TJRN - 0801185-56.2022.8.20.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0801185-56.2022.8.20.5104 Autor: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN Réu: MUNICIPIO DE BENTO FERNANDES DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Fazer em face da Fazenda Pública.
Intimado o Município, requereu a concessão de mais 30 dias para cumprir com a Obrigação de Fazer imposta na Sentença, o que foi deferido.
Em seguida, o Município requereu o aprazamento de audiência conciliatória, o que foi deferido.
Realizada audiência conciliatória, as partes não compareceram (id. 152544007).
Com isso, intime-se a parte exequente para requereu o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
P.I.C.
JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801185-56.2022.8.20.5104 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BENTO FERNANDES REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BENTO FERNANDES RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN ADVOGADO: CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 25219905) interposto com fundamento no art. 102, III, "a" e “d”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 24134761) proferido no julgamento da apelação cível restou assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EM PROL DE INTERESSES INDIVIDUAIS DE SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BENTO FERNANDES.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
PROFESSORES.
LEI MUNICIPAL Nº 481/16 QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE BENTO FERNANDES.
EXPRESSA PREVISÃO DO DIREITO A FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS, ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL.
EXEGESE DO ART. 50, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 481/2016 E DO ART. 7º, VII DA CF.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
Alega o recorrente violação aos arts. 37, I, 163, I e 169 da Constituição Federal (CF/88).
Preparo dispensado.
Contrarrazões apresentadas. (Id. 25776347). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 — intrínsecos e extrínsecos — comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.
Além disso, trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2.º, do Código de Processo Civil (CPC).
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no tocante a suposta afronta aos arts.37, I, 163, I e 169 da CF, rever os fundamentos da decisão objurgada implicaria no reexame dos fatos e do material probatório e na interpretação da legislação local.
Vejamos, pois, excerto do acórdão objurgado: “No mérito, a parte autora ajuizou a demanda sob o fundamento de fazer jus ao pagamento de diferenças de férias e do terço constitucional (CF, art. 7º, inc.
XVII) em relação a 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozados anualmente, e não sobre 30 (trinta) dias apenas.
Sobre isso, o artigo 50 da Lei Municipal nº 481/2016 (Plano de Cargo, Carreira e Remuneração dos Funcionários da Rede Pública Municipal de Ensino de Bento Fernandes), dispõe que os professores da rede pública municipal, têm direito ao gozo de férias anuais de 45 (quarenta e cinco), como se nota: […] Com efeito, a leitura do art. 50 da mencionada lei municipal em conjugação com o inciso XVII do art. 7º da CF leva à conclusão de que o professor em efetivo exercício das atividades de docência tem o direito de gozar 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais e não 30 (trinta), bem como que o terço de férias incide sobre o gozo de férias anuais remunerada.
Importante consignar, por oportuno, que a Administração Pública obrigatoriamente deve obedecer ao previsto na lei, sendo vedado não aplicá-la, sob pena de ofensa ao Princípio da Legalidade. […] Dessa forma, verifica-se que a Lei Complementar Municipal de nº 481/2016, que instituiu o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração dos Funcionários da Rede Pública Municipal de Ensino de Bento Fernandes, estabelece que as férias anuais do professor do magistério em exercício de docência será de 45 (quarenta e cinco) dias, sem qualquer nulidade ou inconstitucionalidade, como aduzido pelo apelante. […] No que diz respeito ao argumento de descumprimento pelo ente público do limite prudencial de despesas, com o pagamento do direito assegurado legalmente aos servidores, igualmente este não merece prosperar.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelas Cortes Superiores, não há que se falar no condicionamento da efetividade do direito do servidor à Lei de Responsabilidade Fiscal, pois mencionado diploma legal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
Embora se possa alegar a necessidade de observância do limite prudencial, em atendimento à LCF 101/2000, e a própria LCE nº 463/2012, em seu artigo 20, as quais condicionam a implantação de gastos com pessoal ao atendimento dos requisitos do art. 169, §1º, da Constituição Federal, tal argumento não procede.
