TJRN - 0857796-13.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 03:50
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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06/12/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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24/11/2024 06:02
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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24/11/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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07/05/2024 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 15:13
Juntada de Certidão
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30/04/2024 19:02
Expedição de Alvará.
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30/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 16:28
Conclusos para decisão
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29/04/2024 16:28
Processo Reativado
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29/04/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 09:24
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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10/04/2024 05:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
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07/03/2024 16:10
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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07/03/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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07/03/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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06/03/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0857796-13.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
B.
A.
P., RAQUEL BENIGNA ALVES DE MACEDO PINHEIRO REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL DOM MIGUEL SENTENÇA Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por E.
S.
D.
J., devidamente representado, em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DOM MIGUEL, todos devidamente qualificados.
A parte autora afirma que no dia 08/09/2023 entrou em contato com a administração do condomínio demandado para realizar a reserva do salão de festas para a data de 28/10/2023, com o objetivo de realizar o aniversário do autor.
Contudo, a reserva foi negada uma vez que a parte autora está inadimplente.
Relatou danos morais sofridos.
Requereu a tutela de urgência para que seja determinado que o réu proceda com a reserva do salão de festas para a data de 28/10/2023 e, no mérito, pugnou pela confirmação da tutela antecipada, bem como uma indenização por danos morais.
Devidamente intimado, o condomínio esclareceu que não autorizou a reserva em razão da inadimplência do condômino por 32 (trinta e dois) meses.
Foi deferida a tutela antecipada (ID 108892280).
Devidamente citada, a parte demandada apresentou defesa, sustentando a ilegalidade da medida adotada, diante da inadimplência, ficando impossibilitado o aluguel do salão de festas, tendo a parte autora a devida ciência dessa condição.
Registra que o autor está inadimplente desde fevereiro de 2021, ou seja, por 32 meses, tendo agido conforme o regimento interno do condomínio, inexistindo ato ilícito.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (ID 110887588).
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Parecer final do Ministério Público no ID 114640707. É o relatório.
Passo a decidir.
Diante da inexistência de outras provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, I, do CPC.
Primeiramenrte, verifico que a parte demandada não demonstrou expressamente a sua hipossuficiência financeira, pois não juntou aos autos o extrato da sua conta bancária ou do seu balanço financeiro mensal, razão pela qual deve ser indeferido o pedido de justiça gratuita da parte demandada.
A parte autora sustenta que foi impedida de utilizar o salão de festas para realizar a sua festa de aniversário, enquanto o condomínio demandado justificou que o pedido não foi aceito em virtude da falta de pagamento das cotas condominiais pela parte autora por 32 (trinta e dois meses).
Os fatos alegados por ambas as partes são incontroversos, cabendo a este Juízo analisar tão somente se houve ou não abusividade/ilegalidade na restrição imposta pelo condomínio para a locação do salão de festas.
Para tanto, cumpre-se analisar o que dispõe o regimento interno do condomínio para tal situação e/ou se há abusividade nas dispósições.
Este é o ponto controvertido da demanda.
As áreas de uso comum em um condomínio são: salões de festas, quadras de esportes, espaço gourmet, churrasqueiras, piscinas, isto é, áreas correspondentes a todas as partes do edifício ou empreendimento que não pertencem exclusivamente a nenhuma unidade autônoma.
Independentemente do inadimplemento das cotas condominiais, é abusiva a disposição condominial que impede o acesso de condômino inadimplente em qualquer área do Condomínio, como já decidido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONDOMÍNIO.
REGULAMENTO INTERNO.
PROIBIÇÃO DE USO DE ÁREA COMUM, DESTINADA AO LAZER, POR CONDÔMINO INADIMPLENTE E SEUS FAMILIARES.
IMPOSSIBILIDADE.
SANÇÕES PECUNIÁRIAS TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO CÓDIGO CIVIL. 1.
No condomínio edilício, o titular da unidade autônoma, cotitular das partes comuns, exerce todos os poderes inerentes ao domínio, mas, em contrapartida, sujeita-se à regulamentação do exercício destes mesmos direitos, em razão das necessidades impostas pela convivência em coletividade 2.
