TJRN - 0813039-96.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813039-96.2023.8.20.0000 Polo ativo JOSE FIRMINO DANTAS NETO Advogado(s): BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO.
LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE ATUALMENTE POSSIBILITA O PARCELAMENTO OU A REDUÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 98, §6º, DO CPC).
ELEMENTO QUE TAMBÉM DEVE SER SOPESADO NA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE FIRMINO DANTAS NETO, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN, nos autos do cumprimento de sentença registrado sob n.º 0827718-36.2023.8.20.5001, ajuizado contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ora Agravado.
A decisão recorrida indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a intimação do Autor/Agravante para comprovar o recolhimento do depósito prévio das custas processuais.
Nas suas razões recursais, o Agravante aduziu, em resumo, que: a) percebe um valor líquido mensal atualmente de R$ 4.000,00, conforme ficha financeira anexada; b) o valor das custas processuais seria de R$ 1.000,00, ou seja, aproximadamente 25% do ganho líquido do autor; c) possui grandes despesas e ainda possui dois menores como dependentes; d) demonstrou que possui um custo financeiro mensal altíssimo, com sustento de dois menores com saúde, educação, lazer, etc; e) percebe montante líquido um valor muito aquém do necessário para sobreviver adequadamente, pois, é necessário adimplir despesas, energia, internet, plano de saúde e os com isso o valor líquido é diminuído ainda mais inviabilizando qualquer entendimento de adimplemento as custas judiciais – conforme documentação anexa.
Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, propiciando a concessão da gratuidade judiciária ao agravante.
No mérito, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão vergastada.
Juntou documentos.
Na decisão de ID n.º 21798905, o Desembargador Vivaldo Pinheiro determinou a redistribuição do presente recurso por prevenção ao agravo de instrumento n.º 0807391-38.2023.8.20.0000.
O pedido de atribuição de efeito ativo restou indeferido (ID n.º 21838098).
O Ministério Público declinou da intervenção no presente feito. É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, o agravante almeja através do presente a reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo que lhe negou os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Neste exame de mérito, entendo que o rogo recursal não deve ser atendido, na linha da decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito ativo, da lavra da Desembargadora Lourdes Azevedo (atuando em substituição).
Do que consta dos autos, o Recorrente é servidor público estadual, percebendo proventos mensais no valor bruto de R$ 5.259,74 e líquido de R$ 4.251,88 (considerando os descontos legais de imposto de renda: R$ 393,47; e previdência: R$ 614,39), conforme documentos de fl. 986 (ID n.º 100741434, pág. 65/66, do PJe de 1º Grau), referente ao mês de maio/2023.
Além disso, observa-se que os documentos colacionados pelo Recorrente (fls. 1028/1047, ID n.ºs 102380842 a 102380877, do PJe de 1º Grau), não comprovam a cabal impossibilidade do recolhimento das despesas processuais, na linha do que decidiu o Magistrado de Primeiro Grau.
Nessa seara, destaco que os documentos comprobatórios de despesas se referem a valores dispendidos nos meses de abril, maio e junho/2023, não podendo ser somados como se realizados em um único mês, conforme sustentado pelo Recorrente.
Assim, considerando apenas os dispêndios que foram comprovados nos autos, analisados mês a mês, verifico que não restou demonstrada a impossibilidade do Recorrente em suportar o recolhimento das despesas processuais, desautorizando o deferimento da justiça gratuita.
Nesse particular aspecto, deve ser ressaltada a inovação trazida pelo CPC/2015, que atualmente possibilita o pagamento parcelado ou a redução do valor das custas processuais (art. 98, §6º, do CPC), devendo tal elemento também ser sopesado na análise dos pedidos de gratuidade judiciária.
A par dessas premissas, verifica-se que a decisão agravada se mostra alinhada ao conjunto probatório, portanto, deve ser confirmada nesta Instância Recursal.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813039-96.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
15/01/2024 13:29
Conclusos para decisão
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15/01/2024 09:16
Juntada de Petição de parecer
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11/01/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/12/2023 23:59.
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28/11/2023 01:19
Decorrido prazo de BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:46
Decorrido prazo de BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:36
Decorrido prazo de BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS em 27/11/2023 23:59.
