TJRN - 0100367-71.2014.8.20.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 19:43
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 08:00
Conclusos para despacho
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04/04/2024 05:19
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 05:19
Decorrido prazo de JOSE LEEBERKAN LOPES ALVES ROCHA em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:09
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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01/04/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: (84) 3673 9775 - Email: [email protected] CERTIDÃO MARIA AURICELIA MARQUES VIANA - Chefe de Secretaria da Vara Única na forma da lei etc...
CERTIFICO, em razão do meu ofício e, cumprindo o determinado ID 109019235, que examinando os autos da INTERDIÇÃO/CURATELA (58), 0100367-71.2014.8.20.0143, em que figuram como autor MARIA ALVES DE FONTES DUARTE e Interditanda: ERINELDA DUARTE FONTES; constatei que JEMERSON JAIRO JACOME DA SILVA - RN17374, funcionou nos autos na qualidade de Advogado Dativo de ERINELDA DUARTE FONTES; nomeado por este Juízo para a defesa da interditanda acima especificada; tendo sido o Estado do Rio Grande do Norte condenado a pagar os honorários advocatícios ao advogado referido no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 215, do Provimento 154, de 09 de setembro de 2016 - Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Todo o referido é verdade, dou fé.
Dada e passada nesta Comarca de Marcelino Vieira//RN, Estado do Rio Grande do Norte.
Eu, _______ MARIA AURICELIA MARQUES VIANA, Chefe de Secretaria que digitei e conferi.
Marcelino Vieira ,26 de março de 2024.
MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
26/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 03:42
Decorrido prazo de Lúcia de Fátima Lopes Alves Rocha em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 10:08
Conclusos para despacho
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19/03/2024 08:25
Juntada de Petição de comunicações
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08/03/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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08/03/2024 09:07
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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08/03/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
08/03/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
08/03/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
08/03/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
08/03/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
05/03/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0100367-71.2014.8.20.0143 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: MARIA ALVES DE FONTES DUARTE REU: ERINELDA DUARTE FONTES SENTENÇA Trata-se de ação de curatela envolvendo as partes supracitadas.
PARECER MINISTERIAL, pela declaração de falta de interesse processual. É o relatório.
D E C I D O.
Toda e qualquer ação deve estar revestida de interesse processual.
No exame da peça vestibular observa-se que a interditanda faleceu, gerando a desnecessidade da demanda.
Com efeito, tal fato fere o interesse processual, devido à falta de necessidade superveniente da ação em tela.
HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ensina: Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto a aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio.
Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão. (In.
Curso de Direito Processual Civil - Vol.
I, p. 52).
A esse respeito dissertam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Verifica-se interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (...). (In.
Código de Processo Civil Comentado, p. 629).
Desta forma, demonstrado está que ao feito em questão falta legítimo interesse.
Para tanto, válido é o ensinamento do Direito Francês expresso no brocardo: Pas d'interêt, pas d'action.
Vale salientar, que a decretação de carência de ação pode ser feita de ofício pelo juiz, a qualquer tempo, conforme expressa o § 3º, do art. 485, do Código de Ritos.
Logo, a inexistência de interesse processual é fato determinante a decretação oficial da extinção do processo, pelo Juiz, com base no art. 485, VI, da Lei Instrumental Civil, e esteio na melhor Doutrina.
Ante o exposto, em virtude da inexistência de interesse processual, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, VI, da Lei Processual Civil.
Sem custas.
P.R.I.
Providências e Anotações necessárias.
Após o transitado em julgado, arquive-se obedecendo as formalidades legais.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:15
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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26/02/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/02/2024 03:35
Decorrido prazo de JOSE LEEBERKAN LOPES ALVES ROCHA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE LEEBERKAN LOPES ALVES ROCHA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:50
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 05:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0100367-71.2014.8.20.0143 Ação:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor:REQUERENTE: MARIA ALVES DE FONTES DUARTE Réu: REQUERIDO: ERINELDA DUARTE FONTES Ato Ordinatório Procedo à intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de quinze (15) dias, manifestarem-se sobre o Parecer Social de ID 113291865.
MARCELINO VIEIRA/RN, 11 de janeiro de 2024.
JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/01/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 15:05
Juntada de laudo pericial
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16/11/2023 08:59
Juntada de Petição de comunicações
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16/11/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 01:58
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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11/11/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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11/11/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0100367-71.2014.8.20.0143 REQUERENTE: MARIA ALVES DE FONTES DUARTE REQUERIDO: ERINELDA DUARTE FONTES DECISÃO Cuidam-se os autos de AÇÃO DE INTERDIÇÃO envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas.
Nomeado curador especial pelo despacho de id nº 87860611, o mesmo apresentou renúncia por questões de foro íntimo ao id nº 108948209.
Assim, considerando a imperiosidade do regular exercício de defesa do curatelando, assim como a inexistência de atuação da Defensoria Pública nesta comarca, procedo à nomeação do Bel.
