TJRN - 0812432-83.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812432-83.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS Polo passivo MARIA TECIA ROSENDO DA SILVA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Agravo de Instrumento n.º 0812432-83.2023.8.20.0000 Agravante: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira Agravada: MARIA TECIA ROSENDO DA SILVA Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ.
 
 EMENTA: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFERINDO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A PARTE DEMANDADA SUSPENDA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, A COBRANÇA DA CESTA DE SERVIÇOS OBJETO DA LIDE SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) ATÉ O LIMITE DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PACTUAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA.
 
 CONTA QUE SE PRESTA APENAS PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 COBRANÇA DE TARIFAS SOMENTE SE REVELA CABÍVEL MEDIANTE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
 
 RAZOABILIDADE NA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
 
 VALOR DA MULTA DIÁRIA NÃO EXCESSIVO, DEVENDO, ENTRETANTO, SE REDUZIDO O LIMITE MÁXIMO DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS).
 
 AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer e dar parcial provimento ao recurso somente para reduzir o limite máximo da multa diária de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do voto da Relatora.
 
 RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID 21627731) em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que deferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar que o demandado, ora recorrente, suspendesse, no prazo de 5 (cinco) dias, a cobrança da cesta de serviço objeto da lide, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
 
 Em suas razões, aduziu: a) o indeferimento do efeito suspensivo poderá gerar graves prejuízos à defesa do agravante bem como locupletamento indevido do agravado, eis que a multa foi fixada em quantia desarrazoada, bem como não estão presentes os requisitos autorizadores de seu arbitramento; e b) nos termos do artigo 537 do CPC, somente se pode cominar multa que esteja adequada para o resultado que se pretende obter com a prestação jurisdicional e, no presente caso, a obrigação de suspensão dos descontos é incompatível com a fixação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devendo ser reduzido o valor fixado.
 
 Ao final requereu: i) “seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, haja vista o periculum in mora e o fumus boni iuris”; ii) “No mérito, o Agravante requer seja dado provimento a esse recurso, para reforma a decisão agravada, desconstituindo a aplicação da multa; e iii) “Alternativamente, seja determinado prazo razoável para o efetivo cumprimento da obrigação de fazer e o valor da multa seja reduzida, arbitrada pro desconto realizado, bem como estipulado prazo de 30 (trinta) dias, razoável para sua incidência das mesmas, atendendo ao princípio do não enriquecimento ilícito e do princípio da dialeticidade, considerando a desproporcionalidade do valor, conforme teor da decisão agravada”.
 
 Preparo recolhido (ID 21627732).
 
 O pedido de atribuição de efeito suspensivo restou parcialmente deferido apenas para reduzir o limite máximo da multa diária de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (ID 21667359).
 
 Em sede de contrarrazões (ID 21944254), a apelada refutou os argumentos recursais e pugnou o desprovimento do recurso.
 
 Sem parecer ministerial (ID 22048888). É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 No caso em estudo, MARIA TECIA ROSENDO DA SILVA ajuizou Ação de Obrigação de Fazer e Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO, alegando que vem sofrendo descontos indevidos pela cobrança de cesta de serviços não contratados denominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
 
 EXPRESSO” em valores mensais variados (R$ 49,90; R$ 51,60), requerendo, ao final: i) justiça gratuita; ii) inversão do ônus da prova; e iii) procedência do pedido de ressarcimento de danos materiais em dobro e morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
 
 A decisão combatida restou proferida nos seguintes termos (ID 105399466): “Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, na qual a parte autora busca, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos referentes a cesta de serviços objeto desta lide.
 
 Para a concessão da tutela de urgência pretendida, mister que hajam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e irreversibilidade da medida, conforme preceitua o art. 300, caput, da Lei nº 13105/2015 (novo CPC).
 
 In casu, a parte autora alega que a cobrança de cesta de serviços é indevida, tendo em vista que tais descontos são vetados pela autoridade administrativa bancária brasileira.
 
