TJRN - 0807645-39.2020.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0807645-39.2020.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , ERICK WILSON PEREIRA CPF: *04.***.*70-91 Advogado do(a) REQUERENTE: RAFFAEL GOMES CAMPELO - RN9093 DEMANDADO: Google Brasil Internet Ltda CNPJ: 06.***.***/0001-23, YAHOO! DO BRASIL INTERNET LTDA CNPJ: 02.***.***/0001-77, MICROSOFT INFORMATICA LTDA CNPJ: 60.***.***/0001-03 , Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO BASTOS FURTADO DE MENDONCA - RJ130532 Advogados do(a) REQUERIDO: MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO - SP146791, ROGERIO ANEFALOS PEREIRA - SP161253-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intimem-se: I - a parte AUTORA a se manifestar, caso queira, acerca dos embargos de declaração separadamente opostos pelos três réus (ids 157885162, 157885167 e 157902451), no prazo de 5 (cinco) dias; I - as três PARTES RÉS a se manifestarem, caso queiram, acerca dos embargos de declaração opostos pela parte autora (ids 157632551), no prazo de 5 (cinco) dias; Natal, 21 de julho de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) VINICIUS HANDRO MAIA Serventuário da Justiça - 
                                            
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0807645-39.2020.8.20.5004 EXEQUENTE: ERICK WILSON PEREIRA EXECUTADOS: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, YAHOO! DO BRASIL INTERNET LTDA, MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Na presente demanda, a parte autora/exequente alega que as empresas executadas descumpriram a decisão liminar proferida nos autos, cujos efeitos foram confirmados na sentença condenatória, razão pela qual requer a incidência das astreintes fixadas nos valores de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ato contínuo, as empresas executadas GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. e YAHOO! DO BRASIL INTERNET LTDA. opuseram Embargos à Execução, alegando que a aplicação das referidas multas é indevida, uma vez que cumpriram integralmente as obrigações de fazer determinadas na decisão liminar.
Analisando os autos, verifica-se que, em sede liminar, foi deferida a tutela antecipada de urgência, sendo determinado que as partes rés procedessem “com suspensão das URLs especificamente referidas na exordial da parte autora, de acordo com o documento de nº05, em anexo, as quais vinculam o seu nome a e , nas ferramentas de busca – sites links provedores de pesquisa – administrados pelas empresas, quais sejam, GOOGLE, YAHOO e BING / MSNSEARCH (MICROSOFT) (...), sob pena de multa de aplicação de multa única (astreinte) fixada no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), individualmente, ou seja, para cada uma das empresas demandadas” (ID 57643616), tendo os seus efeitos ratificados na sentença condenatória proferida nos autos.
Ocorre que, no curso da demanda, houve o reconhecimento de que a medida liminar não restou cumprida integralmente por parte das rés, consoante nova decisão proferida no ID 68101778, a qual determinou que a GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. efetuasse “não somente a desindexação das notícias relacionadas ao nome do autor, mas sim suspender as URLs dos seus buscadores, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de majoração da multa única aplicada para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.
Nesse sentido, constata-se que a parte ré/executada GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. restou intimada da decisão judicial supracitada no dia 30/04/2021, conforme registro de ciência na aba expedientes do Sistema PJe, e comprovou nos autos o cumprimento da obrigação de fazer na data de 02/08/2021, ou seja, finalizado o prazo concedido de 10 (dez) dias.
Desse modo, considerando que houve o cumprimento intempestivo das obrigações de fazer pelas empresas rés/executadas, cabível in casu a aplicação das astreintes fixadas, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada empresa ré, YAHOO! DO BRASIL INTERNET LTDA e MYCROSOFT INFORMÁTICA LTDA., e no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a parte ré GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Ademais, em virtude da controvérsia instaurada, foram os autos remetidos ao Setor de Cálculos destes Juizados Especiais, e apurado que o débito exequendo perfaz o montante atualizado de R$ 100.006,41 (mil e seis reais e quarenta e um centavos), sendo individualizada a cota parte de cada empresa executada na planilha judicial acostada ao ID 156294420, a título de indenização por danos morais, multa cominatória e honorários advocatícios sucumbenciais.
Nesse contexto, destaca-se o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte quanto à prevalência da planilha de cálculos apresentada pela contadoria judicial, em caso de divergência entre as partes litigantes, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DIVERGÊNCIA DE VALORES ENTRE OS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE E OS APONTADOS PELO EXECUTADO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EXPLICITADOS PELO EXEQUENTE/APELADO.
