TJRN - 0800143-90.2020.8.20.5152
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 22:32
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
27/11/2024 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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11/09/2024 10:08
Juntada de Petição de comunicações
-
10/09/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:48
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
05/09/2024 18:56
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
05/09/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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05/09/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 23:41
Juntada de Petição de comunicações
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800143-90.2020.8.20.5152 AUTOR: AVANIRA FERREIRA DE MOURA e LIECIO NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA RÉU: MUNICIPIO DE IPUEIRA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em que restou constatado que há precatórios a serem validados (IDs 109045396 e 109045397). É o que importa expor.
Inicialmente, não havendo erro aparente e ante a inércia das partes, valida-se os Ofícios Requisitórios de Pagamento de Precatório de IDs 1109045396 e 109045397 .
P.I.
CAICÓ/RN NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/09/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:00
Outras Decisões
-
19/04/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPUEIRA em 26/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800143-90.2020.8.20.5152 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AVANIRA FERREIRA DE MOURA, LIECIO NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MUNICIPIO DE IPUEIRA DESPACHO Considerando a necessidade de validação de dezenas de instrumentos de Precatórios feitos ainda na titularidade do Magistrado antecessor, alguns há anos ou meses, todos pendentes de validação e assinatura, e atentando-se ao fato de que esta Magistrada foi designada recentemente para esta 1ª Vara da Comarca de Caicó, de modo que não julgou nenhum desses processos e nem homologou nenhum de seus cálculos, merecendo, por isso, uma apreciação mais cuidadosa e minuciosa do feito, determino à Secretaria Unificada que seja certificado, circunstanciadamente, em cada um desses processos, os seguintes eventos processuais: sentença, recursos, trânsito em julgado, pedido de execução, planilha do débito, impugnação e planilha apresentada pelo executado, cálculos do Cojud, decisão de homologação dos cálculos, e certidão de validação.
Após, autos conclusos para análise de validação.
CAICÓ/RN.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/03/2024 22:07
Juntada de Petição de comunicações
-
19/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 17:58
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
13/03/2024 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800143-90.2020.8.20.5152 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AVANIRA FERREIRA DE MOURA, LIECIO NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MUNICIPIO DE IPUEIRA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por AVANIRA FERREIRA DE MOURA em face do MUNICÍPIO DE IPUEIRA/RN, partes devidamente qualificadas, em que foram homologados os cálculos apresentados pela exequente e expedidos os competentes instrumentos requisitórios.
Deste modo, o processo de execução deve ser claramente extinto, não havendo motivo para sua continuação.
Com efeito, a expedição de ordem de pagamento pela via constitucional, com regular envio ao setor competente, encerra a prestação jurisdicional quanto à fase satisfativa, ante a ausência de outros requerimentos e, sobretudo, porque o trâmite quanto ao pagamento da quantia, doravante, revestir-se-á de caráter eminentemente administrativo, mediante autuação de novo processo junto à Divisão de Precatórios deste E.
TJRN.
De mais a mais, se, porventura, revele-se necessária a análise, por este Juízo, de alguma questão procedimental atinente ao presente cumprimento de sentença, resta sempre facultada a parte interessada a possibilidade de postular o regular desarquivamento dos autos.
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, a teor dos artigos 924, II, c/c 925, todos do Código de Processo Civil.
Certifique-se nos autos a validação do precatório expedido, caso não conste certidão neste sentido, devendo ser juntado aos autos o comprovante gerado no sistema SIGPRE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada -
29/01/2024 21:02
Juntada de Petição de comunicações
-
29/01/2024 21:02
Juntada de Petição de comunicações
-
29/01/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/11/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 13:09
Decorrido prazo de (da) fazenda executada em 16/11/2023.
-
17/11/2023 03:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPUEIRA em 16/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
10/11/2023 08:49
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
10/11/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
10/11/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0800143-90.2020.8.20.5152 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AVANIRA FERREIRA DE MOURA, LIECIO NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MUNICIPIO DE IPUEIRA ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN); Considerando o disposto no art. 11 da Resolução nº 17/2021-TJ; Considerando que o artigo supramencionado não informa o prazo para manifestação, aplicando-se ao caso o art. 218, §3º do CPC; Cadastrada minuta de requisição no SIGPRE, providencie-se o seguinte: 1.
Intimação das partes para, no prazo de 5 dias (10 dias em se tratando de Defensoria Pública, Fazenda Pública e Núcleo de Prática Jurídica), manifestarem-se acerca do teor das minutas de requisição de pagamento Precatório SIGPRE, OficioRequisitorioEletronico2023-DP-PREC-73169 expedido em favor de Avanira Ferreira de Moura, com retenção de honorários, e, do OficioRequisitorioEletronico2023-DP-PREC-73172 expedido em favor de Liecio Nogueira Sociedade Individual de Advocacia, conforme seguem.
Em se tratando de requisição de precatório, a falta de algum dos requisitos/documentos listados no art. 9º da Resolução nº 17/2021-TJ, o ofício requisitório eletrônico enviado pelo Juízo requisitante poderá não ser validado pela Divisão de Precatórios, retornando, via SIGPRE, com os devidos esclarecimentos. 2.
Apresentada impugnação, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para, no mesmo prazo assinalado no item anterior, manifestar-se sobre a impugnação, fazendo conclusão dos presentes autos para decisão. 3.
Todavia, decorrido o prazo in albis ou havendo concordância expressa de ambas as partes acerca dos referidos documento, certifique o ocorrido nos autos, constando informação para o Magistrado responsável acerca da necessidade de validação no SIGPRE e eventual determinação de suspensão do feito para aguardar liquidação do precatório, fazendo conclusão dos autos (enviar concluso para decisão de suspensão).
Caicó/RN, 17 de outubro de 2023 O presente ato foi elaborado e assinado por ICARO ARAUJO DE SOUZA. -
17/10/2023 16:50
Juntada de Petição de comunicações
-
17/10/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:46
Desentranhado o documento
-
17/10/2023 15:46
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2023 21:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/04/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 08:31
Decorrido prazo de Todas as partes em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPUEIRA em 12/12/2022 23:59.
-
11/10/2022 22:24
Juntada de Petição de comunicações
-
07/10/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 11:13
Outras Decisões
-
05/10/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
01/10/2022 09:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/09/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 02:01
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPUEIRA em 09/08/2022 23:59.
-
15/06/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 13:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/06/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 17:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/06/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 05:33
Decorrido prazo de JOSE MORGANIO PAIVA em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 11:57
Juntada de Petição de certidão
-
22/04/2022 13:42
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 10:34
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 04:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPUEIRA em 03/03/2022 23:59.
-
01/02/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 09:31
Outras Decisões
-
21/01/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 08:00
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 07:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPUEIRA em 17/12/2021.
-
18/12/2021 06:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPUEIRA em 17/12/2021 23:59.
-
12/11/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 08:16
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 08:15
Decorrido prazo de Município de Ipueira em 27/07/2021.
-
28/07/2021 02:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPUEIRA em 27/07/2021 23:59.
-
23/06/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 09:30
Processo Reativado
-
22/06/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 09:52
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 14:48
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2021 14:48
Decorrido prazo de Avanira Ferreira de moura em 06/04/2021.
-
23/03/2021 15:54
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
12/03/2021 02:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPUEIRA em 11/03/2021 23:59:59.
-
15/01/2021 19:14
Juntada de Petição de comunicações
-
14/01/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 12:07
Julgado procedente o pedido
-
01/10/2020 08:04
Conclusos para julgamento
-
01/10/2020 08:03
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 18:03
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 11:04
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 11:03
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 20:33
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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