TJRN - 0000034-08.2001.8.20.0163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0000034-08.2001.8.20.0163 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ARAUJO FILHO, ANA MARIA DE ARAUJO, JOSE MARIA DE ARAUJO, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA JOSENEIDE DE ARAUJO, MARIA JOSIENE DE ARAUJO EXECUTADO: MUNICIPIO DE IPANGUACU SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do MUNICIPIO DE IPANGUAÇU/RN. É o relatório.
Decido.
Com a expedição de ofício requisitório de pagamento de precatório em favor dos herdeiros do exequente e expedição de alvára dos honorários devidos ao advogado da parte autora, entendo que a extinção do feito por meio de sentença ante a satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o presente processo, com a devida baixa na distribuição.
IPANGUAÇU /RN, 25 de novembro de 2024.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0000034-08.2001.8.20.0163 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ARAUJO FILHO, ANA MARIA DE ARAUJO, JOSE MARIA DE ARAUJO, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA JOSENEIDE DE ARAUJO, MARIA JOSIENE DE ARAUJO EXECUTADO: MUNICIPIO DE IPANGUACU SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do MUNICIPIO DE IPANGUAÇU/RN. É o relatório.
Decido.
Com a expedição de ofício requisitório de pagamento de precatório em favor dos herdeiros do exequente e expedição de alvára dos honorários devidos ao advogado da parte autora, entendo que a extinção do feito por meio de sentença ante a satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o presente processo, com a devida baixa na distribuição.
IPANGUAÇU /RN, 25 de novembro de 2024.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 : Autos n. 0000034-08.2001.8.20.0163 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JOSE ARAUJO FILHO e outros (5) Polo Passivo: MUNICIPIO DE IPANGUACU ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o despacho de ID 130983733, INTIMO a parte executada, na pessoa do(a) advogado(a), para para que indique nos autos conta bancária de sua titularidade para devolução da quantia depositada em duplicidade, no prazo de 05 (cinco) dias.
IPANGUAÇU/RN, 16 de setembro de 2024.
SAMARA DALIANI DA SILVA LIMA Matrícula: 206.903-2 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/05/2024 16:30
Decorrido prazo de Webster de Oliveira Santos em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 13:17
Decorrido prazo de Webster de Oliveira Santos em 21/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 11:59
Desentranhado o documento
-
15/05/2024 11:59
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - Email: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0000034-08.2001.8.20.0163 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco), para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material.
Sem prejuízo do ato acima, intime-se a parte demandada proceder com o pagamento voluntário da quantia devida no prazo máximo de 02 (dois) meses, nos termos do art.13 da Lei n.º 12.153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado.
Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso.
Decorrido o prazo, sigam os autos conclusos para decisão de penhora online.
Ipanguaçu/RN, 25 de abril de 2024 NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:45
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
29/04/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
29/04/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
29/04/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU/RN - CEP 59508-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCESSO Nº 0000034-08.2001.8.20.0163 EXEQUENTE: JOSE ARAUJO FILHO EXECUTADO: MUNICIPIO DE IPANGUACU DECISÃO Defiro a habilitação dos herdeiros em favor do exequente (vide id. 118129521).
Retifique-se o polo exequente.
Logo após, deve a secretaria expedir os ofícios requisitórios para pagamento de RPV/PRECATÓRIO, observando as determinações do despacho id. 117745711, inclusive quanto ao destaque dos honorários advocatícios sucumbenciais.
P.I.C.
IPANGUAÇU, na data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito -
25/04/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 05:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPANGUACU em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 05:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPANGUACU em 10/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 13:56
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
02/04/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0000034-08.2001.8.20.0163 EXEQUENTE: JOSE ARAUJO FILHO EXECUTADO: MUNICIPIO DE IPANGUACU DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de quantia certa, promovido por José Araújo Filho em face do Município de Ipanguaçu.
O cumprimento foi impugnado pela parte demandada, sendo devidamente julgado (id. 75033767, págs. 8 e 9), reconhecendo-se o excesso de execução e condenando-se o embargado ao pagamento de 10% (dez por cento) de custas e honorários sobre o valor relativo ao excesso.
Remetidos os autos à COJUD, com a respectiva devolução e apresentação dos novos cálculos (id. 107268706).
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO os cálculos (id. 107268706), e nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, determino que, após a preclusão desta decisão, a secretaria providencie a expedição de ofício requisitório ou de precatório (encaminhando os autos ao TJRN), conforme o caso, tudo nos termos da Portaria nº 638/2017-TJ, de 04 de abril de 2017.
Em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não impugnado e em execução contra a Fazenda Pública não embargada não cabe a fixação de honorários de sucumbência (art. 85, §7º do CPC; STF – 2ª Turma.
Ag.-R no Ag-R no AI 589.488/RS.
Rel.
Min.
Ayres Britto.
