TJRN - 0812541-97.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812541-97.2023.8.20.0000 Polo ativo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO DOS SANTOS Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
DECISÃO DE DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO E DECISÃO ADMINISTRATIVA DE INELEGIBILIDADE DO SEGURADO PARA O PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
PERICIAL JUDICIAL DE PROCESSO ANTERIOR QUE ESTABELECEU A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO HABITUAL.
ACORDO PROPOSTO PELO INSS QUE RECONHECIA O DIREITO DO SEGURADO.
POSICIONAMENTO APARENTEMENTE CONTRADITÓRIOS.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO REBATEM SUFICIENTEMENTE OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO AGRAVADA.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
FIXAÇÃO DE ASTREINTE.
CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em Turma, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de Decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da ação ordinária n.º 0810135-57.2023.8.20.5124, ajuizada por Francisco dos Santos em desfavor do Agravante, deferiu tutela de urgência para determinar o restabelecimento do auxílio doença-acidentário desde a data da última cessação, sob pena de multa diária.
Em suas razões recursais, o Agravante argumenta, em síntese, não estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, deferida na primeira instância, pois o pleito foi deferido sem prévia perícia judicial e desconsiderando o Laudo Pericial da Administração Pública, o qual goza de presunção de legitimidade e constatou não haver incapacidade que justificasse a concessão do benefício.
Afirma inexistir nos autos informação no sentido de que a subsistência do Agravado estaria prejudicada com a cessação do referido benefício previdenciário, ainda que o benefício tenha caráter alimentar, não havendo perigo de dano.
Aduz que o provimento antecipatório é irreversível, razão pela qual não deveria ser concedido.
Sustenta que “o magistrado deixou de fixar a DCB, sem fundamentação, e de modo aleatório, "até ulterior decisão", em afronta ao 60, § 8º, da Lei n..º 8.213/91.” Defende não ter sido comprovada a natureza acidentária do benefício, pois “A Perícia Médica do INSS não estabeleceu nexo de causalidade entre a doença e o trabalho da parte autora,como se vê dos Laudos Médico-Periciais anexos, assim como não foi apresentada na via administrativa (nem agora na viajudicial) Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT ou qualquer outro documento médico que evidenciasse o nexo decausalidade entre a doença e o trabalho desempenhado pela parte autora.” Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, eventualmente, requer que seja excluída a multa diária fixada.
No mérito, pugna pela reforma da decisão atacada, indeferindo-se a tutela antecipada pleiteada pela parte Agravada.
Busca o prequestionamento das Súmulas 211 do STJ e 356 do STF.
O Agravado apresentou contrarrazões (Num. 22290259) registrando que “há nos autos documentos mais que suficientes para comprovar a incapacidade da parte agravada, inclusive conforme foi explanado na Exordial, a parte agravante teve um processo anterior (proc. 0801546-61.2011.8.20.0124), no qual foi realizada perícia médica que constatou ser o jurisdicionado portador de patologia que lhe causa incapacidade laborativa de forma DEFINITIVA para sua atividade habitual, podendo o mesmo ser reabilitado para outra profissão.” Ao final, pede o desprovimento do recurso.
O Ministério Público deixou de opinar (Num. 22369479). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
Cinge-se a análise do presente recurso à presença ou não dos requisitos necessários à concessão de tutela antecipada, deferida em Primeira Instância, consubstanciada em determinar o restabelecimento do auxílio doença-acidentário desde a data da última cessação, sob pena de multa diária.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento de cognição sumária, entendo que o pedido não comporta acolhimento, não tendo a parte agravante logrado êxito em evidenciar a verossimilhança de suas alegações, de modo a ensejar a reforma da decisão a quo, demandando, de fato, maior dilação probatória, inviável na via estreita do Agravo.
Impõe-se registrar que a peça recursal beira a violação ao princípio da dialeticidade recursal, na medida em que deixa de atacar os principais fundamentos contidos na decisão recorrida, notadamente quanto à existência de processo judicial anterior que deu ensejo ao benefício (Processo n.º 0801546-61.2011.8.20.0124), porquanto reconhecida em perícia judicial a incapacidade definitiva do autor para retornar ao seu labor habitual, ressalvada a possibilidade de reabilitação do segurado (Laudo Pericial Num. 102488646 – autos de origem).
O INSS parece tratar a pretensão como se a matéria dos autos fosse decorrente de fato novo, consoante se observa no seguinte trecho do Agravo: “A Perícia Médica do INSS não estabeleceu nexo de causalidade entre a doença e o trabalho da parte autora, como se vê dos Laudos Médico-Periciais anexos, assim como não foi apresentada na via administrativa (nem agora na via judicial) Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT ou qualquer outro documento médico que evidenciasse o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho desempenhado pela parte autora.” A Autarquia previdenciária olvida a existência do acordo proposto por si (Num. 102488652 – autos de origem) e homologado no Processo n.º 0801546-61.2011.8.20.0124, conforme fundamentado na decisão recorrida, no qual se reconheceu o cabimento do benefício com base em perícia judicial que atestou as sequelas permanentes decorrentes de acidente de trabalho.
Ainda naquele acordo se estabeleceu o encaminhamento da parte ao Programa de Reabilitação Profissional, razão pela qual, em análise preliminar, não parece coerente o acordo firmado pelas partes e homologado judicialmente com a informação administrativa mais recente, no sentido de que a parte é inelegível para o programa, revogando o auxílio.
Diante da referida contradição, não há que se admitir o argumento de que os atos administrativos têm presunção de legitimidade, notadamente porque tal presunção é relativa, prevalecendo, no caso, a perícia judicial anterior submetida ao contraditório.
Outrossim, ausente o risco de irreversibilidade da medida, pois pode o benefício ser revogado a qualquer tempo e há providências possíveis para eventual devolução ou compensação de valores.
Ademais, a multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), é condizente com o seu intuito coercitivo e se encontra dentro dos parâmetros jurisprudências.
Assim, em se tratando de juízo precário, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812541-97.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2024. -
23/11/2023 09:05
Conclusos para decisão
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22/11/2023 15:41
Juntada de Petição de outros documentos
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17/11/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2023 03:36
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0812541-97.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): AGRAVADO: FRANCISCO DOS SANTOS Advogado(s): Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Considerando a natureza do direito discutido nos autos, reservo-me a apreciar o pleito liminar após o contraditório substancial, ressaltando que, acaso o pleito de urgência seja deferido, poderá ser cumprido de imediato.
Assim, intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para se manifestar, tudo nos termos do art. 1.019, II e III, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator cs -
19/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 23:00
Conclusos para decisão
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03/10/2023 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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