TJRN - 0819339-09.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:34
Conclusos para decisão
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28/08/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2025 08:58
Juntada de diligência
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25/07/2025 09:11
Juntada de documento de comprovação
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16/07/2025 09:02
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 21:02
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 09:08
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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30/04/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0819339-09.2023.8.20.5001 AUTOR: BANCO PAN S.A., FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO REU: FABIELY DO NASCIMENTO DUARTE DECISÃO Permissa venia, descabe a decretação da revelia requerida no Id. 139216893, tendo em vista que o prazo de contestação somente começa a fluir a partir da apreensão do bem, o que ainda não se efetivou.
Destarte, intime-se a parte autora para indicar onde o bem possa encontrado, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem a resolução do seu mérito.
P.I.
NATAL /RN, 20 de abril de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 21:13
Outras Decisões
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11/04/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 14:29
Conclusos para decisão
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20/12/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 01:04
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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07/12/2024 01:57
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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07/12/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0819339-09.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): BANCO PAN S.A. e outros Réu: FABIELY DO NASCIMENTO DUARTE ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do senhor oficial de justiça (ID nº 134093807), bem como trazer aos autos o endereço em que pode ser encontrado o veículo objeto desta ação, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, sob pena de extinção do feito.
Natal, 5 de dezembro de 2024.
JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 02:24
Decorrido prazo de FABIELY DO NASCIMENTO DUARTE em 12/11/2024 23:59.
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20/10/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2024 10:34
Juntada de diligência
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18/09/2024 12:12
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 08:44
Juntada de Certidão
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17/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 18:30
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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13/03/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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13/03/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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13/03/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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16/02/2024 09:21
Conclusos para despacho
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16/02/2024 01:48
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0819339-09.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo a parte Autora, através de seu Advogado, para tomar ciência da Certidão do Oficial de Justiça, adotando as providências necessárias ao andamento do processo, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
Natal/RN,29 de janeiro de 2024.
VERONICA DE ALMEIDA BEZERRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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05/01/2024 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/01/2024 19:49
Juntada de diligência
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19/10/2023 19:28
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0819339-09.2023.8.20.5001 AUTOR: BANCO PAN S.A.
RÉU: FABIELY DO NASCIMENTO DUARTE DECISÃO BANCO PAN S.A., ajuizou ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em face de FABIELY DO NASCIMENTO DUARTE, ambos qualificados nos autos.
Por meio da presente demanda pretende a parte autora reaver a posse e consolidação da propriedade do bem descrito na inicial, cuja posse direta, por força da alienação fiduciária, encontra-se com a parte ré.
De acordo com as informações apresentadas pela autora, a parte ré encontra-se inadimplente com o contrato de financiamento celebrado, para a aquisição do veículo automotor nele descrito, razão pela qual ajuizou a presente demanda, com pedido de liminar inaudita altera parte, visando à busca e apreensão do bem objeto do contrato em questão.
A petição inicial foi instruída com documentos essenciais. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 3° da Lei n 13.043/14, o proprietário fiduciário poderá, se comprovada a mora, obter a busca e apreensão liminar do bem alienado fiduciariamente.
Aqui estão presentes os requisitos à concessão da liminar.
A um, porque as partes firmaram contrato de alienação fiduciária, no qual consta a possibilidade de consolidação da propriedade e da posse direta do bem alienado, em nome do credor fiduciário.
A dois, em razão do fato de o devedor fiduciante estar em mora com o pagamento das parcelas mensais assumidas, conforme a notificação expedida, que atende ao disposto no art. 2° da citada lei de regência.
Isto posto, com fulcro no art. 3° da lei acima referida, defiro a liminar requerida e determino seja procedida à busca e apreensão do bem descrito na exordial, o qual deverá ser entregue à parte autora, que deverá mantê-lo em Natal, até que ocorra a purgação da mora.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em 15 dias, apresentar contestação, e, querendo, no prazo de 05 dias, a contar da apreensão liminar do bem, pagar a integralidade da dívida pendente, referente às parcelas vencidas e vincendas, mais os encargos contratuais, segundo os valores apresentados pela parte autora na planilha anexada aos autos, fazendo constar no mandado as advertências dos arts. 334 e 344 do CPC.
Também, acaso não seja apreendido o veículo, proceda-se ao seu impedimento via RENAJUD, se houver pedido a respeito.
Restando sem sucesso as diligências supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 5 dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2023 12:15
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2023 10:01
Conclusos para decisão
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29/06/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/06/2023 23:59.
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19/06/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 21:55
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 09:17
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2023 10:40
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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27/04/2023 11:35
Juntada de custas
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18/04/2023 13:35
Juntada de custas
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13/04/2023 23:11
Conclusos para decisão
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13/04/2023 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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