DJe 25.04.12)..
P.I.C.
IPANGUAÇU /RN, 5 de fevereiro de 2024.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2024 00:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:51
Outras Decisões
-
02/12/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPANGUACU em 17/11/2023 23:59.
-
22/10/2023 02:29
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
22/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
22/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
22/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0000034-08.2001.8.20.0163 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ARAUJO FILHO EXECUTADO: MUNICIPIO DE IPANGUACU DESPACHO Inicialmente, defiro o pedido de id. 92725447, devendo a secretaria excluir o advogado Pablo de Medeiros Pinto da presente demanda.
Outrossim, considerando que os autos foram devolvidos pela COJUD, intimem-se as partes exequente e executada, por intermédio de seus representantes judiciais ou pessoalmente, conforme o caso, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre tais cálculos apresentados.
Concluam-se os autos para "Despacho de cumprimento de sentença", a fim de que ingressem na ordem cronológica de conclusões para decisão sobre tais cálculos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ipanguaçu/RN, na data da assinatura digital.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
18/10/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 09:03
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
19/09/2023 09:02
Juntada de cálculo
-
28/03/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 18:58
Decorrido prazo de PABLO DE MEDEIROS PINTO em 30/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:07
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
31/08/2022 14:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/08/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 11:46
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 12:55
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 09:30
Digitalizado PJE
-
27/10/2021 09:30
Recebidos os autos
-
17/08/2021 01:20
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
17/08/2021 01:06
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/07/2018 03:00
Concluso para despacho
-
11/04/2018 03:57
Petição
-
11/04/2018 03:10
Recebimento
-
11/04/2018 03:10
Recebimento
-
07/03/2018 08:56
Remetidos os Autos ao Advogado
-
06/03/2018 03:37
Certidão expedida/exarada
-
08/05/2017 11:53
Petição
-
08/05/2017 10:02
Recebimento
-
17/04/2017 11:58
Remetidos os Autos ao Advogado
-
14/12/2016 09:48
Certidão expedida/exarada
-
13/12/2016 02:24
Relação encaminhada ao DJE
-
13/12/2016 02:22
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2016 10:09
Recebimento
-
01/11/2016 11:25
Remetidos os Autos ao Advogado
-
22/09/2016 09:50
Petição
-
19/07/2016 02:51
Recebido os Autos do Advogado
-
19/07/2016 02:51
Recebimento
-
13/07/2016 10:45
Remetidos os Autos ao Advogado
-
01/07/2016 01:56
Certidão expedida/exarada
-
30/06/2016 05:08
Relação encaminhada ao DJE
-
04/02/2016 11:25
Recebimento
-
27/01/2016 05:39
Mero expediente
-
25/09/2015 08:31
Concluso para despacho
-
22/09/2015 12:03
Recebimento
-
22/09/2015 02:55
Petição
-
21/08/2015 09:58
Remetidos os Autos ao Advogado
-
13/07/2015 03:32
Juntada de carta precatória
-
01/07/2015 08:34
Certidão expedida/exarada
-
11/06/2015 02:02
Expedição de Carta precatória
-
10/06/2015 02:37
Expedição de Carta precatória
-
04/11/2014 02:33
Recebimento
-
30/10/2014 12:49
Despacho Proferido em Correição
-
24/10/2014 01:59
Concluso para despacho
-
24/10/2014 01:51
Certidão expedida/exarada
-
24/10/2014 01:46
Recebimento
-
14/10/2014 05:09
Remetidos os Autos ao Advogado
-
04/09/2014 10:10
Certidão expedida/exarada
-
04/09/2014 02:30
Petição
-
03/09/2014 04:04
Relação encaminhada ao DJE
-
28/08/2014 04:11
Mero expediente
-
19/03/2014 04:14
Reativação
-
19/03/2014 04:10
Certidão expedida/exarada
-
27/11/2013 12:00
Recebimento
-
26/11/2013 12:00
Mero expediente
-
21/08/2012 12:00
Concluso para despacho
-
21/08/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
19/09/2011 12:00
Concluso para despacho
-
31/08/2011 12:00
Mudança de Classe Processual
-
31/08/2011 12:00
Mudança de Classe Processual
-
25/07/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
17/06/2008 12:00
Processo Suspenso
-
17/06/2008 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
05/06/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
28/11/2007 12:00
Concluso para Sentença
-
31/08/2007 12:00
Concluso para Sentença
-
04/07/2007 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
23/04/2007 12:00
Remessa à Outro Juízo
-
13/06/2006 12:00
Vistos em Correição
-
13/03/2006 12:00
Outros
-
07/06/2005 12:00
Processo Suspenso
-
16/08/2001 12:00
Processo Cadastrado Excepcionalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2001
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Banco Bradesco S/A.
Maria Tecia Rosendo da Silva
Advogado: Flavia Maia Fernandes
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