O Código Civil, ao estabelecer um regramento mínimo sobre o condomínio edilício (arts. 1.332 e 1.334), determinou que a convenção deverá definir, entre outras cláusulas, "as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores" (art. 1.334, IV, do CC), tendo como contraponto, para tal mister, os deveres destes. 3.
Segundo a norma, é direito do condômino "usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores" ( CC, art. 1.335, II).
Portanto, além do direito a usufruir e gozar de sua unidade autônoma, têm os condôminos o direito de usar e gozar das partes comuns, já que a propriedade da unidade imobiliária abrange a correspondente fração ideal de todas as partes de uso comum. 4. É ilícita a prática de privar o condômino inadimplente do uso de áreas comuns do edifício, incorrendo em abuso de direito a disposição condominial que proíbe a utilização como medida coercitiva para obrigar o adimplemento das taxas condominiais.
Em verdade, o próprio Código Civil estabeleceu meios legais específicos e rígidos para se alcançar tal desiderato, sem qualquer forma de constrangimento à dignidade do condômino e dos demais moradores. 5.
O legislador, quando quis restringir ou condicionar o direito do condômino, em razão da ausência de pagamento, o fez expressamente ( CC, art. 1.335).
Ademais, por questão de hermenêutica jurídica, as normas que restringem direitos devem ser interpretadas restritivamente, não comportando exegese ampliativa. 6.
O Código Civil estabeleceu meios legais específicos e rígidos para se alcançar tal desiderato, sem qualquer forma de constrangimento à dignidade do condômino inadimplente: a) ficará automaticamente sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, ao de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito (§ 1º, art. 1.336); b) o direito de participação e voto nas decisões referentes aos interesses condominiais poderá ser restringido (art. 1.335, III); c) é possível incidir a sanção do art. 1.337, caput, do CC, sendo obrigado a pagar multa em até o quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade da falta e a sua reiteração; d) poderá haver a perda do imóvel, por ser exceção expressa à impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/90, art. 3º, IV). 7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1699022 SP 2017/0186823-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) As sanções ao inadimplemento das cotas condominiais estão expressamente previstas no Código Civil: Art. 1.336.
São deveres do condômino: (...) I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (...) § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
Ademais, a falta de pagamento das taxas condominiais pode gerar a perda do imóvel, na forma do artigo 3º, IV, da Lei nº. 8.009/90, o que excepciona até a garantia da impenhorabilidade do bem de família.
Todavia, a hermenêutica jurídica impõe a interpretação estrita das normas que restringem direitos, vedado ao Condomínio inovar os meios legais já existentes para sancionar o inadimplemento das cotas condominiais, em detrimento à dignidade do condômino e demais moradores.
Neste contexto, à luz da atual perspectiva do direito civil constitucional, segundo a qual incidem princípios protetores à dignidade da pessoa humana às relações privadas, é forçoso reconhecer a ilicitude do impedimento ao condômino - inadimplente ou não - de fazer uso do salão de festas, mediante a contrapartida prevista na norma condominial.
A jurisprudência já se manifestou sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ALUGUEL DE SALÃO DE FESTAS DO CONDOMÍNIO.
IMPEDIMENTO DE CONDÔMINO POR INADIMPLÊNCIA.
ATO ILÍCITO.
PRECEDENTES DO C.
STJ E DESTE EG.
TJ/RJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 6º-A, DO CPC.
REFORMA DA R.
SENTENÇA, DE OFÍCIO. 1.
Condomínio que recusou alugar o salão de festas para a 2ª autora, com fundamento na inadimplência referente às cotas condominiais. 2.
Configura ato ilícito a prática de privar o condômino inadimplente do uso de áreas comuns do condomínio, incorrendo em abuso de direito qualquer disposição condominial que determine a proibição da utilização, como medida coercitiva para obrigar o adimplemento das taxas condominiais. (REsp. nº. 1699022/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 01/07/2019). 3.
O artigo 1.336, § 1º, do Código Civil prevê que: o "condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito." 3.
Ademais, a falta de pagamento das taxas condominiais vem sendo igualmente desestimulada pela possibilidade de perda do imóvel, na forma do artigo 3º, IV, da Lei nº. 8.009/90. 4.