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu artigo 19, § 1º, inciso IV, exclui dos limites de despesas com pessoal os gastos reconhecidos por meio de decisão judicial [...]” Desta feita, resta inviável a análise da pretensão recursal ante o impedimento da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário" e da Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário", respectivamente.
A propósito: Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
LEI ESTADUAL Nº 18.562/2014.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, ISONOMIA E IMPESSOALIDADE.
LEI DE EFEITOS CONCRETOS.
COMPENSAÇÃO DA REVISÃO GERAL ANUAL COM REAJUSTES FUTUROS.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADOS 279 E 280 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmulas 279/STF e 280/STF). 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1316829 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 31-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 09-06-2021 PUBLIC 10-06-2021) “AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1.
A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2.
Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SÚMULAS 279, 280 E 636/STF.
PRECEDENTES. 1.
A resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constantes dos autos, bem como a análise da legislação infraconstitucional pertinente. 2.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973. (RE 600988 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 30-08-2017 PUBLIC 31-08-2017) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
VEDAÇÃO.
SÚMULA 279/STF.
LEI LOCAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 902222 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 24-11-2015 PUBLIC 25-11-2015) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com fundamento nas Súmulas 279 e 280 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 6 1 Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801185-56.2022.8.20.5104 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Extraordinário dentro prazo legal.
Natal/RN, 12 de junho de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801185-56.2022.8.20.5104 Polo ativo MUNICIPIO DE BENTO FERNANDES Advogado(s): Polo passivo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN Advogado(s): CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EM PROL DE INTERESSES INDIVIDUAIS DE SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BENTO FERNANDES.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
PROFESSORES.
LEI MUNICIPAL Nº 481/16 QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE BENTO FERNANDES.
EXPRESSA PREVISÃO DO DIREITO A FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS, ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL.
EXEGESE DO ART. 50, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 481/2016 E DO ART. 7º, VII DA CF.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Remessa Necessária e à Apelação Cível, tudo nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BENTO FERNANDES em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara que, nos autos da Ação Ordinária nº 0801185-56.2022.8.20.5104, movida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE, julgou procedente a pretensão autoral para condenar “o Município de Bento Fernandes a proceder com o pagamento, a todos os professores da rende pública municipal, da diferença alusiva ao período de férias, considerando esta de 45 (quarenta e cinco) dias, com o respectivo adicional de 1/3, de forma retroativa aos 05 (cinco) anos que antecederam a presente demandada, bem como aqueles que se venceram no curso do processo, com os respectivos reflexos no recolhimento previdenciário, tendo como índice de correção monetária a TR até 25.03.2015, após essa data, o IPCA-E, contada a partir de cada mês em que deveria ter sido recolhido.
Quanto aos juros moratórios, devem incidir a partir da citação válida, aplicando-se o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, considerando que o novo índice da caderneta de poupança fixado nessa última lei somente se aplica às parcelas posteriores a sua vigência.
A partir de dezembro de 2021, o valor deverá ser atualizado pela Taxa Selic”.
Condenou ainda o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, o Apelante inicialmente impugna o pedido de justiça gratuita e o valor atribuído à causa, bem como suscita a preliminar de nulidade do processo a partir da citação, diante do prazo de apenas 5 dias concedido ao ente público para apresentar a contestação.
No mérito, defende a inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 482/2016, pois editada sem a realização de análise e confecção de estudos financeiros a fim de apurar os impactos da Lei ao longo do tempo.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para que seja julgada improcedente a demanda.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça declinou da intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Cinge-se o mérito recursal acerca do direito da professora, ora autora, ao recebimento de diferenças de férias e do terço constitucional sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias.
Inicialmente, quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, observo que tal pleito não merece acolhimento, posto que não houve pedido neste sentido, mas tão somente o pedido de isenção no adiantamento das custas (Id. 20461147 – pág. 16), com base no art. 18 da Lei nº 7.347/85, o que não foi impugnado pelo réu, ora apelante, no momento processual oportuno.
Outrossim, quanto à impugnação ao valor da causa, nos termos do art. 293 do Código de Processo Civil “O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas”, de modo que, a impugnação ao valor da causa apenas em sede recursal, como oposto pelo réu, não se mostra cabível, encontrando-se a questão abarcada pela preclusão.
