TJRN - 0804490-08.2023.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 04:00
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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06/12/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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09/07/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 14:43
Juntada de Certidão
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09/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
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05/07/2024 08:29
Juntada de Certidão
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27/06/2024 14:02
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 02:24
Decorrido prazo de ELAINE PEREIRA DE SOUSA em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 12:21
Decorrido prazo de BRUNO PINHEIRO ALVES em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 12:21
Decorrido prazo de BRUNO PINHEIRO ALVES em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 15:18
Juntada de diligência
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06/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 19:01
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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02/05/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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02/05/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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02/05/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0804490-08.2023.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - Promotoria Marcelino Vieira REU: BRUNO PINHEIRO ALVES SENTENÇA I.
RELATÓRIO No uso de suas atribuições legais, o Representante do Ministério Público ofereceu Denúncia em face de BRUNO PINHEIRO ALVES , já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no art. 306 da Lei nº. 9.503/1997, motivo pelo qual foi movida a presente Ação Penal.
A Denúncia narra, em síntese, que no dia 29 de julho de 2023, às 13h:40min, na Av.
Desembargador Licurgo Nunes, Centro, no município de Marcelino Vieira/RN, Bruno Pinheiro Alves foi preso em flagrante por dirigir veículo automotor com capacidade motora alterada em razão da influência de álcool, incorrendo na conduta do art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
Narra, ainda, a Provocativa Ministerial, que segundo depoimento do policial militar, Francisco Ricardo da Silva, no dia e hora mencionados, estava realizando patrulhamento de rotina quando recebeu denúncia anônima que informou ter visto o denunciado embriagado, pilotando e empinando uma motocicleta.
Após realizar buscas, a guarnição localizou o denunciado próximo a Unidade Básica de Saúde, com sinais visíveis de embriaguez e bastante alterado.
A Denúncia foi recebida em 05 de setembro de 2023 - id. 105610421.
Defensor dativo nomeado ao id. 108781013, em razão da ausência da constituição de defensor por parte do réu.
Resposta à acusação apresentada ao id. 110430126, oportunidade em que postulou a absolvição do réu, com fulcro no art. 397, III do CPP, e, subsidiariamente, a desclassificação do crime do art. 306 do CTB para o crime do art. 165 do mesmo código.
Revogação da prisão preventiva do acusado com aplicação de cautelares diversas ao id. 110561418.
Realizada a audiência em 19 de março de 2024, procedeu-se com a oitiva da testemunha FRANCISCO RICARDO DA SILVA , bem como houve o interrogatório do réu, o qual na oportunidade confessou integralmente a prática dos fatos imputados na inicial acusatória.
Em alegações finais, o Ministério público afirmou estarem comprovadas a materialidade e autoria delitiva, por meio dos depoimentos das testemunhas, bem como pela confissão do acusado.
Assim, requereu a condenação do réu nos termos indicados na denúncia.
Em suas alegações finais, a defesa pugnou, em caso de condenação, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Certidão de antecedentes ao id. 117280019.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Versam os presentes autos sobre Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público, com vistas a apurar eventual responsabilidade criminal do acusado BRUNO PINHEIRO ALVES, pela suposta prática do crime previsto no art. 306 da Lei nº. 9.503/1997, ocorrido no dia 29 de julho de 2023, às 13h:40min, na Av.
Desembargador Licurgo Nunes, Centro, no município de Marcelino Vieira/RN.
A pretensão punitiva do Estado deve ser julgada procedente, em consonância com motivação infra. É lição basilar do direito processual penal que, para um decreto condenatório, é necessária, inicialmente, a conjugação de dois elementos essenciais: materialidade e autoria delitiva, as quais estão devidamente comprovadas.
Pela prova dos autos, a materialidade e autoria delitivas restaram demonstradas em relação ao Acusado, de forma a inexistir qualquer dúvida acerca das ocorrências delituosas narradas na Denúncia.
Senão, vejamos.
O crime objeto da acusação (art. 306, §2º do Código de Trânsito Brasileiro) está assim descrito, ipsis litteris: Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 2o.
A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
Pelo que consta dos autos, o Acusado efetivamente cometeu a infração penal acima delineada.
Com efeito, o inquérito policial, o exame clínico (id. 104209190, pág. 11) e a própria confissão do acusado, tanto na fase inquisitorial quanto na fase judicial, confirmam a ocorrência do fato e a prática do crime.
