TJRN - 0822828-30.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 14:40
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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05/12/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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05/12/2024 09:54
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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05/12/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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02/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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27/11/2024 14:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/11/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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25/03/2024 07:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/03/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0822828-30.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA ILDA DE QUEIROZ GOMES Advogado: Advogado do(a) AUTOR: SANDRA SAMARA COELHO CORTEZ - RN9871 Parte Ré: REU: Crefisa S/A Advogado: Advogado do(a) REU: CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972 CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 116922225, foi apresentado tempestivamente, acompanhado do devido preparo.
Mossoró-RN, 13 de março de 2024 ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 116922225.
Mossoró-RN, 13 de março de 2024 ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria -
13/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 09:28
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 09:28
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 15:53
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2024 08:38
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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08/03/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:46
Julgado procedente o pedido
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05/02/2024 15:22
Conclusos para despacho
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05/02/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0822828-30.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA ILDA DE QUEIROZ GOMES Advogado: Advogado do(a) AUTOR: SANDRA SAMARA COELHO CORTEZ - RN9871 Parte Ré: REU: BANCO CREFISA S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 111986161 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 18 de dezembro de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 111986161 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 18 de dezembro de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
18/12/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 11:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/12/2023 11:00
Audiência conciliação realizada para 06/12/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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05/12/2023 15:52
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 10:37
Juntada de termo
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06/11/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822828-30.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA ILDA DE QUEIROZ GOMES Advogada: SANDRA SAMARA COELHO CORTEZ - OAB/RN 9871 Parte ré: BANCO CREFISA S.A.
DECISÃO: Vistos etc.
MARIA ILDA DE QUEIROZ GOMES, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu, AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RESTITUIÇÃO EM DOBRO E PEDIDO DE LIMINAR, em desfavor do BANCO CREFISA S/A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 1 – É beneficiária do INSS, percebendo proventos de aposentadoria por idade, com benefício registrado sob o nº 189.559.497-6; 2 – Compareceu à agência do banco demandado, nesta urbe, e firmou contrato de empréstimo nº 642744905, na quantia de R$ 18.396,79 (dezoito mil trezentos e noventa e seis reais e setenta e nove centavos), com parcelas de R$ 455,60 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos), iniciando-se os descontos no mês 05/2023, com previsão de 84 (oitenta e quatro) parcelas; 3 – O seu benefício é pago através do banco demandado, onde compareceu para firmar contrato de empréstimo.
Todavia, a averbação foi realizada junto ao Banco Itaú; 4 – O empréstimo em referência, foi liberado na conta de seu filho, sob a justificativa de que a conta da autora não permitia um depósito acima do salário-mínimo; 5 – Em maio do corrente ano, ao sacar a sua aposentadoria, percebeu que o seu salário não estava na sua conta bancária, e, ao entrar em contato com a funcionária do demandado, esta reconheceu o erro e realizou o reembolso para a conta do seu filho, na quantia de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais); 6 – Durante os meses de junho, julho e agosto do corrente ano, recebeu o seu salário normalmente, apenas com o desconto do empréstimo consignado realizado.
Contudo, no mês 09/2023, ao sacar seu benefício, foi surpreendida com o saldo de somente R$ 92,16 (noventa e dois reais e dezesseis centavos); 7 – Compareceu novamente à agência do banco demandado e, em conversa com o gerente, foi informada que o empréstimo realizado estava sendo cobrado em duplicidade, sendo orientada a aguardar que o valor seria reembolsado.
Porém, tal ato não ocorreu, tendo que comparecer novamente ao banco, momento em que recebeu a quantia em espécie, sem assinar qualquer documento; 8 – No dia 04/10/2023, ao sacar seu salário, novamente foi surpreendida com sua conta com saldo de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) e, ao comparecer à agência do demandado, foi informada que havia um empréstimo pessoal, com contrato registrado sob o nº 061500078577, no valor de R$ 3.611,40 (três mil seiscentos e onze reais e quarenta centavos), a ser pago em 15 parcelas de R$ 781,19 (setecentos e oitenta e um reais e dezenove centavos), com início dos descontos em 06/2023, vide ID de nº 109131488; 9 – O mencionado valor não foi depositado em sua conta, nem de seu filho, desconhecendo totalmente a legitimidade da contratação do referido empréstimo; Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que o demandado suspenda os descontos no valor de R$ 781,19 (setecentos e oitenta e um reais e dezenove centavos) em seu contracheque, referente ao contrato de nº 061500078577, até a resolução desta demanda.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexigibilidade da dívida vinculada ao negócio jurídico não autorizado, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados, indevidamente, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de 20.000,00 (vinte mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
No despacho ID de nº 109173892, deferi o pleito de gratuidade judiciária.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
O pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de contrato, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, considerando a discussão em torno da legalidade da operação que lhes dera origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor da autora, com os descontos sobre verba de natureza alimentar.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário nº 189.559.497-6, referente contrato de empréstimo nº 061500078577, em nome da autora, MARIA ILDA DE QUEIROZ GOMES (CPF nº *36.***.*71-72), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do contrato, até ulterior deliberação. À secretaria unificada cível, para promover a alteração do valor da causa, conforme pedido pela parte autora, no petitório de ID nº 109441725.
OFICIE-SE o INSS, com cópia deste decisório, com vista ao seu integral cumprimento.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO. -
28/10/2023 06:20
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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28/10/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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28/10/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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27/10/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:56
Audiência conciliação designada para 06/12/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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27/10/2023 11:54
Juntada de Certidão
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27/10/2023 11:51
Juntada de Ofício
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27/10/2023 08:34
Recebidos os autos.
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27/10/2023 08:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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27/10/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 08:32
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2023 13:47
Conclusos para despacho
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24/10/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN - Fone: 84-3315-7181 INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822828-30.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA ILDA DE QUEIROZ GOMES Advogado: SANDRA SAMARA COELHO CORTEZ - OAB/RN 9871 Parte ré: BANCO CREFISA S.A.
DESPACHO A priori, à vista da documentação apresentada (ID de nº 109129082), DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária em favor da parte autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, compulsando os autos, verifico que o valor da causa indicado na petição acostada no ID de nº 109128171, corresponde somente ao somatório da quantia que pretende à título de danos morais e à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, não havendo cumulação com o valor total do contrato, em que se busca a declaração de nulidade.
Como se sabe, na ação em que há cumulação de pedidos, deve a parte autora indicar a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, na forma do art. 292, inciso VI, do CPC.
Desse modo, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de corrigir o valor da causa, nos moldes acima, sob pena de indeferimento da peça inaugural.
Cumpra-se.
Datado e assinado pela magistrada conforme certificação digital abaixo. -
19/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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