TJRN - 0823513-71.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0823513-71.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 Ré(u)(s): A.
L.
D.
M.
E.
N. e outros Advogado do(a) REQUERIDO: ARNON DUTRA DANTAS TARGINO SOBRINHO - RN0012036A DESPACHO O(a) executado(a), por seu patrono, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução nos termos expostos no evento de ID 149176014.
Diante disso, NOMEIO a Sra.
MICHELE ARAÚJO DA SILVA, contadora, inscrita no CRC/RN 008671-0, inscrita no CPF/MF *12.***.*52-24, email: [email protected] para realizar a perícia contábil necessária ao deslinde do feito, intimando-a para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como indicar proposta de honorários; Aceito o encargo e apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se, apresentando os quesitos e indicando, caso desejem, assistente para acompanhar a perícia, devendo a parte executada, em igual prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos; Recolhidos os honorários, intime-se o(a) perito(a) para responder aos quesitos formulados pelas partes.
Como quesitos do juízo, formulo os seguintes: 1) Qual o saldo devedor obtido após a exclusão ou substituição dos índices e métodos de capitalização de juros e outros encargos, conforme dispositivo do título judicial - sentença e/ou acórdão? 2) A correção monetária foi realizada: índice, termos iniciais e finais, metodologia de cálculos, conforme determinado no no título judicial - sentença e/ou acórdão? 3) A partir dessas respostas, o laudo apresentado pelo(a) exequente (ID 139373200) está correto? 4) A partir dessas respostas, o laudo apresentado pelo(a) executado(a) (ID 149176014) está correto? Fixo o prazo de 15 dias, para entrega do laudo.
Feito isso, intimem-se as partes, por seus patronos, para manifestação, no prazo de 15 dias.
Fica autorizado o pagamento de 50% ( cinquenta por cento) dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Intimem-se e cumpra-se. favor do perito.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823513-71.2022.8.20.5106 Polo ativo A.
L.
D.
M.
E.
N. e outros Advogado(s): ARNON DUTRA DANTAS TARGINO SOBRINHO Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CRIANÇA PORTADORA DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS DE ASSISTENTES TERAPÊUTICOS EM AMBIENTES EXTRA CLÍNICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE EXTENSÃO DO CUSTEIO PARA O CONTEXTO ESCOLAR E DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
PROFISSÃO NÃO REGULAMENTADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
In casu, não se revela abusiva a negativa da cobertura do plano de saúde quanto à realização dos serviços dos Assistentes Terapêuticos em ambientes extra clínica, pois se de um lado há obrigatoriedade do plano contratado em custear o tratamento multidisciplinar do autor (terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo e psicólogo), de outro deve haver o balanço com as normas contratuais pré-estabelecidas, não sendo plausível obrigar o plano de saúde a arcar com todo e qualquer procedimento requerido, inclusive aqueles que não apresentam conexão com a natureza contratual, como é o caso do custeio do tratamento no ambiente domiciliar e escolar. 2.
Precedente do TJRN (AC nº 0821881-34.2022.8.20.5001, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 16/04/2024). 3.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível, em votação com o quórum ampliado, por maioria, em consonância com o parecer de Dra.
Rossana Mary Sudário, Oitava Procuradora de Justiça, conheceu e negou provimento ao apelo interposto; vencida a Desª.
Berenice Capuxú.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por A.
L. de M.
E.
N. representado por sua genitora Aretuza Maria Duartes de Souza Melo contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (Id 24005890), mantida em sede de embargos de declaração (Id 24005899), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0823513-71.2022.8.20.5106) ajuizada em desfavor de UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, revogou a liminar deferida anteriormente e julgou improcedente a demanda, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em face do benefício da justiça gratuita. 2.
Em suas razões recursais (Id 24005902), a parte apelante pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, para obrigar o plano de saúde apelado ao fornecimento dos serviços dos Assistentes Terapêuticos em ambientes extra clínica, por necessitar de tratamento específico e prescrito por seu médico assistente, nos termos da Lei nº 9.656/98, sob pena de inviabilizar o tratamento de forma inconteste. 3.
