TJRN - 0800991-75.2022.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 15:23
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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29/11/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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29/04/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 12:02
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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26/03/2024 14:42
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 08:55
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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04/12/2023 07:12
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 13:01
Juntada de Petição de outros documentos
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23/11/2023 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/11/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 11:43
Audiência instrução e julgamento realizada para 16/11/2023 10:00 Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
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16/11/2023 11:43
Revogada medida protetiva de Afastamento do lar ou domicílio para A mulher
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16/11/2023 11:43
Homologada a Transação Penal
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16/11/2023 11:43
Declarada incompetência
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16/11/2023 11:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2023 10:00, Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
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16/11/2023 11:05
Juntada de Certidão
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16/11/2023 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 08:56
Juntada de Certidão
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16/11/2023 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 08:45
Juntada de Certidão
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14/11/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 12:04
Juntada de Certidão
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28/10/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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28/10/2023 05:42
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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28/10/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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28/10/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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26/10/2023 12:32
Juntada de Petição de outros documentos
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Contato: ( ) - Email: Processo:0800991-75.2022.8.20.5130 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Autor(a): 24ª Delegacia de Polícia Civil São José de Mipibu/RN e outros Réu: JONHLENO TORRES DA ROCHA DECISÃO Resposta à acusação apresentada em favor do réu, nos termos do art. 396-A, CPP, com rol de testemunhas, na qual a Defesa do acusado alega, preliminarmente, a inépcia da Denúncia, aduzindo a ausência de justa causa e de materialidade Em manifestação, o Ministério Público ratificou os termos da denúncia.
Autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária (art. 397).
Relatados.
Decido.
Com efeito, é consabido que, nos termos do art. 395, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal, a Denúncia será rejeitada quando for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual, condição para o exercício da ação penal ou por ausência de justa causa.
Não obstante, pelo o que se vislumbra dos autos, há indícios suficientes da autoria e materialidade do fato imputado ao acusado; bem como não vislumbro presentes as causas de rejeição liminar da denúncia (CPP, art. 395).
Ademais, não há no que se falar em inépcia da denúncia, uma vez que a Peça Acusatória preenche os seus requisitos, já que contém a exposição do(s) fato(s) criminoso(s), com as suas respectivas circunstâncias; a qualificação do Acusado e a classificação do crime, atendendo, assim, às formalidades exigidas pelo art. 41, do Código de Processo Penal, evidenciando que, da narrativa dos fatos, resta(m) clara(s) a(s) conduta(s) imputada(s) ao Denunciado, sendo forçoso concluir pela aptidão da Denúncia para os fins a que se destina, tornando possível ao Denunciado a compreensão dos fatos e o pleno exercício do direito de defesa.
Tanto é assim que a denúncia foi devidamente recebida, restando superada tal questão.
Ressalte-se que a alegação de ausência de dolo é matéria afeta ao mérito da demanda, reservando-se a instrução processual o momento para a comprovação da alegação defensiva.
Ademais, os fatos narrados na Denúncia constituem fatos típicos previstos no dispositivo legal ali mencionado, sendo importante registrar, ainda, que a Denúncia foi oferecida com base em procedimento investigativo próprio instaurado para apurar a conduta do Denunciado, instruída, portanto, com documentos hábeis a justificarem a viabilidade inicial da acusação, indicadores dos indícios da materialidade e da autoria do delito; dando amparo à justa causa para a instauração do feito, conforme ensinamento a seguir: É realmente necessária que a inicial venha acompanhada de um mínimo de prova para que a ação penal tenha condições de viabilidade, caso contrário, não há justa causa para o processo. (...) Tem se exigido, assim, que a inicial venha acompanhada de inquérito ou prova documental que a supra, ou seja, de um mínimo de prova sobre a materialidade e autoria, para que se opere o recebimento da denúncia ou da queixa, não bastando a simples versão dada pelo ofendido. (MIRABETE, Júlio Fabbrini.
Código de Processo Penal Comentado. 10ª edição.
São Paulo: Atlas, 2005, página 188).
Em outro aspecto, é preciso entender-se que a resposta à acusação é também o momento para o réu apresentar argumentos que fulminem a pretensão condenatória logo no seu nascedouro, ônus do qual não se desincumbiu o Acusado cujas alegações demandam instrução probatória.
Noutro pórtico, a doutrina predominante e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admitem na presente fase processual a aplicação do princípio in dubio pro societatis, o que dá amparo à exordial ministerial e à decisão de recebimento da denúncia.
Dessa forma, não obstante as teses apresentadas pela Defesa do acusado, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da absolvição sumária (art. 397 do CPP), posto não existirem, neste momento, nenhuma causa manifesta de exclusão de tipicidade e ilicitude do fato, e, tampouco, há causa extintiva da punibilidade e da culpabilidade do agente, sendo o prosseguimento do feito medida que se impõe, razão pela qual resta indeferida a absolvição sumária, com o subsequente prosseguimento do feito e a realização da audiência de instrução e julgamento.
