TJRN - 0813000-02.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813000-02.2023.8.20.0000 Polo ativo TAYLA SIBELLE DOS SANTOS GABAWA Advogado(s): BEATRIZ DANTAS DAVIM DE COUTO MAURICIO, RENATTA GABRIELLA PEREIRA DE MELO NOBREGA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA.
PERDA DO OBJETO SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade, em julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por TAYLA SIBELLE DOS SANTOS GABAWA, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 0852474-12.2023.8.20.5001) impetrado por si contra ato do IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, indeferiu o pleito liminar formulado na petição inicial.
Nas razões recursais, a Agravante aduz que: a) “se inscreveu no concurso público para ingresso na Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, concorrendo ao cargo de praça, conforme o Edital Nº 01/2023 – PMRN, publicado em 20 de janeiro de 2023”; b) “(...) foi aprovada em todas as etapas do certame, figurando denro das vagas na 1.110ª (total de 1.128 vagas) colocação, tendo em razão disso, sido convocada para apresentar documentação para o início do curso de formação no dia 14/09/2023.” c) “por motivos de ordem pessoal e financeiro por residir em outro Estado, a Agravante não tem a possibilidade de ingressar neste momento nas fileiras da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, motivo pelo qual formulou junto ao Presidente da Comissão um requerimento de recolocação para o final da fila entre os classificados.
Apesar da tentativa em resolver o litígio de forma administrativa, a Agravante não recebeu resposta do Comando Geral da PMRN sobre a solicitação encaminhada (...)”.
Afirma, também, que tem ciência de que o deferimento do seu pleito de fim de lista implicará na perda do direito subjetivo à nomeação.
Por fim, pugna pela concessão da tutela de urgência, para que se determine o reposicionamento da Agravante para o final da lista de classificação dos aprovados no certame.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, confirmando-se a liminar requerida.
Por meio da decisão de Id. 21862382, este Relator deferiu o pedido de concessão da antecipação da tutela recursal, determinando a realocação da agravante para o final da lista de classificação dos aprovados no certame, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Sem contrarrazões – Id. 23430832.
A 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
VOTO O recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos obrigatórios, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, a parte agravante insurge-se contra a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que indeferiu o pedido liminar para que ficasse no final da lista de classificação, com base na falta de previsão no edital do concurso.
In casu, ao realizar consulta ao Processo Judicial Eletrônico – PJe, observa-se que, nos autos do processo de nº 0852474-12.2023.8.20.5001, foi proferida sentença de mérito no sentido da concessão da segurança, nos seguintes termos: “CONCEDO A SEGURANÇA e, em consequência, julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, no sentido de oportunizar à parte autora figurar no final da fila dos candidatos aprovados no referido certame.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25, da Lei 12.016/2009.
Decisão sujeita ao reexame necessário, em conformidade com o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09.
Decorrido o prazo para o recurso voluntário remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Com isso, resta notório que o presente recurso perdeu o objeto, de forma superveniente, encontrando-se prejudicado.
Nesse sentido, decidiu o STJ que “a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento” (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015).
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813000-02.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2024. -
23/02/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 10:50
Juntada de Petição de parecer
-
21/02/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/12/2023.
-
21/02/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:37
Decorrido prazo de BEATRIZ DANTAS DAVIM DE COUTO MAURICIO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:34
Decorrido prazo de RENATTA GABRIELLA PEREIRA DE MELO NOBREGA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:30
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:52
Decorrido prazo de BEATRIZ DANTAS DAVIM DE COUTO MAURICIO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:51
Decorrido prazo de RENATTA GABRIELLA PEREIRA DE MELO NOBREGA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:49
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:41
Decorrido prazo de BEATRIZ DANTAS DAVIM DE COUTO MAURICIO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:40
Decorrido prazo de RENATTA GABRIELLA PEREIRA DE MELO NOBREGA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:39
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 27/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:27
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
24/10/2023 01:36
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0813000-02.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: TAYLA SIBELLE DOS SANTOS GABAWA Advogado(s): BEATRIZ DANTAS DAVIM DE COUTO MAURICIO, RENATTA GABRIELLA PEREIRA DE MELO NOBREGA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por TAYLA SIBELLE DOS SANTOS GABAWA, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 0852474-12.2023.8.20.5001) impetrado por si contra ato do IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, indeferiu o pleito liminar formulado na petição inicial.
Nas razões recursais, a Agravante aduz que: a) “se inscreveu no concurso público para ingresso na Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, concorrendo ao cargo de praça, conforme o Edital Nº 01/2023 – PMRN, publicado em 20 de janeiro de 2023”; b) “(...) foi aprovada em todas as etapas do certame, figurando denro das vagas na 1.110ª (total de 1.128 vagas) colocação, tendo em razão disso, sido convocada para apresentar documentação para o início do curso de formação no dia 14/09/2023.” c) “por motivos de ordem pessoal e financeiro por residir em outro Estado, a Agravante não tem a possibilidade de ingressar neste momento nas fileiras da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, motivo pelo qual formulou junto ao Presidente da Comissão um requerimento de recolocação para o final da fila entre os classificados.
