TJRN - 0820470-92.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820470-92.2023.8.20.5106 Polo ativo SIMONE DUARTE DE ALMEIDA Advogado(s): DIEGO GOMES DIAS Polo passivo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO APENAS NO QUE CONCERNE AOS PEDIDOS, EFETUADOS NAS CONTRARRAZÕES, DE COMPENSAÇÃO DE VALORES E DE FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA SOBRE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE PELA TAXA SELIC.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA, A CONTAR DA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, E JUROS DE MORA CALCULADOS PELA TAXA SELIC, DEDUZIDO O IPCA, DESDE A DA CITAÇÃO .
COMPENSAÇÃO INVIÁVEL EM FACE DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Votorantim S.A. contra acórdão que reconheceu a abusividade da cobrança de seguros vinculados a contrato de financiamento bancário e determinou a repetição de indébito em dobro.
O embargante alega omissão quanto à análise das provas da contratação do seguro, à devolução dos valores na forma simples, à compensação de valores e à fixação da correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise das provas, ao pedido de devolução simples e à compensação de valores; (ii) estabelecer a forma adequada de correção monetária e incidência de juros sobre os valores a serem restituídos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado já analisou a questão da abusividade da cobrança dos seguros e a necessidade de repetição do indébito em dobro, fundamentando-se em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo omissão quanto à análise das provas ou ao pedido de devolução simples.
A repetição do indébito em dobro decorre da aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento firmado no Tema 929 do STJ, não se tratando de hipótese de "engano justificável", ante a demonstração de má-fé do embargante ao realizar os descontos plenamente ciente da ilegalidade de tais cobranças.
Assiste razão ao embargante quanto à necessidade de esclarecimento sobre a compensação de valores, sendo possível apenas em relação a créditos do autor com eventual saldo devedor de parcelas vencidas, mas inviável em prestações vincendas.
Há omissão quanto à fixação da correção monetária e juros de mora sobre os valores restituídos, devendo incidir correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo pagamento e juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a citação, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil e art. 405 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, é cabível no caso ante a demonstração de má-fé do embargante ao realizar os descontos plenamente ciente da ilegalidade de tais cobranças.
A compensação de valores em contratos bancários pode ocorrer apenas entre créditos do consumidor e eventuais parcelas vencidas, sendo inviável em prestações vincendas.
A correção monetária sobre valores indevidamente cobrados deve ser aplicada pelo IPCA desde o efetivo pagamento, e os juros de mora devem incidir pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a citação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 240; CC, arts. 405 e 406, § 1º; CDC, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.259/SP (Tema 972); STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958); STJ, EREsp 1.413.542/RS (Tema 929); STJ, Súmula 43.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento aos Embargos de Declaração, sanando a omissão apontada, tão somente para fixar que sobre a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente em relação às cobranças consideradas ilegais, devem incidir correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo pagamento, e juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406,§ 1, do Código Civil), desde a da citação (art. 405 do CC), nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos por BANCO VONTORANTIM S.A em face de acórdão assim ementado: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5° DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170-36/2001 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 592.377-RS EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
PERMISSÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.3.2000.
SÚMULAS 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RAZOABILIDADE DA TAXA DE JUROS.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO.
VALOR EXCESSIVAMENTE ONEROSO.
LEGALIDADE DA TAXA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA.
SERVIÇO DE AVALIAÇÃO PRESTADO E VALOR NÃO DEMONSTRA ONEROSIDADE EXCESSIVA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1578553/SP (TEMA 958).
SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO ACIDENTES PESSOAIS.
DIRECIONAMENTO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OPÇÃO AO CONSUMIDOR.
IMPOSIÇÃO DE VENDA CASADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1639259/SP (TEMA 972).
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42 DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas suas razões, sustenta a embargante a existência de omissões no julgado no tocante à análise das provas apresentadas nos autos, vez que demonstrou que não houve condicionamento do oferecimento do financiamento à contratação do seguro, que foi formalizado por instrumento autônomo e independente do financiamento contratado pelo embargado, na qual a aquisição do serviço ocorreu por livre espontânea vontade da parte.
