TJRN - 0887945-26.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:27
Decorrido prazo de DIMITRY LIMA PAIVA em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 02:54
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0887945-26.2022.8.20.5001 Parte Autora: ELIZABETH GALVAO DA COSTA SILVA Parte Ré: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO D E S P A C H O RECEBO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que consta no ID 158915777, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, observando a questão da não cobrança das custas e honorários sucumbenciais face ao deferimento da justiça gratuita ao réu pelo TJRN, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
NATAL/RN, 12 de agosto de 2025 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 13:48
Conclusos para despacho
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30/07/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:46
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0887945-26.2022.8.20.5001 Autor: ELIZABETH GALVAO DA COSTA SILVA Réu: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO D E S P A C H O De início, à secretaria, para realizar a EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL.
Considerando o teor do acórdão em id. 132058284, que manteve inalterada a sentença recorrida, mantendo o deferimento da justiça gratuita deferida ao réu, bem com, ao observar a petição em id.156259639, que daria início a fase de cumprimento, incluindo a cobrança que foi suspensa.
Intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos, novos elementos que demonstrem que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade não existe mais, ou, não havendo como demonstrar a mudança na realidade financeira do réu, adeque o cumprimento de sentença, obedecendo os parâmetros estabelecidos na sentença de id. 108928781.
Cumprida as diligências, a fim de garantir celeridade ao feito, voltem os autos conclusos para despacho inicial, para o recebimento formal do cumprimento de sentença.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:55
Processo Reativado
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07/07/2025 12:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 14:58
Conclusos para decisão
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01/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 11:45
Juntada de Certidão
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25/09/2024 09:52
Recebidos os autos
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25/09/2024 09:52
Juntada de intimação de pauta
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19/04/2024 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/04/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 12:15
Juntada de Certidão
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02/02/2024 02:01
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 02:01
Decorrido prazo de DIMITRY LIMA PAIVA em 01/02/2024 23:59.
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01/12/2023 05:17
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 01:15
Decorrido prazo de DIMITRY LIMA PAIVA em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 17:37
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2023 02:39
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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29/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 17:32
Julgado procedente o pedido
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05/07/2023 11:43
Decorrido prazo de DIMITRY LIMA PAIVA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 09:22
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 09:21
Juntada de Certidão
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20/06/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 15:47
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 15:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO.
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30/05/2023 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2023 04:37
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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17/03/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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16/03/2023 03:15
Decorrido prazo de FELIPE CINTRA DE PAULA em 15/03/2023 23:59.
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27/02/2023 23:06
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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27/02/2023 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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17/02/2023 07:51
Conclusos para decisão
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16/02/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 05:12
Decorrido prazo de FELIPE CINTRA DE PAULA em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 13:27
Juntada de Certidão
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07/02/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 07:29
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 16:06
Juntada de termo
-
06/02/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 08:22
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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18/01/2023 08:28
Juntada de Certidão
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12/01/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 12:33
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
10/01/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 12:31
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
10/01/2023 12:30
Juntada de Certidão
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13/12/2022 12:19
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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13/12/2022 12:18
Juntada de aviso de recebimento
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05/12/2022 13:04
Juntada de Certidão
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27/11/2022 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
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27/11/2022 14:31
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
25/11/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 08:18
Juntada de Certidão
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17/11/2022 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 13:42
Audiência conciliação designada para 06/02/2023 14:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/11/2022 02:24
Decorrido prazo de FELIPE CINTRA DE PAULA em 10/11/2022 23:59.
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11/10/2022 21:04
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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11/10/2022 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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07/10/2022 09:42
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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07/10/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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