TJRN - 0800910-53.2023.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800910-53.2023.8.20.5143 RECORRENTE: SABEMI SEGURADORA SA ADVOGADOS: JULIANO MARTINS MANSUR, LUCIANA FERNANDES ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECORRIDA: MARIA DAS DORES DA SILVA MARIANO ADVOGADOS: ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO, ANTÔNIA JAIANE CAMILO DE SOUSA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27733760) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25822881): DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
COBRANÇA OPERACIONALIZADA PELA REQUERIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR.
EXIBIÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FORMALIZADO MEDIANTE FRAUDE.
ASSINATURA DO CORRETOR DE SEGUROS.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE AUTORIZE TAL ATO.
DESCONTOS DE VALORES DIRETAMENTE SOBRE BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
DESFALQUE SOBRE MONTANTES ESSENCIAIS.
PREJUÍZO MATERIAL EVIDENCIADO.
NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO QUE SE MOSTRA POSSÍVEL.
DEFEITO NO SERVIÇO EVIDENCIADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENTE ENTRE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO IRREGULAR E O PREJUÍZO ENSEJADO.
DANO MORAL MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
VALOR CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO APELO.
Opostos aclaratórios, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 27337845): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA.
PRETENSÃO DE REEXAME E PREQUESTIONAMENTO.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PREQUESTIONAMENTO NÃO FORMULADO NO APELO.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
Em suas razões, a recorrente ventila violação aos arts. 186 do Código Civil (CC) e 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); além de divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Preparo recolhido (Id. 27733761).
Contrarrazões não apresentadas conforme certidão de decurso de prazo (Id. 28570653). É o relatório.
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias suscitadas na peça recursal (Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código Defesa do Consumidor) é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929), em especial após a afetação do Resp 1963770-CE, cuja decisão de afetação restou assim ementada: AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DE CREDITAMENTO DO CAPITAL MUTUADO.
PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES CONSIGNADOS EM FOLHA.
QUESTÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NO TEMA 929/STJ.
RECURSO ESPECIAL AFETADO AO TEMA 929/STJ.
Em seu voto, o relator assim consignou: [...] Sob esta orientação, inexistindo nos autos qualquer elemento que demonstre que houve a efetiva contratação, ou mesmo a anuência da requerente com referida cobrança, resta possível compreender pela atuação ilícita da instituição demandada, ante a cobrança de serviço sem prévia contratação pelo usuário.
Referida constatação resta plenamente possível pelo exame dos registros disponíveis nos autos, sobretudo considerando que a própria demandada não apresentou impugnação quanto aos fatos constitutivos do direito autoral.
Sob tal perspectiva, resta viável o reconhecimento da prática ilícita pela pessoa jurídica demandada, justificando-se o deferimento do pedido de ressarcimento dos valores efetivamente descontados de sua conta. [...] Afora tais razões, conforme recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, foi reconhecida a desnecessidade de comprovação de má-fé para autorizar a restituição em dobro de valores cobrados indevidamente, consoante transcrição a seguir: [...] Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ (Tema 929).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800910-53.2023.8.20.5143 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de novembro de 2024 ANA BEATRIZ LOPES DE MELO Secretaria Judiciária -
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800910-53.2023.8.20.5143 Polo ativo SABEMI SEGURADORA SA Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR, LUCIANA FERNANDES ALBUQUERQUE OLIVEIRA Polo passivo MARIA DAS DORES DA SILVA MARIANO Advogado(s): ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO, ANTONIA JAIANE CAMILO DE SOUSA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA.
PRETENSÃO DE REEXAME E PREQUESTIONAMENTO.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PREQUESTIONAMENTO NÃO FORMULADO NO APELO.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por SABEMI SEGURADORA S/A em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 25822881), que, por unanimidade, conheceu e julgou provido em parte o apelo por si interposto, reduzindo o valor do dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em suas razões de ID 25937419, aduz o embargante que o acórdão é omisso quanto à análise da aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, prequestionando a matéria.
Discorre sobre a impossibilidade de julgamento com a técnica de inversão do ônus da prova e sobre o valor excessivo do dano moral.
Termina pugnando pelo acolhimento dos embargos declaratórios.
A parte embargada não apresentou manifestação, conforme ID 26731074. É o relatório.
VOTO Analisando-se de forma percuciente os presentes autos, vislumbra-se que os presentes embargos não merecem acolhimento.
