TJRN - 0812312-40.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812312-40.2023.8.20.0000 Polo ativo JOAO PAULO FERREIRA RODRIGUES Advogado(s): CLAUDIO HENRIQUE PIMENTEL AZEVEDO Polo passivo GABRIELLA BATISTA LEITE SOUZA Advogado(s): MARCOS ROBERTO XAVIER SANCHES EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS.
DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS.
ALIMENTOS QUE DETÉM CUNHO EXCLUSIVAMENTE INDENIZATÓRIO E TÊM COMO PRINCIPAL OBJETIVO O RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO ENTRE AS PARTES, DIANTE DA PENDÊNCIA DA PARTILHA E DA POSSE PRIVATIVA DE UM DOS EX-CÔNJUGES SOBRE O PATRIMÔNIO COMUM.
PROVAS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE ESFORÇO COMUM ENTRE OS EX-CÔNJUGES.
PARTE AGRAVANTE QUE NÃO CONSEGUIU DEMONSTRAR SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O QUANTUM ESTABELECIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, tudo conforme voto da Relatora, que integra o acórdão.
R E L A T Ó R I O Agravo Interno interposto J.
P.
F.
R. contra a Decisão (ID. 22165399), proferida por esta Relatoria, que indeferiu a atribuição de efeito ativo ao recurso, pretendendo afastar a determinação do Juízo a quo de fixação de alimentos compensatórios, além da concessão da gratuidade da justiça em seu favor.
Nas razões do Agravo Interno (ID. 22629178), o agravante repisou os argumentos contidos na exordial do Agravo de Instrumento, no sentido de que os alimentos compensatórios fixados devem ser afastados, uma vez que o patrimônio a ser partilhado encontra-se sob a administração da parte recorrida, a qual, por sua vez, detém vida confortável, segundo alegou, por ser aquela proprietária da empresa Habita Cão Comércio e Ltda., sendo esta última o único patrimônio constituído durante a relação marital, constituída em 10 de agosto de 2020, não havendo que se falar, ainda, em qualquer pedido de partilha de bens.
Ressaltou que não há nos autos “qualquer pedido de meação nem a menção a quais bens seriam objeto de partilha, bem como quem seria o proprietário do patrimônio, nem o período de aquisição do mesmo” e, em consequência, se não há qualquer “pedido de partilha de bens, de onde se pressupõe que não houve constituição de patrimônio comum, como pode haver a imposição de alimentos compensatórios que visam exatamente a continuidade do padrão de vida até que seja realizada a partilha do patrimônio comum?”.
Insurge-se ainda em relação ao quantum dos alimentos compensatórios fixados - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) -, entendendo aqueles excessivos, pedindo sejam reduzidos para 10% (dez por cento) dos seus rendimentos.
A parte agravada apresentou contrarrazões ao Agravo Interno interposto, conforme ID. 23464374. É o relatório.
V O T O Conheço do Agravo Interno, com registro que a Gratuidade da Justiça foi indeferida em desfavor do ora agravante, tendo aquele promovido o recolhimento das custas processuais.
Tratam os autos originários de uma Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável ajuizada por G.
B.
L.
S., ora agravada, em desfavor do ora recorrente, aduzindo a agravada, naquela oportunidade, que conviveu em união estável com o requerido no período de 16 de novembro de 2017 a 05 de dezembro de 2021 e, com o fim do relacionamento, ingressou com a ação e pediu a fixação dos alimentos compensatórios, os quais foram deferidos pelo Juízo a quo, razão pela qual interpôs a parte ré na demanda com o presente Agravo de Instrumento.
A fixação dos alimentos compensatórios não decorrem do dever de solidariedade existente entre familiares, inclusive ex-cônjuges, previstos nos artigos 1.694 e seguintes do Código Civil, persistindo após o rompimento da união, desde que comprovada a dependência entre as partes, decorrendo da necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de ambos os cônjuges/companheiros que sejam casados ou conviventes em regime de comunhão parcial de bens, até a conclusão da partilha, quando então cada parte poderá, em tese, seguir por caminhos isolados, evitando-se o enriquecimento ilícito de uma das partes.
Portanto, a definição de um valor ou percentual correspondente aos frutos do patrimônio comum do casal a que a autora faz jus, enquanto aquele se encontra na posse exclusiva do ex-marido, tem, na verdade, o condão de ressarci-la ou de compensá-la pelo prejuízo presumido consistente na não imissão imediata nos bens afetos ao quinhão a que faz jus.
