TJRN - 0804152-68.2022.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 10:36
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 09:34
Conclusos para despacho
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15/07/2025 00:55
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:55
Decorrido prazo de WENDEL SILVA CABRAL em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Autos n. 0804152-68.2022.8.20.5106 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) Polo Ativo: DUNAS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
Polo Passivo: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi expedido alvará em seu favor (ID 150333107), INTIMO o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 20 vinte dias para entrega do laudo, conforme determinado nos despachos de ID 149593045 e 96067559. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 27 de junho de 2025.
JULLYA PAIVA PONTES f207026 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. - 
                                            
27/06/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:30
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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11/05/2025 06:28
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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11/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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10/05/2025 11:00
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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09/05/2025 22:01
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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09/05/2025 17:18
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804152-68.2022.8.20.5106 Ação: DESAPROPRIAÇÃO (90) Parte Autora: DUNAS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ALCIOMAR FONSECA NEVES NETO - PI8935, FABIO AUGUSTO FRONTERA - SP257633, RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG89835, SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS - MG98575 Parte Ré: REU: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS e outros Advogado: Advogado do(a) REU: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS - RN3904 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 5 de maio de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário - 
                                            
07/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:14
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804152-68.2022.8.20.5106 Ação: DESAPROPRIAÇÃO ( Parte autora: DUNAS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
Advogados: ALCIOMAR FONSECA NEVES NETO - PI8935, FABIO AUGUSTO FRONTERA - SP257633, RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG89835, SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS - MG98575 Parte ré: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS e outros Advogado do(a) REU: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS - RN3904 DESPACHO: Libere-se 50% da verba honorária, em prol do perito, conforme solicitado no ID nº 146206850, atentando-se ao comprovante acostado no ID nº 145792694.
Em seguida, intime-se o expert, para dar andamento ao trabalho pericial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. - 
                                            
28/04/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 15:42
Conclusos para despacho
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25/04/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 04:17
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 04:17
Decorrido prazo de RICARDO VICTOR GAZZI SALUM em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 04:17
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO FRONTERA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:58
Decorrido prazo de DUNAS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:58
Decorrido prazo de ALCIOMAR FONSECA NEVES NETO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:37
Decorrido prazo de LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:48
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 01:48
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:48
Decorrido prazo de RICARDO VICTOR GAZZI SALUM em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:48
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO FRONTERA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:44
Decorrido prazo de DUNAS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:44
Decorrido prazo de ALCIOMAR FONSECA NEVES NETO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:40
Decorrido prazo de LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS em 03/02/2025 23:59.
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22/01/2025 05:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804152-68.2022.8.20.5106 Ação: DESAPROPRIAÇÃO (90) Parte Autora: DUNAS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
Parte Ré: REU: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS e outros ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento ao despacho ID. 96067559, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários periciais sob ID. 133213835.
Mossoró/RN, 17 de janeiro de 2025 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 - 
                                            
17/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 10:49
Publicado Notificação em 26/03/2024.
 - 
                                            
04/12/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
 - 
                                            
02/12/2024 15:09
Publicado Intimação em 30/08/2024.
 - 
                                            
02/12/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
 - 
                                            
25/11/2024 20:35
Publicado Intimação em 30/08/2024.
 - 
                                            
25/11/2024 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
 - 
                                            
22/11/2024 13:49
Publicado Intimação em 24/06/2024.
 - 
                                            
22/11/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
 - 
                                            
09/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/10/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/10/2024 05:26
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 01/10/2024 23:59.
 - 
                                            
02/10/2024 05:24
Decorrido prazo de ALCIOMAR FONSECA NEVES NETO em 01/10/2024 23:59.
 - 
                                            
02/10/2024 05:24
Decorrido prazo de RICARDO VICTOR GAZZI SALUM em 01/10/2024 23:59.
 - 
                                            
02/10/2024 05:24
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO FRONTERA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:48
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:46
Decorrido prazo de ALCIOMAR FONSECA NEVES NETO em 01/10/2024 23:59.
 - 
                                            
02/10/2024 02:46
Decorrido prazo de RICARDO VICTOR GAZZI SALUM em 01/10/2024 23:59.
 - 
                                            