Ainda, quanto à alegação de nulidade da citação, em face da concessão de apenas 5 dias para oferecer contestação, igualmente esta não merece prosperar, pois conforme consta na intimação expedida na origem, foi determinada a citação do demandado “por seu representante legal para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 335 c/ art. 183, do CPC” (Id. 20461173).
No mérito, a parte autora ajuizou a demanda sob o fundamento de fazer jus ao pagamento de diferenças de férias e do terço constitucional (CF, art. 7º, inc.
XVII) em relação a 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozados anualmente, e não sobre 30 (trinta) dias apenas.
Sobre isso, o artigo 50 da Lei Municipal nº 481/2016 (Plano de Cargo, Carreira e Remuneração dos Funcionários da Rede Pública Municipal de Ensino de Bento Fernandes), dispõe que os professores da rede pública municipal, têm direito ao gozo de férias anuais de 45 (quarenta e cinco), como se nota: Art. 50 – O período de férias anuais dos profissionais do magistério será de (45) quarenta e cinco, para os professores no exercício da docência. ... § 2º Independente de solicitação será pago ao Profissional da Educação, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.
Como sabido, o direito à percepção de férias é garantido pela Constituição Federal, com previsão no artigo 7º, inciso XVII, in verbis: Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ...
XVII – gozo de férias anuais e remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Com efeito, a leitura do art. 50 da mencionada lei municipal em conjugação com o inciso XVII do art. 7º da CF leva à conclusão de que o professor em efetivo exercício das atividades de docência tem o direito de gozar 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais e não 30 (trinta), bem como que o terço de férias incide sobre o gozo de férias anuais remunerada.
Importante consignar, por oportuno, que a Administração Pública obrigatoriamente deve obedecer ao previsto na lei, sendo vedado não aplicá-la, sob pena de ofensa ao Princípio da Legalidade.
A confirmar a exegese na defendida, invoca-se a lição de José dos Santos Carvalho Filho[1]: "O princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração.
Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizado por lei.
Não o sendo, a atividade é ilícita. (...) O princípio "implica subordinação do administrador à lei.
Todos os agentes públicos, desde o que lhe ocupe a cúspide até o mais modesto deles, devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades normativas".
Na clássica e feliz comparação de HELY LOPES MEIRELES, enquanto os indivíduos no campo privado podem fazer tudo o que a lei não veda, o administrador público só pode atuar onde a lei autoriza".
Dessa forma, verifica-se que a Lei Complementar Municipal de nº 481/2016, que instituiu o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração dos Funcionários da Rede Pública Municipal de Ensino de Bento Fernandes, estabelece que as férias anuais do professor do magistério em exercício de docência será de 45 (quarenta e cinco) dias, sem qualquer nulidade ou inconstitucionalidade, como aduzido pelo apelante.
Assim, tanto a Constituição Federal como as mencionadas leis municipais, asseguram ao professor daquela municipalidade a percepção de um terço a mais sobre a remuneração dos dias de férias efetivamente gozados, ou seja, 45 (quarenta e cinco) dias, não havendo que se falar em 30 (trinta) dias de férias anuais e 15 (quinze) dias de recesso.
Sobre o tema esta Corte de Justiça já se manifestou em caso similares ao ora relatado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLEITO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO DIAS).
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL CONDIZENTE COM O PLEITO.
INTELIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 419/2008, QUE VERSA SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO BÁSICA MUNICIPAL.
TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS.
GARANTIA ALBERGADA NO INCISO XVII, DO ARTIGO 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PRECEDENTES DESSA EGRÉGIA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100474-98.2017.8.20.0147, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/04/2023, PUBLICADO em 02/05/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (SINTE/RN) EM PROL DE INTERESSES INDIVIDUAIS DE SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR JULGAMENTO EXTRA PETITA, SUSCITADA PELO MUNICÍPIO DEMANDADO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: PRETENSÃO DE QUE OS PROFESSORES TÊM DIREITO AO GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS, ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS ANUAIS SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
ARTIGO 52 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 060/2010.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DA CF.