Alega que houve omissão quanto ao pedido de devolução na forma simples, ante ausência de má-fé a ensejar a aplicação da sanção prevista no art. 42 do CDC.
Aduz que houve omissão quanto ao pedido de compensação de valores, vez que em sede de contestação ressaltou a necessidade de, em caso de eventual condenação, que a devolução das quantias questionadas fosse realizada com a compensação dos valores devidos.
Argumenta ter havido omissão do pedido para fixação da correção monetária e juros de mora unicamente pela Taxa Selic.
Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios.
O embargado apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte No caso dos autos, não vislumbro as deficiências apontadas quanto à análise das provas apresentadas da contratação do seguro, que teriam demonstrado um instrumento autônomo e independente do financiamento contratado, bem quanto em relação ao pedido de devolução na forma simples, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia tais matérias, vejamos: “[...] No que concerne à cobrança do Seguro Proteção Financeira Automóveis e do Seguro Acidentes Pessoais, as normas vigentes, especialmente aquelas que protegem o consumidor, vedam cobranças de itens contratuais impostos a título de "venda casada", ou não identificados ou relacionados específica e diretamente com os serviços prestados.
Não basta à instituição financeira, assim, tentar identificar e justificar, apenas na demanda judicial, os serviços que no pacto se limitou a identificar de forma nitidamente genérica e abusiva.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1639259 SP – cuja matéria foi afetada sob o Tema 972 -, pacificou o entendimento de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Vejamos: […] No caso dos autos, o autor já foi direcionado à adesão ao Seguro Proteção Financeira Automóveis BNB Paribas e do Seguro Acidentes Pessoais Premiado ICATU na mesma ocasião da contratação do financiamento, conforme propostas de adesão, não tendo sido assegurado ao consumidor o direito de, livremente, escolher por quem seria prestado o serviço.
Assim, é abusiva a cobrança de tais seguros.
Quanto à repetição do indébito, entendo que esta deve ocorrer em dobro em relação às cobranças do Registro do Contrato, do Seguro Proteção Financeira Automóveis e do Seguro Acidentes Pessoais, declaradas as ilegais, na forma do art. 42 do CDC, por evidenciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...]” Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 929, sedimentou entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
A tese fixada no precedente supramencionado teve seus efeitos modulados, de modo que a averiguação da boa-fé objetiva apta a ensejar a aplicação do art. 42 do CDC deve ser feita apenas partir do julgamento do precedente (30/03/2021) e, para o período anterior, deve ser observado se a conduta do fornecedor demonstrou má-fé, conforme determinava a jurisprudência antes do julgamento do Tema 929.
No presente caso, não se tratando de hipótese de "engano justificável", ante a demonstração de má-fé do embargante ao realizar os descontos plenamente ciente da ilegalidade das cobranças, é de ser reconhecido o direito do apelante/autor à restituição em dobro do valor indevidamente adimplido a título de Registro do Contrato, do Seguro Proteção Financeira Automóveis e do Seguro Acidentes Pessoais, declaradas as ilegais.
Por outro lado, assiste razão ao Embargante quanto à omissão apontada em relação ao pedido de compensação de valores, e ao pedido para fixação da correção monetária e juros de mora unicamente pela Taxa Selic, efetuado nas Contrarrazões.
Quanto à possibilidade de compensação de valores, vislumbra-se que é possível em relação a créditos em favor da parte Autora, com eventual saldo devedor de parcelas vencidas, se existirem.
Mas, tal compensação se mostra inviável em face das prestações vincendas, porque não há a configuração de hipótese de vencimento antecipado da avença, para fins de sua liquidação.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0858665-73.2023.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 18/09/2024) Já com relação aos juros e a correção monetária dos danos materiais (valores a serem restituídos), devem ser fixados nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24.
A correção monetária deve ocorrer a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data dos descontos indevidos, nos termos da Súmula nº 43 do STJ.
In verbis: "Súmula 43: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." Os juros de mora devem incidir desde a citação, nos termos do artigo 240 do CPC e artigo 405 do Código Civil.
