TJRN - 0802948-04.2022.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 3 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802948-04.2022.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: MARCUS VINICIUS SANTOS Parte Ré: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Tendo em vista que a parte exequente informou os dados bancários para expedição de alvarás de transferência, inclusive detalhando a destinação dos valores (ID Num. 151768409 - Pág. 1), expeçam- se os competentes alvarás de levantamento em favor das partes beneficiárias, por meio do sistema SISCONDJ.
Em seguida, não havendo pendências ou novos requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
09/09/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 12:53
Conclusos para despacho
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09/07/2025 12:52
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2025 11:06
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 01:24
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:21
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:41
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:40
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:46
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:50
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:35
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:40
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802948-04.2022.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: MARCUS VINICIUS SANTOS Parte Ré: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se os autos de cumprimento de sentença proposto por MARCUS VINICIUS SANTOS, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO BRADESCO S.A, também identificado.
Através da sentença de Id 105317381, foi determinado o cumprimento de obrigação de fazer, consistente na exibição de imagens/filmagens internas das câmeras de segurança da instituição financeira, do dia 17 de maio de 2022.
Aos 18 de dezembro de 2024, foi determinada a intimação do banco demandado, para exibição das imagens (Id 139022579).
O banco réu comprovou o pagamento dos honorários de sucumbência e informou que não possui as imagens requeridas (Id 142609560).
A parte autora, no Id 143349932, requereu a aplicação de multa por descumprimento da decisão. É o que importa relatar.
DECIDO. a) Da extinção da obrigação, em relação aos honorários de sucumbência Analisando os autos, observa-se que, através da sentença de Id 105317381, a parte demandada foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, no montante correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Outrossim, no Id 141592724, consta comprovante de pagamento dos valores, sendo hipótese, portanto, de extinção da obrigação, em relação aos honorários de sucumbência. b) Da obrigação de fazer Inicialmente, é preciso registrar que, aos 06 de junho de 2022, foi proferida decisão de urgência, nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA para determinar que o BANCO BRADESCO S.A., no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos imagens/filmagens/gravações do circuito interno de câmeras de segurança do Banco requerido, referentes ao interior da agência bancária de fato ocorrido por volta de 09h30 até 12h00 do dia 17/05/2022, no intuito de verificar se a gerente Srª.
IVA recebeu todas as folhas dos cheques mencionados, entregues pelo autor MARCUS VINICIUS SANTOS”.
A parte demandada foi regularmente citada e intimada aos 14 de junho de 2022 (Id 83913709), e apresentou contestação, aos 05 de julho de 2022 (Id 84873747).
Posteriormente, em 11 de novembro de 2023, foi proferida a sentença de Id 105317381, a qual confirmou a liminar outrora deferida.
O Banco Bradesco S/A, apenas em 17 de setembro de 2024, justificou o descumprimento da determinação constante na sentença, quanto a apresentação das imagens de gravações do circuito interno de câmeras de segurança do dia 17/05/2022, ao fundamento de que transcorreram anos desde a referida data (Id 133394129).
Contudo, é fato que a parte requerida foi intimada, pela primeira vez, para disponibilização das imagens em 14 de junho de 2022 (Id 83913709), ou seja, pouco mais de um mês após a data indicada.
Ademais, a parte ré quedou-se inerte e apenas em momento posterior alegou a impossibilidade de cumprimento da obrigação sob o fundamento de que as imagens não mais existiam.
O comportamento da parte ré configura manifesta recusa ao cumprimento da ordem judicial, em evidente desrespeito ao comando judicial e aos princípios da boa-fé processual e da cooperação entre as partes, nos termos dos arts. 6º e 77, inciso IV do Código de Processo Civil.
Assim, diante da conduta praticada pelo banco demandado, somente resta a este juízo, nesse momento, a aplicação das sanções cabíveis. c) Da litigância de má-fé O comportamento processual do Banco Bradesco S.A. revela-se doloso, uma vez que a parte foi intimada para cumprimento da obrigação poucos dias após a data dos fatos (17/05/2022), sendo, portanto, injustificável a ausência das gravações.
Nos termos do art. 80, inciso IV do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que resiste injustificadamente ao cumprimento de ordem judicial: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Assim, nos termos do art. 81 do CPC, cabível a condenação do Banco Bradesco S.A. ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 9,9% (nove vírgula nove por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor da parte autora. d) Do ato atentatório à dignidade da justiça O descumprimento deliberado de ordem judicial pela parte ré caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV do CPC: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; […] §2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Em razão disso, cabível a condenação do Banco Bradesco S.A. ao pagamento de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Poder Judiciário.
Ante o exposto, declaro extinta a obrigação da parte ré quanto ao pagamento dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 924, II, do CPC; Reconheço a litigância de má-fé da parte ré e a condeno ao pagamento de multa de 9,9% (nove vírgula nove por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor da parte autora.
Igualmente reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça e aplico à demandada multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida ao Poder Judiciário.
Expeça-se alvará judicial em favor do advogado do autor, autorizando-o a levantar os valores constantes na conta judicial de Id 141592724, com seus acréscimos legais.
Publique-se.
Intime-se.
Preclusa a decisão, retorne o feito concluso. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
25/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:15
Decisão Determinação
-
20/02/2025 08:15
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 08:14
Juntada de ato ordinatório
-
18/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 03:43
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802948-04.2022.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: MARCUS VINICIUS SANTOS Parte Ré: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição juntada pelo banco executado no ID 142609560, requerendo o que entender pertinente.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
14/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 08:39
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 08:39
Juntada de ato ordinatório
-
11/02/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 07:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802948-04.2022.8.20.5101 - PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Parte Autora: MARCUS VINICIUS SANTOS Parte Ré: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Recebo a petição que dá início à fase de cumprimento de sentença, e determino que a Secretara Unificada proceda com a evolução do feito no sistema PJE.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, exibir as imagens registradas pelas câmeras de segurança no dia 17/05/2022, na agência localizada na cidade de Caicó/RN, conforme dispositivo da sentença transitada em julgado, e no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento da verba honorária. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
09/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:34
Evoluída a classe de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 14:31
Juntada de ato ordinatório
-
31/10/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 11:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:56
Recebidos os autos
-
11/10/2024 12:56
Juntada de despacho
-
02/04/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/04/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 08:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2024 07:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/01/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/11/2023 03:07
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
11/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
08/11/2023 11:53
Juntada de Petição de apelação
-
24/10/2023 20:03
Juntada de Petição de comunicações
-
20/10/2023 09:16
Juntada de custas
-
16/10/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:08
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2023 09:30
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 19:56
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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21/03/2023 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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07/03/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 12:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 24/02/2023 23:59.
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27/02/2023 12:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 09:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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08/11/2022 14:18
Conclusos para despacho
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25/10/2022 10:32
Juntada de Petição de comunicações
-
22/09/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 12:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 16:51
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2022 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2022 20:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/06/2022 10:42
Expedição de Mandado.
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08/06/2022 19:50
Juntada de Petição de comunicações
-
08/06/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 15:24
Outras Decisões
-
08/06/2022 12:27
Conclusos para decisão
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08/06/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 19:13
Outras Decisões
-
07/06/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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