nexo de causalidade e dano material indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil do Estado exige a presença cumulativa de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade direto e imediato, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, requisitos não configurados no caso concreto. 4.
O servidor somente implementou os requisitos para aposentadoria em 13/10/2019, não havendo mora administrativa anterior a essa data. 5.
A CTS foi disponibilizada em 16/10/2019, período no qual o autor recebeu abono de permanência por decisão judicial prolatada em outra demanda, sendo vedada a cumulação dessa verba com indenização pelo suposto atraso na aposentação, sob pena de enriquecimento sem causa. 6.
Ausente comprovação de dano direto e imediato decorrente da conduta administrativa, bem como inexistente enriquecimento indevido da Administração Pública, não há fundamentos para a condenação indenizatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade civil do ente público por suposta demora na emissão da Certidão de Tempo de Serviço exige a comprovação do preenchimento dos requisitos para aposentadoria no momento do protocolo do pedido administrativo. 2.
A cumulação de indenização por mora administrativa com o abono de permanência é vedada, sob pena de enriquecimento sem causa. 3.
Ausente comprovação de dano direto e imediato decorrente da conduta administrativa, bem como inexistente enriquecimento indevido da Administração Pública, não há fundamentos para a condenação indenizatória.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º.
Jurisprudência relevante citada: · TJRN, Apelação Cível nº 0864322-93.2023.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 11/12/2024. · TJRN, Apelação Cível nº 0841053-25.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 30/10/2024. · TJRN, Apelação Cível nº 0834491-63.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 08/04/2025.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta por SEBASTIÃO CLEMENTE DE SOUZA NETO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN, nos autos da ação ordinária registrada sob n.º 0858728-98.2023.8.20.5001, ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, ora Apelados.
A sentença recorrida possui o seguinte teor: “(…).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante os pressupostos do art. 85, §2º, §3º e §4º, III (causa sem condenação principal), do CPC - cobrança de custas e honorários em desfavor da parte autora, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 24 de janeiro de 2025. (...)”.
Nas suas razões recursais, o Apelante aduziu, em resumo, que: a) a presente demanda visa obter indenização por danos materiais devido à demora na emissão da certidão de tempo de serviço necessária ao processo administrativo de concessão de aposentadoria; b) a sentença concluiu que a demora na disponibilização da certidão pela Administração não constitui ilícito, mas apenas uma irregularidade, e que não houve nexo causal direto e imediato entre a conduta da Administração e o prejuízo alegado pelo autor; c) a demora excessiva na emissão da certidão de tempo de serviço e no processamento do pedido de aposentadoria causou-lhe prejuízos materiais, pois teve que continuar trabalhando além do tempo necessário.
Pugnou pelo provimento do apelo, com a reforma da sentença, para que seja reconhecido o nexo causal entre a conduta da Administração e os danos sofridos, e consequentemente, seja concedida a indenização por danos materiais.
Não houve a apresentação de contrarrazões.
O Ministério Público declinou da intervenção no presente feito. É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Verifico que a decisão de primeiro grau encontra-se bem fundamentada e em conformidade com a jurisprudência sobre o tema, não merecendo qualquer retoque.
Com efeito, para que haja dever de indenizar, é necessário o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, ou seja: conduta ilícita, dano e nexo causal direto e imediato.
Contudo, nenhum desses elementos se verifica plenamente no caso concreto, como bem asseverou a autoridade sentenciante.
Primeiramente, o autor/apelante somente implementou os requisitos para aposentação em 13/10/2019 (entrou em exercício no cargo de médico em 13/10/1994), de modo que não há mora imputável à Administração antes dessa data.
Ademais, a CTS - Certidão de Tempo de Serviço foi disponibilizada em 16/10/2019, resultando numa diferença de apenas 06 (seis) dias entre a data em que implementou os requisitos para aposentação e a efetivação disponibilização da CTS.
Nessa seara, registro que o servidor Recorrente recebeu o abono de permanência decorrente de decisão judicial prolatada em outra demanda (n.º 0846037-86.2022.8.20.5001), que lhe reconheceu o direito ao aludido abono a partir de 13/10/2019, sendo vedada a cumulação dessa verba com indenização por atraso na aposentação.
