TJRN - 0858104-49.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2025 06:11
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/08/2025 06:00
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/07/2025 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2025 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2025 12:06
Decorrido prazo de autor em 04/07/2025.
-
04/07/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Autos n. 0858104-49.2023.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: EDMAR DE ARAUJO DANTAS e outros Polo Passivo: MARINETE ALVES CORDEIRO e outros (2) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o(a) autor(a), através de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se sobre as certidões dos Oficiais de Justiça ID's 130028398, 130559182, 147469945, 147469961, 147469972, 147469975, 147469978, 147472687, 147472705, 147472709, 147472713, que resultaram negativas, e informar onde as pessoas podem ser localizadas, sob pena de extinção do feito.
Natal/RN, 9 de junho de 2025.
JOSE MARIA DA LUZ REBOUCAS JUNIOR Analista Judiciário(a) -
09/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 17:27
Juntada de diligência
-
13/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:10
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2024 22:04
Juntada de diligência
-
02/09/2024 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 17:10
Juntada de diligência
-
29/08/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 08:57
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 08:57
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 08:57
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 08:57
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 08:57
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 08:57
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 08:57
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 08:57
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 08:57
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 08:16
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 08:16
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 18:46
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0858104-49.2023.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: EDMAR DE ARAUJO DANTAS CPF: *22.***.*85-20, SUMARA DOS SANTOS O DANTAS registrado(a) civilmente como SUMARA DOS SANTOS OLIVEIRA DANTAS CPF: *28.***.*81-72 Advogado: Advogado(s) do reclamante: FABIO CUNHA ALVES DE SENA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação de prazo.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a parte autora cumprir as diligências anteriores, sob pena de extinção.
Natal/RN, 30 de abril de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
30/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:35
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
14/03/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
14/03/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
12/03/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0858104-49.2023.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: EDMAR DE ARAUJO DANTAS CPF: *22.***.*85-20, SUMARA DOS SANTOS O DANTAS registrado(a) civilmente como SUMARA DOS SANTOS OLIVEIRA DANTAS CPF: *28.***.*81-72 Advogado: Advogado(s) do reclamante: FABIO CUNHA ALVES DE SENA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, trazendo aos autos a certidão imobiliária competente certificando em nome e quem se encontra registrado o imóvel usucapiendo, atualizada, sob pena de indeferimento, uma vez que é documento imprescindível.
Juntar informativo do imóvel ou carnê do IPTU referente ao ano de 2023, a fim de indicar corretamente o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial; No mesmo prazo, deverá incluir no polo passivo a pessoa em nome da qual se encontra registrado o imóvel usucapiendo, com o respectivo endereço para citação, assim como juntar Certidão do Distribuidor Cível certificando a existência ou não de ações possessórias contra si movidas.
Natal/RN, 30 de janeiro de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
06/02/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 09:11
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
10/11/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
10/11/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0858104-49.2023.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: EDMAR DE ARAUJO DANTAS CPF: *22.***.*85-20, SUMARA DOS SANTOS O DANTAS registrado(a) civilmente como SUMARA DOS SANTOS OLIVEIRA DANTAS CPF: *28.***.*81-72 Advogado: Advogado(s) do reclamante: FABIO CUNHA ALVES DE SENA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Trata-se de pedido de justiça gratuita.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
Não havendo pagamento das custas e trazendo ou não a parte autora documentos para fins de comprovação de seu estado de incapacidade financeira, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Natal/RN, 16 de outubro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
17/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822458-80.2020.8.20.5001
Rosana da Silva Rogerio
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Raquel Cavalcante dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/07/2022 15:18
Processo nº 0822458-80.2020.8.20.5001
Rosana da Silva Rogerio
Municipio de Natal
Advogado: Angelica Mendonca de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2020 15:18
Processo nº 0800636-07.2023.8.20.5138
Geroncio Luiz de Araujo
Caixa Economica Federal
Advogado: Cassiano Pires Vilas Boas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2023 17:51
Processo nº 0812028-32.2023.8.20.0000
Flidiany Kelly da Silva Araujo
Banco Bradescard S.A
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/09/2023 12:07
Processo nº 0800395-23.2023.8.20.5400
Bruna Camelo Januario
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Raiano Tavares de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19