CONCESSÃO DA VANTAGEM DURANTE O PERÍODO NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800042-27.2022.8.20.5138, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2022, PUBLICADO em 23/12/2022) No que diz respeito ao argumento de descumprimento pelo ente público do limite prudencial de despesas, com o pagamento do direito assegurado legalmente aos servidores, igualmente este não merece prosperar.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelas Cortes Superiores, não há que se falar no condicionamento da efetividade do direito do servidor à Lei de Responsabilidade Fiscal, pois mencionado diploma legal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
Embora se possa alegar a necessidade de observância do limite prudencial, em atendimento à LCF 101/2000, e a própria LCE nº 463/2012, em seu artigo 20, as quais condicionam a implantação de gastos com pessoal ao atendimento dos requisitos do art. 169, §1º, da Constituição Federal, tal argumento não procede.
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu artigo 19, § 1º, inciso IV, exclui dos limites de despesas com pessoal os gastos reconhecidos por meio de decisão judicial, senão vejamos: Art. 19.
Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: ... § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: ...
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18.
Deste modo, o direito pleiteado encontra-se em perfeita harmonia com as regras constitucionais e infraconstitucionais, não havendo que se falar em afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, e nem aos princípios encartados nos artigos 2º e 169 da Constituição da República.
Destarte, colhe-se dos autos que a Administração Pública desrespeita a norma vigente, pois o professor tem evidente direito a férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias acrescido do terço constitucional, em razão do Princípio da Legalidade, não merecendo reforma na sentença.
Ante o exposto, nego provimento à Apelação Cível, para manter a sentença recorrida por seus próprios termos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801185-56.2022.8.20.5104, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
05/02/2024 15:38
Conclusos para decisão
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05/02/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BENTO FERNANDES em 04/12/2023 23:59.
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24/10/2023 09:11
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Processo: 0801185-56.2022.8.20.5104 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN Advogado(s): CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS registrado(a) civilmente como CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS APELADO: MUNICIPIO DE BENTO FERNANDES REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BENTO FERNANDES Relator: DESEMBARGADOR AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BENTO FERNANDES em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara que, nos autos da Ação Ordinária nº 0801185-56.2022.8.20.5104, movida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE, julgou procedente a pretensão autoral para condenar “o Município de Bento Fernandes a proceder com o pagamento, a todos os professores da rende pública municipal, da diferença alusiva ao período de férias, considerando esta de 45 (quarenta e cinco) dias, com o respectivo adicional de 1/3, de forma retroativa aos 05 (cinco) anos que antecederam a presente demandada, bem como aqueles que se venceram no curso do processo, com os respectivos reflexos no recolhimento previdenciário, tendo como índice de correção monetária a TR até 25.03.2015, após essa data, o IPCA-E, contada a partir de cada mês em que deveria ter sido recolhido.
Quanto aos juros moratórios, devem incidir a partir da citação válida, aplicando-se o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, considerando que o novo índice da caderneta de poupança fixado nessa última lei somente se aplica às parcelas posteriores a sua vigência.
A partir de dezembro de 2021, o valor deverá ser atualizado pela Taxa Selic”.
Condenou ainda o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa.
Em sede de contrarrazões, a apelada aduz a preliminar de não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Pugnou por fim pelo acolhimento da preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pugnando pelo não conhecimento do apelo.
Nos termos do art. 8º, do CPC/2015, incumbe ao juiz zelar pelo efetivo contraditório (o que mostra que o contraditório não deve ser meramente formal, mas efetivo, substancial); e o art. 9º estabelece que, com as ressalvas do parágrafo, o contraditório deve ser prévio à produção da decisão; assim como o art. 10 expressamente proíbe as “decisões-surpresa”.
Com base nessas premissas, intimo a parte recorrente para, no prazo de dez dias, manifestar-se acerca dos termos da preliminar aduzida nas contrarrazões.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 -
19/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 12:56
Juntada de Petição de parecer
-
19/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 18:59
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:59
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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