TJRN - 0812617-24.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812617-24.2023.8.20.0000 Polo ativo WILLIANY DE FREITAS LIMA Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA Polo passivo ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PARTE QUE COMPROVOU A MISERABILIDADE JURÍDICA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em Turma, sem manifestação ministerial, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, deferindo a justiça gratuita à recorrente, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Williany de Freitas Lima interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id 21667341) em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita nos autos da Ação sob o nº 0803786-74.2023.8.20.5112, promovida em desfavor da Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo-Assupero (Universidade Paulista – UNIP).
Em suas razões recursais aduziu que para concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade da requerente, pois a simples afirmação das partes no sentido de que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família já é suficiente para o deferimento, com base no disposto do artigo 99, § 3º, do atual CPC.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Tutela deferida (Id. 21694785).
Ausentes contrarrazões (Id. 23201312).
Sem intervenção ministerial (Id. 23240483). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso de agravo de instrumento.
No caso em estudo, a agravante busca a reintegração no curso de Pedagogia promovido pela agravada.
O Juízo de Direito da 2ª da Comarca de Apodi/RN proferiu despacho (Id 107839176 – processo originário) a fim de que a parte comprovasse o preenchimento dos requisitos para concessão da benesse.
A recorrente juntou apenas cópia da Carteira de Trabalho.
Posteriormente, foi então proferida decisão interlocutória (Id 108182565 - originário) ora combatida nos seguintes termos: "No caso dos autos, mesmo depois de intimada, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a insuficiência de recursos para suportar os encargos processuais, não podendo sua condição financeira ser presumida.
Além disso, a apresentação exclusiva da CTPS não informa sobre a atual circunstância financeira da autora, uma vez que poderia ter sido associada a outros elementos de prova, tais como extratos de conta e declaração de IR etc.
Por outro lado, não existe nenhuma demonstração de despesas extraordinárias que impossibilitem o pagamento das custas iniciais ou que dificultem a manutenção do autor e de sua família.
Por fim, caso a parte autora desejasse não pagar as custas processuais, poderia simplesmente promover a demanda no âmbito do Juizado Especial Cível da Comarca de Apodi, unidade judiciária em que não há a cobrança de custas e onde são julgados por excelência processos envolvendo direito do consumidor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e determino a intimação da parte autora para recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC." Pois bem.
A alegação de hipossuficiência possui natureza relativa (nesse sentido: AgRg no REsp 1439584/RS, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Órgão julgador: T1 – Primeira Turma, julgado em 24.04.14, DJe 05.05.141) e na realidade dos autos, considero que os pressupostos necessários à sua concessão estão devidamente comprovados, notadamente por estar a autora desempregada, o valor do curso ser baixo (R$ 345,13, com descontos – Id. 107831042) e ser estudante.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, ratificando a decisão de Id. 21694785. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812617-24.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de março de 2024. -
08/02/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 10:49
Juntada de Petição de parecer
-
05/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO em 01/12/2023.
-
02/12/2023 00:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO em 01/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 08:08
Juntada de documento de comprovação
-
08/11/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 09:35
Juntada de documento de comprovação
-
26/10/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 07:46
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. 2ª Câmara Cível - Juíza convocada Berenice Capuxú Agravo de Instrumento n° 0812617-24.2023.8.20.0000 Agravante: Williany de Freitas Lima.
Advogado: Francisco Rafael Regis Oliveira.
Agravado: Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo-Assupero (Universidade Paulista – UNIP).
Relatora: Berenice Capuxú (Juíza Convocada).
DECISÃO Williany de Freitas Lima interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id 21667341) em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita nos autos da Ação sob o nº 0803786-74.2023.8.20.5112, promovida em desfavor da Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo-Assupero (Universidade Paulista – UNIP).
Em suas razões recursais aduziu que para concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade da requerente, pois a simples afirmação das partes no sentido de que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família já é suficiente para o deferimento, com base no disposto do artigo 99, § 3º, do atual CPC.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso de agravo de instrumento.
No caso em estudo, a agravante busca a reintegração no curso de Pedagogia promovido pela agravada.
O Juízo de Direito da 2ª da Comarca de Apodi/RN proferiu despacho (Id 107839176 – processo originário) a fim de que a parte comprovasse o preenchimento dos requisitos para concessão da benesse.
A recorrente juntou apenas cópia da Carteira de Trabalho.
Posteriormente, foi então proferida decisão interlocutória (Id 108182565 - originário) ora combatida nos seguintes termos: No caso dos autos, mesmo depois de intimada, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a insuficiência de recursos para suportar os encargos processuais, não podendo sua condição financeira ser presumida.
Além disso, a apresentação exclusiva da CTPS não informa sobre a atual circunstância financeira da autora, uma vez que poderia ter sido associada a outros elementos de prova, tais como extratos de conta e declaração de IR etc.
Por outro lado, não existe nenhuma demonstração de despesas extraordinárias que impossibilitem o pagamento das custas iniciais ou que dificultem a manutenção do autor e de sua família.
Por fim, caso a parte autora desejasse não pagar as custas processuais, poderia simplesmente promover a demanda no âmbito do Juizado Especial Cível da Comarca de Apodi, unidade judiciária em que não há a cobrança de custas e onde são julgados por excelência processos envolvendo direito do consumidor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e determino a intimação da parte autora para recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Pois bem.
A alegação de hipossuficiência possui natureza relativa (nesse sentido: AgRg no REsp 1439584/RS, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Órgão julgador: T1 – Primeira Turma, julgado em 24.04.14, DJe 05.05.141) e na realidade dos autos, considero que os pressupostos necessários à sua concessão estão devidamente comprovados, notadamente por estar a autora desempregada, o valor do curso ser baixo (R$ 345,13, com descontos – Id. 107831042) e ser estudante.
Diante do exposto, presente a probabilidade do direito e o perigo da demora, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela para conceder a justiça gratuita a requerente até o julgamento deste recurso.
Comunique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, querendo, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias (art. 1.019, inciso II, do NCPC).
Em seguida, ao Ministério Público para parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do NCPC).
Ultrapassadas as diligências, à conclusão.
Berenice Capuxú (Juíza Convocada) Relatora -
19/10/2023 14:10
Juntada de documento de comprovação
-
19/10/2023 13:19
Expedição de Ofício.
-
19/10/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 21:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Williany de Freitas Lima.
-
05/10/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100807-85.2019.8.20.0145
Fernanda Colanzi da Cruz
Mprn - 04ª Promotoria Natal
Advogado: Rodrigo Oliveira Martins
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/01/2023 15:15
Processo nº 0100807-85.2019.8.20.0145
Mprn - 04ª Promotoria Natal
Fernanda Colanzi da Cruz
Advogado: Vitor Manuel Pinto de Deus
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/08/2021 09:36
Processo nº 0812432-83.2023.8.20.0000
Banco Bradesco S/A.
Maria Tecia Rosendo da Silva
Advogado: Flavia Maia Fernandes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/10/2023 17:38
Processo nº 0000034-08.2001.8.20.0163
Maria Joseneide de Araujo
Municipio de Ipanguacu
Advogado: Webster de Oliveira Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/08/2001 00:00
Processo nº 0820017-34.2022.8.20.5106
Theonia Fernandes do Nascimento
L M Organizacao Hoteleira LTDA
Advogado: Martha Ruth Xavier Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/10/2022 19:56