02/10/2024 02:46
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO FRONTERA em 01/10/2024 23:59.
 - 
                                            
01/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0804152-68.2022.8.20.5106 Ação: DESAPROPRIAÇÃO (90) Parte Autora: AUTOR: DUNAS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
Parte Ré: REU: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS e outros CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que em cumprimento ao despacho ID. 96067559, bem como, após consultar a lista de profissionais credenciados junto ao NUPEJ, procedo com a INDICAÇÃO do Sr.
Wendel Silva Cabral, CPF: *09.***.*57-44, E-mail: [email protected], Telefone: (83) 996795471, para atuar como perito na presente demanda.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 28 de agosto de 2024 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Wendel Silva Cabral, CPF: *09.***.*57-44, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 28 de agosto de 2024 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 - 
                                            
28/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/08/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/08/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/08/2024 08:52
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/07/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804152-68.2022.8.20.5106 DESAPROPRIAÇÃO Parte autora: DUNAS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
Advogados: ALCIOMAR FONSECA NEVES NETO - OAB/PI 8935, FABIO AUGUSTO FRONTERA - OAB/SP 257633 Parte ré: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS e outros Advogado: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS - OAB/RN 3904 DESPACHO: À vista da manifestação de ID 119162708, à secretaria unificada cível para proceder com novo sorteio, visando a indicação de novo profissional (engenheiro civil) para figurar como perito na presente causa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO - 
                                            
20/06/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/06/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/06/2024 11:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/04/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804152-68.2022.8.20.5106 DESAPROPRIAÇÃO Parte autora: DUNAS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
Advogados: ALCIOMAR FONSECA NEVES NETO - OAB/PI 8935, FABIO AUGUSTO FRONTERA - OAB/SP 257633 Parte ré: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS e outros Advogado: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS - OAB/RN 3904 DECISÃO: Vistos etc.
Insurge-se a parte autora, no ID 100014874, contra a especialidade do profissional habilitado para realização da prova pericial, além de questionar também a proposta de honorários apresentada pelo expert. É o relatório.
Passo a decidir.
Em relação à especialidade do profissional a executar a perícia, = o Decreto 23.196/33, que regula o exercício da profissão agronômica e dá outras providências, estabelece em seu art. 6º, V, determinação do valor locativo e venal das propriedades rurais, para fins administrativos ou judiciais, na parte que se relacione com a sua profissão, sem, contudo, estabelecer a sua competência em processos de servidão administrativa.
Entrementes, observo que o art. 28, “l”, do Decreto nº 23.569 de 11 de dezembro de 1933, que regula o exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor, estabelece também ser competência dos profissionais engenheiros civis realizar perícias e arbitramentos referentes à matéria de sua competência.
In casu, entendo que o fato da área se encontrar em ambiente rural não afasta a competência de perito na área de engenharia civil para analisar o valor justo da indenização, já que não se analisará a qualidade do solo, sendo, portanto, desnecessária a nomeação de engenheiro agrônomo.
Ademais, com relação à verba honorária pericial, INTIME-SE o perito nomeado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se da impugnação oposta no ID de nº 100014874.
Com a resposta, venham-me os autos conclusos para deslinde.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 12 de outubro de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito - 
                                            
22/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/11/2023 03:31
Decorrido prazo de ALCIOMAR FONSECA NEVES NETO em 24/11/2023 23:59.
 - 
                                            
25/11/2023 03:31
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO FRONTERA em 24/11/2023 23:59.
 - 
                                            