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20/10/2023 11:46
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Martha Danyelle Agravo de Instrumento n.º 0813039-96.2023.8.20.0000 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN Agravante: JOSE FIRMINO DANTAS NETO Advogado: Dr.
Breno Tillon Cachoeira Dantas (OAB/RN 16.888) Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Desembargadora LOURDES AZEVÊDO (em substituição) DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE FIRMINO DANTAS NETO, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN, nos autos do cumprimento de sentença registrado sob n.º 0827718-36.2023.8.20.5001, ajuizado contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ora Agravado.
A decisão recorrida indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a intimação do Autor/Agravante para comprovar o recolhimento do depósito prévio das custas processuais.
Nas suas razões recursais, o Agravante aduziu, em resumo, que: a) percebe um valor líquido mensal atualmente de R$ 4.000,00, conforme ficha financeira anexada; b) o valor das custas processuais seria de R$ 1.000,00, ou seja, aproximadamente 25% do ganho líquido do autor; c) possui grandes despesas e ainda possui dois menores como dependentes; d) demonstrou que possui um custo financeiro mensal altíssimo, com sustento de dois menores com saúde, educação, lazer, etc; e) percebe montante líquido um valor muito aquém do necessário para sobreviver adequadamente, pois, é necessário adimplir despesas, energia, internet, plano de saúde e os com isso o valor líquido é diminuído ainda mais inviabilizando qualquer entendimento de adimplemento as custas judiciais – conforme documentação anexa.
Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, propiciando a concessão da gratuidade judiciária ao agravante.
No mérito, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão vergastada.
Juntou documentos.
Na decisão de ID n.º 21798905, o Desembargador Vivaldo Pinheiro determinou a redistribuição do presente recurso por prevenção ao agravo de instrumento n.º 0807391-38.2023.8.20.0000. É o relatório.
No que diz respeito ao preparo, incabível a exigência de seu recolhimento neste momento, pois o mérito do recurso compreende justamente a discussão acerca do preenchimento ou não dos requisitos para a concessão da justiça gratuita.
Assim, enxergando a princípio presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passo ao exame do pedido de urgência. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I).
Como relatado, o agravante almeja através do presente a reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo que lhe negou os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Pede, inclusive, em caráter liminar, a atribuição de efeito ativo ao recurso.
Creio que o rogo do agravante não deva ser atendido.
Com efeito, em análise perfunctória própria deste momento, não verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito do agravante (fumus boni juris).
Do que consta dos autos, o Recorrente é servidor público estadual, percebendo proventos mensais no valor bruto de R$ 5.259,74 e líquido de R$ 4.251,88 (considerando os descontos legais de imposto de renda: R$ 393,47; e previdência: R$ 614,39), conforme documentos de fl. 986 (ID n.º 100741434, pág. 65/66, do PJe de 1º Grau), referente ao mês de maio/2023.
Além disso, observa-se que os documentos colacionados pelo Recorrente (fls. 1028/1047, ID n.ºs 102380842 a 102380877, do PJe de 1º Grau), não comprovam a cabal impossibilidade do recolhimento das despesas processuais, na linha do que decidiu o Magistrado de Primeiro Grau.
Nessa seara, destaco que os documentos comprobatórios de despesas se referem a valores dispendidos nos meses de abril, maio e junho/2023, não podendo ser somados como se realizados em um único mês, conforme sustentado pelo Recorrente.
Assim, considerando apenas os dispêndios que foram comprovados nos autos, analisados mês a mês, verifico que não restou demonstrada a impossibilidade do Recorrente em suportar o recolhimento das despesas processuais, desautorizando o deferimento da justiça gratuita.
Nesse particular aspecto, deve ser ressaltada a inovação trazida pelo CPC/2015, que atualmente possibilita o pagamento parcelado ou a redução do valor das custas processuais (art. 98, §6º, do CPC), devendo tal elemento também ser sopesado na análise dos pedidos de gratuidade judiciária.
Logo, não tendo sido demonstrada a fumaça do bom direito do agravante, resta desnecessária a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso.
Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC/15).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se o Agravante.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador LOURDES AZEVÊDO Relatora (em substituição) -
18/10/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/10/2023 12:11
Conclusos para decisão
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17/10/2023 12:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/10/2023 11:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/10/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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