Afirma a parte embargante que o acórdão é omisso quanto à análise da aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, prequestionando a matéria.
Em análise detida ao acórdão atacado, verifica-se que o mesmo se manifestou sobre todos os pontos deduzidos no apelo, inexistindo omissão a ser sanada no presente momento.
No que atine à questão da repetição do indébito, verifica-se que o acórdão de ID 25822881, expressamente fundamentou: “Sob esta orientação, inexistindo nos autos qualquer elemento que demonstre que houve a efetiva contratação, ou mesmo a anuência da requerente com referida cobrança, resta possível compreender pela atuação ilícita da instituição demandada, ante a cobrança de serviço sem prévia contratação pelo usuário.
Referida constatação resta plenamente possível pelo exame dos registros disponíveis nos autos, sobretudo considerando que a própria demandada não apresentou impugnação quanto aos fatos constitutivos do direito autoral.
Sob tal perspectiva, resta viável o reconhecimento da prática ilícita pela pessoa jurídica demandada, justificando-se o deferimento do pedido de ressarcimento dos valores efetivamente descontados de sua conta. (...) Afora tais razões, conforme recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, foi reconhecida a desnecessidade de comprovação de má-fé para autorizar a restituição em dobro de valores cobrados indevidamente...” Na oportunidade, foi transcrita na fundamentação o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
Quanto à impossibilidade de julgamento com a técnica de inversão do ônus da prova e sobre o valor excessivo do dano moral, verifica-se que também não há omissão, uma vez que consta a fundamentação clara quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, bem como o pedido de redução do dano moral foi acolhido, o que ensejou, inclusive, o provimento parcial do apelo.
Registre-se, por oportuno, que os fundamentos deduzidos nas razões recursais foram devidamente observados para análise da pretensão recursal, tendo a fixação do acolhimento ou não dos mesmos sido feita motivadamente.
Acresça-se, por salutar, que, considerando o princípio do livre convencimento motivado, não é obrigado o magistrado a se vincular aos fundamentos jurídicos apontados pelas partes, não se caracterizando vício no julgado a ausência de menção aos dispositivos normativos indicados pelas mesmas, uma vez que fundamentada em decisão na legislação vigente e aplicável ao caso concreto, assim também em precedentes jurisprudenciais.
Assim, não há que se falar em vício do julgado.
Vislumbra-se, pois, que a parte embargante pretende, unicamente, através dos presentes embargos, alterar o entendimento firmado e prequestionar a matéria.
Entrementes, tal escopo só pode ser atingido através da presente espécie recursal, caso reste configurada omissão, obscuridade ou contradição, o que não se vislumbra no caso dos autos.
Discorrendo sobre os embargos declaratórios, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
Reportando-se ao caso em apreço, vislumbra-se que não resta evidenciado qualquer dos vícios apontados pela parte embargante, não cabendo, portanto, os embargos de declaração pela ausência de seus pressupostos.
Por oportuno, registre-se que eventual desagrado da parte com o fundamento exposto na decisão deve ser impugnado através da espécie recursal própria, não se prestando os declaratórios para tal mister.
Os aclaratórios foram opostos, também, para fins de prequestionamento.
Sobre o tema, o Novo Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Comentando a presente temática, Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra "Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015", preleciona que "Há divergência nos tribunais superiores quanto à configuração do prequestionamento para a admissão do recurso especial e extraordinário.
Enquanto o Superior Tribunal de Justiça exige o prequestionamento expresso (Súmula 211/STJ), o Supremo Tribunal Federal admite o prequestionamento tácito (Súmula 356/STF), ainda que em decisões recentes tenha entendido que tal forma de prequestionamento não seria suficiente para a admissão do recurso extraordinário".
Mais adiante, o mesmo autor consigna que "O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo Civil, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria.
Dessa forma, mesmo diante da rejeição dos embargos, caberá recurso especial contra o acórdão originário, e, mesmo que o tribunal superior entenda que realmente houve o vício apontado nos embargos de declaração e não saneado pelo tribunal de segundo grau, considerará a matéria prequestionada" (1ª ed.; Método; 2015; Versão Eletrônica, p. 720/721).
Assim, considerando que não há nenhum dos vícios autorizadores do manejo dos embargos de declaração (omissão, contradição, obscuridade e erro material), bem como o teor do art. 1.025 do Código de Ritos, acima transcrito, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
Ademais, nas razões de apelação da parte ora embargante a mesma não formula qualquer prequestionamento.
