TJRN - 0824257-66.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 07:55
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 07:55
Juntada de termo
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22/02/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 10:29
Conclusos para despacho
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22/02/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 10:27
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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25/11/2023 03:31
Decorrido prazo de VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:55
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 07:59
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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10/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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10/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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10/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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29/10/2023 04:50
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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29/10/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0824257-66.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): AURINO DANTAS DO VALE Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO - RN13587, VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR - RN17474 Ré(u)(s): BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Exibição de Documento movida por AURINO DANTAS DO VALE em desfavor de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
A parte autora requer a exibição de documento de um suposto contrato firmado com o promovido.
Inicialmente, determinei a intimação da parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostando documento comprobatório da relação jurídica entre as partes, uma vez que o documento de ID 92764543 consta a informação que o suposto contrato foi firmado com a empresa DROGAMED LTDA.
Na petição de ID 93756458, o autor juntou o contrato social da empresa DROGAMED LTDA, na qual figura no quadro societário.
Em despacho de ID 97661813, o demandante foi intimado para manifestar-se acerca da hipótese de ilegitimidade ativa, posto que, apesar de figurar no quadro societário, não trouxe documento que comprove a sua legitimidade para mover a presente ação em nome próprio.
O demandante, manifestou-se através da petição de ID 99779003 defendendo sua legitimidade. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que, apesar do autor figurar no quadro societário da empresa, não vejo como legítimo para ingressar com a presente demanda.
As pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros, tendo capacidade de direito.
Além disso, as pessoas jurídicas, ainda que tratem com os seus membros, se a lei e o ato constitutivo não lhes veda tais negócios jurídicos, ficam como pessoas distintas diante das pessoas de seus membros.
Aquele que lhe compra, ou vende alguma coisa, ainda que assine por ela, como seu representante ou órgão, não faz contrato consigo mesmo.
Desta feita, não restou comprovada a legitimidade do autor para propor esta demanda.
Em seu art. 330, o Novo CPC traz a possibilidade de indeferimento da petição inicial nas hipóteses em que for inepta, a parte for ilegítima, o autor carecer de interesse pessoal ou se os requisitos legais não forem cumpridos.
Diz o art. 330, II: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I – for inepta; II – a parte for manifestamente ilegítima; III – o autor carecer de interesse processual; IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. .
Quando o autor for parte ilegítima, significa que ele não tem liberdade para propor ação autonomamente ou quando não for ele o titular do direito.
Um exemplo é quando um incapaz entra com a ação em juízo sem o seu representante legal.
Essa ilegitimidade deve ser manifesta e evidente, ou seja, sobre ela não deve recair atividade probatória ou discussão.
DISPOSITIVO Isto posto, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito, com base no art. 330 II, do CPC.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.I.
Mossoró/RN, 26 de setembro de 2023 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/10/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 06:31
Indeferida a petição inicial
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19/09/2023 13:03
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 06:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 14:44
Conclusos para despacho
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08/05/2023 22:59
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 14:13
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 14:02
Conclusos para despacho
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17/01/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 15:06
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2022 02:07
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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18/12/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 11:39
Conclusos para decisão
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08/12/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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