TJRN - 0812238-83.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812238-83.2023.8.20.0000 Polo ativo LUGANO - COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS LTDA - EPP e outros Advogado(s): CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO Polo passivo INBRANDS S.A Advogado(s): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DO VALOR BLOQUEADO NA CONTA POUPANÇA DE TITULARIDADE DO EXECUTADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VALOR BLOQUEADO QUE INCIDIU SOBRE SALDO EXISTENTE NA CONTA POUPANÇA DE TITULARIDADE DO RECORRENTE.
EXECUÇÃO QUE NÃO É FRUTO DE VERBA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE DE VERBAS ALIMENTARES.
DECISÃO AGRAVADA QUE MERECE REFORMA.
PRECEDENTE DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, dentre outros, são impenhoráveis, ressalvado se afetar o pagamento de dívida alimentícia ou caso represente quantia superior a 50 (cinquenta) salários mínimos. 2. É bem verdade que é possível a descaracterização da natureza alimentar do valor bloqueado em virtude da confusão dos montantes depositados, porém tal hipótese é excepcional e somente deve ser admitida caso as transações superem – em muito – o limite estabelecido no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil, supra transcrito, o que não é o caso dos autos. 3.
Precedente do STJ (STJ, AgRg no AREsp 143.850/RJ, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016). 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo interno de Id 22266825, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUGANO - COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS LTDA - EPP E SARCINELLI CLEMENTE ARAÚJO AVELINO contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0852466-16.2015.8.20.5001, promovida por INBRANDS S.A, indeferiu o pedido de desbloqueio do valor bloqueado na conta poupança de titularidade do executado. 2.
Explica a parte agravante, em suas razões, que o valor bloqueado incidiu sobre saldo existente na conta poupança de titularidade de SARCINELLI CLEMENTE ARAÚJO AVELINO, que possui caráter alimentar. 3.
Afirma que a penhora online recaiu sobre 35% (trinta e cinco por cento) de verba de caráter alimentar que se encontra depositada em conta poupança do agravante. 4.
Requer, pois, a concessão de efeito suspensivo para determinar o desbloqueio do valor encontrado na conta poupança do agravante. 5.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar recursal, com o provimento do recurso e a reforma da decisão vergastada. 6.
Em decisão de Id 21729719, foi deferida a tutela antecipada recursal. 7.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no Id 22265805. 8.
Agravo interno interposto no Id 22266825. 9.
Contrarrazões ao agravo interno apresentadas no Id 23291871. 10.
Com vista dos autos, Dr.
Jovino Pereira da Costa Sobrinho, 1º Promotor de Justiça de Natal, em substituição na 7ª Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito (Id. 9986300). 11. É o relatório.
VOTO 12.
Conheço do recurso. 13.
Conforme relatado, insurge-se o agravante contra a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu o desbloqueio integral de valor na conta poupança de sua titularidade. 14.
No caso em tela, entendo assistir razão à parte agravante. 15.
De início, transcrevo o que dispõe o Código de Processo Civil de 2015, que traz disciplina específica acerca da impenhorabilidade dos vencimentos.
Veja-se: "Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." 16.
A partir da leitura do diploma normativo supra, verifica-se que os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, dentre outros, são impenhoráveis, ressalvado se afetar o pagamento de dívida alimentícia ou caso represente quantia superior a 50 (cinquenta) salários mínimos. 17.
Portanto, exsurge como ilegal a penhora dos valores correspondentes a remuneração fora dessas hipóteses. 18.
Ressalte-se que, no caso concreto, a execução não é fruto de verba alimentar, mas sim de valores decorrentes de cédula de crédito comercial referente a valor devido em contraprestação de entrega de mercadorias. 19.
Nesse contexto, vale ressaltar que a jurisprudência não exige se trate de conta salário, sendo impenhoráveis também as verbas alimentares constantes de contas correntes, sendo inclusive irrelevante a possibilidade de nelas serem efetuadas outras transações bancárias. 20. É bem verdade que é possível a descaracterização da natureza alimentar do valor bloqueado em virtude da confusão dos montantes depositados, porém tal hipótese é excepcional e somente deve ser admitida caso as transações superem – em muito – o limite estabelecido no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil, supra transcrito, o que não é o caso dos autos. 21.