REMESSA DO PROCESSO À CONTADORIA JUDICIAL (COJUD), NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO.
QUANTUM INFORMADO PELO SETOR CONTÁBIL DO TJRN.
INEXISTÊNCIA DE FUNDADOS ELEMENTOS PARA SUPERAR AS PLANILHAS APRESENTADAS PELO SETOR CONTÁBIL DO PODER JUDICIÁRIO.
PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS DA COJUD.
PARECER TÉCNICO DOTADO DE FÉ PÚBLICA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AC: 08423171920198205001, Relator: MARIA ZENEIDE BEZERRA, Data de Julgamento: 17/03/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2023, grifos acrescidos) Desse modo, considerando a inexistência de excesso de execução in casu, devem as empresas executadas pagarem o débito exequendo, conforme planilha de cálculos elaborada pelo setor competente, de acordo com os termos das decisões judiciais proferidas nos autos, para fins de plena quitação da dívida.
Por fim, de acordo com art. 525, §1º, do CPC e o art. 52, IX, Lei 9.099/95, a Impugnação à Execução somente pode versar diante de um rol taxativo de possibilidades, e não havendo alguma delas, a mesma não deve ser acolhida.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução interpostos pelas partes rés/executadas GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. e YAHOO! DO BRASIL INTERNET LTDA.
Outrossim, DETERMINO que a parte executada GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. efetue o pagamento do débito remanescente, no importe de R$ 2.132,44 (dois mil, cento e trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos), no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de realização de atos de penhora ou outros atos executórios.
Ainda, DETERMINO que a parte executada YAHOO! DO BRASIL INTERNET LTDA. efetue o pagamento do débito, no importe de R$ 34.357,35 (trinta e quatro mil, trezentos e cinquenta e sete reais e trinta e cinco centavos), no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de realização de atos de penhora ou outros atos executórios.
Por fim, DETERMINO que a parte executada MYCROSOFT INFORMÁTICA LTDA. efetue o pagamento do débito, no importe de R$ 34.357,35 (trinta e quatro mil, trezentos e cinquenta e sete reais e trinta e cinco centavos), no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de realização de atos de penhora ou outros atos executórios.
Sem condenação em custas (art. 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial do valor depositado judicialmente, no importe de R$ 31.291,71 (trinta e um mil, duzentos e noventa e um reais e setenta e um centavos), em favor da parte autora/exequente, cabendo a parte informar os dados bancários para a sua emissão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo.
Juiz de Direito.
Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais Natal/RN, 6 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito - 
                                            
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807645-39.2020.8.20.5004 Autor: ERICK WILSON PEREIRA Réu: Google Brasil Internet Ltda e outros (2) DESPACHO Determino que a Secretaria Unificada I evolua a classe processual para "cumprimento de sentença".
Intime-se a parte executada para cumprir o Acordão, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa processual de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como da realização imediata de penhora online.
Natal/RN, 12 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito - 
                                            
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807645-39.2020.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 21-05-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 21 a 27/05/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de abril de 2024. - 
                                            
18/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807645-39.2020.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 07-11-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 07 a 13/11/23.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de outubro de 2023. - 
                                            
16/06/2023 13:20
Conclusos para decisão
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16/06/2023 13:20
Juntada de Certidão
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07/02/2023 09:01
Juntada de Ofício
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29/11/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 13:26
Conclusos para despacho
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03/03/2022 21:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/10/2021 11:20
Recebidos os autos
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21/10/2021 11:20
Conclusos para julgamento
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21/10/2021 11:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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