Sendo assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de novembro de 2023, às 10h00min, a qual será realizada, em modalidade híbrida[1], por meio da plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogado(s) o(s) Acusados (s).
Para assegurar o cumprimento das exigências legais e a condução do ato, deverá a Secretaria Judiciária, de tudo certificando nos autos: 1 – Intimar o(s) Acusado(s), Advogado(s)/Defensoria Pública e o Ministério Público, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para que tenham ciência da presente designação, devendo a Secretaria remeter o link da reunião virtual para o contato das partes (e-mail ou telefone) no dia designado para audiência; 2 – Em se tratando de réu preso, providenciar o prévio agendamento da videoconferência com o estabelecimento prisional, informando-lhes link de acesso, data e horário, especialmente para que seja assegurado ao(s) acusado(s) também o direito de audiência prévia com seu(s) defensor(es); 3 – Expedir mandados de intimação para que seja diligenciada, junto às testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, a informação acerca da possibilidade de a testemunha comparecer ao ato de forma virtual, indagando-a se possui computador/notebook/smartphone com internet, que assegure a sua presença na reunião virtual, oportunidade em que deverá colher, desde já, contato telefônico para o qual será direcionado o link de acesso (de preferência, número de whatsapp), a fim de que seja providenciado o contato e seja dado o suporte necessário para que as testemunhas consigam acessar a sala de videoconferência. 4 – Os participantes deverão ingressar no ambiente virtual portando um documento de identidade com foto. 5 – Caberão ao (s) ofendido (s), tão logo recebam a intimação, informar se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor ou sério constrangimento, a fim de que possa (m) ser ouvido (s) na forma do art. 217 do CPP. 6 – Antes do início da audiência, deverá o servidor responsável por sua organização proceder na forma prevista no art. 11 da Resolução n. 329/2020 do CNJ.
Além disso, deverá ser certificada nos autos a (im)possibilidade de participação das partes e testemunhas na audiência por videoconferência, e, sendo o caso negativo, adverti-las, já no ato de intimação, de que deverão, na referida data e horário designados, comparecer ao prédio do fórum para que sejam colhidos seus depoimentos durante a reunião virtual, em sala específica para esta finalidade.
Ressalte-se que deverão os mandados ser cumpridos, preferencialmente, por e-mail, telefone, whatsapp, ou outro meio eletrônico, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento, à exceção daqueles urgentes que demandem cumprimento presencial e imediato.
Nos mandados, ofícios, e todos os atos de intimação deverão constar o link de acesso à sala virtual da audiência, bem assim, o telefone de contato e whatsapp deste cartório, além do e-mail institucional da Unidade Judiciária e cópia do manual de acesso à reunião para partes e testemunhas, que segue anexo a este despacho.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se seguidamente.
Ciência ao Ministério Público. [1] A audiência de instrução será realizada por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS.
A par disso, seguem algumas orientações: a) realizar o download do aplicativo MICROSOFT TEAMS, o qual deverá ser realizado antes do horário previsto para a audiência; b) utilização de internet estável e de boa qualidade; c) embora não seja obrigatório, para fins de melhorar a utilização do sistema de videoconferência, recomenda-se o uso de headphone com microfone; d) utilização de trajes condizentes com a formalidade do ato; e) caso exista interesse, poderá ser disponibilizado o Manual do Usuário da plataforma, bastando a solicitação à Secretaria Judiciária, pelo e-mail [email protected], quando da confirmação do recebimento do link para a reunião; f) caso exista interesse, após a audiência, o conciliador poderá enviar para o seu e-mail o termo da audiência (o documento que ficará no processo) em PDF; g) outras informações poderão ser obtidas com a Secretaria Judiciária pelo número (84) 3673-9455.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data de registro do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006) -
18/10/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 15:55
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 15:55
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 15:55
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:50
Audiência instrução e julgamento designada para 16/11/2023 10:00 Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
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18/10/2023 10:21
Outras Decisões
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13/10/2023 22:47
Conclusos para decisão
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28/09/2023 11:19
Juntada de Petição de outros documentos
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18/09/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 16:58
Conclusos para despacho
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04/04/2023 09:15
Decorrido prazo de JONHLENO TORRES DA ROCHA em 03/04/2023 23:59.
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31/03/2023 22:42
Juntada de Petição de outros documentos
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24/03/2023 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2023 08:18
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2023 21:33
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 14:30
Recebida a denúncia contra JONHLENO TORRES DA ROCHA
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13/01/2023 09:25
Conclusos para decisão
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13/01/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 11:33
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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01/12/2022 10:01
Juntada de Petição de denúncia
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26/11/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2022 16:10
Juntada de Petição de certidão
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27/07/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 19:51
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 18:34
Audiência de justificação designada para 05/09/2022 09:00 Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
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17/06/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 14:49
Conclusos para despacho
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13/06/2022 13:47
Juntada de Petição de outros documentos
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30/05/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 15:30
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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