TJRN - 0801325-08.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 01:47
Decorrido prazo de CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA em 29/05/2024 23:59.
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23/05/2024 07:40
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/05/2024 23:59.
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02/05/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
02/05/2024 18:51
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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02/05/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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02/05/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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02/05/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801325-08.2023.8.20.5120 Parte autora: ANA MARIA DE SOUZA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença que figura como requerente ANA MARIA DE SOUZA e como requerido BANCO BRADESCO S/A. .
Em ID. 119825605 foi expedido(s) o(s) alvará(s) referente(s) ao crédito depositado nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO A comprovação quanto ao cumprimento da obrigação pelo executado importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC, vejamos: Art 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. (...) Considerando que o(a) requerente anuiu com os valores depositados em juízo, tenho como satisfeita a obrigação do devedor, de modo que a tutela jurisdicional alcançou seu desiderato. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação objeto dos autos e, em consequência, EXTINGO a presente execução, nos termos no art. 924, II, CPC.
Intimem-se as partes para tomarem ciência.
Custas pelo executado.
Publique-se.
Intime-se.
Ao final, cobre-se custas ao vencido e arquive-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
29/04/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2024 08:04
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 08:03
Juntada de Certidão
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26/03/2024 09:39
Juntada de Certidão
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26/03/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 10:09
Juntada de Certidão
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21/03/2024 09:55
Conclusos para despacho
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18/03/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 15:32
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/03/2024 23:59.
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22/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/02/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 14:47
Conclusos para despacho
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22/02/2024 14:47
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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22/02/2024 13:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/02/2024 06:51
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:47
Decorrido prazo de CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 05:59
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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27/01/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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27/01/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801325-08.2023.8.20.5120 Parte autora: ANA MARIA DE SOUZA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) com pedido de danos materiais e morais.
Em suma, a autor aduz que celebrou contrato com a requerida visando a obtenção de empréstimo consignado, mas acabou assinando contrato de cartão de crédito RMC, cuja dívida é mais onerosa.
Requereu a declaração de nulidade do cartão, a condenação ao pagamento do indébito e danos morais.
Indeferida a tutela de urgência e invertido o ônus da prova em favor do consumidor (id. 108892736).
Citado, o banco demandado apresentou contestação em id. 110657178, alegando preliminarmente a carência da ação.
No mérito, aduz que a contratação é válida.
A autora apresentou réplica (id. 110666844).
Decisão de saneamento (id. 110747046).
As partes pediram o julgamento antecipado (Id. 111663196).
Convertido o feito em diligências para esclarecer alguns dados da contratação.
O réu apresentou petição em id. 112966839, indicando os dados solicitados.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
O ponto controvertido da presente demanda seria a falha na informação prestada pela requerida que teria induzido a requerente a aderir a empréstimo mediante cartão de crédito consignado (contrato de matrícula/benefício nº 1556302808 – RMC) acreditando se tratar de empréstimo consignado.
Assim, requer a declaração de nulidade do contrato, ressarcimento em dobro dos valores pagos e indenização por dano moral.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição bancária requerida comercializa produtos e serviços, nos termos do art. 3º do CDC e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º do referido diploma legal.
Sendo assim, o julgamento da presente demanda deverá ser orientado pelos princípios basilares estabelecidos na Lei n° 8.078/90 (CDC), dentre os quais, destaca-se o da transparência, da informação e da boa-fé.
Nesse sentido, urge salientar que o princípio da transparência (art. 4º do CDC) estabelece que à parte hipossuficiente deve ser dada a clareza necessária para adquirir o bem e/ou contratar o serviço, ficando ciente de todas as circunstâncias envolvendo o negócio jurídico.
Em seguida, o art. 6º, III, do CDC prevê que é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.” Além disso, as relações, especialmente as consumeristas, devem ser pautadas na boa-fé, em todos os momentos da pactuação.
Com base nessas premissas, o artigo 52 do CDC estabelece que nas relações inerentes ao fornecimento de produtos ou serviços que envolvem a outorga de crédito, os fornecedores devem informar sobre o preço, os juros, número de prestações, acréscimos, entre outros, a fim de possibilitar a melhor decisão para o consumidor.
Portanto, não havendo a observância desses princípios e sendo constatado que as cláusulas do contrato são abusivas, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, o artigo 51 do CDC determina que tais cláusulas devem ser consideradas nulas de pleno direito.
