TJRN - 0800259-96.2023.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 08:53
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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08/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 04:00
Decorrido prazo de MARIA JANICLEIDE DOS SANTOS ALMEIDA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:17
Decorrido prazo de MARIA JANICLEIDE DOS SANTOS ALMEIDA em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 09:51
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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03/06/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
03/06/2024 09:11
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
03/06/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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03/06/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
03/06/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2024 14:34
Conclusos para despacho
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28/05/2024 04:56
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 27/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:06
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 06:25
Conclusos para despacho
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10/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:17
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 08:29
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 08:29
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 08:51
Conclusos para decisão
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23/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 01:09
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:30
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 11:35
Conclusos para despacho
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05/04/2024 11:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 13:45
Conclusos para despacho
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27/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 11:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/03/2024 11:17
Conclusos para despacho
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08/03/2024 15:35
Recebidos os autos
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08/03/2024 15:35
Juntada de intimação de pauta
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800259-96.2023.8.20.5118 Polo ativo MARIA JANICLEIDE DOS SANTOS ALMEIDA Advogado(s): LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR, JULIO CESAR MEDEIROS Polo passivo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO.
DÉBITO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS EM CONTA CORRENTE.
CONTRATAÇÃO DESCONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
INSTRUMENTOS CONTRATUAIS APRESENTADOS.
IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS.
PROVA PERICIAL CONCLUSIVA PELA INAUTENTICIDADE. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO REPETITIVO.
TEMA 1061 DO STJ.
IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS.
ATOS ILÍCITOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA.
VALOR MAJORADO.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta por Maria Janicleide dos Santos Almeida, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado, condenar a parte ré a restituir de forma simples a quantia efetivamente descontada do benefício previdenciário da parte autora, e condenar a pagar indenização reparatória dos danos morais, fixada em R$ 1.500,00.
Alegou que os descontos frequentes no benefício previdenciário da parte autora provocaram dificuldades em sua subsistência.
Acrescentou que o valor da indenização reparatória dos danos morais é baixo e não é suficiente para compensar os danos vivenciados.
Quanto aos danos materiais, sustentou que a restituição dos valores descontados indevidamente de seus proventos deve ocorrer de forma dobrada, em vista da conduta contrária à boa-fé objetiva.
Requereu o provimento do recurso para majorar as indenizações fixadas.
Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os pontos do recurso e pugnou por seu desprovimento.
O recurso discute a possibilidade de repetição do indébito de forma dobrada e o arbitramento de indenização por dano moral decorrente do contrato ilegítimo de empréstimo bancário e dos sucessivo descontos nos rendimentos da autora.
Sobre a repetição do indébito, a definição da forma dobrada não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Portanto, não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
A instituição demandada não demonstrou que as cobranças ocorreram por engano justificável, o que motiva a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada.
As indevidas e repetitivas cobranças evidenciam condutas contrárias à boa-fé objetiva, porquanto não ficou comprovada a contratação do empréstimo bancário.
Quanto ao dano moral, é fato incontroverso ser devida a reparação dos danos causados pelos descontos ilícitos de parcelas efetuados em seus proventos, sem qualquer amparo legal ou contratual, as quais somadas, ainda que possam parecer irrisórios, causaram prejuízos à subsistência de quem percebe proventos de apenas um salário mínimo.
Esta Corte já se manifestou em caso semelhante (Apelação 0800515-44.2022.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, assinado em 16/02/2023).
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou sem causa.
Esta Câmara Cível, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tem considerado o valor de R$ 4.000,00 como suficiente para reparar os danos imateriais causados pelos descontos indevidos decorrentes de empréstimos ilegítimos, sem que isso importe em enriquecimento sem causa.
A sentença deve ser pontualmente reformada apenas para adequação do valor da indenização.
Alterado o valor, a incidência do índice de correção monetária deve ocorrer a partir do arbitramento (Enunciado nº 362 da Súmula do STJ), a publicação do acórdão.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para majorar a indenização reparatória dos danos morais para R$ 4.000,00 e para determinar a repetição do indébito de forma dobrada.
Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021. “O dano moral, na hipótese dos autos, decorreu da relação contratual preexistente entre as partes, em que houve cobrança, na conta corrente do recorrente, de tarifa oriunda de serviço bancário não solicitado de cartão de crédito, de modo que o termo inicial dos juros de mora é a citação.
Precedentes”.
AgInt no REsp n. 2.041.063/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800259-96.2023.8.20.5118, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
01/12/2023 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/12/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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15/11/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 09:02
Juntada de Petição de apelação
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10/11/2023 08:00
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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10/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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06/11/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 15:10
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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19/10/2023 13:25
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800259-96.2023.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JANICLEIDE DOS SANTOS ALMEIDA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por MARIA JANICLEIDE DOS SANTOS ALMEIDA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., todos já qualificados.
