TJRN - 0813042-51.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813042-51.2023.8.20.0000 Polo ativo JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
Advogado(s): RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA Polo passivo LUCIENE FERREIRA DE MEDEIROS PINHEIRO Advogado(s): HIVYELLE ROSANE BRANDAO CRUZ DE OLIVEIRA, ABAETE DE PAULA MESQUITA EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISÃO QUE DETERMINOU O DEPÓSITO DE QUANTIA REFERENTE AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE REPARAÇÃO.
RUPTURA DE PRÓTESE MAMÁRIA.
URGÊNCIA CARACTERIZADA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ROMPIMENTO POR DEFEITO NO PRODUTO.
EXISTÊNCIA DE ALERTA DE TECNOVIGILÂNCIA EMITIDO PELA ANVISA.
SUSPENSÃO, IMPORTAÇÃO, COMÉRCIO, DISTRIBUIÇÃO, USO E RECOLHIMENTO, POR RISCO A SAÚDE E SEGURANÇA DOS USUÁRIOS.
RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 12, § 1º, DO CDC.
TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0846636-88.2023.8.20.5001) ajuizada contra de si por LUCIENE FERREIRA DE MEDEIROS PINHEIRO, deferiu o pedido de tutela provisória, para condenar a ora Agravante a depositar a quantia de R$ 27.050,00, referente ao procedimento cirúrgico de reparação.
Nas razões recursais, a parte Agravante destacou que “a ruptura intracapsular ou extracapsular de uma prótese mamária não decorre, obrigatoriamente, de vício ou de defeito em sua fabricação” e que não há comprovação nos autos que o suposto rompimento decorreu de defeito no produto.
Ressaltou, também, que não há nos autos “prova cabal de grave risco à saúde ou integridade da Agravada que a impossibilite de aguardar o trâmite da ação indenizatória”, de modo que a Agravante não pode ser condenada a custear liminarmente o valor para a realização de novo procedimento cirúrgico pela Agravada.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, postulou que a decisão agravada seja reformada, “cassando o deferimento da tutela antecipada com a consequente restituição dos valores ora depositados ante a vedação do enriquecimento ilícito por parte da Agravada, e subsidiariamente, caso este Juízo não entenda, a Johnson requer que os valores depositados permaneçam em juízo até a conclusão da ação indenizatória”.
Em decisão de id. 21858871, este Relator indeferiu a suspensividade pleiteada, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Contrarrazões apresentadas pela parte Agravada, pugnando pelo desprovimento do recurso. (id. 22264922) Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por restarem ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação da parte Agravante reside na decisão que, proferida pelo Juízo a quo, determinou que a realização do depósito da quantia de R$ 27.050,00 (vinte e sete mil e cinquenta reais), referente ao procedimento cirúrgico de reparação.
Inicialmente, cumpre destacar que o art. 12, § 1º, do CDC, estabelece que o fabricante do produto responde, independentemente da existência de culpa, por dano causado ao consumidor por defeito do produto, vejamos abaixo: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação.
Igualmente, teoria do risco do negócio imputa ao fornecedor a responsabilidade por eventuais danos do produto/serviço ofertado, malgrado comprovação de dolo ou culpa.
Desse modo, resta ao fabricante, construtor, produtor ou importador provar que o produto não foi colocado no mercado, ou que defeito se deve por culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, como meio esvaziar sua responsabilidade (art. 12, § 3º, do CDC).
Compulsando os autos, verifica-se que a parte Autora/Agravada juntou documentos que comprovam que adquiriu, junto a empresa Endocenter Comercial Ltda., as próteses mamárias de fabricação da empresa Agravante, bem como a encaminhamento expresso a realização de procedimento cirúrgico de urgência, em razão da ruptura da prótese mamária.
Ressalte-se, ainda, que probabilidade do direito da Agravada se comprova diante da existência de Alerta de Tecnovigilância nº 3611, emitido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, em que restou suspensa a importação, comércio, distribuição, uso e recolhimento dos implantes mamários em gel texturizados, produzidos pela empresa Recorrente, por conta da reprovação de uma amostra de produto em um ensaio mecânico de fadiga, realizado como parte da manutenção periódica do certificado 04877-1/2018, representando risco à saúde e segurança dos usuários.
