TJRN - 0845341-26.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0845341-26.2017.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): ELIANA TRIGUEIRO FONTES Polo passivo LINDENBERGH VEIGA NAVARRO DA COSTA Advogado(s): POLLYANA CIBELE PEREIRA COSTA, GIOVANNI DE PAULA COSTA E SOUZA registrado(a) civilmente como GIOVANNI DE PAULA COSTA E SOUZA, HUGO WERNER FORTUNATO DANTAS EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO RECORRIDA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD.
VALOR SUPERIOR AO APRESENTADO PELO EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE OBSERVOU CORRETAMENTE O RITO PROCESSUAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PÁTRIA.
CÁLCULOS REALIZADOS PELA COJUD EM ESTRITA OBEDIÊNCIA ÀS DETERMINAÇÕES PREVISTAS NA SENTENÇA QUE CONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo interposto, mantendo inalterada a decisão hostilizada, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE ASISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE - EMATER, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0845341-26.2017.8.20.5001, oposto em desfavor de LINDENBERGH VEIGA NAVARRO DA COSTA, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial – COJUD, e condenou a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizada.
Em suas razões recursais, o apelante aduz, em síntese, que os cálculos elaborados pela COJUD apresenta valor superior ao pleiteado pelo exequente, embora atualizados até a mesma data, e sua homologação viola o princípio da congruência e dos limites objetivos da lide.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento da apelação cível, a fim de que sejam desconsiderados os cálculos da COJUD e homologado o valor pleiteado pela parte apelada, sob pena de violação ao princípio da congruência e aos limites objetivos da lide.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pelo total desprovimento do apelo.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da existência de equívoco na sentença que homologou o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial – COJUD, considerando que este apresentou valor maior que o cálculo do exequente.
Conforme consta dos autos, o apelado ajuizou o pedido de Cumprimento de Sentença proferida em ação coletiva, com cálculos no valor de R$ 175.865,82 (cento e setenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e dois centavos) (Id. 12537438 – págs. 16/17 – autos do processo nº 0845335-19.2017.8.20.5001), do qual foram opostos os presentes Embargos à execução, o qual reconheceu a existência de excesso de execução, tendo como devida a quantia de R$ 163.207,84 (cento e sessenta e três mil, duzentos e sete reais e oitenta e quatro centavos).
Diante da divergência dos cálculos apresentados, a Julgadora a quo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para realização dos cálculos.
A COJUD apresentou no valor de R$ 211.720,08 (duzentos e onze mil, setecentos e vinte reais e oito centavos) (Id. 20712296), intimados a se manifestar sobre os referidos cálculos, a parte exequente/embragada peticionou concordando com os mesmos, e a parte executada/embargante manifestou-se discordando dos valores apresentados.
A sentença proferida homologou os cálculos da Contadoria Judicial, conforme acima narrado.
Da análise dos autos vê-se que o cumprimento de sentença tem por objeto um título executivo judicial, constituído através do Mandado de Segurança Coletivo nº 2012.004321-0, transitado em julgado, perfeitamente dotado de exigibilidade, nos termos do art. 515, I, do CPC.
Em suas alegações recursais, o apelante não aponta a existência de equívoco nos cálculos homologados, aduz tão somente a ocorrência de violação ao princípio da congruência e aos limites objetivos da lide na sentença, posto que os cálculos apresentados pela COJUD possuem valor superior aos cálculos apresentados pelo exequente.
De fato, os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, com bem asseverado pela Julgadora a quo, não apresentam qualquer vício, tendo sido elaborado em estrita obediência ao comando sentencial, bem como aos documentos e dados constantes nos autos, inexistindo assim incorreções a serem retificadas.
Desta forma, embora o valor alcançado com o cálculo da COJUD seja superior ao apresentado pelo exequente, sua homologação se mostra correta, pois, estando o cálculo de acordo com o título executado, cabe ao Julgador zelar pelo efetivo cumprimento do direito assegurado ao jurisdicionado.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL.
VALORES SUPERIORES AOS INDICADOS PELO EXEQUENTE.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora gravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de não configurar julgamento ultra petita a homologação de cálculo da contadoria judicial que apurou diferenças em valor maior que o apresentado pela parte exequente.
Precedentes: AgInt no REsp 1.650.796/RS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 23.8.2017; REsp 1.753.655/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.11.2018; AgInt nos EDcl no AREsp 1.306.961/PA, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26.2.2019; e AgInt no REsp 1.586.666/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º.9.2020. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.882.329/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL.
VALORES SUPERIORES AOS INDICADOS PELA PARTE EXEQUENTE.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de não configurar julgamento ultra petita a homologação de cálculo da contadoria judicial que apurou diferenças em valor maior que o apresentado pela parte exequente.
Precedentes: AgInt no REsp 1.650.796/RS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 23.8.2017; REsp 1.753.655/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.11.2018; AgInt nos EDcl no AREsp 1.306.961/PA, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26.2.2019; e AgInt no REsp 1.586.666/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º.9.2020. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.882.386/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 24/11/2020.) PROCESSUAL CIVIL.
ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL.
VALORES SUPERIORES AOS INDICADOS PELA PARTE EXEQUENTE.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de não configurar julgamento ultra petita a homologação de cálculo da contadoria judicial que apurou diferenças em valor maior do que o apresentado pela parte exequente. base de cálculo. (Precedentes: AgInt no REsp 1.650.796/RS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 23.8.2017; REsp 720.462/PE, Rel.
Juiz convocado Carlos Fernando Mathias, DJe 29.5.2008). 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 3.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.753.655/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 26/11/2018.) Neste sentido igualmente vem sendo decidido nesta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, CUJO MONTANTE É SUPERIOR AO REQUERIDO PELA PARTE EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE.
DEVIDA OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822838-40.2019.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2023, PUBLICADO em 08/05/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARGUIÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
DIVERGÊNCIA QUANTO AO VALOR DEVIDO.
PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Conforme orientação firmada pelo STJ, “o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial, embora superiores àqueles apresentados pela parte exequente, não configura hipótese de julgamento ultra petita, à vista da necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita execução do julgado”. (TJRN, (APELAÇÃO CÍVEL nº 0102483-16.2013.8.20.0101, Relator Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 06/10/2022) Ante o exposto, nego provimento a presente apelação cível, mantendo inalterada a decisão hostilizada. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
08/08/2023 09:45
Conclusos para decisão
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08/08/2023 09:31
Juntada de Petição de parecer
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03/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 14:51
Recebidos os autos
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02/08/2023 14:51
Conclusos para despacho
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02/08/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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