TJRN - 0816199-74.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0816199-74.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): MEIRE NERES DE FREITAS Advogado do(a) REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS - RN0006275A Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO VINICIUS MEDEIROS OLIVEIRA - RN20029, LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS - RN0006275A, Ré(u)(s): BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Advogados do(a) REQUERIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movida por MEIRE NERES DE FREITAS em desfavor de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, ambos devidamente qualificados.
O(a) executado(a), intimado(a) para cumprir voluntariamente a sentença, depositou a importância de R$ 4.750,13 (CINCO MIL, SETECENTOS E CINQUENTA REAIS E TREZE CENTAVOS), para o pagamento do principal e dos honorários advocatícios.
Por outro lado, o(a) exequente requereu o levantamento do montante depositado, mediante a expedição alvará(s) distintos, ou seja, um com o valor da condenação em favor do(a) exequente e outro referente aos honorários SUCUMBENCIAIS. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Dentre as hipóteses de extinção da Execução, destaca-se a satisfação da obrigação pelo devedor, conforme o enunciado do art. 924 inciso II, do CPC.
No entanto, a teor do disposto no art. 925, do CPC, somente depois de ter sido homologada, por sentença, é que a extinção produzirá os seus jurídicos e legais efeitos.
Assim, nada mais resta a fazer nestes autos, que não seja extinguir a fase de cumprimento de sentença, pela satisfação do crédito.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a fase de cumprimento de sentença, com resolução de mérito, na forma do disposto nos art. 771 e 924, inciso II, do CPC.
EXPEÇA(M)-SE, de imediato, o(s) respectivo(s) alvará(s), via SISCONDJ, visando a transferência da quantia depositada no evento de ID 152149017, para a(s) conta(s) indicada(s) no ID 154358661, conforme requerido.
A seguir, ARQUIVEM-SE os autos observadas as cautelas legais.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816199-74.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): MEIRE NERES DE FREITAS Advogado do(a) REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS - RN0006275A Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO VINICIUS MEDEIROS OLIVEIRA - RN20029, LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS - RN0006275A, Ré(u)(s): BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Advogados do(a) REQUERIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 DESPACHO Tendo em vista a petição de ID 146234845, intime(m)-se o(a) devedor(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente, informado pelo credor, procedendo com a devida atualização do montante até a data da realização do aludido pagamento.
Advirta-se ao(a) devedor(a) que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Noutra quadra, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) Alvará(s) da quantia incontroversa da dívida, depositada no ID 139609123, via SISCONDJ, nos termos requeridos no evento de ID 146234845.
Intime-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816199-74.2022.8.20.5106 Polo ativo MEIRE NERES DE FREITAS Advogado(s): LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS, BRUNO VINICIUS MEDEIROS OLIVEIRA Polo passivo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA INCAPAZ SEM ANUÊNCIA DO CURADOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA AVENÇA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUANTO AO NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO RELATIVO AOS DANOS MORAIS, MATERIAIS E NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DO FORNECEDOR.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
FIXAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, em votação com o quórum ampliado, por maioria, em conhecer e dar provimento ao recurso, para condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e repetição do indébito em dobro, nos termos do voto do Relator; vencido o Des.
Ibanez Monteiro.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Meire Neres de Freitas, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida pela Apelante julgou improcedente a pretensão autoral e condenou a demandante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Em suas razões recursais, alega a recorrente que foi realizado um empréstimo bancário consignado em folha no mês de abril de 2022, no valor de R$ 1.540,43, parcelado em 84 vezes de R$ 39,60, totalizando ao fim a quantia de R$ 3.326,40.
Diz que é interditada desde o ano de 2018, sendo, portanto, absolutamente incapaz para realizar atos da vida civil, conforme o termo de curatela anexado aos autos, o que torna o contrato de empréstimo nulo, já que foi firmado sem a anuência de seu curador.
Assevera que a contratação de empréstimos por pessoas incapazes, sem a devida autorização do curador, é nula, conforme o artigo 166, inciso I, do Código Civil.
Afirma que houve falha na prestação de serviços do banco réu, que não tomou as cautelas necessárias ao autorizar o empréstimo, expondo a autora a descontos indevidos em sua aposentadoria, que é sua única fonte de renda.
Requer o provimento do recurso com a procedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id nº 26376874).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cabe, nesta instância, examinar o acerto ou não da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, e deixou de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e materiais e declarar a nulidade do negócio jurídico celebrado.
Compulsando os autos, vê-se que inexiste licitude na conduta praticada pelo banco, ou seja, a de celebrar contrato com pessoa incapaz, a jurisprudência é remansosa no sentido de que cabe a compensação moral devida ao consumidor, porquanto a falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira implicou em cobranças indevidas.
Ademais a apelante foi interditada desde o ano de 2018 nos termos do art. 1.767 do Código Civil, consoante certidão de interdição anexada no ID nº 26376737.
Em sendo assim, verifica-se que a apelante, à época da contratação, não mais possuía aptidão para firmar negócio jurídico, e que cabia ao seu curador, Sr.
José Anchieta da Costa, gerir os seus bens, o que não ocorreu na celebração do contrato em discussão, conforme contrato digital anexado aos autos.
Com efeito, é nulo o negócio jurídico quando celebrado por absolutamente incapaz, devendo as partes serem restituídas ao status quo ante, em conformidade com os arts. 166 e 182 do CC.