Em casos análogos a este, esta Corte Justiça já se manifestou: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA TROCA DE PRÓTESES MAMÁRIAS.
PRODUTO COM A CIRCULAÇÃO E VENDA SUSPENSAS.
ALERTA DE TECNICOVIGILÂNCIA Nº 6311 EMITIDO PELA ANVISA.
DIAGNÓSTICO DE ENCAPSULAMENTO.
NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS IMPLANTES.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0807591-45.2023.8.20.0000, Relatora Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023) DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUSTEIO DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
MASTOPEXIA COM IMPLANTE MAMÁRIO.
FATO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE, NACIONAL OU ESTRANGEIRO.
IMPLANTE ANTERIORMENTE REALIZADO.
CONSTATADO.
ROTURA INTRAPSULAR.
LAUDO MÉDICO.
SUBSTITUIÇÃO DE IMPLANTES MAMÁRIOS.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE DEFEITO NO PRODUTO.
DESPROVIDO DO RECURSO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0802418-40.2023.8.20.0000, Relator Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 15/05/2023) Ademais, em que pese os argumentos de defesa da Agravante, quanto a possível ausência de vício de fabricação ou defeito do produto, o que certamente será melhor averiguado durante a instrução processual, certo é que o imediato restabelecimento da saúde da autora é medida que se sobrepõe neste momento.
Destarte, entendo que deve ser mantida a decisão proferida pelo Juízo a quo.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813042-51.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de novembro de 2023. -
14/11/2023 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2023 06:35
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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24/10/2023 02:51
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0813042-51.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
Advogado(s): RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA AGRAVADO: LUCIENE FERREIRA DE MEDEIROS PINHEIRO Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empesa JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0846636-88.2023.8.20.5001) ajuizada contra de si por LUCIENE FERREIRA DE MEDEIROS PINHEIRO, deferiu o pedido de tutela provisória, para condenar a ora Agravante a depositar a quantia de R$ 27.050,00, referente ao procedimento cirúrgico de reparação.
Nas razões recursais, a parte Agravante destaca que “a ruptura intracapsular ou extracapsular de uma prótese mamária não decorre, obrigatoriamente, de vício ou de defeito em sua fabricação” e que não há comprovação nos autos que o suposto rompimento decorreu de defeito no produto.
Ressalta, também, que não há nos autos “prova cabal de grave risco à saúde ou integridade da Agravada que a impossibilite de aguardar o trâmite da ação indenizatória”, de modo que a Agravante não pode ser condenada a custear liminarmente o valor para a realização de novo procedimento cirúrgico pela Agravada.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, postula que a decisão agravada seja reformada, “cassando o deferimento da tutela antecipada com a consequente restituição dos valores ora depositados ante a vedação do enriquecimento ilícito por parte da Agravada, e subsidiariamente, caso este Juízo não entenda, a Johnson requer que os valores depositados permaneçam em juízo até a conclusão da ação indenizatória”. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento da suspensividade da decisão liminar que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a parte ré deposite a quantia de R$ 27.050,00 referente ao procedimento cirúrgico de reparação.
Compulsando os autos, constata-se que o tratamento requerido e deferido à autora, ora recorrida, foi expressamente indicado por seu médico assistente, ante a comprovada ruptura de prótese mamária.
Em que pese a defesa da agravante quanto a possível ausência de vício de fabricação ou defeito do produto, o que certamente será melhor averiguado durante a instrução processual, certo é que o imediato restabelecimento da saúde da autora é medida que se sobrepõe neste momento.
Ademais, não vislumbro a possibilidade de irreversibilidade da medida, já que, em caso de suposta improcedência do pedido, estará a agravante autorizada a utilizar-se dos meios legais e jurídicos disponíveis para cobrança do valor despendido.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publilque-se.
Natal, 19 de outubro de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
19/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:28
Não Concedida a Medida Liminar
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17/10/2023 11:53
Conclusos para decisão
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17/10/2023 11:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/10/2023 11:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/10/2023 10:44
Conclusos para despacho
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13/10/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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