Ante o exposto, verificando-se a não configuração de qualquer vício no acórdão, voto pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800910-53.2023.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2024. -
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800910-53.2023.8.20.5143.
APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR, LUCIANA FERNANDES ALBUQUERQUE OLIVEIRA APELADO: MARIA DAS DORES DA SILVA MARIANO Advogado(s): ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO, ANTONIA JAIANE CAMILO DE SOUSA RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 25937419), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800910-53.2023.8.20.5143 Polo ativo MARIA DAS DORES DA SILVA MARIANO Advogado(s): ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO, ANTONIA JAIANE CAMILO DE SOUSA Polo passivo SABEMI SEGURADORA SA Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR, LUCIANA FERNANDES ALBUQUERQUE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
COBRANÇA OPERACIONALIZADA PELA REQUERIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR.
EXIBIÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FORMALIZADO MEDIANTE FRAUDE.
ASSINATURA DO CORRETOR DE SEGUROS.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE AUTORIZE TAL ATO.
DESCONTOS DE VALORES DIRETAMENTE SOBRE BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
DESFALQUE SOBRE MONTANTES ESSENCIAIS.
PREJUÍZO MATERIAL EVIDENCIADO.
NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO QUE SE MOSTRA POSSÍVEL.
DEFEITO NO SERVIÇO EVIDENCIADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENTE ENTRE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO IRREGULAR E O PREJUÍZO ENSEJADO.
DANO MORAL MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
VALOR CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido em parte o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela SABEMI SEGURADORA S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira (ID 24542567), que julgou procedente a pretensão inicial para declarar a nulidade das cobranças realizadas pela empresa demandada, bem como para condenar esta ao ressarcimento na forma simples das quantias cobradas indevidamente e ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos.
Por último, condenou a requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões (ID 24542976), a apelante refuta a ocorrência de qualquer responsabilidade pela consecução da fraude na contratação do seguro e que justificou a especialização dos descontos sobre os rendimentos da parte autora.
Argumenta que o seguro foi devidamente contratado por profissional habilitado.
Afirma que a prova produzida não foi valorada.
Reputa indevida a condenação em dano material e moral, visto ausente a má fé.
Discorre sobre a não demonstração de qualquer dano moral.
Pondera sobre o valor excessivo da prestação indenizatória deferida na origem.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, refutando todas as alegações impostas (ID 24542981) Instado a se manifestar, o Ministério Público, declinou de participar do feito por ausência de interesse público (ID 24606369). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.
Conforme destacado, cinge-se a matéria de interesse meritório ao exame acerca da potencial irregularidade na cobrança de valores pela empresa demandada, ante a não contratação de seguro pela parte requerente, bem como verificar a viabilidade da pretensão inicial quanto ao pleito de restituição de indébito e condenação por danos morais.
Preambularmente, mister fixar que a relação entre os litigantes apresenta nítida natureza consumerista, razão pela qual, deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva encartada no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, que assim prescreve: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Segundo a teoria da responsabilidade objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Na situação dos autos, observa-se que a parte requerente informa que jamais contratou qualquer seguro com a demandada, não sendo legítima a cobrança realizada em sua conta de movimentação financeira pessoal.
Analisando os autos de forma detida, observo que não há demonstração da contratação de seguro pela parte autora.
Validamente, o contrato colacionado apresenta assinatura divergente daquela utilizada pela autora em seus documentos pessoais, sendo aparente a fraude perpetrada.
Observa-se nas razões recursais que a parte apelante afirma que o contrato foi assinado pelo corretor de seguros, sendo legitima tal assinatura.
Ocorre que, compulsando-se os autos, não se encontra nenhum documento que autorize o citado corretor a proceder a assinatura em nome da autora.
Não consta nos autos procuração conferindo tal tipo de poder, para que ocorresse essa assinatura de contratação do seguro.
Para o caso, verifica-se que jamais houve autorização da autora para a consolidação de descontos sobre seus rendimentos, sendo inegavelmente ilícita a atitude da empresa seguradora.
Não obstante a regra de inversão dos ônus probatórios, estabelecida no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, observa-se que a empresa requerida não demonstrou a efetiva manifestação da vontade da requerente para a contratação, de sorte a legitimar a cobrança dos valores impugnados na petição inicial, inclusive confessando a efetiva ocorrência da fraude.