24/10/2023 18:27
Publicado Intimação em 24/10/2023.
 - 
                                            
24/10/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
 - 
                                            
24/10/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
 - 
                                            
23/10/2023 11:31
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804152-68.2022.8.20.5106 DESAPROPRIAÇÃO Parte autora: DUNAS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
Advogados: ALCIOMAR FONSECA NEVES NETO - OAB/PI 8935, FABIO AUGUSTO FRONTERA - OAB/SP 257633 Parte ré: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS e outros Advogado: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS - OAB/RN 3904 DECISÃO: Vistos etc.
Insurge-se a parte autora, no ID 100014874, contra a especialidade do profissional habilitado para realização da prova pericial, além de questionar também a proposta de honorários apresentada pelo expert. É o relatório.
Passo a decidir.
Em relação à especialidade do profissional a executar a perícia, = o Decreto 23.196/33, que regula o exercício da profissão agronômica e dá outras providências, estabelece em seu art. 6º, V, determinação do valor locativo e venal das propriedades rurais, para fins administrativos ou judiciais, na parte que se relacione com a sua profissão, sem, contudo, estabelecer a sua competência em processos de servidão administrativa.
Entrementes, observo que o art. 28, “l”, do Decreto nº 23.569 de 11 de dezembro de 1933, que regula o exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor, estabelece também ser competência dos profissionais engenheiros civis realizar perícias e arbitramentos referentes à matéria de sua competência.
In casu, entendo que o fato da área se encontrar em ambiente rural não afasta a competência de perito na área de engenharia civil para analisar o valor justo da indenização, já que não se analisará a qualidade do solo, sendo, portanto, desnecessária a nomeação de engenheiro agrônomo.
Ademais, com relação à verba honorária pericial, INTIME-SE o perito nomeado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se da impugnação oposta no ID de nº 100014874.
Com a resposta, venham-me os autos conclusos para deslinde.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 12 de outubro de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito - 
                                            
19/10/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/10/2023 11:40
Outras Decisões
 - 
                                            
05/10/2023 13:37
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/10/2023 13:37
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/06/2023 16:37
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
15/06/2023 13:21
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO FRONTERA em 14/06/2023 23:59.
 - 
                                            
15/06/2023 03:59
Decorrido prazo de ALCIOMAR FONSECA NEVES NETO em 14/06/2023 23:59.
 - 
                                            
13/06/2023 14:00
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
12/05/2023 13:18
Publicado Intimação em 12/05/2023.
 - 
                                            
12/05/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
 - 
                                            
12/05/2023 13:18
Publicado Intimação em 12/05/2023.
 - 
                                            
12/05/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
 - 
                                            
11/05/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/05/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/05/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/05/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/05/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/04/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/04/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/04/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/04/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/04/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/03/2023 15:47
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
15/03/2023 14:29
Publicado Intimação em 15/03/2023.
 - 
                                            
15/03/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
 - 
                                            
13/03/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/03/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/03/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/03/2023 08:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/03/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/03/2023 01:13
Decorrido prazo de ALCIOMAR FONSECA NEVES NETO em 02/03/2023 23:59.
 - 
                                            
28/02/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/02/2023 03:06
Publicado Intimação em 31/01/2023.
 - 
                                            
24/02/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
 - 
                                            
27/01/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/01/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/01/2023 10:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/01/2023 10:09
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/11/2022 10:21
Decorrido prazo de ALCIOMAR FONSECA NEVES NETO em 25/11/2022 23:59.
 - 
                                            
29/11/2022 09:48
Decorrido prazo de ALCIOMAR FONSECA NEVES NETO em 25/11/2022 23:59.
 - 
                                            
24/10/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/10/2022 00:52
Publicado Intimação em 20/10/2022.
 - 
                                            
20/10/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
 - 
                                            
18/10/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/10/2022 08:43
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/07/2022 10:43
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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14/07/2022 10:43
Audiência conciliação não-realizada para 14/07/2022 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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13/07/2022 19:25
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2022 18:27
Juntada de Petição de comunicações
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22/06/2022 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2022 09:26
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2022 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2022 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2022 10:43
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2022 10:37
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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02/06/2022 10:36
Expedição de Mandado.
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02/06/2022 10:01
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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02/06/2022 09:59
Expedição de Mandado.
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02/06/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 09:38
Audiência conciliação designada para 14/07/2022 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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02/06/2022 09:24
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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23/05/2022 07:12
Decorrido prazo de ALCIOMAR FONSECA NEVES NETO em 18/05/2022 23:59.
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20/04/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2022 07:10
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 22:05
Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2022 13:39
Conclusos para decisão
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23/03/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 23:04
Conclusos para decisão
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08/03/2022 23:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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