TJRN - 0800910-53.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 22:29
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
06/12/2024 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
-
04/12/2024 22:12
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
04/12/2024 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
-
27/11/2024 13:17
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
27/11/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
29/04/2024 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/04/2024 10:16
Expedição de Ofício.
-
24/04/2024 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2024 05:42
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:53
Decorrido prazo de ANTONIA JAIANE CAMILO DE SOUSA em 03/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 11:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800910-53.2023.8.20.5143- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:MARIA DAS DORES DA SILVA MARIANO Requerido:Sabemi Seguradora S/A ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 117977063, foi interposto tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente.
Assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias.
Marcelino Vieira/RN,28 de março de 2024.
MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
28/03/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 22:51
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 09:36
Juntada de Petição de apelação
-
14/03/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
14/03/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
14/03/2024 18:05
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
14/03/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
08/03/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 05:08
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 11:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/03/2024 18:57
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 13:34
Decorrido prazo de ANTONIA JAIANE CAMILO DE SOUSA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 13:34
Decorrido prazo de ANTONIA JAIANE CAMILO DE SOUSA em 27/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 00:30
Decorrido prazo de ANTONIA JAIANE CAMILO DE SOUSA em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:25
Decorrido prazo de ANTONIA JAIANE CAMILO DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:25
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2024 01:45
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
03/02/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
03/02/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
03/02/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
03/02/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800910-53.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES DA SILVA MARIANO REU: Sabemi Seguradora S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA DAS DORES DA SILVA MARIANO em desfavor de Sabemi Seguradora S/A.
A parte autora alega que, ao retirar um extrato bancário de sua conta, constatou descontos com valores que variam de R$ 30,00 até R$ 49,24, referentes a uma tarifa cobrada mensalmente, sob a rubrica de SABEMI SEGURADO, que afirma nunca ter contratado.
Requer a declaração de nulidade do contrato de seguro, a repetição do indébito e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
Extrato Bancário no id. 107065574 e seguintes.
Decisão liminar que indeferiu a tutela de urgência pretendida na exordial - id. 107075217.
Contestação apresentada no id. 112935122, suscitando, em síntese, a regularidade na contração e legalidade quanto as cobranças, requerendo a total improcedência da demanda.
Proposta de Adesão nº 182000054 sob id. 112935123. É o que importa mencionar.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De plano, consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Nos autos, foi devidamente demonstrada a conduta da requerida de promover descontos no extrato bancário da promovente (ID nº 63278379), a qual, por sua vez, nega qualquer contratação.
O caso em análise deve ser visto sobre a prisma da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de dolo ou culpa do agente causador do dano, incidindo as normas protetivas do consumidor, tuteladas pela constituição federal e pelo código de defesa do consumidor (lei n° 8.078/90).
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (CDC) que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A demandante sustenta não ter firmado o negócio jurídico em discussão nos autos, ou seja, a pretensão inicial está fundada em fato negativo.
Portanto, competia ao demandado demonstrar a regularidade da contratação.
Outrossim, em que pese a juntada de cópia do contrato nº 182000054, sob id. 112935123, é possível observar a olho nu a existência de divergências entre as assinaturas ali acostadas e as assinaturas constantes do documento de registro geral da autora e da procuração anexada aos autos.
Assim, considerando tal fato e a negativa de contratação pelo promovente, conclui-se que o requerido não logrou êxito em desincumbir-se de seu ônus probatório, muito embora tenha sido oportunizada a produção de provas. É cediço que, em se tratando de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, ainda que por equiparação, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos expressos do art. 14, caput, do CDC, o que importa em dizer que, em havendo a comprovação do dano e o nexo de causalidade, configurada está a responsabilidade civil, independente de culpa.
Da análise do conjunto probatório trazido à baila, denota-se que o contrato em questão é ilegítimo, havendo, assim, elementos suficientes que apontam para a existência de falsificação/fraude.
Outrossim, tem-se que a prova pericial produzida nos autos, é segura e conclusiva quanto ao seu objeto, de modo que não subsistem motivos para desconsiderá-la em quaisquer dos seus pontos.
Outrossim, tem-se que a prova pericial produzida nos autos, é segura e conclusiva quanto ao seu objeto, de modo que não subsistem motivos para desconsiderá-la em quaisquer dos seus pontos.
Nesse contexto, o conjunto probatório é suficientemente claro quanto ao direito alegado pela demandante, porquanto restou comprovado que não realizou o contrato junto a parte requerida.
Desse modo, entendo plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré efetuou descontos indevidamente no benefício previdenciário do autor em virtude de dívida não contratada, exsurgindo daí sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar.