As provas contidas nos autos dão conta que a parte agravada administrava em conjunto com o recorrente as empresas, o que demonstra esforço comum do casal para o bom fundamento da empresa, além do que houve a venda de uma bem ("jet ski"), pela quantia de R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais) de um cavalo, de propriedade da agravada, implicando na aparência de que aqueles bens seriam comuns do casal, o que aponta para a necessidade de fixação dos alimentos compensatórios.
Em relação ao quantum fixado - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) - entendo que a parte agravante não trouxe qualquer elemento que pudesse indicar como abusivo aquele valor, razão pela qual merece ser mantido.
Importante frisar que os alimentos estabelecidos são provisórios, podendo ser modificados a qualquer momento, além do que têm prazo definido, até a conclusão da partilha da União Estável, o que evidencia a necessidade de ampliação do conteúdo probatório e a necessária instrução processual, com a oportunização do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, conheço o nego provimento ao Agravo Interno, mantendo-se a Decisão questionada, devendo a Secretaria Judiciária intimar a parte agravada para apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 10 de Junho de 2024. -
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812312-40.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de maio de 2024. -
07/05/2024 10:50
Conclusos 6
-
03/05/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 01:56
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
08/04/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812312-40.2023.8.20.0000 ORIGEM: 9ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL AGRAVANTE: J.
P.
F.
R.
ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PIMENTEL AZEVEDO (7529/RN) AGRAVADA: G.
B.
L.
S.
ADVOGADO: MARCOS ROBERTO XAVIER SANCHES (14214/RN) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DESPACHO Intime-se a recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 14 de março de 2024.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
04/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 08:06
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2024 03:50
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
25/01/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812312-40.2023.8.20.0000 ORIGEM: 9ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL AGRAVANTE: J.
P.
F.
R.
ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PIMENTEL AZEVEDO (7529/RN) AGRAVADA: G.
B.
L.
S.
ADVOGADO: MARCOS ROBERTO XAVIER SANCHES (14214/RN) RELATORA: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO (JUIZ CONVOCADO) DESPACHO Intime-se a parte agravada para que apresente contrarrazões ao AGRAVO INTERNO interposto por J.
P.
F.
R., no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
A Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Natal, 15 de dezembro de 2023.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO Juiz Convocado – Relator -
22/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 00:19
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO XAVIER SANCHES em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:18
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO XAVIER SANCHES em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:15
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO XAVIER SANCHES em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 13:00
Juntada de Petição de agravo interno
-
14/11/2023 01:07
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
14/11/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812312-40.2023.8.20.0000 ORIGEM: 9ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL AGRAVANTE: J.
P.
F.
R.
ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PIMENTEL AZEVEDO (7529/RN) AGRAVADA: G.
B.
L.
S.
ADVOGADO: MARCOS ROBERTO XAVIER SANCHES (14214/RN) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por J.
P.
F.
R. contra a Decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Alimentos Compensatórios nº 0812099-66.2023.8.20.5001, ajuizada por G.
B.
L.
S., indeferiu o pedido de Gratuidade da Justiça formulada pelo ora agravante em sede de contestação, manteve o benefício em relação à parte ora agravada e, por fim, reconheceu a união estável entre os litigantes e fixou alimentos compensatórios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por entender que, enquanto não efetivada a partilha, para que se evite o enriquecimento ilícito por parte daquele que detém a posse dos bens comuns.
Em suas razões (ID. 21602972), em primeiro lugar, o agravante pugnou pela concessão da Gratuidade da Justiça, alegando que não tem condições de arcar com custas processuais, além de impugnar a Gratuidade da Justiça concedida à parte ora agravada.
No mérito, afirmou que os alimentos compensatórios fixados, uma vez que o patrimônio a ser partilhado encontra-se sob a administração da recorrida, a qual detém uma vida confortável, por ser proprietária da empresa Habita Cão Comércio e Ltda., sendo esta última o único patrimônio constituído durante a relação marital, uma vez que foi constituída em 10 de agosto de 2020, não havendo que se falar, repita-se, em qualquer pedido de partilha de bens.
Insurge-se, ainda, em relação ao quantum dos alimentos fixados – R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) –, entendendo aqueles excessivos, pedindo sejam reduzidos para 10% (dez por cento) dos seus rendimentos.
Assim, pediu a atribuição de efeito ativo ao recurso, a fim de que a Gratuidade da Justiça concedida em favor da agravada e a exclusão dos alimentos compensatórios ou a sua redução para 10% (dez por cento) sobre os rendimentos do recorrente, confirmado o Agravo de Instrumento ao final.
