TJRN - 0801208-79.2022.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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07/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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06/12/2024 09:29
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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06/12/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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03/12/2024 16:37
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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03/12/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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03/12/2024 10:40
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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03/12/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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29/11/2024 08:12
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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29/11/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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25/11/2024 19:13
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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25/11/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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25/11/2024 08:28
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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25/11/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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02/06/2024 13:53
Juntada de Petição de comunicações
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23/05/2024 11:45
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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23/05/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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23/05/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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23/05/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 16:19
Juntada de Certidão
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0801208-79.2022.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 20 de maio de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:13
Juntada de Certidão
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15/05/2024 09:31
Juntada de Petição de comunicações
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15/05/2024 00:18
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:18
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 11:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0801208-79.2022.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 120770149, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 8 de maio de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
08/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801208-79.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTER BELO DA SILVA REU: Banco Cetelem S.A DESPACHO Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o devedor, por intermédio de seu advogado, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/04/2024 20:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 11:22
Conclusos para despacho
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16/04/2024 11:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801208-79.2022.8.20.5143 ESTER BELO DA SILVA Banco Cetelem S.A ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de ID 112678158, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Marcelino Vieira/RN, 3 de abril de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
03/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 10:48
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 11:40
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 11:40
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 11:39
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 11:39
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 15:52
Juntada de Petição de comunicações
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18/02/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/02/2024 08:18
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 06:24
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:24
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:24
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 13:32
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 22/01/2024 23:59.
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22/01/2024 08:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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22/01/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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22/01/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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22/01/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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12/01/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 10:03
Conclusos para decisão
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10/01/2024 13:09
Juntada de Petição de outros documentos
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04/01/2024 23:03
Juntada de Petição de outros documentos
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25/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801208-79.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTER BELO DA SILVA REU: BANCO CETELEM S.A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se o feito de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ESTER BELO DA SILVA em face de BANCO CETELEM S.A, na qual a parte autora alega, em suma, que vem sofrendo descontos indevidos em sua aposentadoria, em virtude de um empréstimo consignado que alega nunca ter solicitado, desconhecendo até mesmo a origem do contrato principal.
Em razão desses fatos, a demandante requer a declaração de nulidade da contratação do empréstimo, bem como a condenação do demandado ao pagamento de dano material e moral, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Extrato do INSS juntado no id nº 95613067.
Indeferida a tutela provisória pela decisão de id nº 95656322.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no id nº 96690757, sustentando preliminarmente a ocorrência da prescrição.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, bem como a ausência de danos material e moral, requerendo o julgamento improcedente da demanda.
Cópia do contrato juntado no id nº 96690766.
Instada a se manifestar, a demandante reiterou a negativa de contratação e requereu a realização de perícia grafotécnica no id nº 99781722.
Laudo pericial juntado no id nº 111914034, o qual concluiu que o demandante não é o autor da assinatura constante do contrato juntado aos autos.
Instados a se manifestarem, a demandante externou concordância ao laudo pericial (id nº 112381030), enquanto o demandado pugnou improcedência da demanda (id nº 112623270).
E assim vieram conclusos os autos. É o que importa relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado do processo, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que trata de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Em sede de preliminar de contestação, o demandado suscitou a ocorrência da prescrição, o que não merece guarida, pois, tratando-se o contrato impugnado de prestação de serviços de trato continuado, a responsabilidade civil é renovada a cada mês, com a efetivação dos descontos, pelo prazo que perdurar o contrato, nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019).
Em curtas linhas, o termo a quo para contagem do prazo prescricional é a data do último desconto, a qual sequer foi alcançada pois o empréstimo continua vigente, razão pela qual REJEITO a preliminar de prescrição suscitada.
Passando ao mérito, destaco que a presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Logo, sendo a parte autora consumidor por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC.
Nesse caso, onde se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
Desse modo, incide neste processo a aplicação da Súmula nº 479 do STJ, ao dispor que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, o cerne da demanda consiste em saber se a parte autora contraiu empréstimo junto a parte requerida, tendo se beneficiado da quantia contratada, e, ainda se houve desconto das parcelas em seu benefício previdenciário.
Com efeito, o laudo da perícia grafotécnica, elaborado pelo expert do juízo, concluiu que a assinatura constante na cópia do contrato de empréstimo acostado no id nº 96690766 NÃO partiu do punho escritor da requerente.
