TJRN - 0800636-07.2023.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 16:09
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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14/03/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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29/02/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 13:42
Cancelada a Distribuição
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16/02/2024 13:42
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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31/01/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº: 0800636-07.2023.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERONCIO LUIZ DE ARAUJO REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de pretensão em desfavor de instituição financeira que objetiva a declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, obrigação de fazer e antecipação de tutela.
Determinada emenda à inicial (ID 109076698), a parte deixou transcorrer o prazo sem cumprimento da diligência, conforme certidão de ID 110825468.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, estabelece o art. 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente caso, constata-se que a parte autora, apesar de regularmente intimada através de seu advogado constituído, não providenciou o atendimento às determinações judiciais no sentido de emendar a petição inicial, deixando de sanar os defeitos da peça.
Com efeito, na oportunidade do retro despacho, este Juízo determinou a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, sendo que a medida determinada não foi cumprida, não restando outra alternativa a não ser a extinção do presente feito sem resolução de mérito.
Nesse sentido é o entendimento do STJ.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
Oportunizado à parte prazo para a emenda da inicial, sua inércia acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1176832/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. em 4/4/2013).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
EMENDA À INICIAL.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
DEFICIÊNCIA MANTIDA.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 267, I, DO CPC.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no AREsp: 726761 MG 2015/0138772-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/08/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2015) Ressalte-se que, consoante apregoa art. 223 do CPC, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial.
Por fim, destaco que, ao contrário de outras disposições trazidas pelo Código de Processo Civil, a extinção do processo com fundamento no parágrafo único, do art. 321 do CPC não requer a prévia intimação pessoal da parte autora, sendo, portanto, despicienda tal diligência.
Posto Isso, com fulcro no art. 321 do CPC, INDEFIRO a petição inicial e declaro o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Determino o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 00:24
Indeferida a petição inicial
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21/11/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 08:10
Conclusos para despacho
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17/11/2023 02:33
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 02:33
Decorrido prazo de GERONCIO LUIZ DE ARAUJO em 16/11/2023 23:59.
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20/10/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 06:11
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800636-07.2023.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800636-07.2023.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERONCIO LUIZ DE ARAUJO REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pretensão em desfavor de instituição financeira que objetiva a declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, obrigação de fazer e antecipação de tutela.
Em sede de tutela de evidência, a parte autora busca a imediata retirada do seu nome dos cadastros de serviço de proteção ao crédito – SPC/SERASA, para que esta tenha o seu crédito restabelecido.
Contudo, ao compulsar os autos, observo que a negativação alegada pela parte autora não restou comprovada nos autos, diante da ausência de documento hábil a certificar o número do contrato e o valor da dívida que originou a negativação.
Assim, DETERMINO que seja emendada a inicial, intimando a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir a prova documental citada, sob pena de indeferimento da tutela.
Atendida a determinação supra ou decorrido o prazo sem atendimento, certifique-se e, em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:38
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 17:51
Conclusos para decisão
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17/10/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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