Dr.
Jemerson Jairo Jacome da Silva, OAB/RN nº 17.374 para exercício do múnus, estabelecendo honorários de R$ 800,00 (oitocentos reais), tendo em vista o avançado estado de instrução processual.
Intime-se o causídico para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo.
Manifestado o aceite, dê-se continuidade às determinações já exaradas.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/10/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:41
Nomeado curador
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16/10/2023 16:53
Conclusos para despacho
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16/10/2023 15:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/07/2023 16:47
Juntada de documento de comprovação
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10/05/2023 02:52
Decorrido prazo de ROMARIO CARLOS DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
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03/05/2023 05:03
Decorrido prazo de Lúcia de Fátima Lopes Alves Rocha em 02/05/2023 23:59.
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13/04/2023 15:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/04/2023 16:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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12/04/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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12/04/2023 15:59
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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12/04/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 08:26
Conclusos para despacho
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27/02/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 03:43
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 03:43
Decorrido prazo de ROMARIO CARLOS DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
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03/12/2022 00:44
Decorrido prazo de Lúcia de Fátima Lopes Alves Rocha em 30/11/2022 23:59.
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09/11/2022 22:29
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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09/11/2022 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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09/11/2022 22:23
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
09/11/2022 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 17:26
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 09:46
Digitalizado PJE
-
05/10/2022 09:46
Recebidos os autos
-
18/04/2022 02:33
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
10/11/2021 04:33
Recebidos os autos do Magistrado
-
10/11/2021 01:12
Mero expediente
-
09/11/2021 04:09
Concluso para despacho
-
09/11/2021 04:03
Certidão expedida/exarada
-
15/09/2021 09:35
Certidão expedida/exarada
-
03/09/2021 08:54
Relação encaminhada ao DJE
-
30/08/2021 05:29
Recebidos os autos do Magistrado
-
25/08/2021 09:33
Mero expediente
-
21/07/2021 02:46
Concluso para despacho
-
21/07/2021 02:41
Juntada de Parecer Ministerial
-
21/07/2021 02:37
Recebidos os autos do Ministério Público
-
21/07/2021 02:37
Recebidos os autos do Ministério Público
-
26/05/2021 09:02
Certidão expedida/exarada
-
25/05/2021 02:32
Relação encaminhada ao DJE
-
24/05/2021 08:53
Remetidos os Autos ao Promotor
-
22/05/2021 11:13
Certidão expedida/exarada
-
20/05/2021 09:22
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/05/2021 10:34
Mero expediente
-
13/05/2021 11:29
Petição
-
11/05/2021 02:22
Concluso para despacho
-
11/05/2021 02:19
Petição
-
11/05/2021 02:18
Recebido os Autos do Advogado
-
29/04/2021 08:18
Certidão expedida/exarada
-
28/04/2021 04:53
Relação encaminhada ao DJE
-
29/03/2021 11:07
Remetidos os Autos ao Advogado
-
29/03/2021 09:25
Ato ordinatório
-
28/09/2020 02:23
Expedição de termo
-
28/09/2020 01:49
Certidão expedida/exarada
-
27/07/2020 08:45
Certidão expedida/exarada
-
06/03/2020 10:03
Recebidos os autos do Ministério Público
-
06/03/2020 10:03
Recebidos os autos do Ministério Público
-
05/03/2020 08:38
Remetidos os Autos ao Promotor
-
28/01/2020 10:20
Petição
-
27/01/2020 04:26
Juntada de mandado
-
27/01/2020 02:50
Certidão de Oficial Expedida
-
23/01/2020 03:28
Expedição de Mandado
-
12/12/2019 11:17
Certidão expedida/exarada
-
11/12/2019 10:47
Sentença Registrada
-
11/12/2019 05:26
Relação encaminhada ao DJE
-
10/12/2019 04:24
Recebidos os autos do Magistrado
-
09/12/2019 11:36
Procedência
-
22/10/2019 05:15
