TJRN - 0801791-40.2021.8.20.5130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0801791-40.2021.8.20.5130 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JANIO DA SILVA REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, SERASA S/A DESPACHO Considerando o disposto na decisão de id. 111249362, após as diligências que se fizerem necessárias, arquivem-se os autos.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/11/2023 08:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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24/11/2023 08:30
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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24/11/2023 00:14
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:13
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 23/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:13
Decorrido prazo de CLAUDIA DE AZEVEDO MIRANDA MENDONCA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:12
Decorrido prazo de CLAUDIA DE AZEVEDO MIRANDA MENDONCA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:09
Decorrido prazo de CLAUDIA DE AZEVEDO MIRANDA MENDONCA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 13/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:42
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Apelação Cível n.º 0801791-40.2021.8.20.5130 Apelante: Francisco Janio da Silva Advogada: Claudia de Azevedo Miranda Mendonca Apelada: Hoepers Recuperadora de Credito S/A Advogado: Djalma Goss Sobrinho Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de São José de Mipibu, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
Em suas razões recursais, o apelante requer, em síntese, que seja o presente recurso conhecido e ao final provido, para declarar a prescrição da dívida objeto da demanda e a retirada da recorrente do “SERASA LIMPA NOME”, bem como condenar a empresa apelada ao pagamento de danos morais.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção. É o relatório.
Inicialmente, à vista do julgamento do IRDR n.º 0805069-79.2022.8.20.0000, retiro o processo do sobrestamento anteriormente determinado.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto ou não da sentença que julgou improcedente os pedidos autorais, por tratar-se o “SERASA Limpa Nome” de uma mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos, bem como inexistir qualquer irregularidade na conduta da ré.
Nesse contexto, devo ressaltar que as telas emitidas informam a existência de contas atrasadas, referente ao débito ora questionado, e não de dívida inscrita.
Com efeito, ao analisar as alegações apresentadas pela parte apelante na peça recursal em conjunto com a prova colhida dos autos, vê-se que a improcedência dos pedidos não merece reparo, sobretudo por não restar dúvida que a dívida, apesar de não poder ser mais cobrada judicialmente, só deixará de existir quando de fato vier a ser paga.
Outrossim, o conjunto probatório coligido aos autos evidencia a existência apenas de registro interno do débito, cuja consulta dos dados nele contidos só pode ser realizada pelo próprio devedor, mediante login e senha, denotando a impossibilidade de consulta pública que é comum aos cadastros restritivos de crédito propriamente ditos, hipótese não evidenciada nos autos.
A propósito, esta Corte de Justiça, ao analisar o IRDR n.º 0805069-79.2022.8.20.0000, assim decidiu.
Vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN.
Seção Cível.
IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes.
Julgado em 30/11/2022) (grifos) A exemplo do decidido no referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, verifico que a sentença hostilizada está em consonância com a tese fixada pelo referido Colegiado Cível, impondo-se a manutenção da improcedência dos pedidos autorais, nos termos da referida tese jurídica colegiada, consoante o disposto no art. 985, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, “c”, do CPC, conheço e nego provimento ao apelo para manter a improcedência do pleito autoral.
Determino à Secretaria Judiciaria que adote as providências para o encerramento da suspensão do feito.
Ultrapassados os prazos legais sem interposição de recurso, a Secretaria proceda na forma de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 -
16/10/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:57
Juntada de termo
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16/10/2023 14:54
Encerrada a suspensão do processo
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04/10/2023 13:57
Conhecido o recurso de Francisco Janio da Silva e não-provido
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27/09/2023 15:11
Conclusos para decisão
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27/01/2023 00:09
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 00:08
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 00:08
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 26/01/2023 23:59.
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18/12/2022 00:04
Decorrido prazo de CLAUDIA DE AZEVEDO MIRANDA MENDONCA em 16/12/2022 23:59.
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18/12/2022 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO JANIO DA SILVA em 16/12/2022 23:59.
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18/12/2022 00:04
Decorrido prazo de CLAUDIA DE AZEVEDO MIRANDA MENDONCA em 16/12/2022 23:59.
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18/12/2022 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO JANIO DA SILVA em 16/12/2022 23:59.
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18/12/2022 00:03
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 16/12/2022 23:59.
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18/12/2022 00:03
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 16/12/2022 23:59.
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16/11/2022 03:34
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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16/11/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2022 12:33
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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10/11/2022 10:28
Conclusos para decisão
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04/11/2022 12:41
Juntada de Petição de parecer
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01/11/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 12:46
Recebidos os autos
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01/11/2022 12:46
Conclusos para despacho
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01/11/2022 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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