TJRN - 0859397-54.2023.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 21:53
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 21:52
Juntada de guia
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28/02/2024 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 21:01
Juntada de diligência
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20/02/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 23:58
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 11:52
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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24/10/2023 18:48
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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24/10/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0859397-54.2023.8.20.5001 AÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) DEPRECANTE: MARCIA CRISTINA DE CAMARGO DOMINGOS BORGES, FABRICIO DA SILVA BORGES DEPRECADO: SOLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DESPACHO Custas têm natureza de taxa e vincula-se a cada serviço posto à disposição do interessado, neste caso, a cada processo/procedimento, não podendo ser aproveitado o recolhimento vinculado a processo distinto deste.
Caso o(s) advogado(s) do exequente possua(m) cadastro validado no PJe/RN, intime-o(s) para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas relativas à deprecrata (guia deverá ser gerada dentro do próprio PJe, menu do processo, opção custas, tabela VII - atos diversos, cumprimento de carta precatória), sob pena de devolução sem cumprimento.
Em não tendo cadastro válido, a intimação dar-se-á pelo DJEN.
Pagas as custas, cumpra-se.
Se não pagas, devolva-se sem cumprimento.
Após, devolva-se.
Em razão do não processamento da Carta Precatória nº 0842700-55.2023.8.20.5001, por falta de recolhimento das custas, fica a requerente autorizada a postular junto ao TJRN - FDJ, em formulário próprio, a devolução destas.
P.
I.
NATAL/RN, 17 de outubro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
19/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 21:50
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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