Assim, considerando que a relação no presente caso é contratual, sobre a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente em relação à tais cobranças, devem incidir correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo pagamento, e juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406,§ 1, do Código Civil), desde a da citação (art. 405 do CC).
Ante o exposto, conheço e acolho parcialmente os presentes Embargos de Declaração, sanando a omissão apontada, tão somente para fixar que sobre a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente em relação às cobranças consideradas ilegais, devem incidir correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo pagamento, e juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406,§ 1, do Código Civil), desde a da citação (art. 405 do CC). É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820470-92.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de abril de 2025. -
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820470-92.2023.8.20.5106 Polo ativo SIMONE DUARTE DE ALMEIDA Advogado(s): DIEGO GOMES DIAS Polo passivo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5° DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170-36/2001 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 592.377-RS EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
PERMISSÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.3.2000.
SÚMULAS 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RAZOABILIDADE DA TAXA DE JUROS.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO.
VALOR EXCESSIVAMENTE ONEROSO.
LEGALIDADE DA TAXA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA.
SERVIÇO DE AVALIAÇÃO PRESTADO E VALOR NÃO DEMONSTRA ONEROSIDADE EXCESSIVA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1578553/SP (TEMA 958).
SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO ACIDENTES PESSOAIS.
DIRECIONAMENTO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OPÇÃO AO CONSUMIDOR.
IMPOSIÇÃO DE VENDA CASADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1639259/SP (TEMA 972).
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42 DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o Parecer Ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para excluir do contrato o Registro do Contrato, o Seguro Proteção Financeira Automóveis e o Seguro Acidentes Pessoais, e determinar em favor da autora a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente em relação à tais cobranças, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da data do efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (art. 405 do CC), nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por SIMONE DUARTE DE ALMEIDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos da Ação Revisional promovida em desfavor do BANCO VONTORANTIM S.A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões, a apelante defende que a capitalização de juros se reveste de prática ilegal.
Sustenta a ilegalidade da tarifa de cadastro, da tarifa de registro de contrato, da avaliação do bem e do seguro.
Defende que deve ser ressarcida em dobro o que efetivamente tiver cobrado indevidamente.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo O apelado apresentou as contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público, por intermédio do 17º Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para declarar a abusividade da taxa de juros e da cobrança de seguro, e condenar o banco na repetição do indébito em dobro. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No que pertine à capitalização mensal de juros, o Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 539, pacificou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Outrossim, na Súmula 541, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Oportuno elucidar, ainda, que quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377-RS, submetido à sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil (atual art. 1.036), ocorrido em 04.02.2015, o Supremo Tribunal Federal assentou a tese da constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (sob a ótica formal), razão porque o Pleno desta Corte Estadual, em sessão realizada em 25.02.2015, ao julgar os Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, com fundamento no disposto no artigo 243, II, §1º, do RITJRN, afastou a aplicação da decisão exarada na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025- 9/0002.00, modificando o entendimento até então firmado, para aplicar o pensamento jurídico do Superior Tribunal de Justiça.
Verbis: "EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC).
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE.
ART. 243, II, §1º, DO RITJRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, §1º, do RITJRN. (TJRN.
Embargos Infringentes nº 2014.026005-6.
Tribunal Pleno.
Relator: Desembargador Amílcar Maia.
Julgado em 25.02.2015.
Votação unânime)" Assim, ainda que este magistrado, pessoalmente, não se convença da juridicidade da possibilidade da capitalização, não há como fugir da verticalidade em tal caso, até porque, diga-se ainda, esta E.
Corte local modificou a orientação da sua jurisprudência, passando a aderir àquelas razões que consubstanciaram os entendimentos exarados por meio da edição dos enunciados sumulares, especificamente a partir das Súmulas de nºs 539 e 541 do STJ acima referidos.
Portanto, a conclusão agora a ressair desta nova fundamentação repousa na permissividade da capitalização com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, ou ainda quando a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal, nos contratos celebrados a partir da edição da MP n. 1.963-17/2000, o que faz presumir a incidência da capitalização mensal dos juros e aplicação das metodologias Price ou SAC ou outro método que se utilize do anatocismo, mesmo que por força, única e exclusivamente, da necessária obediência à vinculação aos precedentes, sendo as Súmulas 539 e 541 exemplos claros dessa nova sistemática, claramente encampada pelo regime normativo advindo do Código de Processo Civil de 2015.
