TJRN - 0820470-92.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
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13/07/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 13:48
Recebidos os autos
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30/06/2025 13:48
Juntada de despacho
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06/12/2024 18:31
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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06/12/2024 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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29/05/2024 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 06:46
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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22/03/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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22/03/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0820470-92.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): SIMONE DUARTE DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: DIEGO GOMES DIAS - SP370898 Ré(u)(s): BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Trata-se de ação que foi julgada liminarmente improcedente.
A parte autora interpôs recurso de apelação.
Em tais casos, o artigo 332, § 3º, do CPC, dispõe que, interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 332, § 4º).
No caso em tela, entendo não ser cabível a retratação.
Assim, CITE-SE a parte ré, ora apelada, pessoalmente, pela via postal, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o decurso do prazo supra, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao TJRN.
P.I.
Mossoró/RN, 29 de fevereiro de 2024 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/03/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 12:42
Conclusos para decisão
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07/02/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 17:29
Juntada de Petição de apelação
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19/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0820470-92.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): SIMONE DUARTE DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: DIEGO GOMES DIAS - SP370898 Ré(u)(s): Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário, ajuizada por SIMONE DUARTE DE ALMEIDA, já qualificado(a) nos autos, através de advogado regularmente constituído, em desfavor de Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal, igualmente qualificado(a).
O promovente alega que, na data de 12/09/2022 contraiu um empréstimo junto ao banco promovido, na modalidade de financiamento de veículo, no valor de R$ 44.444,73 para pagamento em 48 (quarenta e oito) prestações mensais, no valor de R$ R$ 1.584,00, cada.
Assevera que o promovido inseriu no contrato em referência cláusula ilegais e abusivas que permitem: a) seguro prestamista; b) cobrança de registro de contrato; c) cobrança de tarifa de cadastro e) juros remuneratório acima do estipulado contratualmente É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta a aplicação do instituto do julgamento de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, II, do Código de Processo Civil, por ter o thema decidendum constituído, em sua inteireza, objeto de julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça.
O mencionado artigo estabelece que o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar (I) súmula do STF ou do STJ; (II) acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; (III) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; ou (IV) enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local; ou ainda (V) quando forem verificadas desde logo a decadência ou a prescrição.
Assim, verificando-se qualquer das hipóteses acima elencadas, o juiz deverá julgar improcedente o pedido do autor, independentemente de citação do réu.
Essa nova sistemática tem como objetivo, em linhas gerais, impedir que, diante de demandas repetitivas, haja desperdício de energia processual, ao permitir-se o trânsito de todas as fases processuais inutilmente.
Além disso, visa conferir maior segurança aos casos concretos, exigindo, para tanto, a observância dos precedentes dos tribunais superiores, que são os precedentes denominados de obrigatórios.
O procedente judicial é uma decisão proferida para uma circunstância concreta cujo núcleo essencial, denominado de ratio decidendi, servirá de orientação ao julgamento de casos futuros e semelhantes àquele, com o fito de evitar decisões contraditórias, bem como promover a celeridade processual.
Assim, pautado nos precedentes já existentes acerca das questões suscitadas pelo autor, passo ao julgamento do mérito.
Do seguro de crédito contratado: A parte autora alegou que contratou, no ato da formalização do empréstimo, um seguro para seu veículo, pelo qual pagou a quantia de R$ 4.098,69 (seiscentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), correspondente a 3,21% do custo efetivo total do contrato.
A respeito da cobrança do seguro, inegável a possibilidade de contratação desse serviço, desde que não configure venda casada, em prejuízo ao direito de opção pelo consumidor.
Para atender a esse parâmetro de legalidade, exige-se a prova da prévia ciência do consumidor da não obrigatoriedade de contratar exclusivamente com a instituição com a qual está firmado o contrato de financiamento, sob pena de incorrer em venda casada, considerada abusiva pelo STJ, nos seguintes termos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1639259 SP 2016/0306899-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) Na situação que se exsurge dos autos, existe a previsão contratual, uma vez que a proposta de adesão ao seguro, no campo "outras informações importantes para você", deixa bastante claro que o seguro prestamista foi contratado de maneira opcional pelo consumidor, portanto, considerado legal.
Da cobrança de Registro de Contrato junto ao Órgão de Trânsito A autora alegou incumbir à demandada, arcar com as despesas de registro do contrato, tendo em vista que a financeira necessita para que este possa ser oposto a terceiros, não sendo razoável repassá-la ao contratante, máxime porque o registro se dá exclusivamente em benefício da instituição.
O registro do veículo no Detran, providência esta que, indiscutivelmente, cabe ao comprador do automóvel, cabendo, também, ao mesmo arcar com as despesas necessárias para o registro do gravame de alienação fiduciária.
Referido registro que enseja a cobrança da tarifa questionada nada mais é do que a averbação da ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA do veículo junto ao órgão de trânsito, o que é de inteira responsabilidade do mutuário, desde que expressamente previsto no contrato.
No caso em tela, na Cédula de Crédito Bancário emitida pelo demandante, cuja cópia se encontra no ID 79219640, consta expressamente a contratação de Tarifa de Registro de Contrato, portanto, nada vejo de ilegal na referida cobrança.
Juros Estipulado acima do contratualmente previsto: Alegou que a taxa de juros remuneratório não condiz com a taxa prevista no contrato, pois foi observada uma aplicação bem maior do que a pactuada.
Mais uma vez, não andou o autor em sua alegação.
O custo efetivo total da operação ficou fixado em3,31% ao mês e 48,65 % ao ano.
A elevação da taxa nominal pactuada nada tem de irregular, pois decorre simplesmente do fato do IOF e 03 prêmios de seguro, Registro de Contrato no cartório e Registro de Contrato junto ao órgão de trânsito, além de Tarifa de Cadastro, terem sido incluídos no total do financiamento, procedimento este que é perfeitamente legal, desde que expressamente pactuado, como se verifica no presente caso.
Portanto, não vejo abusividade na taxa pactuada no contrato.
III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral, o que faço com fulcro no art. 332, II, do CPC.
CONDENO o promovente ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando as mesmas suspensas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Sem honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não chegou a se triangularizar.
Se não for interposta apelação, intime-se o promovido do trânsito em julgado da sentença, e arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se.
Intime-se.
Mossoró/RN, 24 de setembro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
18/10/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:55
Julgado improcedente o pedido
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21/09/2023 12:12
Conclusos para decisão
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21/09/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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