TJRN - 0813001-84.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813001-84.2023.8.20.0000 Polo ativo NATAL INVESTIMENTOS E CONSTRUCOES IMOBILIARIAS LTDA Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Polo passivo BO WIIK INVEST AS Advogado(s): MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE Agravo de Instrumento n 0813001-84.2023.8.20.0000.
Agravante: Natal Investimentos e Construções Ltda.
Advogado: Dr.
Gleydson Kleber Lopes de Oliveira.
Agravado: BO WIIK INVEST AS.
Advogado: Dra.
Maria Luíza de Araújo Lima Leite.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, HOMOLOGOU OS CÁLCULOS E AUTORIZOU O APRAZAMENTO DE LEILÃO.
IRRESSIGNAÇÃO.
DECISÃO ANTERIOR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DETERMINANDO A ADEQUAÇÃO DA PENHORA.
DESCUMPRIMENTO.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
LEILÃO DE IMÓVEIS QUE ULTRAPASSAM EM MUITO O VALOR DA DÍVIDA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos este autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Natal Investimentos e Construções Ltda em face de decisão proferida pelo Juízo da Central e Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal que, no âmbito de Cumprimento de Sentença (Proc. 0801193-61.2016.8.20.5001), deferiu pedido de prosseguimento do feito, homologou a atualização dos cálculos apresentados pelo exequente e autorizou o aprazamento de leilão judicial.
Aduz a parte Agravante que o Juízo de Primeiro Grau incorreu em novo equívoco ao proceder a homologação da atualização da planilha de cálculos apresentada pelo exequente, sem proceder a abertura de impugnação destes para a parte contrária, criando com isso hipótese de decisão surpresa.
Assevera que como os novos valores apresentados pelo exequente, que são muito superiores ao valor originário, deveria o Juízo a quo ter implementado o contraditório com a intimação da executada para se pronunciar.
Pontifica, ainda, que desconsiderando o valor do Laudo Pericial, o Juízo a quo determinou o leilão de 28 (vinte e oito) apartamentos, cujos valores totais alcançam a quantia de R$ 6.221.600,00 (seis milhões, duzentos e vinte e um mil e seiscentos reais) que é muito superior à dívida.
Ao final, formula pedido no sentido de que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que seja sobrestada a decisão recorrida que autorizou leilão judicial.
No mérito pugna pela anulação "da decisão recorrida e todos os atos processuais subsequentes, determinando-se a realização do contraditório para a manifestação sobre os cálculos".
Em decisão que repousa no Id 21807171 restou deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 22330793).
Deixou-se de enviar o feito ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende o agravante reformar a decisão proferida pelo Juízo da Central e Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal que, no âmbito de Cumprimento de Sentença (Proc. 0801193-61.2016.8.20.5001), deferiu pedido de prosseguimento do feito, homologou a atualização dos cálculos apresentados pelo exequente, ora agravado, e autorizou o aprazamento de leilão judicial.
Alega, para tanto que a decisão agravada é equivocada pois procedeu com a homologação da atualização da planilha de cálculos apresentada pelo exequente, ora agravado, sem determinar a abertura de impugnação, criando com isso hipótese de decisão surpresa.
Pois bem.
Compulsando- se os autos, vê-se que o Juízo prolator da decisão agravada, estabeleceu (novamente) critério não preciso para fixar o valor dos bens penhorados (que justificou a suspensão de decisão anterior objeto do AI nº 0803268-94.2023.8.20.0000), e homologou planilha de atualização de cálculo sem garantir o contraditório à parte executada.
Ora, considerando as mencionadas circunstâncias, deveria o Juízo ter procedido a adequação da penhora de acordo com o laudo de avaliação existente, para tanto inclusive podendo ter o auxílio de um expert.
Outrossim, apresentados os cálculos de atualização (por planilhas) bem superiores aos anteriores, impunha ao Juízo estabelecer o contraditório, para então decidir pela realização de perícia ou seguir para homologação, e não já operar esta e remessa dos bens a leilão, pois assim procedendo findou por violar os arts 9º, 10 e § 1º do art. 437, todos do Código de Processo Civil.
Nessa linha: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E FIANÇA.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA.
APRESENTAÇÃO DE NOVA PLANILHA PELO EXEQUENTE ATUALIZANDO O VALOR DA DÍVIDA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR.
IMPUGNAÇÃO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADO NO CÁLCULO POR ESTAR EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRATO EM QUE SE FUNDA A EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
QUESTÃO NÃO ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC/1973, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.
A mera atualização dos cálculos pelo exequente não autoriza a renovação da citação nem possibilita a oposição de novos embargos à execução.
Todavia, ocorrendo a apresentação de uma nova planilha, o executado deverá ser intimado para sobre ela se manifestar, a fim de evitar possível incorreção na apuração da dívida.