Apesar da tentativa em resolver o litígio de forma administrativa, a Agravante não recebeu resposta do Comando Geral da PMRN sobre a solicitação encaminhada (...)”.
Afirma, também, que tem ciência de que o deferimento do seu pleito de fim de lista implicará na perda do direito subjetivo à nomeação.
Por fim, pugna pela concessão da tutela de urgência, para que se determine o reposicionamento da Agravante para o final da lista de classificação dos aprovados no certame.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, confirmando-se a liminar requerida. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos obrigatórios, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, transcrito a seguir: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A parte agravante insurge-se contra a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que indeferiu o pedido liminar para que ficasse no final da lista de classificação, com base na falta de previsão no edital do concurso.
Em análise sumária, verifico que, em que pese não haver no edital do concurso previsão de possibilidade de reposicionamento do candidato para o final da fila, esta lacuna não impede que o candidato faça tal requerimento, sobretudo porque a medida não acarreta nenhum prejuízo aos demais aprovados.
Observo, ainda, que, não se trata de um pedido de final de fila entre as fases eliminatórias do concurso em andamento, caso em que o pleito não poderia ser deferido, visto que as etapas pendentes poderiam alterar a classificação obtida nas fases anteriores.
Trata-se, in casu, de uma lista de classificação final, em que não há mais etapas pendentes.
Assim, o pedido feito pela Agravante à autoridade coatora não prejudica os demais candidatos do certame, tampouco à Administração Pública, de modo que verifico a sua razoabilidade, a demonstrar a probabilidade do direito invocado.
Nesse sentido, cito precedentes: “EMENTA.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO DO CANDIDATO DE REPOSICIONAMENTO PARA O FINAL DA FILA DE APROVADOS.
POSSIBILIDADE.
REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1.
Em que pese não haver no edital do concurso previsão de prorrogação do prazo para apresentação da documentação necessária para investidura no cargo, tal lacuna não impede que o candidato pleiteie sua reclassificação para o final da fila, sobretudo porque tal medida não acarreta nenhum prejuízo aos demais aprovados. 2.
Reexame necessário desprovido. (TJ-PE - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 00002661820188172520, Relator: EVIO MARQUES DA SILVA, Data de Julgamento: 25/08/2020, Gabinete do Des.
Evio Marques da Silva) (grifos acrescidos) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
NOMEAÇÃO PARA INSCRIÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO.
PEDIDO DE RECOLOCAÇÃO.
FINAL DE FILA.
AUSÊNCIA DE DIPLOMA.
COMPROVAÇÃO DE FINALIZAÇÃO DE CURSO SUPERIOR.
RAZOABILIDADE. 1. É razoável o deferimento de pedido de remanejamento de candidato para o final da fila de nomeados para realização do Curso de Formação quando, ao tempo da convocação para apresentação de documentos, o requerente ainda não preencha o requisito para a posse, qual seja, o diploma de graduação de nível superior por estar cursando o último semestre do curso. 2.
A medida não traz prejuízo para os outros candidatos, bem como para a Administração Pública que, no âmbito de sua discricionariedade, poderá ou não convocar o candidato novamente. 3.
Recurso voluntário e reexame necessário conhecidos e desprovidos. (TJ-DF 07057262420198070018 DF 0705726-24.2019.8.07.0018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/12/2019) (grifos acrescidos) Ademais, trata-se de uma situação em que o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) é inequívoco, já que, caso a tutela recursal antecipada não seja concedida, a candidata agravante restará eliminada, o que impede, caso exista uma nova convocação para o curso de formação, a sua participação.
Com tais considerações, DEFIRO pedido de concessão da antecipação da tutela recursal, determinando que realocação do agravante para o final da lista de classificação dos aprovados no certame, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Oficie-se, COM URGÊNCIA, ao Juízo de primeiro grau do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins cabíveis.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Natal, 19 de outubro de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
20/10/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:20
Juntada de termo
-
20/10/2023 07:58
Juntada de documento de comprovação
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0813000-02.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: TAYLA SIBELLE DOS SANTOS GABAWA Advogado(s): BEATRIZ DANTAS DAVIM DE COUTO MAURICIO, RENATTA GABRIELLA PEREIRA DE MELO NOBREGA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por TAYLA SIBELLE DOS SANTOS GABAWA, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 0852474-12.2023.8.20.5001) impetrado por si contra ato do IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, indeferiu o pleito liminar formulado na petição inicial.
Nas razões recursais, a Agravante aduz que: a) “se inscreveu no concurso público para ingresso na Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, concorrendo ao cargo de praça, conforme o Edital Nº 01/2023 – PMRN, publicado em 20 de janeiro de 2023”; b) “(...) foi aprovada em todas as etapas do certame, figurando denro das vagas na 1.110ª (total de 1.128 vagas) colocação, tendo em razão disso, sido convocada para apresentar documentação para o início do curso de formação no dia 14/09/2023.” c) “por motivos de ordem pessoal e financeiro por residir em outro Estado, a Agravante não tem a possibilidade de ingressar neste momento nas fileiras da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, motivo pelo qual formulou junto ao Presidente da Comissão um requerimento de recolocação para o final da fila entre os classificados.