Alega a parte autora que teve descontos indevidamente efetivados em seu benefício previdenciário os quais são decorrentes de empréstimo consignado nº *00.***.*22-12, supostamente contratado sob as seguintes condições: valor do crédito no montante de R$ 1.574,54 (mil,quinhentos e setenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) a ser pago em 84 parcelas de R$ 38,34.
Narra que nunca encetou relação negocial com a parte demandada.
Por fim, requereu: a) declaração de inexistência/nulidade do contrato de empréstimo consignado nº *00.***.*22-12 ; b) repetição da quantia descontada indevidamente do seu benefício previdenciário concernente ao citado empréstimo consignado; e c) indenização pelos danos morais eventualmente sofridos.
A decisão de ID nº 98970366 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e determinou a citação do demandado.
A audiência de conciliação restou infrutífera (Ver ID nº 104510998).
Citada, a parte demandada ofereceu contestação refutando o pleito autoral sob o argumento de que o contrato fora celebrado regularmente entre as partes, inclusive, com a transferência do crédito contratado para conta bancária em nome da parte autora razão pela qual pugna pela improcedência do pleito.
Réplica à contestação apresentada (ver ID nº 104885892) na qual a parte autora requer a realização de perícia grafotécnica.
O laudo pericial fora juntado no ID nº 107624361; tendo as partes sido intimadas para se pronunciarem a respeito. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Por inexistir provas a serem produzidas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
II.
I.
PRELIMINARES.
Considerando que se trata de impugnação ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, cabe ao demandado provar que a parte beneficiária teria condições de suportar as despesas do processo, ônus do qual o réu não se desincumbiu, eis que apenas limitou-se a afirmar que a parte beneficiária não provou a necessidade.
Portanto é de ser rejeitada a pretensão.
Por conseguinte, defiro o pedido de Gratuidade da Justiça por presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela requerente, pessoa natural, não havendo nos autos elementos que obstem a sua concessão, ao contrário, os extratos bancários (ID.98837674) acostados aos autos demonstram a sua insuficiência de recursos, conforme inteligência do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Novo Código de Processo Civil.
Superada a fase preliminar, passo ao julgamento do mérito.
II.II.
DO MÉRITO.
O mérito versa sobre a existência de contratação de empréstimo(s) consignado(s) com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo(s) contratual(is), e, se por consequência, o réu tinha autorização para promover os descontos mensais no benefício previdenciário da pare autora.
Requereu a parte autora o pagamento de danos materiais, concernentes ao pagamento indevido das parcelas do(s) referido(s) empréstimo(s) consignado(s), bem como a condenação em indenização pelos danos morais sofridos, além da declaração de inexistência/nulidade do(s) contrato(s) entabulado(s) entre as partes.
O Código de Processo Civil assim dispõe sobre a divisão do ônus probatório: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo." No caso posto sob análise, cuidou a parte autora em demonstrar nos autos fato constitutivo de seu direito, qual seja a efetivação dos descontos realizados no seu benefício previdenciário referente ao empréstimo consignado nº *00.***.*22-12, supostamente contratado sob as seguintes condições: valor do crédito no montante de R$ 1.574,54 (mil,quinhentos e setenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) a ser pago em 84 parcelas de R$ 38,34 conforme extratos juntados no ID nº 98837674.
Por outro lado, a parte ré juntou aos autos o contrato do empréstimo consignado cuja perícia grafotécnica constatou que a assinatura aposta no mesmo não partiu do punho da parte autora (Ver ID nº 107624361), embora haja os comprovantes de transferência bancária dos créditos para conta bancária titularizada pela parte autora e está afirma em sua inicial que recebeu os valores.
Sobre o depósito judicial do crédito contratado, destaca-se que a parte autora somente efetuou o citado depósito para cumprir determinação de ordem judicial, o que faz crer que a parte autora se beneficiou dos referidos recursos financeiros entre o período da disponibilização do crédito e o depósito judicial.
Portanto, resta clarividente a inexistência da contratação do crédito consignado objeto destes autos.
Passo à análise do pedido de repetição indébito, da quantia descontada indevidamente do benefício previdenciário da parte autora.
Transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (grifei) Pela leitura atenta do dispositivo normativo referenciado, para que faça florescer o direito do consumidor à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, faz-se mister a demonstração do efetivo desembolso pelo consumidor, bem como demonstrada a má-fé do fornecedor.
