TJRN - 0801246-93.2023.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801246-93.2023.8.20.5131 Polo ativo SEBASTIAO PINHEIRO DA SILVA Advogado(s): THALITIANE DE CARVALHO ALVES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
CONSUMIDOR VÍTIMA DE FRAUDE.
MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA FORA DO PADRÃO E EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgá-lo provido, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por SEBASTIÃO PINHEIRO DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN, no ID 27355746, que julgou improcedente o pleito inicial.
Em suas razões recursais de ID 27355749, a parte apelante alega que nunca forneceu seu cartão ou senha para qualquer pessoa, tendo sido vítima de fraude.
Destaca ter ocorrido falha na prestação do serviço bancário.] Afirma que é cabível a repetição do indébito e o dano moral.
Termina pugnando pelo provimento do apelo.
Intimada, a parte demandada apresentou contrarrazões (ID 27355753), nas quais discorre sobre a boa-fé contratual.
Destaca que não há que se falar em repetição do indébito e o dano moral.
Finaliza requerendo o desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 27419771). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Preambularmente, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado.
Compulsando os autos, foram feitas diversas operações financeiras na conta bancária da parte autora, tendo a parte demandada afirmado que todas foram feitas mediante uso de cartão e senha pessoal, tese acatada pelo juízo de primeiro grau.
Ocorre que, em análise detida as provas colacionadas aos autos, constata-se que não há prova do uso do cartão e senha nas operações financeiras questionadas pela parte autora.
Validamente, a única prova acostada pela parte demandada é o documento de ID 27355738, que consiste no extrato da conta bancária na parte autora, o qual não comprova que as operações foram feitas com uso de cartão e senha pessoal como alegado pela parte demandada.
Ademais, no caso concreto, existem peculiaridades que revelam a falha na prestação do serviço, na medida em que todas as transações se efetivaram em um curto intervalo de tempo a cada dia.
Portanto, na medida em que a instituição financeira não resguardou sua cliente dos riscos inerentes à atividade bancária, tendo havido gastos em valores consideráveis em um mesmo dia, que fogem completamente ao padrão do consumidor, passa a ter plena responsabilidade pelo fato danoso, inclusive nos termos do que dispõe a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Assim, caracterizado o fortuito interno, impõe-se a responsabilidade civil, aplicando-se o Tema nº 466 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, que firmou o seguinte entendimento: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Destarte, constata-se que a parte demandada causou diversos constrangimentos à parte autora, haja vista que houve falha na prestação do serviço, mediante fortuito interno, sendo-lhe, portanto, devida a indenização correspondente à situação vexatória pela qual foi submetido, devendo ser reconhecida a responsabilidade civil.
Com efeito, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter não poder usufruir de serviço regularmente contratado e com sua contrapartida adimplente, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição à situação vexatória.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela demandante.
Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR ADEQUADO AO CASO EM REALCE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0802573-91.2022.8.20.5104, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 06/11/2023 – Destaque acrescido).
EMENTA: CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
UTILIZAÇÃO ILEGÍTIMA APÓS FURTO.
SERVIÇO BANCÁRIO.
COBRANÇA DUPLICADA.
RÉUS FORNECEDORES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA SOLIDÁRIA NO POLO PASSIVO NOS TERMOS DO ART. 7° PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E EMPRESA DE PAGAMENTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS (APELAÇÃO CÍVEL, 0853923-10.2020.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/08/2023, PUBLICADO em 23/08/2023 – Realce proposital).
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Assim sendo, fixo o valor da prestação indenizatória no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual se mostra compatível com os danos morais ensejados, sendo este o valor consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Referido valor deve ser atualizado, incidindo correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula nº 54 do referido Tribunal.
Quando ao dano material, verificada a falha na prestação do serviço, impõe-se o seu ressarcimento, devendo os valores descontados da conta bancária serem devolvidos a parte autora.
Nada obstante, não há que se falar em repetição em dobro na forma simples, conforme requerido pela parte autora, posto que não demonstrada a má-fé da cobrança.
Em face da reforma da sentença para julgar procedente o pedido autoral, inverto os ônus de sucumbência, os quais devem recair exclusivamente na parte demandada, incidindo o percentual estabelecido na sentença sobre o valor da condenação.
Por fim, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Ritos, em face do provimento do apelo.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando a sentença para julgar procedente o pedido autoral, declarando a inexistência dos débitos impugnados na petição inicial e condenando a parte demandada em indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma da lei, bem como na repetição do indébito na forma simples, invertendo os ônus de sucumbência. É como voto.
Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801246-93.2023.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
11/10/2024 09:52
Conclusos para decisão
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10/10/2024 13:24
Juntada de Petição de parecer
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08/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 13:48
Recebidos os autos
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07/10/2024 13:47
Conclusos para despacho
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07/10/2024 13:47
Distribuído por sorteio
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801246-93.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO PINHEIRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito com pedido de antecipação dos efeitos da tutela c/c danos morais e materiais proposta por SEBASTIÃO PINHEIRO DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos.
Narra o autor na exordial, ser cliente do banco ora demandado, possuindo cartão de débito ELO DÉBITO.
Alega que dos meses de julho a setembro de 2022 ao tentar realizar saques do valor depositado, verificou a inexistência de saldo em sua conta bancária.
Ao consultar os extratos bancários, identificou a realização de diversas transações bancárias, referentes a compras, sem sua autorização.
Informa ainda, que procurou ajuda do promovido, contudo, este não encontrou uma solução.
Com a inicial, anexou documentos.
A decisão de id. 106790935, que indeferiu a tutela pleiteada.
Citado, o promovido apresentou contestação, sustentando preliminarmente a impugnação à falta do interesse de agir.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, alegando, em resumo, culpa exclusiva da vítima e negligência da parte autora.
A parte autora não apresentou réplica.
Intimadas acerca da produção de novas provas, o requerido se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (id. 114341887), tendo a parte autora ficado inerte.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do julgamento antecipado da lide No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar o livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil.
O feito encontra-se em perfeita ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas.
II.2 Do mérito Primeiramente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõe o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
In casu, embora a autora argumente ter havido falha no sistema de segurança ofertado pelo réu, constata-se que os fatos narrados constituem um fortuito externo.
Das informações carreadas na contestação, as transações bancárias realizadas referentes as compras com cartão de crédito (id. 108284754) foram confirmadas por meio de senha que somente o autor deve ter acesso.
Oportunizado para rebater as alegações do Banco-réu, o autor quedou-se inerte, não confrontando tais alegações.
Não passa despercebido que para transações de tal natureza, é pertinente que o indivíduo tenha informações da respectiva senha da conta bancária para possível realização de transferência.
No que pese o autor não ter prestado informações se emprestou o seu cartão a um terceiro ou se foi vítima de furto, pelo que consta nos autos, a operação foi legítima, realizada com a senha da conta.
De tal modo, verifica-se incontroverso que o autor foi vítima de ilícito, mas que este certamente resultou do fato de alguém ter conhecimento de sua senha bancária.
Demais disso, uma vez evidenciada a ocorrência de falha no dever de cuidado por parte do próprio autor, e aplicando-se a normativa do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), o fornecedor de serviços está isento de responsabilidade quando a culpa for exclusivamente do consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, restando elidida a presunção de responsabilidade do demandado, não merece acolhimento o pleito autoral.
III.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Porém, considerando a gratuidade judiciária anteriormente deferida, em razão do art. 98, § 3º, do CPC, fica a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada, se nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, houver mudança na situação de insuficiência de recursos que autorizou a concessão do pedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
São Miguel/RN, data da assinatura digital MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
22/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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