TJRN - 0822828-30.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0822828-30.2023.8.20.5106 RECORRENTES: BANCO CREFRISA E OUTROS ADVOGADO: MÁRCIO LOUZADA CARPENA RECORRIDA: MARIA ILDA DE QUEIROZ GOMES ADVOGADOS: SANDRA SAMARA COELHO CORTEZ DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28636128) interposto pelo BANCO CREFISA SA., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25188741): EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INCONFORMISMO QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE MINORAÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe à distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. 2.
A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que carecem os autos de comprovação acerca da legitimidade do contrato firmado entre as partes, dada a ausência da regularidade da contratação e, consequentemente, da idoneidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora recorrida. 3. É devida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, à luz da nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (Tema 929). 4.
Ademais, em situações de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 5.
O quantum indenizatório fixado na primeira instância, para compensar o abalo moral experimentado pela apelada, reputa-se inadequado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 6.
Precedentes do STJ (Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e do TJRN (AC 0800761-76.2022.8.20.5148, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 16/06/2023 e AC 0800296-71.2023.8.20.5103, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. 31/08/2023). 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 28025791): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
CONTRATO ELETRÔNICO DESACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE NÃO APRECIOU PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALOR SUPOSTAMENTE DISPONIBILIZADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
PEDIDO QUE CONSTOU DAS RAZÕES RECURSAIS.
OMISSÕES CONSTATADAS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO.
OBSERVÂNCIA AO ART. 83, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar omissões no acórdão que não teria considerado adequadamente a documentação juntada pela embargante, referente à contratação de empréstimo por meio eletrônico.
A embargada alega que foram descontados valores superiores ao previsto no contrato e que houve a formalização de um segundo contrato, utilizando seus dados pessoais de maneira fraudulenta.
Além disso, a embargante busca o reconhecimento da compensação dos valores pagos e da validade dos documentos apresentados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à análise dos documentos apresentados pela embargante; (ii) se houve omissão no acórdão quanto ao pedido de compensação dos valores creditados em favor da parte embargada formulado no recurso de apelação; e (iii) se houve erro na fixação dos honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A omissão no acórdão é reconhecida, uma vez que não houve análise adequada da documentação apresentada, especificamente quanto ao contrato eletrônico. 4.
O contrato eletrônico anexado é considerado insuficiente para comprovar a contratação, pois não apresenta elementos adicionais que confirmem a legitimidade, como documentos pessoais da embargada ou captura de autorretrato (selfie). 5.
Em relação à compensação de valores, constata-se omissão no acórdão, pois a questão foi tratada apenas na sentença.
Contudo, a compensação dos valores creditados está condicionada à devida comprovação de que a parte beneficiária efetivamente usufruiu do montante em questão. 6.
A fixação dos honorários sucumbenciais observa os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento: 1. "A ausência de documentos essenciais à validação de contrato eletrônico caracteriza falha na prestação do serviço". ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível n. 0801111-34.2024.8.20.5103, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.09.2024, publicado em 23.09.2024.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 489, §1º, 373, I, e 927 do Código de Processo Civil (CPC); 421 e 940 do Código Civil (CC); 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e 93, IX da CF, bem como, excesso no valor fixado a título de danos morais.
Preparo recolhido (Id. 28636131 e 28636131).
Contrarrazões apresentadas (Id. 29147895). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, ressai o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso deve ser sobrestado, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Ao examinar o recurso especial, verifico que uma das matérias suscitadas na peça recursal é objeto de julgamento do REsp 1823218/AC, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 929) no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segue a transcrição da questão submetida a julgamento: Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ante ao exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), impõe-se o SOBRESTAMENTO do recurso interposto, até o julgamento da matéria perante o STJ.
