TJRN - 0827183-10.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 08:56
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
03/12/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/11/2024 10:37
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
23/11/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
23/11/2024 06:20
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
23/11/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
12/04/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 09:32
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
18/03/2024 16:40
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR em 15/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 12:53
Decorrido prazo de ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA em 15/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 12:49
Decorrido prazo de ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA em 15/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 12:41
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 15/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 12:41
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 15/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 11:40
Expedição de Alvará.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0827183-10.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: OSCAR DE SOUZA ARAÚJO EMBARGADO: CONDOMINIO GOLDEN GREEN DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se alvará do montante de R$ 3.656,43 (três mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e quarenta e três centavos), acrescido das respectivas atualizações, relativo ao montante disponível na conta judicial n.º 1000106253453, vinculada ao processo de número 827183-10.2023.8.20.5001, em favor do embargado CONDOMINIO GOLDEN GREEN - CNPJ: 11.***.***/0001-00, Agência 2207, Conta Corrente 26532-2, Banco Cooperativo Sicredi S/A – 748, no formato manual, na forma requerida em id n.º 114110857.
Certifique a secretaria quanto ao trânsito em julgado da sentença proferida em id n.º 109175862.
Após, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, ausentes requerimentos pendentes, arquive-se o feito, com as formalidades legais.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 26 de fevereiro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 14:40
Juntada de Ofício
-
21/02/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 09:00
Expedição de Ofício.
-
09/02/2024 03:07
Decorrido prazo de ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:07
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:51
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 22:24
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:42
Decorrido prazo de ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:42
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 19:47
Decorrido prazo de ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 19:43
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 10:09
Decorrido prazo de ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 10:07
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR em 24/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 01:33
Decorrido prazo de ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 13:15
Juntada de Ofício
-
19/12/2023 04:06
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:00
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 04:59
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 14/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 12:41
Expedição de Ofício.
-
11/12/2023 11:21
Juntada de termo
-
07/12/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 07:40
Outras Decisões
-
06/12/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 04:20
Decorrido prazo de ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:20
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 04:27
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 01/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 15:59
Decorrido prazo de ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 14:02
Decorrido prazo de ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 09:02
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 09:02
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 27/11/2023 23:59.
-
26/11/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 01:50
Decorrido prazo de ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 01:50
Decorrido prazo de ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA em 22/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 10:04
Juntada de termo
-
16/11/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 02:10
Decorrido prazo de ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 20:53
Outras Decisões
-
14/11/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 02:20
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
11/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
08/11/2023 14:31
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 14:03
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 07/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0827183-10.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: OSCAR DE SOUZA ARAÚJO EMBARGADO: CONDOMINIO GOLDEN GREEN SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por OSCAR DE SOUZA ARAÚJO, em desfavor da execução de título extrajudicial movida por CONDOMINIO GOLDEN GREEN.
No curso do feito, a parte embargante em ID 108738861 e a parte embargada, por sua vez, em ID 109120229 informaram a realização de acordo, pugnando por sua homologação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO No presente caso concreto, verifico que na adjacente demanda executiva principal, tombada sob o nº 0816171-96.2023.8.20.5001 restou homologado o acordo pactuado entre as partes.
Diante disto, entendo que houve perda superveniente do objeto da presente demanda, devendo a mesma ser extinta sem resolução do mérito.
Nesse sentido, dispõem o artigo 485, VI do § 3º do Código de Processo Civil, que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando (…) VI – Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. (…) § 3º_ O juiz conhecerá de ofício qualquer matéria constante dos incisos IV,V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Interesse processual corresponde a necessidade de se ir a juízo para alcançar a tutela pretendida.
Uma vez verificado o interesse processual, quando do ajuizamento da demanda, este poderá desaparecer durante o procedimento, o que acarreta a chamada “carência superveniente da ação” pela perda posterior do objeto da demanda.
Foi o que ocorreu no caso em tela, porquanto homologado acordo nos autos da demanda executiva.
Evidenciada, pois, a perda superveniente do objeto da ação efetivamente ocorrida no presente caso, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito por absoluta falta de interesse processual.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 485, VI do Novo Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o processo sem julgamento do mérito.
Custas pagas.
Honorários conforme disposto no termo de acordo pactuado entre as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
NATAL/RN, 19 de outubro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/10/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/10/2023 07:37
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0827183-10.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: OSCAR DE SOUZA ARAÚJO EMBARGADO: CONDOMINIO GOLDEN GREEN DESPACHO Vistos, etc.
Em retro petição, informa o embargante que "as partes chegaram a um consenso e que juntará oportunamente o acordo firmado".
Ex positis, considerando que é dever do Estado promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, nos termos do art. 3º, §3º, do CPC, intimem-se as partes para trazerem aos autos eventual termo de acordo, que será objeto de homologação nos autos da adjacente demanda executiva, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 11 de outubro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 14:19
Decorrido prazo de ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 14:19
Decorrido prazo de ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 00:59
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 06:45
Decorrido prazo de ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:35
Decorrido prazo de ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:33
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:29
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 04/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 17:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/09/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 06:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 13:10
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 13:10
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 05:55
Decorrido prazo de ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA em 14/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 05:59
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:55
Outras Decisões
-
12/06/2023 07:56
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 20:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
07/06/2023 12:21
Juntada de custas
-
06/06/2023 12:43
Juntada de custas
-
23/05/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 05:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 22:36
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 22:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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