TJRN - 0813011-31.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813011-31.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo ALICE MARIA Advogado(s): WESCLEY BRUNO LIMA DOS SANTOS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES. (MULTA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER) NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
SÚMULA 410 DO STJ.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A. contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, A) rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença; B) defiro, em parte, o pedido do executado de concessão de efeito suspensivo à presente impugnação; C) condeno o executado ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor remanescente devido (R$ 2.191,12), nos termos art. 85, §§ 1º e 2º, c/c art. 86, parágrafo único, do CPC e REsp 1.134.186/RS, tendo em vista que o exequente decaiu de parte mínima do pedido; D) somados o dano moral, dano material, honorários sucumbenciais, astreintes, multa e honorários de cumprimento, determino como devido o valor remanescente de R$ 26.293,45 (vinte e seis mil duzentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos).
Considerando a insuficiência do depósito em garantia (Id. 93366087), deve ser intimado o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar o depósito, realizando pagamento complementar do valor de R$ 5.622,89.
Libere-se imediatamente, em favor da exequente e seu advogado, a quantia incontroversa referente ao dano moral, material e honorários de sucumbência (R$ 16.316,31), tendo em vista que a impugnação restringiu-se ao questionamento dos valores de astreintes.
Não havendo recurso e ocorrendo o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos alvarás.
Após o cumprimento das diligências, sem novos requerimentos no prazo de 10 dias, sigam os autos conclusos para sentença de extinção pelo adimplemento do débito.
P.
I.
C.” Alegou, em suma, que: a) é necessário a sua intimação pessoal para que haja o cumprimento da obrigação de fazer, conforme Súmula 410 do STJ, cuja comprovação de intimação pessoal não consta nos autos”; b) o valor da multa (astreintes) se mostra abusivo, devendo ser minorado.
Requereu, ao final, “A) Que seja, liminarmente, suspensa a execução do processo objeto do agravo, até ulterior julgamento do presente agravo, para evitar prejuízo econômico à Instituição Financeira; B) Que seja dado regular processamento ao Agravo, e após o trâmite legal, seja o mesmo levado a julgamento perante a Câmara Cível competente deste Egrégio TJAM onde deverá ser dado provimento ao presente recurso a fim de que seja reconhecido o EXCESSO DE EXECUÇÃO, haja vista que a multa pleiteada é inexigível, em razão da ausência da intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, conforme a Súmula 410 do STJ determina; C) DETERMINAR o desbloqueio do citado valor ou, em caso de já ter havido transferência de valores para conta judicial, que seja expedido alvará em favor da instituição financeira; D) Caso o Juízo não entenda pelo acolhimento da nulidade com fulcro na ausência de descumprimento ou na Súmula 410 do STJ, requer que seja aplicada os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para que a multa seja reduzida”.
Efeito suspensivo/ativo concedido em parte.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Compulsando os autos, tendo em vista a ausência de fundamentos novos capazes de modificar a decisão pela qual foi deferido em parte o efeito ativo/suspensivo pretendido no agravo de instrumento, mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esta 3ª Câmara Cível: “Na hipótese dos autos, em uma análise perfunctória, reputo que o agravante faz jus em parte ao pleito de efeito suspensivo/antecipação de tutela.
Com efeito, o fumus boni iuris da pretensão recursal se evidencia pela incidência ao caso da Súmula 410 do STJ, uma vez que o referido verbete permaneceu hígido após a entrada em vigor do atual CPC, sendo certo que a decisão recorrida com relação ao tema encontra-se, em princípio, em desarmonia com a posição do STJ, que entende ser necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Nesse sentido: “”PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA DIÁRIA.
NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
SÚMULA 410 DO STJ. 1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. 2.
Embargos de divergência não providos”. (STJ, EREsp 1360577/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019) – {Grifei]. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA DIÁRIA.
NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
SÚMULA 410 DO STJ QUE PERMANECE HIGIDA 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019).2.
Estando o acórdão do Tribunal de origem em harmonia com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, não pode ser conhecido o recurso especial ante a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno não provido” .(STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1749025/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021) – [Grifei].
Sem dissentir: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410 DO STJ.
VERBETE MANTIDO COM O CPC/2015.
INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO OCORRIDA NO PROCESSO.
DESCONSTITUIÇÃO DO BLOQUEIO JUDICIAL RELATIVO À MULTA.
DETERMINAÇÃO CORRETA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A EXECUTADA CONTINUOU A MANTER MATÉRIAS OFENSIVAS EM SEU BLOG APÓS A DECISÃO JUDICIAL QUE FIXOU A MULTA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A Súmula 410 do STJ continua em vigor com a vigência do CPC/2015.