Da análise dos elementos coligidos, denota-se que o contrato em questão é ilegítimo, além de que a divergência na assinatura demonstra cabalmente que a instituição financeira não adotou cautelas mínimas para verificar a identidade da contratante, havendo, assim, elementos suficientes que apontam para a existência de falsificação/fraude.
Outrossim, tem-se que a prova pericial produzida nos autos, é segura e conclusiva quanto ao seu objeto, de modo que não subsistem motivos para desconsiderá-la em quaisquer dos seus pontos.
Nesse contexto, o conjunto probatório é suficientemente claro quanto ao direito alegado pela demandante, porquanto restou comprovado que não realizou o contrato junto a parte requerida.
Desse modo, entendo plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré efetuou descontos indevidamente no benefício previdenciário da autora em virtude de dívida não contratada, exsurgindo daí sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar.
Tais circunstâncias são suficientes para afastar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, pois o fornecedor concorreu de forma negligente para a falha na prestação de seus serviços, devendo, portanto, ser responsabilizado objetivamente.
Está, pois, configurado o dever de indenizar (art. 14 do CDC), ante a demonstração da conduta do réu e do dano ao autor, bem como o nexo causal.
Vide entendimentos jurisprudenciais: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO INEXISTENTE - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DECISÃO COLEGIADA - ACÓRDÃO - O PREQUESTIONAMENTO NÃO SIGNIFICA VINCULAÇÃO DO JULGADOR AO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS RAZÕES E FUNDAMENTOS INVOCADOS PELAS PARTES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES - COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DA CONDENAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO DINHEIRO - DANO MORAL PRESUMIDO - VALOR FIXADO EM ACORDO COM OUTROS CASOS SEMELHANTES - MANUTENÇÃO - CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS APENAS PARA RESTIUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PE - ED: 4683609 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 14/11/2018, 2ª Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 28/11/2018) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PERDAS E DANOS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PA - RI: 00045118220168140012 BELÉM, Relator: ANA ANGELICA PEREIRA ABDULMASSIH, Data de Julgamento: 11/06/2019, TURMA RECURSAL PERMANENTE, Data de Publicação: 17/06/2019).
No tocante a devolução das prestações descontadas indevidamente, entendo que deve ser efetivada de forma simples e não em dobro, a título de ressarcimento material, tendo em vista que no caso vertente não está demonstrada a má-fé da instituição bancária na celebração do contrato fraudulento (art. 42, parágrafo único, do CDC).
A esse respeito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ABUSO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
O transtorno advindo de descontos indevidos realizados em montante elevado se comparado aos proventos de aposentadoria recebidos pelo autor acarreta abalo moral, passível de reparação.
O valor da indenização por danos morais deve atender ao chamado "binômio do equilíbrio", não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima.
Adoto o entendimento de que, para a aplicação da penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é necessária a prova da má-fé. (TJMG – AC 10295120005273001 MG, 16ª Câmara Cível, Julgado em 26/02/2015, Relator Wagner Wilson).
Nesse sentido, cabe à parte demandada proceder com a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do requerente, na forma simples.
De outro modo, acerca do quantum indenizatório do dano moral, embora no presente caso não tenha ocorrido a inscrição do débito nos cadastros de inadimplentes, houve substancial perda involuntária do tempo útil do consumidor, causado pela situação intolerável decorrente do abuso praticado pelo réu, que não solucionou o problema do consumidor, obrigando o autor a propor esta ação.
Essa desídia do réu, além de ocasionar perda do tempo produtivo, submete o consumidor à espera excessiva e injustificável, ensejando o dever de indenizar. (TJ-RJ: 27ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 035092-08.2012.8.19.004, Rel.
Des.
Fernando Antônio de Almeida, j. 12/02/2014).
Assim, levando-se em consideração a conduta do réu, o bem jurídico ofendido, a extensão do dano, as condições econômicas do ofensor e o potencial inibitório do valor a ser estabelecido – já que o valor deve servir também como o fator desestimulador para a reiteração de práticas ilícitas –, bem como atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim, também, de evitar o enriquecimento ilícito da vítima, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de compensação pelos danos morais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: a) declarar a nulidade do contrato nº 97-819106301/16 e a inexistência das dívidas dele decorrentes; b) condenar a parte ré ao pagamento, na forma simples, de todos os valores descontados em virtude do contrato nulo, com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir da data dos descontos (súmula 43 do STJ), bem como, acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 406 do CC), em montante a ser apurado na fase de liquidação. c) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), considerado como tal a data de início dos descontos, devidamente especificada na inicial.