Tal fato também restou comprovado pela oitiva da testemunha ouvida em juízo, cujo depoimento encontra-se registrado em áudio e vídeo, gravado em dispositivo magnético.
Considerando que o acusado conduzia veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e substância ilícita (maconha), restou configurada a conduta delitiva prevista no artigo 306 do CTB.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, por tudo mais que dos autos consta e com esteio no art. 387, do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal posta na Denúncia, para CONDENAR o réu BRUNO PINHEIRO ALVES, já qualificado, na sanção penal do art. 306 da Lei nº. 9.503/1997.
Passo à aplicação e dosimetria da pena.
III.1. – APLICAÇÃO DA PENA. a) Circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). i) Culpabilidade: A culpabilidade é a normal do tipo, razão pela qual deixo de considerar tal circunstância. ii) Antecedentes: Realizando-se consulta através do Sistema Judicial Eletrônico, e por meio da Certidão de id. 117280955, observa-se que o Acusado possui maus antecedentes, já tendo sido condenado em 2 (três) Ações Penais diferentes (nº 0100288-19.2019.8.20.0143 0100015-14.2020.8.20.0108) que originaram, até o momento, a guia de execução definitiva unificada de nº 5000009-32.2022.8.20.0143 caracterizando, também reincidência, pois tais condenações foram posteriores ao fato ora denunciado e, apesar de arquivadas, não demandaram o lapso temporal de 05 (cinco) anos do cumprimento ou extinção da pena, nos termos do art. 64, I do CP. iii) Conduta Social: No caso em discussão, não há o que se valorar. iv) Personalidade da agente: refere-se às características psicológicas e subjetivas de uma pessoa.
Para sua análise deve-se considerar vários aspectos de sua vida, de sua formação a ocorrências que demonstrem relevância na mutação de sua conduta social.
No caso dos autos, não há elementos suficientes à análise da personalidade da agente. v) Motivos do crime: No caso em discussão, não há o que se valorar. vi) Circunstâncias do crime: desfavoráveis.
Entretanto, considerando que o uso de substância alcoólica é elementar do tipo penal, tal circunstância não será avaliada em desfavor do acusado. vii) Consequências do crime: favoráveis, já que não houve dano externo ou a terceiros. viii) Comportamento da vítima: No presente caso, não há o que se valorar.
Pena-base (art. 59, do CP) Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas em relação ao presente delito, fixo a pena-base em 11 meses de detenção e 10 dias-multa. b) Circunstâncias legais (arts. 61 a 66, do CP): No caso em apreço, verifica-se que concorre a circunstância da agravante da reincidência, prevista no artigo 63 do CP, em virtude de mais de uma condenação com trânsito em julgado, ocorrida posterior ao fato ora em julgamento.
Outrossim, concorre ainda a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal, qual seja, agente ter confessado espontaneamente a prática do fato, de modo que em observância ao previsto no art. 67 do CP, mantenho a pena base no patamar de 11 meses de detenção e 10 dias-multa. c) Causas de aumento e diminuição: Não há causas de aumento e/ou diminuição a serem consideradas, pelo que mantenho as penas em 11 meses de detenção e 10 dias-multa. d) Pena definitiva: A pena definitiva é de 11 meses de detenção e 10 dias-multa.
III.3 – SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
Considerando a disposição contida no art. 44 do Código Penal Brasileiro, bem como as circunstâncias judiciais já analisadas, tem-se como incabível a concessão do benefício.
III.4 – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Igualmente incabível o sursis, tendo em vista que não afigura-se presente os requisitos do art. 77, do Código Penal, para a concessão do benefício.
III.5 – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
O Acusado deve, inicialmente, cumprir pena privativa de liberdade em regime aberto, a teor do que dispõe o art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
III.6 – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Reconheço o direito do Acusado de recorrer em liberdade, diante da desnecessidade de recolher-se à prisão para interposição do recurso.
III.7 – VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
Deixo de aplicar o disposto pelo art. 387, IV do Código de Processo Penal, frente à inexistência de pedido inicial formulado nesse sentido; assim como pela ausência de elementos que permitam eventual análise de desfalque patrimonial.