Nesse mesmo sentido, são os precedentes do STJ e deste TJRN: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
PERCENTUAL DE 30%.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o caráter da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. 2.
Excepcionalmente, a regra geral da impenhorabilidade, mediante desconto de conta bancária, de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, constante do art. 649, IV, do CPC, incidente na generalidade dos casos, deve ser excepcionada, no caso concreto, diante das condições fáticas bem firmadas por sentença e Acórdão na origem (Súmula 7/STJ) (REsp 1285970/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe 8/9/2014). 3.
No presente caso, a Corte local em nada se manifestou acerca de outras tentativas para receber o valor devido. [...] Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no REsp 1497214/DF, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/04/2016, DJe 09/05/2016) - Grifos acrescidos "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE 30% SOBRE CONTA SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 649, IV, DO CPC.
PRECEDENTES DA CORTE. 1.
A jurisprudência desta Corte orienta que, nos termos do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil de 1973, são impenhoráveis os valores depositados em conta destinada ao recebimento de vencimentos, salários, ou proventos de aposentadoria do devedor. 2.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no AREsp 143.850/RJ, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016) - Grifos acrescidos "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
RETENÇÃO DE 30% DO VALOR PENHORADO EM CONTA CORRENTE DO DEVEDOR, NA QUAL É DEPOSITADO SEU SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS, SALÁRIOS, SUBSÍDIOS, SOLDOS, REMUNERAÇÕES, PROVENTOS DE APOSENTADORIA, PENSÕES, PECÚLIOS E MONTEPIOS DE QUALQUER NATUREZA (ART. 649, IV DO CPC).
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO." (TJRN, Ag nº 2014.005675-6, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 29/07/2014) - Grifos acrescidos "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PENHORA ELETRÔNICA.
DECISÃO QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO DE CONTA SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ORIENTAÇÃO CONTIDA EM RECURSO REPETITIVO JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN, Ag nº 2014.005577-8, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 29/07/2014) - Grifos acrescidos 22.
Por todo o exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, para suspender integralmente o bloqueio judicial determinado pelo Juízo de primeiro grau em desfavor do agravante, feito em sua conta poupança. 23.
Em virtude do presente acórdão, julga-se prejudicado o agravo interno de Id 22266825, devendo a Secretaria Judiciária proceder com a respectiva baixa no PJe – Processo Judicial Eletrônico. 24.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 25. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 VOTO VENCIDO VOTO 12.
Conheço do recurso. 13.
Conforme relatado, insurge-se o agravante contra a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu o desbloqueio integral de valor na conta poupança de sua titularidade. 14.
No caso em tela, entendo assistir razão à parte agravante. 15.
De início, transcrevo o que dispõe o Código de Processo Civil de 2015, que traz disciplina específica acerca da impenhorabilidade dos vencimentos.
Veja-se: "Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." 16.
A partir da leitura do diploma normativo supra, verifica-se que os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, dentre outros, são impenhoráveis, ressalvado se afetar o pagamento de dívida alimentícia ou caso represente quantia superior a 50 (cinquenta) salários mínimos. 17.
Portanto, exsurge como ilegal a penhora dos valores correspondentes a remuneração fora dessas hipóteses. 18.
Ressalte-se que, no caso concreto, a execução não é fruto de verba alimentar, mas sim de valores decorrentes de cédula de crédito comercial referente a valor devido em contraprestação de entrega de mercadorias. 19.
Nesse contexto, vale ressaltar que a jurisprudência não exige se trate de conta salário, sendo impenhoráveis também as verbas alimentares constantes de contas correntes, sendo inclusive irrelevante a possibilidade de nelas serem efetuadas outras transações bancárias. 20. É bem verdade que é possível a descaracterização da natureza alimentar do valor bloqueado em virtude da confusão dos montantes depositados, porém tal hipótese é excepcional e somente deve ser admitida caso as transações superem – em muito – o limite estabelecido no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil, supra transcrito, o que não é o caso dos autos. 21.
Nesse mesmo sentido, são os precedentes do STJ e deste TJRN: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
PERCENTUAL DE 30%.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o caráter da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. 2.