Meios legais específicos e rígidos previstos para sancionar o inadimplemento das cotas condominiais, sem qualquer forma de constrangimento à dignidade do condômino e demais moradores. 5.
Hermenêutica jurídica que impõe a interpretação estrita das normas que restringem direitos. 6.
R.
Decisão de antecipação dos efeitos da tutela que determinou ao réu autorizar o uso do salão de festas pela autora na data de 16/4/2022.
R.
Sentença que tornou definitivo o provimento liminar. 7.
Impossibilidade de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, quando o valor da causa for líquido.
Artigo 85, § 6º-A do CPC.
Reforma da R.
Sentença, de ofício. 8.
Negativa de provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 08063972620228190209 202300132519, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 05/09/2023, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA).
Assim, a tutela antecipada deverá ser confirmada no mérito.
Passo a analisar o pedido de indenização por danos morais.
O dano moral para o presente caso é evidente, uma vez que não poderia ter sido negado o acesso ao salão de festas, conforme já fundamentado.
Assim, diante da negativa, o autor e sua família se sentiram angustiados com a possibilidade de não comemorar o aniversário do autor no salão de festas do condomínio.
Há nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo autor e o ato omissivo culposo por parte da ré.
Com isso, o dever de reparar resta mesmo configurado, e de forma cristalina.
Passo a fixar o valor da indenização.
De fato, "o dano moral, se não é verdadeiramente, dano suscetível de fixação pecuniária equivalencial, tem-se de reparar equitativamente" (Pontes de Miranda, "Tratado de Direito Privado" , tomo 54, parágrafo 5.536, n. 1, p. 61). "O importante é, a par do princípio da reparabilidade, admitir o da indenizabilidade, para que, como assinalam os autores, não fique a lesão moral sem recomposição, nem impune aquele que por ela é responsável, fatores, ambos, que seriam de perpetuação de desequilíbrios sócio-jurídicos" (R.
Limongi França,"Reparação do Dano Moral", in RT 631, p. 35). "O problema haverá de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível sócio-econômico dos litigantes e da maior ou menor gravidade da lesão" (Humberto Theodoro Júnior, "Alguns Impactos da Nova Ordem Constitucional sobre o Direito Civil", in RT 662, p. 9).
Nesse diapasão, considerando as circunstâncias da causa, a capacidade econômica das partes e as finalidades reparatória e pedagógica da condenação dessa natureza, considerando que a festa de aniversário foi realizada após o deferimento da tutela antecipada deferida por este Juízo, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) se mostra apto a reparar os danos sofridos, considerando que a autora não comprovou maiores dissabores diante da atitude da ré.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC para TORNAR DEFINITIVA a decisão de ID 108892280 e CONDENO a parte demandada ao pagamento de uma indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da publicação da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), a contar da data da citação.
Indefiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte demandada.
Condeno a parte demandada nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Interposta apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Finalmente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através do PJe.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/03/2024 21:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:39
Julgado procedente o pedido
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05/02/2024 17:54
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0857796-13.2023.8.20.5001 Parte Autora: Em segredo de justiça e outros Parte Ré: CONDOMINIO RESIDENCIAL DOM MIGUEL DESPACHO Vistos, etc...
Vistas ao Ministério Público para o seu parecer final, no prazo de 15 dias.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/02/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 07:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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25/01/2024 17:58
Conclusos para julgamento
-
25/01/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0857796-13.2023.8.20.5001 Parte Autora: Em segredo de justiça e outros Parte Ré: CONDOMINIO RESIDENCIAL DOM MIGUEL DESPACHO Vistos, etc...
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2024 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2024 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 16:49
Conclusos para despacho
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15/01/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/11/2023 15:46
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0857796-13.2023.8.20.5001 AUTOR: I.
B.
A.
P., RAQUEL BENIGNA ALVES DE MACEDO PINHEIRO REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL DOM MIGUEL ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 110887558), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 20 de novembro de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
20/11/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/10/2023 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 15:36
Juntada de diligência
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17/10/2023 21:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0857796-13.2023.8.20.5001 Parte Autora: Em segredo de justiça e outros Parte Ré: CONDOMINIO RESIDENCIAL DOM MIGUEL DECISÃO Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por E.