Contrarrazoando (Id 24005905), a parte apelada refutou a argumentação do apelo interposto e, ao final, pediu seu desprovimento. 4.
Com vista dos autos, Dra.
Rossana Mary Sudário, Oitava Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso da parte autora (Id 24189300). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço do recurso. 7.
A irresignação recursal diz respeito a condenação do plano de saúde apelante a autorizar e custear o tratamento terapêutico prescrito para o demandante, consistente no fornecimento dos serviços dos Assistentes Terapêuticos em ambientes extra clínica, por necessitar de tratamento específico e prescrito por seu médico assistente, nos termos da Lei nº 9.656/98, sob pena de inviabilizar o tratamento de forma inconteste. 8.
Os contratos de seguro de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), de forma que as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 608 do STJ: Súmula 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” 9.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar. 10.
Desse modo, a existência de cobertura contratual para a doença apresentada pelo usuário do seguro de saúde conduz, necessariamente, ao custeio do tratamento proposto pelo médico especialista, revelando-se abusiva a cláusula limitativa do meio adequado ao restabelecimento da sua saúde. 11.
A Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros saúde, determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10, a exemplo do Transtorno do Desenvolvimento Psicológico e do Transtorno Global do Desenvolvimento, dentre os quais se inclui o Transtorno do Espectro do Autismo. 12.
Contudo, in casu, não se revela abusiva a negativa da cobertura do plano de saúde quanto à realização dos serviços dos Assistentes Terapêuticos em ambientes extra clínica, pois se de um lado há obrigatoriedade do plano contratado em custear o tratamento multidisciplinar do autor (terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo e psicólogo), de outro deve haver o balanço com as normas contratuais pré-estabelecidas, não sendo plausível obrigar o plano de saúde a arcar com todo e qualquer procedimento requerido, inclusive aqueles que não apresentam conexão com a natureza contratual, como é o caso do custeio do tratamento no ambiente domiciliar e escolar. 13.
Nessa mesma linha de raciocínio, é o parecer de Dra.
Rossana Mary Sudário, Oitava Procuradora de Justiça.
Veja-se (Id 24189300 - Pág. 4): “Dessa maneira, em que pese os tribunais pátrios entenderem que o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS é meramente exemplificativo, e, mesmo considerando o caráter multiprofissional do tratamento indicado, o serviço prestado por Assistente ou Auxiliar de terapias, cuja atuação se dá sob a supervisão de outro profissional, no caso Psicólogo e muitas vezes acompanhando Professor Auxiliar, não integra o ônus a ser suportado pelo plano de saúde na falta da respectiva regulamentação profissional.
Com isso, mesmo diante da recomendação/prescrição médica, a indicação não apresenta conexão com natureza primária do contrato de assistência à saúde, mas sim, quando muito, relaciona-se a atividades educacionais.” 14.
Portanto, quanto ao acompanhamento em ambiente domiciliar e escolar, ainda que inserido na prescrição médica, entendo que não se revela razoável, pois extrapola os serviços médico-hospitalares contratados, não havendo como obrigar o apelado a arcar com custo que não decorre de responsabilidade que não lhe incumbe, como também A profissão de assistente terapêutico não tem regulamentação. 15.
Sobre o assunto, é o precedente desta Segunda Câmara Cível: “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADOR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE DO TRATAMENTO POR MEIO DE ANÁLISE DO COMPORTAMENTO APLICADA (ABA) NO AMBIENTE CLÍNICO.
PRETENSÃO DE EXTENSÃO DO CUSTEIO PARA O CONTEXTO ESCOLAR E DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
PROFISSÃO NÃO REGULAMENTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO.
PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN, AC nº 0821881-34.2022.8.20.5001, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 16/04/2024) 16.
Por todo o exposto, em consonância com o parecer de Dra.