Excepcionalmente, a regra geral da impenhorabilidade, mediante desconto de conta bancária, de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, constante do art. 649, IV, do CPC, incidente na generalidade dos casos, deve ser excepcionada, no caso concreto, diante das condições fáticas bem firmadas por sentença e Acórdão na origem (Súmula 7/STJ) (REsp 1285970/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe 8/9/2014). 3.
No presente caso, a Corte local em nada se manifestou acerca de outras tentativas para receber o valor devido. [...] Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no REsp 1497214/DF, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/04/2016, DJe 09/05/2016) - Grifos acrescidos "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE 30% SOBRE CONTA SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 649, IV, DO CPC.
PRECEDENTES DA CORTE. 1.
A jurisprudência desta Corte orienta que, nos termos do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil de 1973, são impenhoráveis os valores depositados em conta destinada ao recebimento de vencimentos, salários, ou proventos de aposentadoria do devedor. 2.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no AREsp 143.850/RJ, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016) - Grifos acrescidos "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
RETENÇÃO DE 30% DO VALOR PENHORADO EM CONTA CORRENTE DO DEVEDOR, NA QUAL É DEPOSITADO SEU SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS, SALÁRIOS, SUBSÍDIOS, SOLDOS, REMUNERAÇÕES, PROVENTOS DE APOSENTADORIA, PENSÕES, PECÚLIOS E MONTEPIOS DE QUALQUER NATUREZA (ART. 649, IV DO CPC).
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO." (TJRN, Ag nº 2014.005675-6, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 29/07/2014) - Grifos acrescidos "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PENHORA ELETRÔNICA.
DECISÃO QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO DE CONTA SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ORIENTAÇÃO CONTIDA EM RECURSO REPETITIVO JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN, Ag nº 2014.005577-8, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 29/07/2014) - Grifos acrescidos 22.
Por todo o exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, para suspender integralmente o bloqueio judicial determinado pelo Juízo de primeiro grau em desfavor do agravante, feito em sua conta poupança. 23.
Em virtude do presente acórdão, julga-se prejudicado o agravo interno de Id 22266825, devendo a Secretaria Judiciária proceder com a respectiva baixa no PJe – Processo Judicial Eletrônico. 24.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 25. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
19/02/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2023 04:22
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812238-83.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: INBRANDS S.A.
ADVOGADO: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO AGRAVADO: LUGANO COMÉRCIO VAREJISTA DE ROUPAS LTDA e SARCINELLI CLEMENTE ARAÚJO AVELINO ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Intime-se a parte agravada, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (dez) dias, se manifestar sobre o agravo interno de Id 22266825. 2.
Após, voltem-me conclusos. 3.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 09 -
15/12/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 00:50
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:27
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:22
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 27/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 22:17
Juntada de Petição de agravo interno
-
14/11/2023 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2023 00:29
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812238-83.2023.8.20.0000 AGRAVANTES: LUGANO - COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS LTDA - EPP, SARCINELLI CLEMENTE ARAUJO AVELINO ADVOGADO: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO AGRAVADO: INBRANDS S.A RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUGANO - COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS LTDA - EPP E SARCINELLI CLEMENTE ARAÚJO AVELINO contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0852466-16.2015.8.20.5001, promovida por INBRANDS S.A, indeferiu o pedido de desbloqueio do valor bloqueado na conta poupança de titularidade do executado. 2.
Explica a parte agravante, em suas razões, que o valor bloqueado incidiu sobre saldo existente na conta poupança de titularidade de SARCINELLI CLEMENTE ARAÚJO AVELINO, que possui caráter alimentar. 3.
Afirma que a penhora online recaiu sobre 35% (trinta e cinco por cento) de verba de caráter alimentar que se encontra depositada em conta poupança do agravante. 4.
Requer, pois, a concessão de efeito suspensivo para determinar o desbloqueio do valor encontrado na conta poupança do agravante. 5.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar recursal, com o provimento do recurso e a reforma da decisão vergastada. 6. É o relatório.
Decido. 7.
Conheço do recurso. 8.
Conforme relatado, insurge-se o agravante contra a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu o desbloqueio integral de valor na conta poupança de sua titularidade. 9.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do novo Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 10.