Por fim, defiro o pleito de Id. 28636128, devendo a Secretaria Judiciária observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado MÁRCIO LOUZADA CARPENA (OAB/RS 46.582).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/5 -
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0822828-30.2023.8.20.5106 Relatora: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 28636128) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de janeiro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822828-30.2023.8.20.5106 Polo ativo BANCO BPN BRASIL S.A e outros Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA Polo passivo MARIA ILDA DE QUEIROZ GOMES Advogado(s): SANDRA SAMARA COELHO CORTEZ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0822828-30.2023.8.20.5106 EMBARGANTE: CREFISA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: MÁRCIO LOUZADA CARPENA EMBARGADA: MARIA ILDA DE QUEIROZ GOMES ADVOGADO: SANDRA SÂMARA COELHO CORTEZ RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
CONTRATO ELETRÔNICO DESACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE NÃO APRECIOU PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALOR SUPOSTAMENTE DISPONIBILIZADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
PEDIDO QUE CONSTOU DAS RAZÕES RECURSAIS.
OMISSÕES CONSTATADAS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO.
OBSERVÂNCIA AO ART. 83, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar omissões no acórdão que não teria considerado adequadamente a documentação juntada pela embargante, referente à contratação de empréstimo por meio eletrônico.
A embargada alega que foram descontados valores superiores ao previsto no contrato e que houve a formalização de um segundo contrato, utilizando seus dados pessoais de maneira fraudulenta.
Além disso, a embargante busca o reconhecimento da compensação dos valores pagos e da validade dos documentos apresentados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à análise dos documentos apresentados pela embargante; (ii) se houve omissão no acórdão quanto ao pedido de compensação dos valores creditados em favor da parte embargada formulado no recurso de apelação; e (iii) se houve erro na fixação dos honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A omissão no acórdão é reconhecida, uma vez que não houve análise adequada da documentação apresentada, especificamente quanto ao contrato eletrônico. 4.
O contrato eletrônico anexado é considerado insuficiente para comprovar a contratação, pois não apresenta elementos adicionais que confirmem a legitimidade, como documentos pessoais da embargada ou captura de autorretrato (selfie). 5.
Em relação à compensação de valores, constata-se omissão no acórdão, pois a questão foi tratada apenas na sentença.
Contudo, a compensação dos valores creditados está condicionada à devida comprovação de que a parte beneficiária efetivamente usufruiu do montante em questão. 6.
A fixação dos honorários sucumbenciais observa os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento: 1. "A ausência de documentos essenciais à validação de contrato eletrônico caracteriza falha na prestação do serviço". ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível n. 0801111-34.2024.8.20.5103, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.09.2024, publicado em 23.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los parcialmente, todavia, sem efeitos infringentes, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, por unanimidade, conheceu da apelação cível e deu-lhe parcial provimento para reduzir o quantum compensatório relativo ao dano moral para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme Id 25188741.
Em suas razões, a embargante afirmou a existência de omissão no acórdão quanto aos documentos apresentados nos autos, sob o argumento de que foi juntado o contrato e o comprovante de transferência eletrônica relativos ao contrato impugnado, não considerados no acórdão prolatado, caracterizando decisão citra petita.
Argumentou que deve ser determinada a compensação dos valores creditados em favor da parte embargada, aduzindo que “não se trata de faculdade do Nobre julgador optar ou não pela compensação, tampouco há necessidade de que haja expressa a previsão na decisão”.
Por fim, alegou que, por meio do acórdão proferido, houve equívoco na fixação de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a baixa complexidade da demanda, aduzindo que houve violação às disposições contidas no art. 85 do Código de Processo Civil.
Em suas contrarrazões (Id 25788372), a parte embargada refutou os argumentos dos embargos declaratórios, atribuindo-lhe caráter protelatório e pugnando por sua rejeição.
Por fim, pleiteou a condenação da embargante em litigância de má-fé no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios.
Os embargos de declaração são o recurso através do qual as partes buscam sanar supostos vícios constantes das decisões judiciais, quando verificada qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, objetivando novo pronunciamento, complementando-as ou esclarecendo-as.