Quanto ao tema, destaco que a indenização pela demora visa ressarcir integralmente o serviço prestado no período em que o servidor já deveria estar usufruindo da aposentadoria.
Por sua vez, o abono de permanência é uma vantagem concedida àqueles que, mesmo tendo adquirido o direito de se aposentar, optam por continuar em atividade.
Como se vê, trata-se de duas manifestações de uma mesma situação, que se sobrepõem e, respeitando o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, não podem ser cumuladas em um mesmo intervalo de tempo.
Dessa forma, não há fundamentos jurídicos para reformar a sentença.
O autor não demonstrou prejuízo direto e imediato decorrente da conduta administrativa, tampouco comprovou enriquecimento indevido por parte da Administração Pública.
Assim, o recurso deve ser desprovido.
Corroborando o entendimento exposto, cito os seguintes precedentes deste Tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA.
DEMORA NA EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA NO MOMENTO DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM ABONO DE PERMANÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidora pública estadual em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais em razão de suposta demora excessiva na emissão da Certidão de Tempo de Serviço (CTS), necessária para instrução de seu pedido de aposentadoria.
A parte autora alegou que, apesar de ter protocolado o requerimento administrativo da CTS em 22/04/2019, o documento foi emitido somente em 21/01/2021, obrigando-a a continuar trabalhando mesmo após preencher os requisitos para aposentadoria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve ilícito administrativo em razão da alegada demora na emissão da Certidão de Tempo de Serviço; e (ii) avaliar se estão presentes os requisitos para responsabilização do ente público, incluindo o nexo de causalidade e a ocorrência de danos materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A servidora não comprova o preenchimento dos requisitos legais para aposentadoria na data do protocolo inicial do pedido administrativo (22/04/2019), pois tais condições somente foram implementadas em 26/02/2022, conforme apurado nos autos.
A CTS foi emitida em 07/02/2022, antes mesmo de a autora cumprir os requisitos para inatividade, não configurando atraso injustificado ou ilícito administrativo por parte do ente público.
A autora já obteve, por decisão judicial em processo distinto, a condenação do ente público ao pagamento retroativo do abono de permanência referente ao período em que permaneceu em serviço após preencher os requisitos de aposentadoria.
Dessa forma, não se pode reconhecer indenização adicional, sob pena de enriquecimento sem causa, em razão da impossibilidade de cumulação dos dois benefícios no mesmo período.
Precedentes jurisprudenciais desta Corte confirmam a inexistência de dever de indenizar quando não configurados os requisitos para responsabilização civil do ente público, como o nexo causal entre a demora administrativa e eventual prejuízo sofrido pela parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A responsabilidade civil do ente público por suposta demora na emissão de Certidão de Tempo de Serviço exige comprovação do preenchimento dos requisitos legais para aposentadoria no momento do protocolo do pedido administrativo.
A cumulação de indenização por demora administrativa com o abono de permanência é vedada, sob pena de enriquecimento sem causa.
O ônus probatório sobre os fatos constitutivos do direito à indenização cabe ao autor, conforme disposto no art. 373, I, do CPC. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0864322-93.2023.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/12/2024, PUBLICADO em 12/12/2024) – Destaquei.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CASO EM QUE OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO FORAM IMPLEMENTADOS POSTERIORMENTE AO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO PARA A EMISSÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXIGIDA.
CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA QUE DESCARACTERIZA O NEXO DE CAUSALIDADE.
SENTENÇA APELADA CONSENTÂNEA COM O ENTENDIMENTO DO STJ E COM OS ATUAIS JULGADOS DESTA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0841053-25.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024) – Grifei.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEMORA NA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM ABONO DE PERMANÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por servidor público estadual contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, fundado na alegada demora injustificada do Estado do Rio Grande do Norte na emissão da Certidão de Tempo de Serviço (CTS), documento necessário para a obtenção de sua aposentadoria.
O autor alegou que protocolou o requerimento administrativo em 15/07/2021 e recebeu a CTS somente em 09/09/2022, sendo compelido a continuar trabalhando mesmo após ter cumprido os requisitos para aposentação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilícito administrativo em razão da demora na emissão da Certidão de Tempo de Serviço; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos para responsabilização civil do ente público, incluindo nexo de causalidade e dano material indenizável.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A responsabilidade civil do Estado exige a presença cumulativa de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade direto e imediato, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, requisitos não configurados no caso concreto.4.