Tecidas tais considerações, observo que o contrato em questão foi celebrado após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), e que a previsão da taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, condição suficiente para autorizar sua prática pela instituição financeira (Id. 25051803 - Pág. 7).
Assim, na hipótese dos autos, deve permanecer a incidência de juros de forma capitalizada, na forma já admitida pela Sentença apelada.
No que concerne à limitação dos juros, entendo que tal pleito não merece prosperar diante da revogação do art. 192 da Constituição Federal.
Ademais, inexiste imposição legal para limitação da mesma em 12% (doze por cento) ao ano, e levando-se em conta principalmente o princípio da razoabilidade e o entendimento jurisprudencial acerca da matéria, entendo que a taxa de juros remuneratórios de 2,41 % a.m. e 33,13% a.a. (Id. 25051803 - Pág. 7), apresenta-se como razoável no cenário financeiro.
Quanto à cobrança da Tarifa de Cadastro, seguindo o entendimento do STJ nos REsp n.º 1.255.573 -RS e REsp 1.251.331 – RS, julgados sob a sistemática do art. 543-C (recurso repetitivo), com relação a esta matéria, entendo que é válida a cobrança, desde que ocorra somente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, porquanto assim foi expressamente tipificada em ato normativo padronizador editado pela autoridade monetária competente, como no presente caso.
Nesses termos, invoca-se a jurisprudência pertinente: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
RECURSOS REPETITIVOS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TAC E TEC.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
FINANCIAMENTO DO IOF.
POSSIBILIDADE. (...) 8.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). (...)" - (STJ, REsp n.º 1.255.573, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 24/10/2013) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. (...) 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011) (...)" (STJ, REsp 1.251.331 – RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 24/10/2013) No que concerne à cobrança das taxas de Registro do Contrato e de Avaliação do bem, necessário destacar que por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1578553/SP – cuja matéria foi afetada sob o Tema 958 -, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado.
Senão vejamos: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...) 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO". (STJ - REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) (grifos acrescidos) Neste norte, denota-se a validade da tarifa de registro do contrato nos "contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo” ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto.
Assim, no tocante a esta tarifa, incumbe à instituição financeira comprovar a efetiva prestação dos serviços a elas referentes.
E ao consumidor é permitida a alegação de onerosidade excessiva da cobrança, a ser apreciada pelo Julgador no caso concreto.
No caso dos autos, houve a cobrança de registro de contrato no montante de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).
Entretanto, não consta comprovação de que o apelado tenha efetivamente despendido o valor que consta no instrumento contratual, o qual se mostra bastante superior à taxa de Inserção do Gravame de Alienação Fiduciária ou Reserva de Domínio cobrada atualmente pelo DETRAN/RN (R$ 100,00).
Dessa forma, a cobrança da taxa de Registro do Contrato é abusiva, estando em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor, devendo ser expurgada da relação contratual.
No que pertine à Tarifa de Avaliação de Bens, no valor de R$ 269,00, foi devidamente pactuada, e o serviço de avaliação foi prestado e o seu valor não demonstra onerosidade excessiva (Id. 25051817 - Pág. 16).
No que concerne à cobrança do Seguro Proteção Financeira Automóveis e do Seguro Acidentes Pessoais, as normas vigentes, especialmente aquelas que protegem o consumidor, vedam cobranças de itens contratuais impostos a título de "venda casada", ou não identificados ou relacionados específica e diretamente com os serviços prestados.
Não basta à instituição financeira, assim, tentar identificar e justificar, apenas na demanda judicial, os serviços que no pacto se limitou a identificar de forma nitidamente genérica e abusiva.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1639259 SP – cuja matéria foi afetada sob o Tema 972 -, pacificou o entendimento de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1639259 SP 2016/0306899-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018).
O TJRN já se manifestou quanto ao tema: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PEDIDO CONTRAPOSTO, FORMULADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM COM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DE QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO.