Iniciativa que não apenas assegura observância ao princípio do contraditório, mas também garante que a execução se desenvolva da maneira menos gravosa ao devedor. 3.
No caso, o executado apresentou impugnação ao cálculo do credor, alegando que a utilização do IGP-M como índice de correção monetária estaria em descompasso com o título extrajudicial, que havia previsto a TR como fator de atualização.
A insurgência, contudo, foi rejeitada pelas instâncias ordinárias, ao entendimento de que a questão estaria preclusa, uma vez que o novo cálculo seria mera atualização do anterior, no qual o débito havia sido atualizado pelo índice questionado. 4.
Ocorre que a retificação dos erros de cálculo é uma das situações previstas no diploma processual civil que não estão sujeitas à preclusão (CPC/1973, art. 463, I), para a qual o juiz poderá atuar até mesmo de ofício, alterando a sentença independentemente de sua publicação, por configurar hipótese de erro material. 5.
A questão só estaria preclusa se tivesse havido decisão judicial a respeito, fixando o IGP-M como índice a ser adotado na correção do débito, o que não ocorreu nos autos, na medida em que o executado deixou transcorrer in albis o prazo para a oposição de embargos do devedor, bem como para impugnar a conta apresentada anteriormente. 6.
Recurso especial provido”. (STJ - REsp nº 1432902 - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – j. em 24/10/2017 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APRESENTAÇÃO DE NOVA PLANILHA PELA EXEQUENTE ATUALIZANDO O VALOR DA DÍVIDA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR.
A ausência de intimação da parte executada para se manifestar sobre a nova planilha de cálculos apresentada pela parte exequente, relativamente ao débito em execução, contraria os ditames do § 1º do art. 437, do Código de Processo Civil, configurando, ainda, cerceamento do direito de defesa.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJGO - AI nº 06334198420198090000 – Relatora Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo – j. em 20/04/2020 - destaquei).
Destarte, ao proceder desta maneira - ratificar a penhora e determinar o leilão de 28 (vinte e oito) apartamentos sem observância do laudo de avaliação - violou a garantia do contraditório e, consequentemente, o devido processo legal causando prejuízos ao agravante devido ao possível excesso de penhora.
Frise-se que o próprio exequente, ora agravado, em suas contrarrazões,consideram a existência de um possível excesso de penhora, ao concordar com o provimento parcial do recurso, no sentido de que sejam a decisão objurgada "reformada por este E.
Tribunal tão somente para que haja a redução do número de unidades levadas à leilão para 26 (vinte e seis) apartamentos, ao invés de 28 (vinte oito) previamente escolhidos pelo MM.
Juízo a quo".
Feitas estas considerações, imperiosa a reforma da decisão recorrida.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para anular a decisão recorrida, determinando-se a realização do contraditório para a manifestação sobre os cálculos. É como voto.
Natal, data na sessão de julgamentos.
Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos Relatora em substituição Natal/RN, 12 de Março de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813001-84.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 12-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813001-84.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 27-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813001-84.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
20/11/2023 11:20
Conclusos para decisão
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20/11/2023 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/11/2023 00:07
Decorrido prazo de NATAL INVESTIMENTOS E CONSTRUCOES IMOBILIARIAS LTDA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:04
Decorrido prazo de NATAL INVESTIMENTOS E CONSTRUCOES IMOBILIARIAS LTDA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:03
Decorrido prazo de NATAL INVESTIMENTOS E CONSTRUCOES IMOBILIARIAS LTDA em 14/11/2023 23:59.
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19/10/2023 01:42
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 08:57
Juntada de Outros documentos
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n 0813001-84.2023.8.20.0000.
Agravante: Natal Investimentos e Construções Ltda.
Advogado: Dr.
Gleydson Kleber Lopes de Oliveira.
Agravado: BO WIIK INVEST AS.
Advogado: Dra.
Maria Luíza de Araújo Lima Leite.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravos de Instrumento interposto por Natal Investimentos e Construções Ltda em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Central e Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal que, no âmbito de Cumprimento de Sentença (Proc. 0801193-61.2016.8.20.5001), deferiu pedido de prosseguimento do feito, homologou a atualização dos cálculos apresentados pelo exequente e autorizou o aprazamento de leilão judicial.
Aduz a parte Agravante que o Juízo de Primeiro Grau incorreu em novo equívoco ao proceder a homologação da atualização da planilha de cálculos apresentada pelo exequente sem proceder a abertura de impugnação destes para a parte contrária, criando com isso hipótese de decisão surpresa.
Realça que como os novos valores apresentados pelo exequente, que são muito superiores ao valor originário, deveria o Juízo a quo ter implementado o contraditório com a intimação da executada para se pronunciar.