S.
D.
J., devidamente representado, em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DOM MIGUEL, todos devidamente qualificados.
A parte autora afirma que no dia 08/09/2023 entrou em contato com a administração do condomínio demandado para realizar a reserva do salão de festas para a data de 28/10/2023, com o objetivo de realizar o aniversário do autor.
Contudo, a reserva foi negada uma vez que a parte autora está inadimplente.
Requereu a tutela de urgência para que seja determinado que o réu proceda com a reserva do salão de festas para a data de 28/10/2023 em favor da parte autora.
Devidamente intimado, o condomínio esclareceu que não procedeu com a reserva em razão da inadimplência de 32 meses pela parte autora. É o relatório.
Passo a decidir.
O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela antecipada elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Há elementos que evidenciam a probabilidade do direito.
Explico.
Analisando o regimento interno do condomínio, verifico que não há qualquer vedação para utilização do salão de festas pelo condômino inadimplente.
Registro que é incontroverso que a parte autora está inadimplente com o pagamento da taxa condominial.
Contudo, diante da ausência de vedação expressa pelo próprio regimento, entendo que a negativa carece de legalidade, restando presente a probabilidade do direito invocado.
Outrossim, o condomínio pode utilizar as vias cabíveis para a cobrança das taxas condominiais em aberto.
O perigo de dano também está devidamente demonstrado, diante da data do aniversário do autor que se aproxima, considerando que a reserva foi solicitada para o dia 28/10/2023.
A jurisprudência já se manifestou sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ALUGUEL DE SALÃO DE FESTAS DO CONDOMÍNIO.
IMPEDIMENTO DE CONDÔMINO POR INADIMPLÊNCIA.
ATO ILÍCITO.
PRECEDENTES DO C.
STJ E DESTE EG.
TJ/RJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 6º-A, DO CPC.
REFORMA DA R.
SENTENÇA, DE OFÍCIO. 1.
Condomínio que recusou alugar o salão de festas para a 2ª autora, com fundamento na inadimplência referente às cotas condominiais. 2.
Configura ato ilícito a prática de privar o condômino inadimplente do uso de áreas comuns do condomínio, incorrendo em abuso de direito qualquer disposição condominial que determine a proibição da utilização, como medida coercitiva para obrigar o adimplemento das taxas condominiais. (REsp. nº. 1699022/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 01/07/2019). 3.
O artigo 1.336, § 1º, do Código Civil prevê que: o "condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito." 3.
Ademais, a falta de pagamento das taxas condominiais vem sendo igualmente desestimulada pela possibilidade de perda do imóvel, na forma do artigo 3º, IV, da Lei nº. 8.009/90. 4.
Meios legais específicos e rígidos previstos para sancionar o inadimplemento das cotas condominiais, sem qualquer forma de constrangimento à dignidade do condômino e demais moradores. 5.
Hermenêutica jurídica que impõe a interpretação estrita das normas que restringem direitos. 6.
R.
Decisão de antecipação dos efeitos da tutela que determinou ao réu autorizar o uso do salão de festas pela autora na data de 16/4/2022.
R.
Sentença que tornou definitivo o provimento liminar. 7.
Impossibilidade de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, quando o valor da causa for líquido.
Artigo 85, § 6º-A do CPC.
Reforma da R.
Sentença, de ofício. 8.
Negativa de provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 08063972620228190209 202300132519, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 05/09/2023, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA) Com tais fundamentos, defiro o pedido de tutela antecipada para determinar que o condomínio demandado realize a reserva do salão de festas em favor da parte autora para o dia 28/10/2023, devendo ser realizada a cobrança da taxa para a utilização do salão de festas juntamente com a taxa condominial mensal, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se o condomínio demandado, através do seu síndico, com urgência, através do Oficial de Justiça de plantão.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, sob pena dos efeitos da revelia, de acordo com o art. 344 do CPC.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:09
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 18:30
Juntada de diligência
-
09/10/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 21:10
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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