De fato, inexiste nos autos qualquer documento apto a comprovar que buscou a requerente a contratação de seguro, autorizando a implementação de descontos diretamente em seu benefício.
Sob esta orientação, inexistindo nos autos qualquer elemento que demonstre que houve a efetiva contratação, ou mesmo a anuência da requerente com referida cobrança, resta possível compreender pela atuação ilícita da instituição demandada, ante a cobrança de serviço sem prévia contratação pelo usuário.
Referida constatação resta plenamente possível pelo exame dos registros disponíveis nos autos, sobretudo considerando que a própria demandada não apresentou impugnação quanto aos fatos constitutivos do direito autoral.
Sob tal perspectiva, resta viável o reconhecimento da prática ilícita pela pessoa jurídica demandada, justificando-se o deferimento do pedido de ressarcimento dos valores efetivamente descontados de sua conta.
Convém destacar que a comprovação da quantidade de parcelas e dos valores dos descontos implementados se mostra como matéria de interesse para a execução do julgado, competindo à parte autora sua individualização no momento oportuno.
Com efeito, seria postura exigível da empresa requerida somente promover descontos direitos em benefício titularizado pela autora quando devidamente autorizada por disposição contratual, sendo possível antever sua ciência acerca da natureza ilegítima da cobrança perpetrada sem autorização pontual neste sentido.
Nesta orientação há precedentes nesta Corte de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL POR SUPOSTA VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
PETIÇÃO RECURSAL QUE APONTA DE MODO CLARO ARGUMENTOS CONTRÁRIOS A TESE ACOLHIDA NA SENTENÇA RECORRIDA.
REJEIÇÃO.
CONHECIMENTO DO APELO.
MÉRITO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO CIVIL.
CONTA NÃO MOVIMENTADA POR CHEQUE.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
DESCONTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO.
VALOR.
RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (AC n.º 2018.009684-8, da 3ª Câmara Cível do TJRN.
Rel.
Dr.
João Afonso Pordeus (Juiz Convocado), j. 12/03/2019).
Afora tais razões, conforme recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, foi reconhecida a desnecessidade de comprovação de má-fé para autorizar a restituição em dobro de valores cobrados indevidamente, consoante transcrição a seguir: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa.
Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011.
Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano".
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7.
Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC.
Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa.
Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.
Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9.
A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor.
A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica.
Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica.
A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica.
Doutrina. 10.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11.
Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12.
Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Mostra-se a sentença coerente, portanto, na análise do direito suscitado.
Por outro lado, impera aferir a ocorrência de dano moral em razão dos mesmos fatos anteriormente destacados.
Na espécie, impera reconhecer que a empresa requerida seria responsável pela prestação ineficiente dos serviços, tendo promovido descontos indevidos sobre benefício da autora.
Resta evidente, assim, o prejuízo moral ensejado à requerente, posto que se viu privada de valores essenciais para sua mantença por desídia exclusiva da empresa demandada.
Assim, também se verifica presente o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora o defeito do serviço prestado pela apelante o fator responsável pelos danos materiais suportados pela apelada.
Presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da apelante de reparar o dano a que deu ensejo em razão da prestação do serviço defeituoso.
No caso vertente, não mais se mostra necessário tecer análise detida acerca da presença dos caracteres do dever de indenizar, ante os fundamentos anteriormente já explanados, restando apenas quantificar a expressão de referido dano.
Quanto à fixação da indenização por danos morais, há que se preservar a aplicação do princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Sobre o tema, leciona Sílvio de Salvo Venosa que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do prejuízo, mas se intenta operar uma justa compensação pelos infortúnios experimentados pela parte.
Além disso, o valor da indenização deve alcançar um montante que não onere em demasia à parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte ré quanto a outros procedimentos de igual natureza.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo Magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultuosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do gravame e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Assim sendo, entendo que o valor da indenização pelos danos morais deve ser minorado para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta condizente com a situação dos autos e apta à composição dos danos experimentados.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento em parte do recurso. É como voto.
Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800910-53.2023.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2024. -
02/05/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 14:29
Juntada de Petição de parecer
-
29/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 08:33
Recebidos os autos
-
29/04/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 08:33
Distribuído por sorteio
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800910-53.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES DA SILVA MARIANO REU: SABEMI SEGURADORA S/A DESPACHO Intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar o endereçou outrora indicado ou fornecer logradouro diverso, haja vistas o resultado inexitoso da tentativa de citação (id nº 108999821).
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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