TJRN - 0859756-04.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 05:14
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 04:39
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0859756-04.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS PASSOS SALES, EDNA MARIA LOPES SALES, MARCIA LOPES SALES GURGEL DE MEDEIROS, ELIAS PASSOS SALES JUNIOR, MARIANA LOPES SALES, MONALIZA LOPES SALES REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Cumpra-se a parte final do despacho de Id. 152026260, fazendo-se conclusão dos autos para sentença.
P.I.
NATAL/RN, 24 de agosto de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/08/2025 21:39
Conclusos para julgamento
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24/08/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 06:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 10:53
Conclusos para despacho
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03/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0859756-04.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FALECIDO Elias Passos Sales registrado(a) civilmente como ELIAS PASSOS SALES e outros (5) Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 154267725, requerendo o que entender de direito.
Natal, 10 de junho de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0859756-04.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: ELIAS PASSOS SALES POLO PASSIVO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que foi informado o óbito do autor (id. 143323502) pela demandada.
Antes de proceder a suspensão dos autos, os herdeiros do de cujus requereram a habilitação, apresentando documentos pessoais, certidão de casamento com anotação do óbito e procuração.
Deste modo, determino a serventia deste juízo que proceda-se com a habilitação dos herdeiros (id. 145756356) do falecido Elias Passos Sales no polo ativo da demanda.
Em seguida, intime-se a demandada para cumprir o despacho id.140932792, apresentando a documentação válida comprovando que oportunizou ao demandante a realização de adesão a contrato abrangido pela nova regulamentação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, sendo anexado o documento, intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem.
Após, façam-se os autos conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:07
Juntada de Certidão
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20/05/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 10:25
Conclusos para decisão
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18/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 02:19
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0859756-04.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ELIAS PASSOS SALES Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 143323496, requerendo o que entender de direito.
Natal, 19 de fevereiro de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/02/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:14
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0859756-04.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: ELIAS PASSOS SALES POLO PASSIVO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc.
Converto julgamento em diligência.
Compulsando os autos, verifica-se que a demandada negou a realização de hemodiálise de forma contínua, sob a justificativa do plano do autor não ser regulamentado.
Deste modo, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentação válida comprovando que oportunizou o demandante a realização de adesão a contrato abrangido pela nova regulamentação.
Em seguida, sendo anexado o documento, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar.
Por fim, façam-se os autos conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 15:59
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 13:43
Conclusos para decisão
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22/01/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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16/12/2023 01:23
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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16/12/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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16/12/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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16/12/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0859756-04.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de alguma outra prova, tudo conforme decisão id 109099736.
P.I.
Natal/RN,13 de dezembro de 2023 INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 01:21
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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15/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0859756-04.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo o Autor, através de seu Advogado, para se manifestar sobre a contestação e, se houver, sobre a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN,10 de novembro de 2023 INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/11/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 09:42
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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23/10/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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23/10/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2023 16:55
Juntada de diligência
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859756-04.2023.8.20.5001 AUTOR: ELIAS PASSOS SALES REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc.
Elias Passos Sales, qualificado, por advogado, promoveu a presente ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido de tutela provisória de urgência em caráter liminar em face da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que: É usuário do plano de saúde da cooperativa Ré desde 30 de março de 1998, na categoria diamantes/SOS 430, portador do cartão nº 0 062 003001143966 4, segmentação ambulatorial + hospitalar com obstetrícia, acomodação individual e sem carências a cumprir, com 80 anos de idade.
Relata que é portador de doença Renal Crônica, doença Pulmonar Obstrutiva Crônica – DPOC, com Transplante Valvar Aórtico – TAVI e Marcapasso, e que nos últimos meses seu quadro de saúde agravou, ocorrendo diversas intercorrências, entre elas, edema agudo de pulmão, pneumonia e covid, o que demandou diversos internamentos, estando o autor internado desde 18 de setembro de 2023 no Hospital São Lucas.
Reforçou que, diante do quadro de Espondilodiscite, grave infecção na coluna vertebral, com uso de antibióticos por tempo prolongado, ocasionou agravamento no funcionamento dos seus rins, sendo iniciado conforme indicação médica a hemodiálise, tendo sido realizada 08 sessões (29/09 à 09/10), sessões essas autorizadas pelo demandado.