Rossana Mary Sudário, Oitava Procuradora de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto. 17.
Majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em face do benefício da justiça gratuita. 18.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pela parte nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 19. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823513-71.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de maio de 2024. -
09/04/2024 10:59
Conclusos para decisão
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09/04/2024 10:34
Juntada de Petição de parecer
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05/04/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 10:04
Conclusos para decisão
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28/03/2024 10:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/03/2024 18:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/03/2024 08:56
Recebidos os autos
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26/03/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 08:56
Distribuído por sorteio
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16/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0823513-71.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): A.
L.
D.
M.
E.
N. e outros Advogado do(a) AUTOR: ARNON DUTRA DANTAS TARGINO SOBRINHO - RN0012036A Ré(u)(s): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REU: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por A.
L.
D.
M.
E.
N., nos autos do processo em epígrafe, contra a sentença de ID 108781826, que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Diz o embargante que a sentença contém omissão, uma vez não analisou os pedidos relativos a obrigatoriedade do plano de saúde de custear, de forma global, as terapias recomendadas pelo profissional médico que assiste a criança, nos moldes prescritos no relatório médico encartado à inicial.
Arguiu, também, omissão no tocante à apreciação do tópico IV da petição inicial, bem como das questões de fato e de direito apontadas na petição de ID 100590819.
Requereu a correção dos vícios apontados.
Intimada, a parte embargada sustentou a ausência das hipóteses do art. 1.022, do CPC, ventilando o caráter protelatório do presente recurso. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Devo conhecer dos embargos de declaração, uma vez que os mesmos foram interpostos tempestivamente.
Pois bem.
Conforme disciplina o art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
No caso dos autos, entendo não assistir razão ao embargante, uma vez que, como bem restou consignado na sentença, a negativa de atendimento constante nos autos refere-se apenas à autorização/custeio da terapia ABA realizada em âmbito escolar (ID 94763339 - Pág. 3).
Não foi acostado pelo autor qualquer negativa de atendimento da HAPVIDA em relação às demais terapias prescritas no laudo médio de ID nº 92318856, o que levou este Juízo a entender que estas não foram negadas, mas apenas a que se refere ao manuseio da terapia ABA em ambiente escolar.
Com efeito, observa-se que houve manifestação suficiente dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto.
Quanto aos demais pontos sobre os quais o embargante alegou omissão, saliento que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos aduzidos pelas partes, quando já tenha chegado a uma conclusão por meio de fundamento suficiente para proferir a decisão, este, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021).
Destarte, entendo que a sentença recorrida não merece reparo.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso de embargos de declaração, ao qual NEGO PROVIMENTO, mantendo, assim, incólume a sentença embargada.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
17/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0823513-71.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): A.
L.
D.
M.
E.
N. e outros Advogado do(a) AUTOR: ARNON DUTRA DANTAS TARGINO SOBRINHO - RN0012036A Ré(u)(s): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REU: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de Tutela de Urgência, cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por A.
L.
D.
M.
E.
N., neste ato representado por sua genitora, a Sra.
ARETUZA MARIA DUARTES DE SOUZA MELO, ambos qualificados nos autos, através de advogado regularmente constituído, em face de UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente qualificada.
Em prol do seu querer, alegou o autor ser usuário dos serviços prestados pelo plano de saúde demandado, através de relação de dependência com sua genitora, cujos prazos de carência para os procedimentos previstos encontram-se totalmente cumpridos, assim como pagas as faturas correspondentes aos serviços contratados.
Sustentou que, sendo portador de Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID 11 6A02), necessita de tratamento específico e multidisciplinar, incluindo Terapia fonoaudiológica, com profissional especialista em liguagem e formação em PROMPT/PECS - 4 horas semanais; Terapia Ocupacional com integração sensorial de Ayres - 2 horas semanais; Psicomotrocidade - 2 horas semanais; Psicologia com Análise do Comportamento Aplicada (ABA) - 30 horas semanais, sendo 15 horas em ambiente escolar com o auxílio de Assistente Terapêutico, e 15 horas na clínica.