 Cumpre consignar que a autora afirma que utiliza a conta bancária exclusivamente para receber os proventos de aposentadoria, quando percebeu os descontos, solicitou o cancelamento da tarifa junto ao banco demandado, juntando extrato bancário, demonstrando-se, desta forma, a probabilidade do direito pleiteado (documentos de Id's nº 105382602 e 105382603).
 
 Além disso, o requerente comprova através dos extratos (documentos de Id's nº 105382602 e 105382603), a realização de desconto impugnado em seu beneficio, referente a cesta de serviços com valores variados.
 
 O perigo de dano, por sua vez, é patente, vez que a parte autora, pessoa humilde e de poucos recursos, vem se descapitalizando para adimplir uma obrigação a qual, supostamente, é irregular.
 
 Por fim, a medida não se caracteriza pela irreversibilidade, uma vez que, em caso de julgamento final de improcedência, a instituição financeira poderá cobrar a dívida ao consumidor aposentado sem qualquer dificuldade.
 
 Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência de contrato firmado com a anuência do consumidor.
 
 Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar que o(s) demandado(s) SUSPENDA(M), no prazo de 05 (cinco) dias, a cobrança da cesta de serviços objeto desta lide, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).” Mantenho, pois, o entendimento firmado quando da análise do pleito limiar no sentido de que os fundamentos da decisão atacada não são desarrazoados ou desproporcionais, pois levaram em consideração os descontos em benefício previdenciário da parte agravada, que tem natureza alimentar, de maneira que justificam a antecipação da tutela pretendida.
 
 Verifico que o recorrente deixou de trazer comprovante da pactuação originadora dos descontos, sendo certo que a conta em exame se presta apenas para o percebimento de benefício do INSS, que via de regra, desautoriza a cobrança de custos pelo fornecimento apenas desse serviço pela instituição financeira e demanda a prévia contratação pra constituição de negócio adicionais.
 
 Há registro dos decréscimos superiores de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), R$ 51,60 (cinquenta e um reais e sessenta centavos) (ID´S 105382602/603) na conta em objeto a título de cesta de serviços.
 
 A demandante ainda indica na exordial ter solicitado o cancelamento das cobranças sem ser atendido pela instituição financeira agravante, o que sequer é refutado por esta em sua peça contestatória (Id 108186323), daí justa a suspensão determinada.
 
 Assim, pois, é evidente que a manutenção das cobranças gera prejuízo imediato ao consumidor, sendo decotada sua escassa verba alimentar, motivo legítimo para sustentar a medida urgente.
 
 Com relação ao valor da multa em caso de descumprimento da antecipação da tutela, avalio que a quantia diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) serve para dar efetividade à medida, vez que a instituição financeira litigante é uma das maiores em atividade no país, de sorte que não se mostra capaz de causar sério prejuízo irreparável ao recorrente, ao mesmo tempo sendo insuficiente para resultar em enriquecimento sem causa da agravada.
 
 No que pertine ao limite máximo da reprimenda (R$ 30.000,00) entendo estar um pouco elevado, vez que o valor da causa apontado seria de R$ 15.549,58 (quinze mil, quinhentos e quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), de modo que, nesta parte, o recurso deva ser provido para reduzir o limite máximo para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantum mais condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em montante que proporcione eficácia ao provimento jurisdicional.
 
 Nada obstante, a periodicidade diária da ordem se mostra compatível com o objeto da lide especialmente porque a medida depende exclusivamente de diligências internas da instituição financeira, podendo demonstrar a efetivação a qualquer momento, o que não se relaciona com a data específica de cada cobrança mensal, como assim já decidiu esta 2ª Câmara no feito de nº 0810028-30.2021.8.20.0000.
 
 Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso somente para reduzir o limite máximo da multa diária de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). É como voto.
 
 Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023.
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                                            20/11/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812432-83.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 17 de novembro de 2023.
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                                            15/11/2023 00:05 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 14/11/2023 23:59. 
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                                            15/11/2023 00:05 Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 14/11/2023 23:59. 
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                                            15/11/2023 00:03 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 14/11/2023 23:59. 
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                                            15/11/2023 00:03 Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 14/11/2023 23:59. 
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                                            15/11/2023 00:02 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 14/11/2023 23:59. 
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                                            15/11/2023 00:02 Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 14/11/2023 23:59. 
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                                            06/11/2023 15:47 Conclusos para decisão 
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                                            31/10/2023 11:44 Juntada de Petição de parecer 
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                                            27/10/2023 10:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2023 15:57 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            20/10/2023 09:25 Publicado Intimação em 19/10/2023. 
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                                            20/10/2023 09:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 
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                                            18/10/2023 08:13 Juntada de documento de comprovação 
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                                            18/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Segunda Câmara Cível - Juíza convocada Berenice Capuxú Agravo de Instrumento n.º 0812432-83.2023.8.20.0000 Agravante: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira Agravada: MARIA TECIA ROSENDO DA SILVA Relatora: BERENICE CAPUXÚ (Juíza Convocada) DECISÃO BANCO BRADESCO S/A interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID 21627731) em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que deferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar que o demandado, ora recorrente, suspendesse, no prazo de 5 (cinco) dias, a cobrança da cesta de serviço objeto da lide, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
 
 Em suas razões, aduziu: a) o indeferimento do efeito suspensivo poderá gerar graves prejuízos à defesa do agravante bem como locupletamento indevido do agravado, eis que a multa foi fixada em quantia desarrazoada, bem como não estão presentes os requisitos autorizadores de seu arbitramento; e b) nos termos do artigo 537 do CPC, somente se pode cominar multa que esteja adequada para o resultado que se pretende obter com a prestação jurisdicional e, no presente caso, a obrigação de suspensão dos descontos é incompatível com a fixação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devendo ser reduzido o valor fixado.
 
 Ao final requereu: i) “seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, haja vista o periculum in mora e o fumus boni iuris”; ii) “No mérito, o Agravante requer seja dado provimento a esse recurso, para reforma a decisão agravada, desconstituindo a aplicação da multa; e iii) “Alternativamente, seja determinado prazo razoável para o efetivo cumprimento da obrigação de fazer e o valor da multa seja reduzida, arbitrada pro desconto realizado, bem como estipulado prazo de 30 (trinta) dias, razoável para sua incidência das mesmas, atendendo ao princípio do não enriquecimento ilícito e do princípio da dialeticidade, considerando a desproporcionalidade do valor, conforme teor da decisão agravada”.
 
 Preparo recolhido (ID 21627732). É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 No caso em estudo, MARIA TECIA ROSENDO DA SILVA ajuizou Ação de Obrigação de Fazer e Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO, alegando que vem sofrendo descontos indevidos pela cobrança de cesta de serviços não contratados denominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
 
 EXPRESSO” em valores mensais variados (R$ 49,90; R$ 51,60), requerendo, ao final: i) justiça gratuita; ii) inversão do ônus da prova; e iii) procedência do pedido de ressarcimento de danos materiais em dobro e morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
 
 A decisão combatida restou proferida nos seguintes termos (ID 105399466): Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, na qual a parte autora busca, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos referentes a cesta de serviços objeto desta lide.
 
 Para a concessão da tutela de urgência pretendida, mister que hajam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e irreversibilidade da medida, conforme preceitua o art. 300, caput, da Lei nº 13105/2015 (novo CPC). “In casu, a parte autora alega que a cobrança de cesta de serviços é indevida, tendo em vista que tais descontos são vetados pela autoridade administrativa bancária brasileira.
 
 Cumpre consignar que a autora afirma que utiliza a conta bancária exclusivamente para receber os proventos de aposentadoria, quando percebeu os descontos, solicitou o cancelamento da tarifa junto ao banco demandado, juntando extrato bancário, demonstrando-se, desta forma, a probabilidade do direito pleiteado (documentos de Id's nº 105382602 e 105382603).
 
 Além disso, o requerente comprova através dos extratos (documentos de Id's nº 105382602 e 105382603), a realização de desconto impugnado em seu beneficio, referente a cesta de serviços com valores variados.
 