Ademais, é devida a devolução em dobro dos referidos valores, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa acerca da regularidade do contrato de empréstimo, bem como da consequente legitimidade da cobrança ora considerada indevida, o que faz surgir à existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Devida, portanto, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente.
Desta forma, na situação acima posta, o dano moral independe de prova, sendo presumido, ou seja, IN RE IPSA.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): (...) por se tratar de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum.(...) No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que esse montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, encerra, textualmente: (...) Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (in Reparação Civil por Danos Morais, 3.ª edição, Revista dos Tribunais, pág. 218).
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que deve ser fixado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) revela-se dentro dos patamares indenizatórios para casos de igual jaez praticados por esta Corte, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo para fixar a condenação em danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, e correção monetária a partir o evento danoso e condenar a repetição do indébito em dobro do que foi descontado indevidamente da conta da parte autora.
Inverto o ônus sucumbencial. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816199-74.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
14/08/2024 08:52
Recebidos os autos
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14/08/2024 08:52
Conclusos para despacho
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14/08/2024 08:52
Distribuído por sorteio
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19/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816199-74.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MEIRE NERES DE FREITAS Advogado do(a) REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS - RN0006275A Advogados do(a) AUTOR: BRUNO VINICIUS MEDEIROS OLIVEIRA - RN20029, LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS - RN0006275A, Ré(u)(s): BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Advogado do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 SENTENÇA
I - RELATÓRIO MEIRE NERES DE FREITAS, qualificado(a) nos autos, através de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada, em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, igualmente qualificado(a).
Em prol do seu querer, a demandante alega que vem sendo descontado de seu benefício previdenciário o valor de R$ 39,60, referente a um empréstimo consignado, na quantia de R$ 3.326,40, que o(a) demandante afirma nunca ter feito.
Afirma que tentou resolver a problemática de maneira administrativa, cancelando o contrato ilícito de empréstimo, mas o banco Demandado se manteve inerte a situação.
Ingressou com a presente ação requerendo, liminarmente a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
No mérito, pediu pela declaração de inexistência da dívida, a condenação do promovido a devolução, em dobro, dos valores indevidamente debitados, bem como a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Requereu, ainda, ainda os benefícios da justiça gratuita.
Em Decisão de ID 86732515, este Juízo deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa.
Citada, o(a) promovido(a) ofereceu contestação, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir do autor, por ausência da pretensão resistida.
No mérito, alega que o empréstimo em referência foi contratado no nome do(a) autor(a), através da via digital, sendo essa modalidade de contratação através do aplicativo ou acessa o sítio eletrônico do banco para a digitação da proposta.
Após a operação, o banco encaminha uma SMS para o cliente disponibilizando um número para validação junto no aplicativo, já que a assinatura é realizada através de token.
Depois do aceite, é realizada a validação de todos os dados cadastrais, SELFIE e documentos inseridos na proposta.
Sustenta que a autora realizou todos esses passos, de modo que os descontos são legítimos(a).
O demandado juntou documentos, quais sejam: cédula de crédito bancário, extrato, documentos pessoais do autor, selfie do autor, assinatura digital e TED.
Intimado para se manifestar acerca da contestação e documentos colacionados pelo demandado, o autor reiterou os fatos narrados na inicial.
Instadas a dizerem se ainda tinham provas a produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
O contrato eletrônico juntado aos autos pelo demandado, não é uma modalidade nova de contratação, mas sim, um contrato que utiliza como meio, o ambiente virtual.
No nosso Código Civil, com exceção dos casos previstos em lei, prevalece a liberdade das formas, sendo aplicado as regras tradicionais trazidas no artigo 104 do CC, qual seja, I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
A lei que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, e criou as autoridades certificadoras é a MP 2.200-2, de 2001, que prevê art. 10, § 2º: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Também, a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008, prevê, de forma expressa, a possibilidade de autorização de desconto nos proventos de aposentadoria, por meio de contratação eletrônica: "Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal I -e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: II a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência." In casu, que pese a autora afirmar que não reconhece a contratação, impugnando a autenticidade do documento apresentado, a assinatura digital ali firmada, com captura de imagem da autora e lastreada em dados e informações do signatário, é suficiente para o reconhecimento da validade do contrato pelo ordenamento jurídico.
Por outro lado, a promovente, intimada para manifestar-se acerca dos documentos juntados pelo promovido, não apresentou nenhum elemento que corroborasse com suas alegações.
Além da autenticidade da assinatura, devo destacar que o banco promovido carreou aos autos cópia do contrato de empréstimo firmado entre os litigantes, contendo os dados pessoais da demandante, tais como RG, CPF, endereço, os quais em nada divergem dos que foram apresentados pela promovente, em sua exordial.
Tudo isso, a meu juízo, comprova que o empréstimo ensejador da presente demanda foi contraído pela demandante, de modo que esta é, sim, responsável pela dívida, devendo suportar os descontos das prestações em seu benefício previdenciário, conforme pactuado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo promovido.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, em conformidade com o disposto no art. 487, I, do CPC.
REVOGO a liminar deferida nestes autos, ficando, assim, o(a) promovido(a) autorizado(a) a reimplantar os descontos das prestações no benefício previdenciário do(a) autor(a).
CONDENO o(a) demandante ao pagamento de honorários advocatício sucumbenciais, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade da verba honorária fica suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em conformidade com o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que o(a) autor(a) é beneficiário(a) da Justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 26 de setembro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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