A propósito da questão, Machado Guimarães afirma: Corrige-se a obscuridade mediante a declaração ou interpretação da fórmula da sentença; corrige-se a omissão, complementando a sentença, isto é, agregando-lhe, acrescentando-lhe um novo elemento e, portanto, modificando-a; corrige-se a contradição por via da adaptação (e, portanto, da modificação) de um dos elementos da sentença ao outro que lhe é contraditório, ou, ainda, por via da eliminação de um dos elementos entre si contraditórios. (In Estudos de Direito Processual Civil.
São Paulo: Jurídica e Universitária, p. 146-147).
Para a análise adequada da questão levantada, é relevante destacar que a pretensão da parte embargada consistiu em alegar que firmou contrato de empréstimo dentro das pendências da embargante, no valor de R$ 18.396,79 (dezoito mil, trezentos e noventa e seis reais e setenta e nove centavos), com descontos no valor de R$ 455,60 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos).
Contudo, foram descontadas parcelas de seu salário em valores superiores ao estabelecido no contrato acima referido.
Posteriormente, a embargada veio a constatar a existência de outro contrato, utilizando seus dados pessoais, que ela nega ter firmado voluntariamente, contrato n. 061500078577 (Id 23980934).
Assim sendo, passa-se à análise dos embargos declaratórios opostos.
Pretende a embargante o reconhecimento de omissão quanto à documentação comprobatória juntada aos autos, tendo em vista que, nas razões recursais, afirmou que a contratação foi firmada por meio de canal digital, anexando aos autos contrato contendo numeração referente a protocolo de autenticação.
Verifica-se que, quando da interposição do recurso de apelação, a embargante impugnou trecho da sentença relativa à ausência de assinatura no instrumento, haja vista a sua formalização de forma eletrônica (Id 23980946 – fl. 6).
Assim, reconhece-se omissão no acórdão prolatado, merecendo pronunciamento desta Câmara Cível nesse sentido.
Da análise dos autos, constata-se que o contrato acostado é incapaz de comprovar a contratação contestada na inicial, uma vez que está desacompanhado de outros elementos de identificação, aptos a atestar a legitimidade do contrato, como os documentos pessoais da embargada e a captura do autorretrato (selfie).
Além disso, na apelação interposta (Id 23980946 – fl. 7), a própria embargante afirma que antes da concretização do negócio, segue rigorosamente mecanismos de segurança para validação da operação, dentre eles o envio do link para captura da foto, com a finalidade de garantir que a contratação foi realizada pelo próprio cliente.
Portanto, a ausência de documentos que demonstrem a legitimidade contratual caracteriza uma falha na prestação do serviço.
Em caso semelhante, é o julgado desta Segunda Câmara Cível na Apelação Cível n. 0801111-34.2024.8.20.5103, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.09.2024, publicado em 23.09.2024.
Em relação à compensação do valor creditado em favor da embargada, de igual modo, há omissão a ser sanada, uma vez que não há no referido julgado qualquer referência ao pleito formulado nas razões recursais, constando tão somente da sentença recorrida.
Quanto à compensação, constata-se a existência do comprovante da TED - Transferência Eletrônica Digital (Id 23980935) nos autos, todavia, considerando a existência de indícios de fraude contratual no caso concreto e, tendo a embargada acostado extratos bancários para corroborar suas alegações, alinho-me ao fundamento do Juízo a quo ao estabelecer que: Entrementes, não há como deferir o pedido de compensação formulado em sede de defesa, uma vez que, além de não ter sido comprovada a regularidade do negócio jurídico nº 061500078577, o comprovante de transferência, acostado no ID de nº 111986176, não dispõe de autenticação junto ao Banco Central do Brasil (registro no SPB – Sistema de Pagamento Brasileiro).
Referente à fixação dos honorários sucumbenciais, não merecem ser acolhidos os presentes embargos de declaração, tendo em vista que, embora tenha sido parcialmente provido o recurso interposto pela ora embargante para reduzir o quantum compensatório do dano moral, foi mantido o mérito propriamente dito.