 O perigo de dano, por sua vez, é patente, vez que a parte autora, pessoa humilde e de poucos recursos, vem se descapitalizando para adimplir uma obrigação a qual, supostamente, é irregular.
 
 Por fim, a medida não se caracteriza pela irreversibilidade, uma vez que, em caso de julgamento final de improcedência, a instituição financeira poderá cobrar a dívida ao consumidor aposentado sem qualquer dificuldade.
 
 Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência de contrato firmado com a anuência do consumidor.
 
 Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar que o(s) demandado(s) SUSPENDA(M), no prazo de 05 (cinco) dias, a cobrança da cesta de serviços objeto desta lide, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).” Pois bem.
 
 Expõe o art. 300, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Destaco, também, o disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
 
 Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" Examino a possibilidade de suspender os efeitos da decisão que afastou liminarmente descontos em conta bancária contratada entre os litigantes e fixou multa em caso do seu descumprimento.
 
 Pois bem.
 
 Após análise perfunctória própria desta fase processual, tenho que os fundamentos da decisão atacada não são desarrazoados ou desproporcionais, pois levaram em consideração os descontos em benefício previdenciário da parte agravada, que tem natureza alimentar, de maneira que justificam a antecipação da tutela pretendida.
 
 Verifico que o recorrente deixou de trazer comprovante da pactuação originadora dos descontos, sendo certo que a conta em exame se presta apenas para o percebimento de benefício do INSS, que via de regra, desautoriza a cobrança de custos pelo fornecimento apenas desse serviço pela instituição financeira e demanda a prévia contratação pra constituição de negócio adicionais.
 
 Há registro dos decréscimos superiores de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), R$ 51,60 (cinquenta e um reais e sessenta centavos) (ID´S 105382602/603) na conta em objeto a título de cesta de serviços.
 
 O demandante ainda indica na exordial ter solicitado o cancelamento das cobranças sem ser atendido pela instituição financeira agravante, o que sequer é refutado por esta em sua peça contestatória (Id 108186323), daí justa a suspensão determinada.
 
 Assim, pois, é evidente que a manutenção das cobranças gera prejuízo imediato ao consumidor, sendo decotada sua escassa verba alimentar, motivo legítimo para sustentar a medida urgente.
 
 Com relação ao valor da multa em caso de descumprimento da antecipação da tutela, avalio que a quantia diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) serve para dar efetividade à medida, vez que a instituição financeira litigante é uma das maiores em atividade no país, de sorte que não se mostra capaz de causar sério prejuízo irreparável ao recorrente, ao mesmo tempo sendo insuficiente para resultar em enriquecimento sem causa da agravada.
 
 No que pertine ao limite máximo da reprimenda (R$ 30.000,00) entendo, num juízo precário, estar um pouco elevado, vez que o valor da causa apontado seria de R$ 15.549,58 (quinze mil, quinhentos e quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), de modo que, nesta parte, penso que deve ser concedido o pleito liminar para reduzir o limite máximo para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantum mais condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em montante que proporcione eficácia ao provimento jurisdicional.
 
 Nada obstante, a periodicidade diária da ordem se mostra compatível com o objeto da lide especialmente porque a medida depende exclusivamente de diligências internas da instituição financeira, podendo demonstrar a efetivação a qualquer momento, o que não se relaciona com a data específica de cada cobrança mensal, como assim já decidiu esta 2ª Câmara no feito de nº 0810028-30.2021.8.20.0000.
 
 Diante desses argumentos, DEFIRO em parte o efeito suspensivo perseguido, apenas para reduzir o limite máximo da multa diária de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
 
 Comunique-se o Juízo de Origem.
 
 Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões recursais, no prazo de quinze (15) dias.
 
 Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
 
 Por fim, conclusos.
 
 Publique-se.
 
 BERENICE CAPUXÚ (Juíza Convocada) Relatora
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                                            17/10/2023 23:06 Expedição de Ofício. 
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                                            17/10/2023 16:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/10/2023 18:46 Concedida em parte a Medida Liminar 
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                                            02/10/2023 17:38 Conclusos para despacho 
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                                            02/10/2023 17:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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