Entretanto, afirmou que a promovida negou autorização/custeio do tratamento em sua integralidade, sob o argumento de que a terapia ABA manuseada pelo Assistente Terapêutico em ambiente escolar não possui cobertura obrigatória pelo plano de saúde.
Diante disso, postulou, em sede de antecipação de tutela, que a promovida custeie/autorize o tratamento integral de que necessita o autor, nos moldes do relatório médico acostado aos autos, sob pena de multa diária a ser cominada por este Juízo.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, assim como indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00.
Por ocasião do recebimento da inicial, foi deferido o pedido de Justiça Gratuita.
A tutela de urgência foi deferida na decisão de ID nº 94864017.
Citada, a parte ré ofertou contestação (ID 96058941), afirmando, em síntese, não possuir obrigação de custear o tratamento ABA em ambiente escolar, diante da ausência de previsão contratual e normativa.
Mencionou recente entedimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da taxatividade do Rol da ANS.
Asseverou, por fim, que não cometeu nenhum ato ilícito apto a ensejar o pagamento de indenização por danos morais.
Requereu: a) a produção de prova testemunhal em audiência de instrução; b) a intimação da parte autora para informar a instituição de ensino em que está matriculada; e c) a total improcedência da ação.
Juntou documentos.
Em face da decisão liminar proferida nos autos, a parte ré interpôs Agravo de Instrumento, o qual foi parcialmente provido, determinando-se a exclusão do dever da ré de autorizar/custear o tratamento em ambiente escolar e domiciliar (ID 98133486).
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Em réplica, a parte autora rebateu as teses de defesa e reiterou os argumentos trazidos à inicial.
Instadas a dizerem se tinham outras provas a produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I do CPC.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
A pretensão autoral objetiva o restabelecimento do acompanhamento do autor por assistente terapêutico em ambiente escolar, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Pois bem.
Em que pese a RN nº 465/2021, atualizada pela RN nº 539/2022, ambas da ANS, estabelecer em seu art. 6º, § 4º, a obrigatoriedade de custear tratamento aos portadores de transtornos globais do desenvolvimento de acordo com o método ou técnica indicados pelo médico assistente, o acompanhamento escolar e domiciliar, ainda que expressamente prescrito entre as medidas a serem adotadas no tratamento do autor, representam elemento externo ao escopo da cobertura fornecida pelo plano de saúde, visto que o assistente terapêutico possui caráter pedagógico-educacional, podendo ser exercido por qualquer pessoa, uma vez que carece de regulamentação da profissão e, não guarda relação direta com o objeto do contrato, que se destina cobrir tratamentos de saúde.
Assim, inexiste o dever do plano de saúde de prestá-lo, vez que extrapola os limites contratuais existentes entre as partes, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que transcrevo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO COMPOSTO ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM ÂMBITO DOMICILIAR.
TESE DE QUE NÃO POSSUI OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR O PROCEDIMENTO.
PREMISSA QUE MERECE SER ACOLHIDA.
SERVIÇO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE TRATAMENTO MÉDICO.
CONDENAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803570-80.2022.8.20.5102, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/05/2023, PUBLICADO em 11/05/2023) Destarte, uma vez que a negativa de atendimento constante nos autos refere-se apenas à autoização/custeio da terapia ABA realizada em âmbito escolar (ID 94763339 - Pág. 3), fora, portanto, do objeto contratual estabelecido entre as partes, não há que se falar em ilegalidade na negativa do atendimento nesse aspecto.
Quanto a pretensão de indenização por danos morais, vislumbro que, como a negativa deu-se de acordo com o contrato, não há que se falar em ato ilícito praticado pelo réu, capaz de gerar qualquer dano ao autor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
REVOGO a liminar deferida nos autos.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensos, porém, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, uma vez que o demandante é beneficiário da Justiça Gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
23/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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