Assim, foi devidamente observada a manutenção da sucumbência no percentual mínimo estabelecido pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Quanto à litigância de má-fé suscitada nas contrarrazões, não vislumbro a ocorrência de ato caracterizador, uma vez que não foram demonstrados nos autos atos processuais com deslealdade ou má intenção, com o intuito de prejudicar a parte contrária ou ludibriar o Poder Judiciário.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e acolho-os para sanar as omissões apontadas, entretanto, sem efeitos infringentes. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 16 Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822828-30.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822828-30.2023.8.20.5106 EMBARGANTE: BANCO BPN BRASIL S.A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: MARCIO LOUZADA CARPENA EMBARGADO: MARIA ILDA DE QUEIROZ GOMES ADVOGADO: SANDRA SAMARA COELHO CORTEZ RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes. 2.
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Natal, 27 de junho de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 12 -
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822828-30.2023.8.20.5106 Polo ativo BANCO BPN BRASIL S.A e outros Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA Polo passivo MARIA ILDA DE QUEIROZ GOMES Advogado(s): SANDRA SAMARA COELHO CORTEZ EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INCONFORMISMO QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE MINORAÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe à distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. 2.
A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que carecem os autos de comprovação acerca da legitimidade do contrato firmado entre as partes, dada a ausência da regularidade da contratação e, consequentemente, da idoneidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora recorrida. 3. É devida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, à luz da nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (Tema 929). 4.
Ademais, em situações de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 5.
O quantum indenizatório fixado na primeira instância, para compensar o abalo moral experimentado pela apelada, reputa-se inadequado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 6.
Precedentes do STJ (Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e do TJRN (AC 0800761-76.2022.8.20.5148, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 16/06/2023 e AC 0800296-71.2023.8.20.5103, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. 31/08/2023). 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial à apelação, minorando o valor indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a sentença em seus demais fundamentos, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró (ID 23980942), que, nos autos do Procedimento Comum Cível (Proc. n° 0822828-30.2023.8.20.5106), julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “a) Declarar a inexistência do débito, proveniente do contrato de empréstimo pessoal nº 061500078577, confirmando-se a tutela conferida no ID de nº 109465204; b) Condenar o réu a restituir à postulante, em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), os valores descontados indevidamente sobre o seu benefício previdenciário, em virtude da contratação declarada inexistente, cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença, acrescido de juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto do contrato indevido, e correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); c) Condenar o demandado a indenizar à autora, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar do primeiro desconto, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir desta data.” 2.
No mesmo dispositivo, condenou a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3.
Em suas razões recursais (ID 23980946), CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença com o reconhecimento da regularidade da contratação ou, alternativamente, a reforma parcial da sentença referente às condenações. 4.
Em sede de contrarrazões (ID 23980956), MARIA ILDA DE QUEIROZ GOMES refutou a argumentação do apelo interposto e, ao final, pediu o seu desprovimento. 5.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público por ter observado que o mesmo não atuou em ações desse jaez sob a afirmação de ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito. 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do presente recurso. 8.
Pretende o banco apelante a reforma da sentença a fim de que sejam excluídas as condenações quanto ao pagamento dos valores descontados. 9.
Sobre o mérito recursal, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, pois se trata de relação de consumo em que a instituição financeira é fornecedora de serviços atinente ao crédito e a outra parte é a destinatária final desses serviços. 10.
Ademais, em se tratando de instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça assentou que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por conta de fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço. É o que reza a Súmula 479: Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 11.
Como é sabido, no regramento do Código de Processo Civil, cabe à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito e ao demandado a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, conforme se vê na leitura do art. 373, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” 12. É bem verdade que o banco não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a celebração do contrato com ciência e consentimento da parte autora recorrida em relação ao contrato existente, caracterizando a fraude praticada por terceiro. 13.