No julgamento dos EREsp 1360577/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Rel..p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019, o STJ ratificou esse entendimento ao asseverar que é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. - Assim, a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (AgInt nos EDcl no REsp 1737829/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020) - Além do mais, “a decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la.” (REsp 1840693/SC, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020).
Logo, a discussão em torno da multa pode ocorrer em qualquer fase do processo, sendo incorreto o argumento do exequente de que a multa não pode ser debatida na fase de execução. - No caso dos autos, a executada não foi intimada pessoalmente acerca da multa fixada no acórdão proferido na AC 2014.003782-8.
Além do mais, o exequente não demonstrou que a executada continuou a descumprir a decisão judicial após o acórdão este acórdão que fixou a multa.
Portanto, a astreinte não deve incidir no presente caso, sendo correta a decisão do Juízo de Primeiro Grau que determinou o estorno do valor bloqueado que debatia a incidência da multa.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0000335-08.2012.8.20.0150, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 15/07/2020) – [Grifei] Já o perigo da demora se constata pela possibilidade de eventual diminuição indevida do patrimônio do agravante, em que pese a decisão recorrida ter possibilitado a liberação imediata apenas das verbas incontroversas e não do valor das astreintes ora discutidas.
Ante o exposto, DEFIRO, em parte, o pedido de suspensividade/antecipação de tutela recursal do agravante para sustar os efeitos da decisão recorrida apenas em relação à questão da multa (astreintes), podendo o feito originário transcorrer normalmente quanto às demais verbas tratadas na decisão recorrida (dano moral, material e honorários de sucumbência).” Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão recorrida para afastar a incidência da multa judicial discutida nos autos, eis que não observada a Súmula 410 do STJ. É como voto.
Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813011-31.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
01/02/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 10:53
Juntada de Petição de parecer
-
30/01/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:20
Decorrido prazo de ALICE MARIA em 27/11/2023.
-
28/11/2023 00:59
Decorrido prazo de WESCLEY BRUNO LIMA DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:35
Decorrido prazo de WESCLEY BRUNO LIMA DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:28
Decorrido prazo de WESCLEY BRUNO LIMA DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 00:26
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 00:26
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:46
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0813011-31.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR AGRAVADO: ALICE MARIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A. contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, A) rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença; B) defiro, em parte, o pedido do executado de concessão de efeito suspensivo à presente impugnação; C) condeno o executado ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor remanescente devido (R$ 2.191,12), nos termos art. 85, §§ 1º e 2º, c/c art. 86, parágrafo único, do CPC e REsp 1.134.186/RS, tendo em vista que o exequente decaiu de parte mínima do pedido; D) somados o dano moral, dano material, honorários sucumbenciais, astreintes, multa e honorários de cumprimento, determino como devido o valor remanescente de R$ 26.293,45 (vinte e seis mil duzentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos).
Considerando a insuficiência do depósito em garantia (Id. 93366087), deve ser intimado o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar o depósito, realizando pagamento complementar do valor de R$ 5.622,89.
Libere-se imediatamente, em favor da exequente e seu advogado, a quantia incontroversa referente ao dano moral, material e honorários de sucumbência (R$ 16.316,31), tendo em vista que a impugnação restringiu-se ao questionamento dos valores de astreintes.
Não havendo recurso e ocorrendo o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos alvarás.
Após o cumprimento das diligências, sem novos requerimentos no prazo de 10 dias, sigam os autos conclusos para sentença de extinção pelo adimplemento do débito.
P.
I.
C.” Alegou, em suma, que: a) é necessário a sua intimação pessoal para que haja o cumprimento da obrigação de fazer, conforme Súmula 410 do STJ, cuja comprovação de intimação pessoal não consta nos autos”; b) o valor da multa (astreintes) se mostra abusivo, devendo ser minorado.
Requereu, ao final, “A) Que seja, liminarmente, suspensa a execução do processo objeto do agravo, até ulterior julgamento do presente agravo, para evitar prejuízo econômico à Instituição Financeira; B) Que seja dado regular processamento ao Agravo, e após o trâmite legal, seja o mesmo levado a julgamento perante a Câmara Cível competente deste Egrégio TJAM onde deverá ser dado provimento ao presente recurso a fim de que seja reconhecido o EXCESSO DE EXECUÇÃO, haja vista que a multa pleiteada é inexigível, em razão da ausência da intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, conforme a Súmula 410 do STJ determina; C) DETERMINAR o desbloqueio do citado valor ou, em caso de já ter havido transferência de valores para conta judicial, que seja expedido alvará em favor da instituição financeira; D) Caso o Juízo não entenda pelo acolhimento da nulidade com fulcro na ausência de descumprimento ou na Súmula 410 do STJ, requer que seja aplicada os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para que a multa seja reduzida”. É o que basta relatar.