Salienta que desconsiderando o valor do Laudo Pericial, o Juízo a quo determinou o leilão de 28 (vinte e oito) apartamentos, cujos valores totais alcançam a quantia de R$ 6.221.600,00 (seis milhões, duzentos e vinte e um mil e seiscentos reais) que é muito superior à dívida.
Ao final, formula pedido de que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que seja sobrestada a decisão recorrida que autorizou leilão judicial. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo/ativo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, concluo que ambos os requisitos restaram demonstrados.
Quanto ao fumus boni iuris, o que se apresenta no caso em análise é que, dessa feita, o Juízo prolator da decisão agravada, além de novamente estabelecer critério não preciso para fixar o valor dos bens penhorados (que justificou a suspensão de decisão anterior objeto do AI nº 0803268-94.2023.8.20.0000), homologou planilha de atualização de cálculo sem garantir o contraditório à parte executada.
Ora, considerando as mencionadas circunstâncias, deveria o Juízo ter procedido a adequação da penhora de acordo com o laudo de avaliação existente, para tanto inclusive podendo ter o auxílio de um expert.
Outrossim, apresentados os cálculos de atualização (por planilhas) bem superiores aos anteriores, impunha ao Juízo estabelecer o contraditório, para então decidir pela realização de perícia ou seguir para homologação, e não já operar esta e remessa dos bens a leilão, pois assim procedendo findou por violar os arts 9º, 10 e § 1º do art. 437, todos do Código de Processo Civil.
Nessa linha: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E FIANÇA.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA.
APRESENTAÇÃO DE NOVA PLANILHA PELO EXEQUENTE ATUALIZANDO O VALOR DA DÍVIDA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR.
IMPUGNAÇÃO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADO NO CÁLCULO POR ESTAR EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRATO EM QUE SE FUNDA A EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
QUESTÃO NÃO ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC/1973, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.
A mera atualização dos cálculos pelo exequente não autoriza a renovação da citação nem possibilita a oposição de novos embargos à execução.
Todavia, ocorrendo a apresentação de uma nova planilha, o executado deverá ser intimado para sobre ela se manifestar, a fim de evitar possível incorreção na apuração da dívida.
Iniciativa que não apenas assegura observância ao princípio do contraditório, mas também garante que a execução se desenvolva da maneira menos gravosa ao devedor. 3.
No caso, o executado apresentou impugnação ao cálculo do credor, alegando que a utilização do IGP-M como índice de correção monetária estaria em descompasso com o título extrajudicial, que havia previsto a TR como fator de atualização.
A insurgência, contudo, foi rejeitada pelas instâncias ordinárias, ao entendimento de que a questão estaria preclusa, uma vez que o novo cálculo seria mera atualização do anterior, no qual o débito havia sido atualizado pelo índice questionado. 4.
Ocorre que a retificação dos erros de cálculo é uma das situações previstas no diploma processual civil que não estão sujeitas à preclusão (CPC/1973, art. 463, I), para a qual o juiz poderá atuar até mesmo de ofício, alterando a sentença independentemente de sua publicação, por configurar hipótese de erro material. 5.
A questão só estaria preclusa se tivesse havido decisão judicial a respeito, fixando o IGP-M como índice a ser adotado na correção do débito, o que não ocorreu nos autos, na medida em que o executado deixou transcorrer in albis o prazo para a oposição de embargos do devedor, bem como para impugnar a conta apresentada anteriormente. 6.
Recurso especial provido”. (STJ - REsp nº 1432902 - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – j. em 24/10/2017 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APRESENTAÇÃO DE NOVA PLANILHA PELA EXEQUENTE ATUALIZANDO O VALOR DA DÍVIDA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR.
A ausência de intimação da parte executada para se manifestar sobre a nova planilha de cálculos apresentada pela parte exequente, relativamente ao débito em execução, contraria os ditames do § 1º do art. 437, do Código de Processo Civil, configurando, ainda, cerceamento do direito de defesa.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJGO - AI nº 06334198420198090000 – Relatora Desembargador Nelma Branco Ferreira Perilo – j. em 20/04/2020 - destaquei).
De outro lado, o perigo de dano resta demonstrado pelo fato de o Juízo de Primeiro Grau ter ratificado a penhora e leilão de 28 (vinte e oito) apartamentos sem observância do laudo de avaliação e sem a garantia do contraditório, fato este caracterizador de excesso de penhora.
Face ao exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo e o faço para sobrestar a decisão do Juízo de Primeiro Grau que determinou a realização de leilão, aprazado para o dia 18 de outubro de 2023, até julgamento de mérito do presente recurso.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Após, conclusos.
Intime-se.
Comunique-se com urgência.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
17/10/2023 22:22
Expedição de Ofício.
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17/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:18
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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11/10/2023 16:53
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
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11/10/2023 16:46
Conclusos para decisão
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11/10/2023 16:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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