III.8 – PROVIMENTOS FINAIS. a) Pagamento das custas: Custas e emolumentos legais pelo Condenado, nos termos da lei. b) Intimações e comunicações: Com o trânsito em julgado, providencie-se: O lançamento do nome do Réu no rol dos culpados (art. 393, II, do CPP); Encaminhem-se as respectivas Guias, devidamente instruídas, ao Juízo de Execuções Penais; Comunique-se ao setor de estatísticas do ITEP; Oficie-se ao Cartório Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos do Réu enquanto durarem seus efeitos, ou seja, até a extinção da punibilidade, seja pelo cumprimento da pena, seja por qualquer outra das espécies previstas no Código Penal); Efetue-se o cálculo das custas processuais para cobrança, juntando-se, nos autos, respectiva planilha, expedindo-se o competente mandado de notificação para pagamento em cartório, através da guia FDJ, sob pena de, não sendo pagas, ocorrer as suas inscrições na Dívida Ativa, para fins de Execução Fiscal; Além disso, oficie-se ao DETRAN, informando a pena aplicada, determinando que aquele órgão proceda à suspensão da habilitação do Sentenciado para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do que dispõe o art. 293 do CTB em sintonia com o analisado em sede de circunstâncias judiciais, contado do trânsito em julgado desta.
Publique-se e Registre-se (art. 389, do CPP).
Intime-se, pessoalmente, o Réu e seu Defensor (art. 392, do CPP).
Ciência ao representante do Ministério Público (art. 390, do CPP).
Expeça-se a certidão de crédito em favor do Defensor dativo nomeado por este juízo ao id. 108781013, nos termos da decisão mencionada.
Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão, que acompanhará cópia da sentença, devidamente visada, a fim de que possa o Advogado requerer o pagamento à Procuradoria Geral do Estado (art. 215, § 3º, do Código de Normas da CGJ/RN).
Cumpra-se, com as cautelas legais, arquivando-se em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:02
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 12:54
Julgado procedente o pedido
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19/03/2024 15:15
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 11:21
Juntada de Certidão
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19/03/2024 11:09
Audiência instrução realizada para 19/03/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
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19/03/2024 11:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
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18/03/2024 14:32
Juntada de Certidão
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02/03/2024 03:31
Decorrido prazo de ELAINE PEREIRA DE SOUSA em 01/03/2024 23:59.
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26/02/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 12:28
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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26/02/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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26/02/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0804490-08.2023.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MPRN - Promotoria Marcelino Vieira Requerido: BRUNO PINHEIRO ALVES ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Dr.JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, fica designado o dia 19/03/2024 10:30, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da Audiência Instrução, ficando a parte autora e seu advogado devidamente intimados para comparecerem à audiência acima referida. através do link:https://lnk.tjrn.jus.br/qth6t ou pelo QR code MARCELINO VIEIRA/RN, 22 de fevereiro de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
22/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 17:05
Expedição de Ofício.
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22/02/2024 16:58
Expedição de Ofício.
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22/02/2024 14:52
Audiência instrução designada para 19/03/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
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14/11/2023 11:42
Juntada de Certidão
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13/11/2023 15:40
Juntada de Certidão
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13/11/2023 15:21
Juntada de Certidão
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13/11/2023 14:39
Juntada de Certidão
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13/11/2023 14:28
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de outras
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13/11/2023 14:28
Concedida a Liberdade provisória de BRUNO PINHEIRO ALVES.
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13/11/2023 14:28
Revogada a Prisão
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13/11/2023 10:41
Conclusos para decisão
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13/11/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0804490-08.2023.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - Promotoria Marcelino Vieira REU: BRUNO PINHEIRO ALVES DECISÃO Citado pessoalmente, o acusado não apresentou resposta à acusação.
A ausência da Defensoria Pública para atuar nesta comarca, levando em consideração o teor da Resolução n.º 184/2018-CSDP, de 14 de setembro de 2018, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte e Ofício n.º 001/2019/NPDF, nomeio Defensor Dativo para o presente processo a Dra.
Elaine Pereira de Sousa - OAB-CE 49.128, na forma do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN.
Intime-se a defensora para apresentar a peça de defesa nos termos do art. 396-A, § 2º, do CPP, acaso aceite o encargo.
Consigne-se que deve o causídico justificar eventual impossibilidade de assumir o encargo, sob pena de incorrer em falta disciplinar, nos termos do art. 34, XII da Lei nº 8.906/94.
O fato de o advogado dativo ter o dever de desempenhar o munus público determinado pelo juiz não significa que não deva ser remunerado.