Decido.
Em princípio, presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (NCPC, art. 1.019, I).
Na hipótese dos autos, em uma análise perfunctória, reputo que o agravante faz jus em parte ao pleito de efeito suspensivo/antecipação de tutela.
Com efeito, o fumus boni iuris da pretensão recursal se evidencia pela incidência ao caso da Súmula 410 do STJ, uma vez que o referido verbete permaneceu hígido após a entrada em vigor do atual CPC, sendo certo que a decisão recorrida com relação ao tema encontra-se, em princípio, em desarmonia com a posição do STJ, que entende ser necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Nesse sentido: “”PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA DIÁRIA.
NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
SÚMULA 410 DO STJ. 1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. 2.
Embargos de divergência não providos”. (STJ, EREsp 1360577/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019) – {Grifei]. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA DIÁRIA.
NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
SÚMULA 410 DO STJ QUE PERMANECE HIGIDA 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019).2.
Estando o acórdão do Tribunal de origem em harmonia com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, não pode ser conhecido o recurso especial ante a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno não provido” .(STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1749025/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021) – [Grifei].
Sem dissentir: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410 DO STJ.
VERBETE MANTIDO COM O CPC/2015.
INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO OCORRIDA NO PROCESSO.
DESCONSTITUIÇÃO DO BLOQUEIO JUDICIAL RELATIVO À MULTA.
DETERMINAÇÃO CORRETA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A EXECUTADA CONTINUOU A MANTER MATÉRIAS OFENSIVAS EM SEU BLOG APÓS A DECISÃO JUDICIAL QUE FIXOU A MULTA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A Súmula 410 do STJ continua em vigor com a vigência do CPC/2015.
No julgamento dos EREsp 1360577/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Rel..p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019, o STJ ratificou esse entendimento ao asseverar que é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. - Assim, a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (AgInt nos EDcl no REsp 1737829/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020) - Além do mais, “a decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la.” (REsp 1840693/SC, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020).
Logo, a discussão em torno da multa pode ocorrer em qualquer fase do processo, sendo incorreto o argumento do exequente de que a multa não pode ser debatida na fase de execução. - No caso dos autos, a executada não foi intimada pessoalmente acerca da multa fixada no acórdão proferido na AC 2014.003782-8.
Além do mais, o exequente não demonstrou que a executada continuou a descumprir a decisão judicial após o acórdão este acórdão que fixou a multa.
Portanto, a astreinte não deve incidir no presente caso, sendo correta a decisão do Juízo de Primeiro Grau que determinou o estorno do valor bloqueado que debatia a incidência da multa.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0000335-08.2012.8.20.0150, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 15/07/2020) – [Grifei] Já o perigo da demora se constata pela possibilidade de eventual diminuição indevida do patrimônio do agravante, em que pese a decisão recorrida ter possibilitado a liberação imediata apenas das verbas incontroversas e não do valor das astreintes ora discutidas.
Ante o exposto, DEFIRO, em parte, o pedido de suspensividade/antecipação de tutela recursal do agravante para sustar os efeitos da decisão recorrida apenas em relação à questão da multa (astreintes), podendo o feito originário transcorrer normalmente quanto às demais verbas tratadas na decisão recorrida (dano moral, material e honorários de sucumbência).
Comunique-se esta decisão ao magistrado de primeira instância (art. 1.019, I, in fine, do CPC/2015) para cumprimento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC/2015).
Após, à conclusão.
Intimem-se.
Natal, 11 de outubro de 2023.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
19/10/2023 16:17
Juntada de documento de comprovação
-
19/10/2023 15:36
Expedição de Ofício.
-
19/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 09:39
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
11/10/2023 17:42
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804980-58.2022.8.20.5108
Marcio Jose Lacerda Maia
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/12/2022 09:22
Processo nº 0844606-17.2022.8.20.5001
Simone Hipolito da Mata
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/09/2023 18:08
Processo nº 0844606-17.2022.8.20.5001
Simone Hipolito da Mata
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/06/2022 09:45
Processo nº 0800099-25.2023.8.20.5004
Murcia Alves Cunha Lima
Magazine Luiza S/A
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/01/2023 00:24
Processo nº 0827183-10.2023.8.20.5001
Oscar Souza de Araujo
Condominio Golden Green
Advogado: Vanessa Landry
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2023 22:36