O servidor somente implementou os requisitos para aposentadoria em 05/12/2021, não havendo mora administrativa anterior a essa data.5.
A CTS foi disponibilizada em 29/08/2022, período no qual o autor recebeu abono de permanência por decisão judicial prolatada em outra demanda, sendo vedada a cumulação dessa verba com indenização pelo suposto atraso na aposentação, sob pena de enriquecimento sem causa.6.
A pandemia da COVID-19 constituiu fator excepcional que impactou a tramitação dos processos administrativos, podendo afastar eventual ilicitude estatal na demora da emissão do documento.7.
Ausente comprovação de dano direto e imediato decorrente da conduta administrativa, bem como inexistente enriquecimento indevido da Administração Pública, não há fundamentos para a condenação indenizatória.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
A responsabilidade civil do ente público por suposta demora na emissão da Certidão de Tempo de Serviço exige a comprovação do preenchimento dos requisitos para aposentadoria no momento do protocolo do pedido administrativo.2.
A cumulação de indenização por mora administrativa com o abono de permanência é vedada, sob pena de enriquecimento sem causa.3.
Ausente comprovação de dano direto e imediato decorrente da conduta administrativa, bem como inexistente enriquecimento indevido da Administração Pública, não há fundamentos para a condenação indenizatória.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º.Jurisprudência relevante citada:· TJRN, Apelação Cível nº 0864322-93.2023.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 11/12/2024.· TJRN, Apelação Cível nº 0841053-25.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 30/10/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0834491-63.2024.8.20.5001, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/04/2025, PUBLICADO em 09/04/2025) Nesse diapasão, não há nenhum retoque a ser feito na sentença, que bem enfrentou a questão controvertida, decidindo de acordo com os precedentes deste Colegiado a respeito da matéria.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo o decisum vergastado em todos os seus termos. À vista da regra do art. 85, § 11, do CPC, majoro para 12% (doze por cento) o montante arbitrado a título de honorários sucumbenciais, observada a suspensão da sua cobrança em virtude da gratuidade judiciária concedida à parte demandante. É como voto.
Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0858728-98.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
14/04/2025 10:47
Conclusos para decisão
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10/04/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 08:26
Recebidos os autos
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08/04/2025 08:26
Conclusos para despacho
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08/04/2025 08:26
Distribuído por sorteio
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20/10/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0858728-98.2023.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SEBASTIAO CLEMENTE DE SOUZA NETO POLO PASSIVO: Estado do Rio Grande do Norte e outros DECISÃO.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, à luz do exposto nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil (CPC).
Citar a Fazenda Pública, por intermédio da sua Procuradoria-Geral, para que possa responder à ação, no prazo de 30 (trinta) dias, em atenção aos arts. 183, caput, e 335, caput, do Estatuto Processual Civil.
Nessa mesma oportunidade, deverá ser trazida aos autos toda a documentação disponível para o esclarecimento da causa, de acordo com o art. 11, caput, da Lei nº 10.259/2001 e o art. 9º da Lei nº 12.153/2009, aplicados analogamente ao caso.
Após, intimar a(s) parte(s) autora(s), por seu(s) advogado(s), para que, em 15 (quinze) dias, possa(m) se pronunciar sobre a resposta e os documentos apresentados pela Fazenda Pública, nos termos dos arts. 350, 351 e 437, §1º, do CPC.
Na sequência, abrir vista dos autos ao Ministério Público, por 30 (trinta) dias, para intervenção como fiscal da ordem jurídica, a teor do que preconiza o art. 178, caput, do Diploma Processual Civil; retornando os autos conclusos logo em seguida.
Tratando-se da hipótese prevista na Recomendação Conjunta nº 002/2015 do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral Adjunto do Ministério Público, certificar e fazer conclusão dos autos independentemente de vista ao parquet.
Dar andamento ao feito mediante atos ordinatórios.
Publicar.
Citar.
Intimar.
Cumprir.
Natal/RN, 16 de outubro de 2023.
Bruno Lacerda Bezerra Fernandes Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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