Pelo contrário, a remuneração é um direito legalmente previsto no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, na forma do art. 22, §1º da Lei n.º 8.906/1994, verbis: Art. 22 [...] § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
Tanto o STF quanto o STJ já se pronunciaram a respeito determinando que é dever do Estado pagar honorários aos advogados nomeados pelo juiz para atuar nas causas como defensores dativos.
Ilustrativamente, cito: [...] Processo criminal.
Réu pobre.
Defensor dativo.
Nomeação.
Honorários de Advogado, Verba devida pela Fazenda Estadual. É devida pela Fazenda Estadual a verba honorária aos defensores dativos nomeados em processos criminais para prestarem serviços de atribuição do Estado (STF - RE-AgR 225651/SP - Rel.
Min.
Cezar Peluso - 1ª Turma - DJU 16.12.2004). (sem grifo no original).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
VERBETE N. 284 DA SÚMULA DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO A DEFENSOR DATIVO.
AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA... - A jurisprudência do STJ entende que o Estado deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pelo juiz ao réu juridicamente hipossuficiente, nos casos em que não houver Defensoria Pública instalada ou quando for insuficiente para atender à demanda da circunscrição judiciária. (sem grifo no original).
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 173.920/PE, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, DJe 07/08/2012).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA O ESTADO.
DEFENSOR DATIVO.
FIXAÇÃO COM BASE NA TABELA DA OAB. 1.
Segundo entendimento assente nesta Corte, o advogado dativo nomeado na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço, ou de defasagem de pessoal, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado... (REsp 1225967/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011).
Sendo assim, com base nos precedentes acima, no art. 22, § 1º da Lei n.º 8.906/94 e no art. 215, caput, do Código de Normas, FIXO os honorários advocatícios em favor da Dra.
Elaine Pereira de sousa - OAB-CE 49.128, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), posto que se trata de processo com baixa complexidade.
Consigno que o direito ao crédito fica condicionado à atuação da causídica até a sentença de primeiro grau, podendo ser revisto ante a superveniência de peculiaridades que exigirem a demanda.
Após a atuação do advogado na primeira instância, expeça-se certidão de crédito, a qual deverá ser acompanhada de cópia da presente decisão, a fim de que o Advogado possa requerer o pagamento junto à Procuradoria Geral do Estado, nos termos do Decreto Estadual n. 14.130/98 com as alterações promovidas pelo Decreto Estadual n. 14.468/99, bem como executar o título, caso não haja o pagamento voluntário pelo Estado no prazo de 60 dias após apresentado o requerimento administrativo.
Cumpra-se com as demais formalidades legais.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:54
Nomeado defensor dativo
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10/10/2023 09:04
Conclusos para decisão
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10/10/2023 09:04
Decorrido prazo de Bruno em 09/10/2023.
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10/10/2023 06:04
Decorrido prazo de BRUNO PINHEIRO ALVES em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 06:04
Decorrido prazo de BRUNO PINHEIRO ALVES em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 09:25
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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01/10/2023 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2023 10:31
Juntada de diligência
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25/09/2023 09:39
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 16:52
Recebida a denúncia contra BRUNO PINHEIRO ALVES
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21/08/2023 16:10
Conclusos para decisão
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21/08/2023 15:32
Juntada de Petição de denúncia
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15/08/2023 18:26
Decorrido prazo de BRUNO PINHEIRO ALVES em 14/08/2023 23:59.
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08/08/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 17:07
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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08/08/2023 15:31
Juntada de Petição de inquérito policial
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30/07/2023 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/07/2023 16:04
Juntada de Certidão
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30/07/2023 13:09
Juntada de documento de comprovação
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30/07/2023 13:02
Juntada de documento de comprovação
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30/07/2023 13:02
Juntada de mandado
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30/07/2023 12:36
Audiência de custódia realizada para 30/07/2023 11:50 Plantão Diurno Cível e Criminal Região X.
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30/07/2023 12:36
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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30/07/2023 12:36
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2023 11:50, Plantão Diurno Cível e Criminal Região X.
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30/07/2023 12:22
Juntada de Petição de outros documentos
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30/07/2023 08:27
Juntada de documento de comprovação
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30/07/2023 08:26
Juntada de Ofício
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29/07/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 19:51
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2023 19:50
Audiência de custódia designada para 30/07/2023 11:50 Plantão Diurno Cível e Criminal Região X.
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29/07/2023 19:36
Juntada de Certidão
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29/07/2023 19:11
Desentranhado o documento
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29/07/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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