Através do Despacho ID. 21697951, esta Relatoria determinou ao recorrente que juntasse documentos para comprovar a sua impossibilidade de pagar as custas processuais.
Em seguida, o agravante promoveu o recolhimento das custas processuais. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento do efeito ativo condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Com relação à Gratuidade da Justiça concedida à parte agravada, o recorrente não juntou aos autos documentos suficientes para afastar a concessão do benefício à recorrida, devendo ser mantida, registrando-se que poderá ser revista a qualquer tempo.
O agravante afirmou que a recorrida era proprietária da empresa Habita Cão Comércio e Ltda. e praticava hipismo, o que apontava para a sua possibilidade de arcar com as custas processuais.
Porém, como bem apontado na Decisão combatida, a empresa referida encontra-se inapta na Receita Federal desde 2022 e que o esporte referido foi praticado pela agravada até maio de 2021, o que, de fato, aponta para a redução das possibilidades financeiras da recorrida.
Superado esse ponto, é certo que o arbitramento da pensão alimentícia se dá de acordo com o binômio possibilidade de pagamento do alimentante e a necessidade do alimentando, consoante a regra normativa do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, podendo, ainda, ser revista a qualquer tempo, sempre que haja mudança na situação fática de qualquer das partes.
In casu, o alimentante interpôs o presente agravo de instrumento, irresignado com a decisão de primeiro grau, na parte que deferiu alimentos provisórios no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo, em favor da sua filha menor.
Em primeiro lugar, convém ressaltar que, tendo a genitora obtido a guarda unilateral da filha do casal, já tem implícita a obrigação de lhe prestar alimentos e também todos os cuidados básicos ao seu desenvolvimento.
De outra banda, o genitor deve contribuir na medida de suas possibilidades e da necessidade da filha.
Os alimentos compensatórios não decorrem do dever de solidariedade entre os cônjuges ou da mútua assistência, mas sim do direito de meação, evitando-se o enriquecimento ilícito por parte daquele que detém a posse dos bens comuns antes de ocorra a partilha.
Pelos documentos trazidos aos autos, também não trouxe o recorrente qualquer elemento que possa afastar o quantum fixado a título de alimentos compensatórios, considerando, como exposto na Decisão agravada, que a empresa era administrada em comum e que houve a venda de um Jet-Ski, no valor de R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais), Assim, pelo menos neste momento processual, de cognição sumária, não vislumbro o fumus boni iuris para a concessão do efeito ativo pretendido, tornando-se despicienda a análise do perigo da demora diante da necessidade concomitante de ambos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, que fica indeferido.
Informe-se imediatamente ao Juízo a quo o teor da decisão proferida.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 09 de novembro de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
10/11/2023 10:15
Juntada de documento de comprovação
-
10/11/2023 09:34
Expedição de Ofício.
-
10/11/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 01:05
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812312-40.2023.8.20.0000 ORIGEM: 9ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL AGRAVANTE: J.
P.
F.
R.
ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PIMENTEL AZEVEDO (7529/RN) AGRAVADA: G.
B.
L.
S.
ADVOGADO: MARCOS ROBERTO XAVIER SANCHES (14214/RN) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por J.
P.
F.
R. contra a Decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Alimentos Compensatórios nº 0812099-66.2023.8.20.5001, ajuizada por G.
B.
L.
S., indeferiu o pedido de Gratuidade da Justiça formulada pelo ora agravante em sede de contestação, manteve o benefício em relação à parte ora agravada e, por fim, reconheceu a união estável entre os litigantes e fixou alimentos compensatórios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por entender que, enquanto não efetivada a partilha, para que se evite o enriquecimento ilícito por parte daquele que detém a posse dos bens comuns. É o relatório.
Decido.
Em primeiro lugar, pugnou o agravante pela concessão do benefício da Gratuidade da Justiça em seu favor, alegando que exerce a função de Gerente Comercial de uma empresa, recebendo entre R$ 3.000,00 (três mil) e R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Entretanto, pelos documentos contidos nos autos, além dos vencimentos declarados, conforme descrito na Decisão objeto do Agravo de Instrumento, pode-se observar que o recorrente “administra as empresas como se dono fosse, cuidando desde a remuneração e escala dos funcionários até a limpeza do estabelecimento, inclusive do aluguel”, ostentando, ainda, vida incompatível com as condições financeiras que alegou nos autos.
Dessa forma, indefiro o pleito de Gratuidade da Justiça formulado pelo recorrente e determino a sua intimação para que promova o pagamento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 06 de outubro de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
17/10/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a J. P. F. R..
-
29/09/2023 19:38
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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