ABUSIVIDADE AFASTADA.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE O DEVIDO REGISTRO.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.578.526/SP (TEMA 958).
ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
SEGURO PRESTAMISTA.
ADESÃO AO SERVIÇO OFERTADO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OPÇÃO AO DEVEDOR (TEMA 972).
VERIFICADA A ABUSIVIDADE DE ALGUNS ENCARGOS ACESSÓRIOS, QUE, NO ENTANTO, NÃO DESCARACTERIZAM A MORA.
PRECEDENTE DO STJ FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 972).
BUSCA E APREENSÃO QUE SE DEMONSTRA ADEQUADA.
DEVEDOR REGULAMENTE NOTIFICADO NO ENDEREÇO DO CONTRATO.
REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A QUITAÇÃO DO DÉBITO, POR MEIO DE PRETENSO ACORDO, FOI FRUSTRADO PELO CREDOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0830895-42.2022.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/06/2023, PUBLICADO em 03/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
INSURGÊNCIA RECURSAL DE QUE NÃO HOUVE VENDA CASADA DO SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO NA MESMA OPORTUNIDADE DO FINANCIAMENTO, COM O MESMO BANCO.
REJEIÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A ADESÃO À REFERIDA CONTRATAÇÃO ACESSÓRIA AINDA NA FICHA DE CADASTRO ELABORADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE.
TERMOS DE CONTRATAÇÃO COM A MESMA LOGOMARCA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO LANÇADO NA SENTENÇA RECORRIDA.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ EM REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS.
INTELECÇÃO DO TEMA 972.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0833284-97.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2023, PUBLICADO em 06/06/2023) EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSURGÊNCIA CONTRA A CELEBRAÇÃO ENTRE AS PARTES DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CLÁUSULA ABUSIVA ATINENTE A TAXA DE JUROS PRATICADA.
TESE INSUBSISTENTE.
DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 FIRMADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 33/STF).
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DEVIDAMENTE PACTUADA.
PLEITO DE AFASTAMENTO DAS TARIFAS DE CADASTROS, AVALIAÇÃO DO BEM E SEGURO PRESTAMISTA.
COBRANÇAS EVIDENCIADAS NO CONTRATO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO.
COBRANÇA VÁLIDA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.578.526/SP (TEMA 958).
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
INSTITUIÇÃO RÉ QUE DEIXOU DE COMPROVAR A LIBERDADE DE ESCOLHA PARA CONTRATAÇÃO DOS PRODUTOS OFERTADOS.
TEMA 972 DO STJ.
ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONSTATADA.
CABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO EM RELAÇÃO A ESTE SEGURO.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802283-22.2021.8.20.5101, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 23/05/2023) No caso dos autos, o autor já foi direcionado à adesão ao Seguro Proteção Financeira Automóveis BNB Paribas e do Seguro Acidentes Pessoais Premiado ICATU na mesma ocasião da contratação do financiamento, conforme propostas de adesão, não tendo sido assegurado ao consumidor o direito de, livremente, escolher por quem seria prestado o serviço.
Assim, é abusiva a cobrança de tais seguros.
Quanto à repetição do indébito, entendo que esta deve ocorrer em dobro em relação às cobranças do Registro do Contrato, do Seguro Proteção Financeira Automóveis e do Seguro Acidentes Pessoais, declaradas as ilegais, na forma do art. 42 do CDC, por evidenciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Ante o exposto, em consonância parcial com o Parecer Ministerial, conheço e dou parcial ao recurso para excluir do contrato o Registro do Contrato, o Seguro Proteção Financeira Automóveis e o Seguro Acidentes Pessoais, e determinar em favor da autora a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente em relação à tais cobranças, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da data do efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (art. 405 do CC).
Outrossim, em consequência do provimento parcial e da sucumbência recíproca, as partes devem arcar com as custas e os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, sendo 50% para cada uma das partes, suspendendo a execução em relação à autora por ser beneficiário da justiça gratuita. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820470-92.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
05/07/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 17:43
Juntada de Petição de parecer
-
26/06/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 10:19
Recebidos os autos
-
29/05/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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