No caso presente, restou evidenciado que restaram desembolsados pela parte autora concernente ao pagamento do empréstimo consignado nº *00.***.*22-12.
Já a má-fé não restou demonstrado uma vez que o demandado agiu com amparo contratual, ainda que fraudado.
Logo, a quantia efetivamente descontada indevidamente deverá ser reembolsada a parte autora de forma simples a qual será apurada em sede de cumprimento de sentença.
Quanto ao dano moral - que enseja a respectiva reparação -, trata-se de lesão dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não causar dor, vexame e angústia.
O dano se revela na dor e/ou no transtorno de a parte autora ter sido tolhida indevidamente de seus recursos financeiros oriundo de empréstimo consignado o qual não contratou.
Frise-se, que os descontos foram/são realizados automaticamente de seu benefício previdenciário, o qual se trata de verba alimentar, causando-lhe uma diminuição da sua capacidade econômica e consequentemente restringindo-lhe a sua mantença.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
DESCONTOS OCORRIDOS NOS PROVENTOS DO DEMANDANTE.
EMPRÉSTIMO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO ADEQUADO AO CASO EM REALCE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 0802032-46.2018.8.20.512.
Primeira Câmara Cível.
Relator Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO.
Julgado em 19/06/2021.
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
DESCONTO DE VALORES REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO E/OU AUTORIZAÇÃO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA E DE INOCORRÊNCIA DO DANO MORAL OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESCONTO DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO.
QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL N°0800894-07.2020.8.20.5143.
Terceira Câmara Cível.
Relatora MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA).
Julgado em 16/06/2021).
O nexo de causalidade resta patente ao se dessumir que foi o ato ilícito perpetrado pela demandada que culminou nos danos extrapatrimoniais a que se submeteu a autora.
Cabe mencionar que a atuação de terceiro não possui o condão de romper o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e os danos suportados pelo consumidor, porquanto trata-se de fortuito interno, lastreado na teoria do risco da atividade.
Patente a responsabilidade de ambos os demandados pelos danos sofridos pelo demandante, passo a arbitrar o quantum indenizatório.
O artigo 944 do Código Civil serve como guia na tarefa de aquilatar o valor indenizatório em casos de responsabilidade civil.
No que se relaciona à calibragem do quantum indenizatório dos danos morais, deve ele perfazer uma quantia que seja resultado da conjugação de fatores como a gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima e condição econômica das partes (AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019).
Em suma, as peculiaridades do caso concreto irão conduzir o valor da indenização, as quais são: a) culpa concorrente da parte autora para a consumação da fraude uma vez que esta se utilizou do dinheiro depositado em sua conta bancária; b) trata-se de descontos que tolheram o benefício previdenciário num percentual médio de 3% (três por cento); c) o tempo decorrente entre o lançamento do empréstimo indevido para desconto em folha que ocorreu em 04/2021 e o ajuizamento da presente ação (18/04/2023); Observando-se tais parâmetros, fixo o valor da condenação pelos danos morais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em favor da parte autora.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça).
IIII.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado nº *00.***.*22-12 e a respectiva dívida dele oriunda; b) condenar a parte ré a restituir de forma simples a quantia efetivamente descontada do benefício previdenciário da parte autora decorrente do contrato de empréstimo consignado inexistente/nulo nº *00.***.*22-12 que deverá ser objeto de apuração em sede de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça). c) condenar a parte ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) pelos danos extrapatrimoniais decorrentes do objeto do presente feito.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça). d) condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência. e) na forma do art. 34 da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008 DETERMINO ainda que seja oficiada à Agência da Previdência Social – APS desta Comarca a fim de que seja realizado o bloqueio do benefício da parte autora para novas averbações de empréstimos consignados ou cartões de créditos consignados, somente devendo promover o desbloqueio mediante comparecimento pessoal da parte autora.
Instrua o ofício com o número do benefício informado na petição inicial e/ou peças que o acompanham.
Sobre a obrigação de pagar poderá ser compensado a quantia transferida via TED.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
JUCURUTU/RN, data da assinatura UEDSON UCHOA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:38
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2023 08:29
Conclusos para julgamento
-
13/10/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 15:00
Juntada de Petição de comunicações
-
26/09/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 10:29
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 08:27
Juntada de Petição de laudo pericial
-
16/09/2023 05:56
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:10
Audiência conciliação realizada para 03/08/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
03/08/2023 11:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/08/2023 11:00, Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
02/08/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 13:33
Juntada de termo
-
28/06/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 14:53
Juntada de Petição de comunicações
-
22/06/2023 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 10:28
Audiência conciliação designada para 03/08/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
20/04/2023 16:05
Outras Decisões
-
18/04/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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