Para maior efetividade da obrigação de fazer, comunique-se ao INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue a exclusão dos descontos no benefício previdenciário do demandante.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/12/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 17:13
Julgado procedente o pedido
-
20/12/2023 02:13
Decorrido prazo de VALCILEIDE DE OLIVEIRA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 02:13
Decorrido prazo de VALCILEIDE DE OLIVEIRA em 19/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 09:32
Conclusos para julgamento
-
15/12/2023 17:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/12/2023 22:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/12/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:20
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801208-79.2022.8.20.5143 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: ESTER BELO DA SILVA Réu: REU: BANCO CETELEM S.A Ato Ordinatório (Art. 162, inciso IV, do CPC) Procedo à intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de dez (10) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial de ID 111914034.
MARCELINO VIEIRA/RN, 4 de dezembro de 2023.
MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 22:58
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 18:58
Juntada de Petição de laudo pericial
-
04/12/2023 18:41
Juntada de Petição de comunicações
-
28/11/2023 20:23
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
28/11/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801208-79.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTER BELO DA SILVA REU: Banco Cetelem S.A DESPACHO Em que pese a ausência da parte autora à realização da perícia grafotécnica outrora determinada nestes autos, através da coleta de sua assinatura no dia 10/11/2023, às 10:00h, conforme id. 108657576, entendo razoável e pertinente, para fins de elaboração do laudo pericial, a juntada de documentos oficiais/pessoais da autora, em sua qualidade de imagem máxima, assinados de próprio punho, a serem digitalizados de forma colorida, sem que haja a necessidade de deslocamento da requerente à Secretaria Judiciária para fins de coleta de sua grafia, bem como de coleta remota através de plataforma digital.
Assim sendo: INTIME-SE a parte autora, através do seu causídico, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos os seguintes documentos, assinados de próprio punho pelo requerente: a) RG; b) CNH, caso possua; c) Folha em branco com 4 (quatro) assinaturas do nome completo da parte autora, escrito e por extenso; Ressalte-se que os documentos acima solicitados deverão ser acostados aos autos em sua qualidade de imagem máxima, de alta resolução, na forma colorida, evitando-se, desta forma, eventuais prejuízos face o requerente quando da realização da perícia.
Após, cumprida a diligência supra, encaminhem-se os referidos documentos ao Núcleo de Perícias, a fim de que seja realizada a perícia.
Descumprida a diligência supra, advirto a autora acerca da incidência de multa a ser fixada por este juízo.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:06
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 16/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 08:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/11/2023 11:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801208-79.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTER BELO DA SILVA REU: BANCO CETELEM S.A DESPACHO Intimem-se as partes para ciência da designação de id nº 108657576.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/10/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 22:34
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/10/2023 03:13
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 09/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 09:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:58
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 13:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/09/2023 13:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/07/2023 08:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2023 15:57
Juntada de documento de comprovação
-
03/07/2023 22:14
Decorrido prazo de Ester em 14/06/2023.
-
06/06/2023 06:21
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 02/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 15:54
Juntada de Petição de comunicações
-
18/05/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 16:30
Decorrido prazo de JESSICA THAYSSA TRAVAGINI LEAO CORDENONSE em 16/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 08:39
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
15/05/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
15/05/2023 08:36
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
15/05/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 13:20
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
12/05/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
11/05/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 16:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/05/2023 16:02
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 14:55
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2023 13:42
Juntada de Petição de comunicações
-
08/05/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 08:05
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 16:54
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 23:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/04/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 02:49
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 02:49
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 11/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 09:21
Publicado Citação em 16/03/2023.
-
27/03/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
17/03/2023 04:55
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
17/03/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
14/03/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 22:43
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
27/02/2023 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
24/02/2023 11:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 05:41
Decorrido prazo de JESSICA THAYSSA TRAVAGINI LEAO CORDENONSE em 13/02/2023 23:59.
-
11/01/2023 12:01
Juntada de Petição de comunicações
-
16/12/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 00:02
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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