Concluso para sentença
-
22/10/2019 05:12
Juntada de Parecer Ministerial
-
22/10/2019 04:15
Recebidos os autos do Ministério Público
-
22/10/2019 04:15
Recebidos os autos do Ministério Público
-
21/10/2019 08:39
Remetidos os Autos ao Promotor
-
18/10/2019 11:34
Certidão expedida/exarada
-
14/10/2019 02:39
Recebidos os autos do Magistrado
-
10/10/2019 12:41
Mero expediente
-
05/09/2019 09:49
Concluso para decisão
-
05/09/2019 09:49
Recebido os Autos do Advogado
-
05/09/2019 09:49
Recebido os Autos do Advogado
-
05/09/2019 09:43
Petição
-
02/09/2019 01:11
Remetidos os Autos ao Advogado
-
02/09/2019 01:09
Documento
-
18/07/2019 10:36
Juntada de Contestação
-
18/07/2019 10:19
Recebido os Autos do Advogado
-
10/07/2019 03:47
Remetidos os Autos ao Advogado
-
03/07/2019 03:44
Recebidos os autos do Magistrado
-
03/07/2019 03:44
Recebidos os autos do Magistrado
-
01/07/2019 07:54
Mero expediente
-
21/05/2019 09:49
Certidão expedida/exarada
-
21/05/2019 05:00
Concluso para despacho
-
15/05/2019 11:55
Expedição de Mandado
-
14/05/2019 09:26
Certidão expedida/exarada
-
10/05/2019 01:43
Relação encaminhada ao DJE
-
06/05/2019 10:39
Certidão expedida/exarada
-
03/05/2019 11:24
Mero expediente
-
03/05/2019 10:55
Concluso para despacho
-
03/05/2019 10:54
Certidão expedida/exarada
-
03/05/2019 09:04
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2019 07:44
Documento
-
03/05/2019 01:48
Relação encaminhada ao DJE
-
03/05/2019 01:02
Recebidos os autos do Magistrado
-
03/05/2019 01:02
Recebidos os autos do Magistrado
-
30/01/2019 08:05
Juntada de mandado
-
29/01/2019 01:06
Certidão de Oficial Expedida
-
25/01/2019 07:19
Certidão expedida/exarada
-
24/01/2019 08:44
Juntada de Ofício
-
24/01/2019 05:49
Relação encaminhada ao DJE
-
24/01/2019 03:39
Ato ordinatório
-
24/01/2019 02:38
Expedição de Mandado
-
24/01/2019 02:08
Expedição de Mandado
-
31/07/2018 10:09
Expedição de ofício
-
17/07/2018 02:35
Juntada de Ofício
-
21/05/2018 04:49
Certidão expedida/exarada
-
11/05/2018 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
01/12/2017 01:19
Expedição de ofício
-
30/11/2017 08:06
Certidão expedida/exarada
-
29/11/2017 02:31
Relação encaminhada ao DJE
-
22/11/2017 04:50
Despacho Proferido em Correição
-
27/06/2017 05:33
Expedição de ofício
-
26/06/2017 01:13
Certidão expedida/exarada
-
23/06/2017 03:27
Relação encaminhada ao DJE
-
20/06/2017 02:47
Recebimento
-
19/06/2017 02:53
Mero expediente
-
19/06/2017 02:47
Mero expediente
-
11/01/2017 07:59
Concluso para despacho
-
11/01/2017 07:41
Certidão expedida/exarada
-
10/01/2017 05:38
Juntada de Parecer Ministerial
-
10/01/2017 04:59
Recebimento
-
17/11/2016 10:03
Remetidos os Autos ao Promotor
-
14/11/2016 02:23
Certidão expedida/exarada
-
10/11/2016 05:34
Despacho Proferido em Correição
-
10/09/2015 08:26
Certidão expedida/exarada
-
10/09/2015 01:33
Certidão de Oficial Expedida
-
09/09/2015 03:47
Relação encaminhada ao DJE
-
08/09/2015 02:01
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2015 01:48
Expedição de Mandado
-
08/09/2015 01:39
Certidão expedida/exarada
-
07/07/2015 01:55
Certidão expedida/exarada
-
18/06/2015 09:29
Interrogatório
-
18/06/2015 04:26
Recebimento
-
17/06/2015 06:31
Concluso para despacho
-
19/05/2015 02:32
Juntada de mandado
-
19/05/2015 01:57
Certidão de Oficial Expedida
-
15/05/2015 11:03
Expedição de Mandado
-
13/05/2015 11:14
Certidão expedida/exarada
-
12/05/2015 12:10
Expedição de edital
-
12/05/2015 02:11
Relação encaminhada ao DJE
-
11/05/2015 11:43
Audiência
-
12/12/2014 11:33
Juntada de Ofício
-
09/12/2014 10:02
Certidão de Oficial Expedida
-
09/12/2014 02:46
Juntada de mandado
-
04/12/2014 11:24
Expedição de Mandado
-
03/12/2014 09:44
Expedição de ofício
-
05/11/2014 12:18
Expedição de termo
-
30/10/2014 02:23
Certidão expedida/exarada
-
28/10/2014 10:11
Mudança de Classe Processual
-
28/10/2014 05:31
Relação encaminhada ao DJE
-
27/10/2014 02:19
Recebimento
-
08/10/2014 03:58
Decisão Proferida
-
29/08/2014 05:51
Concluso para decisão
-
29/08/2014 05:48
Certidão expedida/exarada
-
26/08/2014 08:24
Certidão expedida/exarada
-
25/08/2014 05:12
Relação encaminhada ao DJE
-
22/08/2014 08:48
Petição
-
20/08/2014 09:30
Recebimento
-
15/08/2014 05:57
Mero expediente
-
04/08/2014 09:10
Certidão expedida/exarada
-
04/08/2014 09:05
Distribuído por sorteio
-
04/08/2014 04:27
Concluso para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2014
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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