Destaca-se, ainda, que a jurisprudência pátria é firme no sentido de acolher a procedência dos pedidos revisionais nas ações que versam sobre contrato de cartão de crédito consignado invalidando o contrato bancário e adjetos, desde que haja evidente demonstração da quebra do dever de informação pelo fornecedor.
A partir dessas informações e na vedação relativa às cláusulas abusivas, passo a análise do negócio jurídico firmado entre as partes.
Em princípio, vale destacar que na presente demanda, nos termos do art. 373, II, do CPC caberia à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor(a).
Dito isto, verifica-se que na contestação apresentada, o Banco demandado alega, no mérito, que se trata de contrato de cartão de crédito consignado aderido pela parte autora.
No entanto, observo que o requerido não apresentou o contrato questionado, de modo que não produziu prova capaz de demonstrar a ciência da autora em relação a contratação.
Diante desses argumentos, entendo que não foi clara a adesão ao mútuo, havendo falha no dever de informação, já que a empresa ré não informou a autora todos os termos do contrato celebrado.
Conclui-se, portanto, que a instituição financeira não cumpriu com seu dever de cautela, não sendo transparente com o consumidor no ato da contratação, razão pela qual o contrato é nulo.
Em relação a REPETIÇÃO DO INDÉBITO (DANO MATERIAL), o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse sentido, entende o STF que para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessária comprovação do pagamento em excesso e da inexistência de engano justificável.
E mais, o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço.
No caso vertente, ficou demonstrado que a cobrança é indevida, uma vez que o empréstimo foi realizado sem a anuência da parte autora; o pagamento é evidentemente em excesso, pois o(a) autor(a) não contratou qualquer empréstimo; e não há engano justificável, pois o Banco sequer apontou eventual equívoco em sua contestação.
Portanto, devem ser restituídos a autora todos os valores descontados indevidamente da sua conta bancária em dobro até a data da interrupção, cujo valor deve ser demonstrado em cumprimento de sentença pelo cálculo aritmético simples.
Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que ele consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo necessariamente dor e nem sofrimento.
Na situação dos autos, está comprovado que a parte ré violou os direitos da parte autora ao realizar descontos relativos a empréstimo com o qual esta não anuiu; logo, a reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) autor(a).
Sendo assim, estou convicta que o acervo probatório coligido aos autos revela a certeza do abalo aos direitos de personalidade do(a) autor(a), razão pela qual faz-se necessária a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitadas as preliminares e acolhida em parte a prejudicial de prescrição, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, e assim faço com resolução do mérito para CONDENAR o requerido a: a) CANCELAR o contrato de matrícula/benefício nº 1556302808 – RMC, uma vez que ora DECLARO INEXISTENTE, devendo SUSPENDER todo e qualquer desconto referente ao contrato em questão. b) RESTITUIR em dobro o valor descontado indevidamente da conta da autora, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto), nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido dos juros de mora no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (21/07/2021), conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ. c) PAGAR a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a títulos de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da sentença (súmula 362, STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso 21/07/2021), nos termos do art. 398 do CC/02 e da súmula 54 do STJ; Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do proveito econômico obtido na causa.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
11/01/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 09:42
Julgado procedente o pedido
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02/01/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 09:23
Conclusos para despacho
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26/12/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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24/12/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 15:11
Conclusos para decisão
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19/12/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/12/2023 05:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 11:44
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 09:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 09:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/11/2023 23:59.
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20/11/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 09:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2023 12:50
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 11:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:13
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 16:25
Publicado Citação em 18/10/2023.
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18/10/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801325-08.2023.8.20.5120 Parte autora: ANA MARIA DE SOUZA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. É o que importa relatar.
Decido.
Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora, quais sejam: tanto a TED de transferência dos recursos para conta de titularidade da parte autora quanto o contrato de empréstimo consignado (acompanhado dos documentos da parte autora e do comprovante de que o valor contratado foi transferido para conta de titularidade da parte autora, tudo nos termos da Lei n. 10.820/2003 e da IN do INSS n. 28/2008).
No entanto, caso a parte autora não reconheça o recebimento do TED, caberá a esta apresentar fato constitutivo do seu direito, juntando extratos bancários que comprovem o não recebimento do valor.
Considerando que a parte autora requereu a dispensa da audiência de conciliação, deixo de apraza-la nesse momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Após, intime-se as partes para, em 5 (cinco) dias, indicarem se pretendem a produção de provas.
Inexistindo requerimentos, faça conclusão para sentença, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
Edilson Chaves de Freitas Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
16/10/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:59
Outras Decisões
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14/10/2023 17:49
Conclusos para despacho
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14/10/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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