No caso em tela, entendo assistir razão à parte agravante. 11.
De início, transcrevo o que dispõe o Código de Processo Civil de 2015, que traz disciplina específica acerca da impenhorabilidade dos vencimentos.
Veja-se: "Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." 12.
A partir da leitura do diploma normativo supra, verifica-se que os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, dentre outros, são impenhoráveis, ressalvado se afetar o pagamento de dívida alimentícia ou caso represente quantia superior a 50 (cinquenta) salários mínimos. 13.
Portanto, exsurge como ilegal a penhora dos valores correspondentes a remuneração fora dessas hipóteses. 14.
Ressalte-se que, no caso concreto, a execução não é fruto de verba alimentar, mas sim de valores decorrentes de cédula de crédito comercial referente a valor devido em contraprestação de entrega de mercadorias. 15.
Nesse contexto, vale ressaltar que a jurisprudência não exige se trate de conta salário, sendo impenhoráveis também as verbas alimentares constantes de contas correntes, sendo inclusive irrelevante a possibilidade de nelas serem efetuadas outras transações bancárias. 16. É bem verdade que é possível a descaracterização da natureza alimentar do valor bloqueado em virtude da confusão dos montantes depositados, porém tal hipótese é excepcional e somente deve ser admitida caso as transações superem – em muito – o limite estabelecido no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil, supra transcrito, o que não é o caso dos autos. 17.
Nesse mesmo sentido, são os precedentes do STJ e deste TJRN: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
PERCENTUAL DE 30%.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o caráter da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. 2.
Excepcionalmente, a regra geral da impenhorabilidade, mediante desconto de conta bancária, de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, constante do art. 649, IV, do CPC, incidente na generalidade dos casos, deve ser excepcionada, no caso concreto, diante das condições fáticas bem firmadas por sentença e Acórdão na origem (Súmula 7/STJ) (REsp 1285970/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe 8/9/2014). 3.
No presente caso, a Corte local em nada se manifestou acerca de outras tentativas para receber o valor devido. [...] Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no REsp 1497214/DF, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/04/2016, DJe 09/05/2016) - Grifos acrescidos "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE 30% SOBRE CONTA SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 649, IV, DO CPC.
PRECEDENTES DA CORTE. 1.
A jurisprudência desta Corte orienta que, nos termos do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil de 1973, são impenhoráveis os valores depositados em conta destinada ao recebimento de vencimentos, salários, ou proventos de aposentadoria do devedor. 2.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no AREsp 143.850/RJ, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016) - Grifos acrescidos "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
RETENÇÃO DE 30% DO VALOR PENHORADO EM CONTA CORRENTE DO DEVEDOR, NA QUAL É DEPOSITADO SEU SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS, SALÁRIOS, SUBSÍDIOS, SOLDOS, REMUNERAÇÕES, PROVENTOS DE APOSENTADORIA, PENSÕES, PECÚLIOS E MONTEPIOS DE QUALQUER NATUREZA (ART. 649, IV DO CPC).
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO." (TJRN, Ag nº 2014.005675-6, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 29/07/2014) - Grifos acrescidos "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PENHORA ELETRÔNICA.
DECISÃO QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO DE CONTA SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ORIENTAÇÃO CONTIDA EM RECURSO REPETITIVO JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN, Ag nº 2014.005577-8, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 29/07/2014) - Grifos acrescidos 18.
Desse modo, vislumbro a probabilidade do direito do agravante, diante da observância da impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, bem como o risco de lesão grave ou de difícil reparação, decorrente da natureza alimentar do valor, sendo cabível o desbloqueio do montante penhorado, conforme requerido a título de liminar recursal. 19.
Por essas razões, defiro o pedido liminar recursal para suspender integralmente o bloqueio judicial determinado pelo Juízo de primeiro grau em desfavor do agravante, feito em sua conta poupança. 20.
Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN para os devidos fins. 21.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 22.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 23.
Por fim, retornem a mim conclusos. 24.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 -
19/10/2023 14:30
Juntada de documento de comprovação
-
19/10/2023 14:09
Expedição de Ofício.
-
19/10/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2023 17:33
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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