Tais circunstâncias são suficientes para afastar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, pois o fornecedor concorreu de forma negligente para a falha na prestação de seus serviços, devendo, portanto, ser responsabilizado objetivamente.
Está, pois, configurado o dever de indenizar (art. 14 do CDC), ante a demonstração da conduta do réu e do dano ao autor, bem como o nexo causal.
Vide entendimentos jurisprudenciais: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO INEXISTENTE - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DECISÃO COLEGIADA - ACÓRDÃO - O PREQUESTIONAMENTO NÃO SIGNIFICA VINCULAÇÃO DO JULGADOR AO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS RAZÕES E FUNDAMENTOS INVOCADOS PELAS PARTES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES - COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DA CONDENAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO DINHEIRO - DANO MORAL PRESUMIDO - VALOR FIXADO EM ACORDO COM OUTROS CASOS SEMELHANTES - MANUTENÇÃO - CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS APENAS PARA RESTIUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PE - ED: 4683609 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 14/11/2018, 2ª Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 28/11/2018) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PERDAS E DANOS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PA - RI: 00045118220168140012 BELÉM, Relator: ANA ANGELICA PEREIRA ABDULMASSIH, Data de Julgamento: 11/06/2019, TURMA RECURSAL PERMANENTE, Data de Publicação: 17/06/2019).
No tocante a devolução das prestações descontadas indevidamente, entendo que deve ser efetivada de forma simples e não em dobro, a título de ressarcimento material, tendo em vista que no caso vertente não está demonstrada a má-fé da instituição bancária na celebração do contrato fraudulento (art. 42, parágrafo único, do CDC).
A esse respeito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ABUSO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
O transtorno advindo de descontos indevidos realizados em montante elevado se comparado aos proventos de aposentadoria recebidos pelo autor acarreta abalo moral, passível de reparação.
O valor da indenização por danos morais deve atender ao chamado "binômio do equilíbrio", não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima.
Adoto o entendimento de que, para a aplicação da penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é necessária a prova da má-fé. (TJMG – AC 10295120005273001 MG, 16ª Câmara Cível, Julgado em 26/02/2015, Relator Wagner Wilson).
Nesse sentido, cabe à parte demandada proceder com a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, na forma simples.
De outro modo, acerca do quantum indenizatório do dano moral, embora no presente caso não tenha ocorrido a inscrição do débito nos cadastros de inadimplentes, houve substancial perda involuntária do tempo útil do consumidor, causado pela situação intolerável decorrente do abuso praticado pelo réu, que não solucionou o problema do consumidor, obrigando o autor a propor esta ação.
Essa desídia do réu, além de ocasionar perda do tempo produtivo, submete o consumidor à espera excessiva e injustificável, ensejando o dever de indenizar. (TJ-RJ: 27ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 035092-08.2012.8.19.004, Rel.
Des.
Fernando Antônio de Almeida, j. 12/02/2014).
Assim, levando-se em consideração a conduta do réu, o bem jurídico ofendido, a extensão do dano, as condições econômicas do ofensor e o potencial inibitório do valor a ser estabelecido – já que o valor deve servir também como o fator desestimulador para a reiteração de práticas ilícitas –, bem como atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim, também, de evitar o enriquecimento ilícito da vítima, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de compensação pelos danos morais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: a) declarar a nulidade do contrato de seguro discutido nestes autos e a inexistência da dívida dele decorrente; b) condenar a parte ré ao pagamento, na forma simples, de todos os valores descontados em virtude do contrato nulo, com juros e correção monetária a partir da data do evento danoso, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença; c) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais, com a correção monetária calculada na base do INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Para maior efetividade da obrigação de fazer, comunique-se ao INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue a exclusão dos descontos no benefício previdenciário do demandante.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais, na forma da lei, e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
P.R.I.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:25
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2024 10:34
Conclusos para julgamento
-
03/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800910-53.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DAS DORES DA SILVA MARIANO Requerido: Sabemi Seguradora S/A ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 112935122, foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 2 de janeiro de 2024 MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
02/01/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 19:50
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 07:56
Juntada de aviso de recebimento
-
04/12/2023 07:56
Decorrido prazo de Sabemi Seguradora S/A em 30/11/2023 23:59.
-
04/12/2023 07:56
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 06:36
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 10/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 21:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 06:11
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800910-53.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES DA SILVA MARIANO REU: SABEMI SEGURADORA S/A DESPACHO Intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar o endereçou outrora indicado ou fornecer logradouro diverso, haja vistas o resultado inexitoso da tentativa de citação (id nº 108999821).
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/10/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 10:56
Juntada de aviso de recebimento
-
17/10/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 20:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2023 20:38
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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