Sem a efetiva comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, há de ser mantida a sentença, pois não se tem prova da contratação, como registrado pelo decisum monocrático (ID 23980942): “Entrementes, analisando os documentos que repousam nos autos, observo que o instrumento contratual anexado pelo réu, no ID de nº 111986172, encontra-se desprovido de assinatura, seja física ou eletrônica.
Além disso, em que pese em sua defesa afirmar que a contratação se deu mediante ligação telefônica, deixou de anexar a respectiva mídia, a fim de que comprovar que a autora tinha ciência quanto à operação questionada.
Nesse contexto, ao meu sentir, a instituição financeira ré, em desatenção ao disposto no art. 373, inciso II, do Código de Ritos, deixou de comprovar a relação jurídica existente entre as partes, e, por conseguinte, a regularidade das cobranças incidentes na conta bancária da autora, de sorte que se impele o acolhimento da pretensão deduzida na exordial.” 14.
Portanto, carecem os autos de comprovação acerca da legitimidade do contrato firmado entre as partes, dada a ausência de documento que justifique tal medida. 15.
No que tange à repetição do indébito em dobro, deve ser mantida a sentença que impôs a obrigação do banco apelante de proceder à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora apelada, conforme entendimento esposado pelo STJ, em sede de Recurso repetitivo - Tema 929. 16.
No que concerne ao pleito de afastamento ou minoração da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que nesse ponto merece parcial reforma a sentença a quo, como passo a expor. 17.
A respeito de ato ilícito e sua consequente reparação, preconizam os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." 18.
De resto, em casos de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 19.
Patente, pois, que restou configurado o dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta do banco e o prejuízo sofrido pela parte apelada, em face do desconto indevido nos seus proventos. 20. É certo que, no momento da fixação do dano moral, deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. 21.
O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 22.
In casu, entendo que o valor fixado na primeira instância para compensar o abalo moral experimentado pela parte apelada, reputa-se como inadequado, devendo ser minorado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 23.
No mesmo sentido, destaco precedentes desta Corte de Justiça, inclusive de minha relatoria: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO CDC.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
FALTA DE PROVA.
DESINFORMAÇÃO SOBRE OS DESCONTOS.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PRECEDENTES.
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM DE ACORDO COM OS JULGADOS DESSA 2ª CÂMARA CÍVEL.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO DA AUTORA E IMPROVIMENTO DO APELO DO BANCO DO BRASIL S/A.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800761-76.2022.8.20.5148, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/06/2023, PUBLICADO em 18/06/2023) “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
NULIDADE DE CONTRATO OU DE PROVA DA VALIDADE E HIGIDEZ DO CRÉDITO.
FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, O VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INCONFORMISMO QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE MINORAÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800296-71.2023.8.20.5103, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/08/2023, PUBLICADO em 04/09/2023) 24.
Dessa forma, diante da negativa de contratação e a ausência de comprovação do negócio jurídico, revela-se indevida a cobrança da parcela do empréstimo impugnada na inicial, restando evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, e, por conseguinte, a conclusão de existência de prática de conduta ilícita pela instituição financeira apelante, a ensejar reparação moral e em danos materiais. 25.
No tocante à incidência dos juros de mora sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais, há de se aplicar a Súmula 54 do STJ, ante o reconhecimento do desconto indevido: Súmula 54: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." 26.
Quanto à correção monetária, a incidência foi estabelecida pela Súmula 362 do STJ, que reza: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", à luz da jurisprudência do STJ. 27.
Para mais, convém registrar que a sentença de primeiro grau não merece reparos no que se refere à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. 28.
Com efeito, à luz do disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis, a sentença condenará o vencido segundo os seguintes parâmetros: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” 29.
Por todo o exposto, conheço e dou parcial provimento à apelação, no sentido de minorar o valor do dano moral para o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 30.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 31. É como voto.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR Relator 12/9 Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822828-30.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de maio de 2024. -
25/03/2024 07:53
Recebidos os autos
-
25/03/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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