Esclareceu que, o médico que lhe assiste dr.
FLÁVIO RIBEIRO DANTAS DE AGUIAR – inscrito no CRM nº. 4703, prescreveu novas sessões de hemodiálise, sendo inicialmente 06 sessões no hospital em que encontra-se internado e, após a alta na clínica Davita Lagoa Nova.
Assinalou que feita a solicitação do referido tratamento à demandada, esta indeferiu o seu pleito sob a justificativa de que não foi autorizado pela junta médica, uma vez que o contrato não é regulamentado e possui limitações.
Baseado nos fatos narrados, em tutela antecipada, requereu que a parte ré autorize e custei as sessões contínuas de hemodiálise, inclusive após alta hospitalar, em seu favor, nos termos da prescrição médica colacionada, sob pena de multa.
Requereu a concessão da justiça gratuita.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que o caso em tela envolve direitos do consumidor, devendo, assim, ser aplicada a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), eis que a autora configura-se como destinatário final dos serviços ofertados pelo Réu e a Demandada como prestadora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Somado a isso, a Súmula 608 do STJ é clarividente ao prescrever que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida.
Do exame perfunctório dos autos, em que pese as limitações inerentes ao “initio litis”, reputa-se como cabível o deferimento da medida requerida.
Visa a parte autora a antecipação meritória com o fito principal de que a demandada autorize o tratamento de hemodiálise indicado pelo seu médico assistente, tendo este sido obstaculizado em razão da sua negativa.
Pois bem, tateando cuidadosamente os presentes autos, verifica-se a probabilidade do direito perseguido, estando estampada no lastro probatório acostado à inicial, uma vez que a parte autora comprovou a existência de enlace contratual com a parte demandada id. 109058237 e 109058242, ante a juntada da carteira do plano de saúde e contrato, com adesão em 30/03/1998 e comprovantes de pagamento, demonstrando mais de vinte e cinco anos desde a contratação, afigura-se a ausência de carências para cumprir, em desfavor da parte autora.
Atestou ainda, a necessidade da realização do tratamento, eis que o laudo médico id. 109058256, 109058261 e 109076024, explica de maneira pormenorizada o quadro do autor, a gravidade da doença, que o tratamento visa proporcionar condições para um melhor desenvolvimento e alternativa de vida, bem como evitando maiores complicações ao paciente, complicações essas com risco de óbito.
Há, por fim, prova da negativa perpetrada pela demandada (id. 109058257, 109058258). É cediço que, embora a demandada tenha justificado a sua negativa com base na ausência de cobertura por tratar-se de plano não regulamentado, é assentado o entendimento de que, nos contratos anteriores à Lei 9.956/1998, cabe ao contratado oportunizar ao contratante a adequação dos termos contratuais ao que disciplina a nova legislação, fato que não ocorreu no presente caso, uma vez que não houve proposta para adaptação do plano, conforme pode-se verificar na negativa da demandada que apenas não autorizou o procedimento, sem mencionar a possibilidade de alteração para outro plano de atendimento.
Logo, não sendo adotado esse comportamento pela operadora do plano de saúde, defeso, depois, amparar-se no contrato anterior para restringir a cobertura ao estritamente contratado, sem observar a atual legislação. É como tem se posicionado o STJ: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO E HOSPITALAR ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9596/1998.
ADAPTAÇÃO AO PLANO.
ARTIGO 35 DA LEI Nº 9596/1998.
OFERTA E RECUSA NÃO COMPROVADAS.
INCIDÊNCIA DO CDC.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO COM FUNDAMENTO EM CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITADORA DE COBERTURA.
NECESSIDADE DO TRATAMENTO COMO PARTE DA RECUPERAÇÃO DA SAÚDE DA PACIENTE.
ABUSIVIDADE.
CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO-CIRÚRGICO NECESSÁRIO À SAÚDE DO PACIENTE.
DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO.
PRESENÇA DO REQUISITOS LEGAIS.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 300 DO CPC.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (grifos nossos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO COM ANTIANGIOGÊNICO.
RISCO DE PERDA DA VISÃO.
CONTRATO ANTERIOR À LEI 9656/1998.
ADEQUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE MIGRAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA DO TRATAMENTO.
ABUSIVIDADE.
JURISPRUDÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 654.570/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016).
Ademais, quando não adaptados ao novel regime, embora as disposições da Lei 9.656/1998 não retroajam para atingir os contratos celebrados antes da sua vigência, o STJ entende que eventual abusividade das cláusulas contratuais pode ser aferida à luz do CDC, pois as obrigações resultantes dos contratos de plano de saúde são de trato sucessivo. É dizer, renovam-se ao longo do tempo e, portanto, submetem-se às normas supervenientes, especialmente às de ordem pública, sem que isso signifique ofensa ao ato jurídico perfeito. É certo, assim, que o Poder Judiciário pode intervir para restabelecer equilíbrio contratual em eventual desigualdade, quando há excessiva vantagem ao prestador de serviço, senão com amparo na Lei 9.656/1998, segundo o que disciplina a própria legislação consumerista.
Resta claro que o autor já é beneficiário do plano demandado há mais de 25 anos, sendo a negativa uma violação a finalidade do contrato, que é assegurar-lhe o tratamento de saúde de que precisa.
Somado a isso, é de conhecimento jurisprudencial que cabe ao médico assistente a escolha do procedimento mais eficaz para o tratamento da moléstia.
Logo, ressalte-se que a finalidade do contrato de prestação de serviços médico-hospitalares é exatamente a preservação da saúde da paciente, e restringir a tentativa de obediência a essa finalidade, ao restabelecimento da saúde, importa em atuação abusiva que coloca em risco o próprio objeto do contrato celebrado entre as partes, até porque o caso da parte autora representar verdadeira emergência, eis que implica risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, dado ao seu diagnóstico e necessidade de realização da hemodiálise uma vez que os rins por si só não estão conseguindo “trabalhar” de maneira adequada à manter o autor com vida.
Ressalta-se que o autor já vem realizando o tratamento de hemodiálise desde maio de 2023, sendo este autorizado pela cooperativa ré desde então sem óbice, assim, negar o tratamento somente agora sob a justificativa que o plano não é regulamentado e que o tratamento está fora da cobertura chega a ser contraditório e uma afronta ao ordenamento jurídico pátrio que presa pelo direito a saúde.
Eis, portanto, a probabilidade do direito invocado.
No mais, registre-se que o objeto tutelado pela ação ora em análise, por si, revela a existência do perigo de dano, visto que qualquer descuido ao direito à vida e à saúde pode gerar danos irreversíveis, in casu, complicações e agravamento da doença da parte autora, diante do próprio quadro clínico que impõe a pressa em se submeter ao tratamento de hemodiálise. É certo que, impedir o acesso ao tratamento referenciados implica violar o direito fundamental à saúde, resguardado pelo art. 196 da Constituição Federal, além de constituir afronta o Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, em sede de cognição superficial, vislumbra-se a obrigatoriedade da operadora de saúde promover a realização do tratamento solicitado pelo médico, necessário a evitar o agravamento da doença.
Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar que a ré, no prazo de dois dias, autorize e custei o tratamento requerido, nos exatos termos constantes no laudo médico id. 109058256, 109058261 e 109076024, tanto devendo ser realizados na Casa de Saúde São Lucas S/A, onde encontra-se internado, como após a sua alta (intra hospitalar) em clínica ou hospital conveniado à demandada que realiza hemodiálise, de forma continuada.
Comino, em caso de descumprimento da medida deferida, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00, cujo valor poderá ser objeto de bloqueio judicial.
Intime-se a UNIMED NATAL, situada na Rua Mipibú, 511, Petrópolis, Natal-RN, CEP. 59.020-250, para dar cumprimento a presente Decisão no prazo de 03 dias.
Tendo em vista a manifestação expressa da parte autora pelo desinteresse na realização de audiência de conciliação, determino a citação da ré, para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se o demandante para juntar réplica, no prazo de 15 dias, conforme encartado no art. 350 do CPC.
Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita a parte autora.
Por derradeiro, faça-se nova conclusão.
P.I.C.
NATAL /RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2023 14:46
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:49
Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 22:11
Conclusos para decisão
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17/10/2023 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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