Apesar da tentativa em resolver o litígio de forma administrativa, a Agravante não recebeu resposta do Comando Geral da PMRN sobre a solicitação encaminhada (...)”.
Afirma, também, que tem ciência de que o deferimento do seu pleito de fim de lista implicará na perda do direito subjetivo à nomeação.
Por fim, pugna pela concessão da tutela de urgência, para que se determine o reposicionamento da Agravante para o final da lista de classificação dos aprovados no certame.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, confirmando-se a liminar requerida. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos obrigatórios, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, transcrito a seguir: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A parte agravante insurge-se contra a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que indeferiu o pedido liminar para que ficasse no final da lista de classificação, com base na falta de previsão no edital do concurso.
Em análise sumária, verifico que, em que pese não haver no edital do concurso previsão de possibilidade de reposicionamento do candidato para o final da fila, esta lacuna não impede que o candidato faça tal requerimento, sobretudo porque a medida não acarreta nenhum prejuízo aos demais aprovados.
Observo, ainda, que, não se trata de um pedido de final de fila entre as fases eliminatórias do concurso em andamento, caso em que o pleito não poderia ser deferido, visto que as etapas pendentes poderiam alterar a classificação obtida nas fases anteriores.
Trata-se, in casu, de uma lista de classificação final, em que não há mais etapas pendentes.
Assim, o pedido feito pela Agravante à autoridade coatora não prejudica os demais candidatos do certame, tampouco à Administração Pública, de modo que verifico a sua razoabilidade, a demonstrar a probabilidade do direito invocado.
Nesse sentido, cito precedentes: “EMENTA.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO DO CANDIDATO DE REPOSICIONAMENTO PARA O FINAL DA FILA DE APROVADOS.
POSSIBILIDADE.
REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1.
Em que pese não haver no edital do concurso previsão de prorrogação do prazo para apresentação da documentação necessária para investidura no cargo, tal lacuna não impede que o candidato pleiteie sua reclassificação para o final da fila, sobretudo porque tal medida não acarreta nenhum prejuízo aos demais aprovados. 2.
Reexame necessário desprovido. (TJ-PE - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 00002661820188172520, Relator: EVIO MARQUES DA SILVA, Data de Julgamento: 25/08/2020, Gabinete do Des.
Evio Marques da Silva) (grifos acrescidos) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
NOMEAÇÃO PARA INSCRIÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO.
PEDIDO DE RECOLOCAÇÃO.
FINAL DE FILA.
AUSÊNCIA DE DIPLOMA.
COMPROVAÇÃO DE FINALIZAÇÃO DE CURSO SUPERIOR.
RAZOABILIDADE. 1. É razoável o deferimento de pedido de remanejamento de candidato para o final da fila de nomeados para realização do Curso de Formação quando, ao tempo da convocação para apresentação de documentos, o requerente ainda não preencha o requisito para a posse, qual seja, o diploma de graduação de nível superior por estar cursando o último semestre do curso. 2.
A medida não traz prejuízo para os outros candidatos, bem como para a Administração Pública que, no âmbito de sua discricionariedade, poderá ou não convocar o candidato novamente. 3.
Recurso voluntário e reexame necessário conhecidos e desprovidos. (TJ-DF 07057262420198070018 DF 0705726-24.2019.8.07.0018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/12/2019) (grifos acrescidos) Ademais, trata-se de uma situação em que o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) é inequívoco, já que, caso a tutela recursal antecipada não seja concedida, a candidata agravante restará eliminada, o que impede, caso exista uma nova convocação para o curso de formação, a sua participação.
Com tais considerações, DEFIRO pedido de concessão da antecipação da tutela recursal, determinando que realocação do agravante para o final da lista de classificação dos aprovados no certame, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Oficie-se, COM URGÊNCIA, ao Juízo de primeiro grau do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins cabíveis.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Natal, 19 de outubro de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
19/10/2023 22:19
Expedição de Ofício.
-
19/10/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801688-12.2022.8.20.5158
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Sergio Roberto Chaves da Silva
Advogado: Everson Cleber de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:25
Processo nº 0800910-53.2023.8.20.5143
Sabemi Seguradora S/A
Maria das Dores da Silva Mariano
Advogado: Luciana Fernandes Albuquerque Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2024 08:33
Processo nº 0800910-53.2023.8.20.5143
Maria das Dores da Silva Mariano
Sabemi Seguradora S/A
Advogado: Luciana Fernandes Albuquerque Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/09/2023 20:38
Processo nº 0800284-19.2021.8.20.5106
Visa do Brasil Empreendimentos LTDA
Ozeilda Freitas Pereira
Advogado: Luciana Goulart Penteado
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/01/2023 13:09
Processo nº 0800284-19.2021.8.20.5106
Ozeilda Freitas Pereira
Visa do Brasil Empreendimentos LTDA
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/08/2022 15:26